Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1397 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS. 5º, Nº 5, E 10º, Nº 1, DA LEI Nº 23/96, DE 26 DE JULHO, 16, Nº 3, AL. D), E 17º DO DEC. LEI Nº 240/97, DE 18 DE SETEMBRO, 317º, AL. B), 289º, Nº 1, E 292º, DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - O artº 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (lei que criou mecanismos destinados a proteger o utente de alguns serviços públicos essenciais, entre eles o telefone), não abrange o pagamento do preço do serviço de valor acrescentado, estando este sujeito ao prazo de prescrição de dois anos previsto no artº 317º, al. b), do Cód. Civil. II - O referido artigo 10º consagra um caso de prescrição extintiva. III - É nulo o contrato de serviço fixo de telefone (SFT) que não contenha uma cláusula da qual conste a manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso, ou não, aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, de modo selectivo. IV - A nulidade do contrato é total, não podendo ter lugar a redução do mesmo. V- Tal nulidade implica que o utente que se tenha servido do serviço que haja sido posto à sua disposição restitua ao fornecedor o valor correspondente ao serviço de valor acrescentado prestado e não pago. | ||
| Decisão Texto Integral: |