Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1017/2001
Nº Convencional: JTRC5240
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CRIME
LEGITIMIDADE
ASSISTENTE
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PREOCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTºS 412º, Nº 3 E 4 DO C. P. PENAL. ARTº 217º DO C. PENAL E 483° DO C. CIVIL. ARTº 401°, Nº 1, AI. B) DO C. P. PENAL
Sumário: I - As obrigações impostas ao recorrente no artº 412º, nº 3 e 4 do CPP não têm, obrigatoriamente, de constar das conclusões, podendo-o ser nas motivacões.
II - O que fundamenta a responsabilidade de pagar os prejuízos, em caso de crime de burla, é o comportamento ilícito do agente e não a circunstância de ser parte no contrato.

III - O assistente, que não acusa, não tem legitimidade, por falta de interesse, para recorrer da sentença na parte em que não sujeitou a suspensão da execução da pena à condição de pagamento da indemnização.

Decisão Texto Integral: