Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5190 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIZ | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2º Nº1E 12º DO D.L. 124/90 DE 14.4; ARTº 5º Nº1 AL. B) DO D.L. 114/94 DE 3.5.; ARTº 2º Nº2 AL. E) DO D.L. 48/95 DE 15.3; ARTº 2º Nº4 DO C.PENAL. | ||
| Sumário: | I - O ilícito de condução sob efeito do álcool não se encontra abrangido pela Lei nº 29/99 de 12.5 - Lei de perdão genérico e amnistia - por força do artº 2º nº1 al. c). II - Não chegando a efectuar-se ao arguido a notificação exigível nos termos do artº 5º nº1 da al. b) do D.L. 114/94 de 3.5 para que pudesse considerar-se a existência da prática de um crime de recusa a exames p. e p. pelo artº 12º do D.L. 124/90 de 14.4, está afastado, por falta de um dos pressupostos necessários, a prática pelo recorrente daquele ilícito. III - Tendo o artº 2º do D.L. 124/90 sido expressamente revogado pelo artº 2º nº2 al. e) do D.L. 48/95 de 15.3 que veio introduzir alterações relevantes ao C. Penal há que, por força do artº 2º nº 4 do C.Penal, encontrar o regime que se apresenta em concreto mais favorável ao arguido. IV - In casu, o regime do artº 292º do C.Penal vigente é mais favorável ao arguido, quer porque o tempo de multa é menor, quer porque a proibição de conduzir é mais reduzida. | ||
| Decisão Texto Integral: |