Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01736 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO EMPREITADA DEFEITOS CADUCIDADE EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 653º, 655º, 690º-A E 712º DO C.P.C. ARTS. 331º Nº2, 428º, 1208º, 1219º Nº2 E 1220º Nº2 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - O poder concedido ao Tribunal da Relação de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. II - Só um erro notório na apreciação das provas, ostensivamente revelado por depoimentos e (ou) documentos mal avaliados, poderá levar o Tribunal da Relação a modificar o juízo formulado pela 1ª instância em relação à matéria de facto dada como provada. III - O reconhecimento dos defeitos da obra por parte do empreiteiro impede o decurso do prazo de caducidade. IV - O dono da obra pode invocar triunfantemente a excepção de não cumprimento do contrato se se verificar que já pagou 13/14 do preço e que o empreiteiro, reconhecendo embora a excistência de defeitos, não os eliminou. V - Procedente a excepção de não cumprimento, o direito do empreiteiro à parte restante do preço não fica extinto, mas sim suspenso até que aperfeiçoe a sua prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: |