Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1531/2001
Nº Convencional: JTRC1397
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
Data do Acordão: 10/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL.
Legislação Nacional: ARTºS. 5º, Nº 5, E 10º, Nº 1, DA LEI Nº 23/96, DE 26 DE JULHO, 16, Nº 3, AL. D), E 17º DO DEC. LEI Nº 240/97, DE 18 DE SETEMBRO, 317º, AL. B), 289º, Nº 1, E 292º, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - O artº 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (lei que criou mecanismos destinados a proteger o utente de alguns serviços públicos essenciais, entre eles o telefone), não abrange o pagamento do preço do serviço de valor acrescentado, estando este sujeito ao prazo de prescrição de dois anos previsto no artº 317º, al. b), do Cód. Civil.
II - O referido artigo 10º consagra um caso de prescrição extintiva.
III - É nulo o contrato de serviço fixo de telefone (SFT) que não contenha uma cláusula da qual conste a manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso, ou não, aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, de modo selectivo.
IV - A nulidade do contrato é total, não podendo ter lugar a redução do mesmo.
V- Tal nulidade implica que o utente que se tenha servido do serviço que haja sido posto à sua disposição restitua ao fornecedor o valor correspondente ao serviço de valor acrescentado prestado e não pago.
Decisão Texto Integral: