Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
155/03.2TMAVR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO MENDES
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
VIOLAÇÃO
DEVERES CONJUGAIS
CESSAÇÃO
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 401º Nº2 E 671º Nº2 DO CPC E 2013º Nº1 DO AL.C) DO CC
Sumário: 1. Na actual redacção da alínea c) do nº1 do artigo 2013º do Código Civil, da condenação penal do credor de alimentos não decorre necessariamente a cessação da prestação alimentar, bem como (hipótese inversa), de uma não condenação não decorre necessariamente a impossibilidade legal dessa cessação.

2. A análise, mais alargada e subjectiva, do juiz para verificação das condições de cessação dessa obrigação saiu, claramente, do campo dos efeitos (acessório) das decisões penais para, agora, se colocar no quadro da avaliação ética (subjectiva) de comportamentos.

Decisão Texto Integral: Acordam em Conferencia no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório.
O aqui agravante A... requereu, no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, a cessação da prestação alimentar (alimentos provisórios arbitrados no âmbito de providencia cautelar proposta na pendência de acção de divórcio) a que está obrigado, em benefício do seu cônjuge B....
Para tanto alega que, por factos cometidos contra ele, foi a requerida condenada judicialmente - decisão transitada em julgado - por crime de difamação (agravada), a qual traduz violação gravíssima do dever de respeito que lhe é devido e é determinante da cessação da obrigação, nos termos do artigo 2013º nº 1 alínea c) CC.

A requerida contestou alegando que os factos determinantes da condenação não são novos e já tinham sido considerados na decisão que fixou os alimentos provisórios.

II. Entendeu o Mº Juiz “a quo” indeferir o pedido pelos fundamentos constantes da decisão de fls. 65 a 67 (na qual se acompanham, em geral, os argumentos, de natureza formal ou adjectiva, aduzidos na contestação).

III. Desta decisão foi interposto o presente recurso de agravo.

Nas conclusões da sua alegação de recurso diz, em síntese, o agravante:

1º) A recorrida foi condenada por sentença de 24.11.2004 (transitada em 11.5.2005) pelo crime de difamação agravada, por actos praticados contra o requerente;
2º) Tal condenação seria, por força do artigo 2166º nº 1 alínea a) do CC 1966 (redacção originária), causa de deserdação e, nos termos do artigo 2013º nº 1, causa taxativa de cessação da obrigação de prestar alimentos;
3º) A nova redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 496/77, de 25/11, não visou excluir os factos antes mencionados das causas de cessação da obrigação alimentar mas unicamente ampliar esta causa, englobando-a na referencia, mais genérica e vaga, de violação dos deveres do alimentado para com o alimentante;
4º) A condenação da requerida por crime de difamação praticado com dolo intenso contra o recorrente, traduz uma evidente e grave violação do dever de respeito da recorrida para com o recorrente, dever esse que é o mais importante dos deveres que emanam de um casamento;
5º) Para efeito do disposto no artigo 2013º nº 1 alínea c) e 2166º nº 1 alínea a) CC, há que atender à moldura penal abstracta correspondente ao crime praticado e não à pena concreta aplicada;
6º) O julgador, atenta a redacção do nº 1 do artigo 2013º, não pode deixar de declarar cessada a obrigação alimentar uma vez verificada uma das hipóteses previstas nas respectivas alíneas;
7º) No presente caso não pode deixar de ser declarada a cessação da obrigação do recorrente de prestar alimentos;
8º) A manutenção dessa obrigação constituiria uma violência moral que a ordem jurídica e o sentimento da comunidade não consentem e que é agravada por a requerida não ter pago a indemnização a que foi condenada e ser, ela própria, pessoa jovem e saudável capaz de prover ao seu sustento;
9º) A sentença recorrida, ao neutralizar o efeito inelutável da sentença condenatória penal quanto à cessação da obrigação alimentar…, viola implicitamente os princípios da presunção de inocência e do caso julgado;
10º) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 32º nº 2 CRP, 671º e seguintes do CPC e 2013 nº1 alínea c) e 2166º nº 1 alínea a) CC.

IV. Tudo visto, cumpre analisar e decidir.

Enquadrando a questão, teremos presente que estamos no âmbito de um procedimento cautelar tipificado de alimentos provisórios (artigos 399º e seguintes CPC) no qual o devedor dos alimentos vem requerer a cessação da obrigação que lhe foi imposta, com fundamento processual no disposto no artigo 401º nº 2 do mesmo supracitado Código.

Invoca para tanto - fundamento substantivo - a causa de cessação daquela obrigação prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 2013º CC - (“quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado”).

Do ponto de vista processual (e a análise da questão começa, por razões óbvias, exactamente neste âmbito) teremos que ter em conta, e isto é, repita-se, fundamental e prévio face ao enquadramento da decisão recorrida, que o citado artigo 401º só legitima o pedido de cessação dos alimentos provisórios arbitrados quando se verifique o condicionalismo previsto no artigo 671 nº 2 CPC, ou seja, quando se modifiquem as circunstancias determinantes da condenação [Do ponto de vista da lei substantiva a cessação da prestação alimentar terá que encontrar fundamento nas situações previstas nos artigos 2013º e 2019º CC.].
No caso “sub judice” o requerente encontra fundamento para o seu pedido de cessação da prestação alimentícia na condenação da credora (beneficiária) de alimentos por crime de difamação agravada, por actos contra ele (devedor) praticados.
Na perspectiva do recorrente tal condenação será, por apelo histórico ao regime originário do Código Civil de 1966 [Na redacção originária a alínea c) do nº 1 do artigo 2013º remetia para os factos que legitimam a deserdação. Entre eles - artigo 2166º nº 1 alínea a) - a condenação por crime doloso contra a pessoa do cônjuge, desde que ao crime corresponda (abstractamente) pena superior a seis meses de prisão.], causa taxativa de cessação da prestação alimentar, circunstancia que deveria e deve determinar a procedência do por si requerido.
Com todo o respeito pela posição do agravante, os argumentos utilizados, e pelos quais pretende ver acolhida na decisão uma solução legal como a que apresenta, serão apenas utilizáveis, face à redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 2013º do CC, introduzida pelo Decreto lei nº 496/77, de 25/11, como elementos de interpretação histórico-teleológica, nunca com uma, aparentemente pretendida “repristinação” da anterior redacção daquele preceito legal na anterior redacção.
O legislador de 1977, tal como claramente exprimiu [Acompanhando a generalizada tendência legislativa de retirar efeitos secundários ou acessórios civis directos às condenações penais.], pretendeu, manifestamente, abandonar os efeitos taxativos directos de uma condenação penal - por remessa para o normativo contido na alínea a) do nº 1 do artigo 2166º (deserdação) - para introduzir uma ideia mais vasta e genérica de violação grave e genérica dos deveres (éticos) para com o obrigado.
Significa isto, tendo em conta os argumentos de interpretação quer histórica, quer teleológica, que na actual redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 2013º CC da condenação penal do credor de alimentos (no enquadramento do artigo 2166º nº 1 alínea a)) não decorre necessariamente a cessação da prestação alimentar, bem como (hipótese inversa) de uma não condenação não decorre necessariamente a impossibilidade legal dessa cessação.
A análise, mais alargada e mais subjectiva, do juiz para verificação das condições de cessação dessa obrigação saiu, claramente, do campo dos efeitos (acessórios) das decisões penais para, agora, se colocar no quadro da avaliação ética (subjectiva) de comportamentos.
Sem querer, nesta perspectiva, significar, bem pelo contrário, que os actos praticados pela credora de alimentos fundamentadores da condenação penal não manifestam uma gravíssima violação do dever (legal mas sobretudo ético) de respeito para com o devedor, ainda seu marido, queremos significar que serão, abstractamente, estes actos e não a condenação penal pela sua prática o elemento fundamentador do pedido.
Daqui decorre que para efeitos do disposto no artigo 671º nº 2 CPC a alteração de circunstancias determinantes da condenação (no pagamento dos alimentos provisórios) deverá ser avaliada ao tempo da prática dos actos violadores dos deveres para com o obrigado (através da ponderação desses actos) e não ao tempo da condenação penal pela prática desses actos, já que o que conta para decidir pela manutenção ou não da obrigação será a valoração ético jurídica de tais actos e não quaisquer efeitos decorrentes da condenação (que apenas sanciona penalmente a sua prática) [ O juízo de desvalor dos actos para eventual aplicação de sanção penal não coincide necessariamente com o juízo de desvalor para os efeitos aqui em causa.].
Assim sendo a condenação penal não surge, no caso concreto e em si mesma, como um facto novo sustentador, do também novo, pedido de cessação da obrigação de alimentos, antes determinada por decisões cujos fundamentos não podemos aqui sindicar.
Assim sendo, e remontando os actos violadores do dever ético de respeito ao aqui agravante a Março e Abril de 2003, verdade é que foram os mesmos tomados em consideração na decisão que fixou a obrigação (fls. 72 a 77 v.) e no Acórdão que recaiu sobre a mesma (fls. 84 a 103) não constituindo, por isso mesmo, factos supervenientes modificadores das circunstancias determinantes da obrigação alimentícia imposta.
Recuperando, agora, a análise da restante argumentação expendida pelo agravante nas conclusões da alegação, diremos, muito brevemente, que não descortinamos fundamentos que possam suportar a alegada violação dos princípios da presunção de inocência (válido e fundamental em sede de processo penal) e do caso julgado.
Quanto á alegação no sentido de a credora de alimentos ser capaz (abstractamente) de prover ao seu sustento é obvio que, enquanto fundamento para alteração/cessação da obrigação alimentícia, o mesmo não pode aqui ser apreciado por se não enquadrar na causa de pedir subjacente ao caso “sub judice” (não existem, aliás, nestes autos elementos que pudessem permitir a formulação de qualquer juízo de valor sobre essa (des)necessidade).
Nestes termos por falta de verificação do pressuposto contido no nº 2 do artigo 671º CPC, condição “sine qua non” ao pedido de cessação da obrigação de alimentos, formulado com base no disposto no artigo 401º nº 2 do mesmo Código, deve, sublinhe-se, por exclusivas razões de natureza processual, ser negado provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

V. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.