Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5240 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO RESPONSABILIDADE CIVIL CRIME LEGITIMIDADE ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PREOCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 412º, Nº 3 E 4 DO C. P. PENAL. ARTº 217º DO C. PENAL E 483° DO C. CIVIL. ARTº 401°, Nº 1, AI. B) DO C. P. PENAL | ||
| Sumário: | I - As obrigações impostas ao recorrente no artº 412º, nº 3 e 4 do CPP não têm, obrigatoriamente, de constar das conclusões, podendo-o ser nas motivacões. II - O que fundamenta a responsabilidade de pagar os prejuízos, em caso de crime de burla, é o comportamento ilícito do agente e não a circunstância de ser parte no contrato. III - O assistente, que não acusa, não tem legitimidade, por falta de interesse, para recorrer da sentença na parte em que não sujeitou a suspensão da execução da pena à condição de pagamento da indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |