Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
229/21.8T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
ACUSAÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 283.º, N.º 3, E 311.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – O modelo processual penal vigente em Portugal desde 1987 estrutura-se no princípio do acusatório, traduzido numa nítida separação entre acusação e julgamento, entre a função de acusar e a de julgar, com incidência constitucional.

II – Neste sistema o juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa, não podendo, nunca, assumir a veste de acusador, ainda que indirectamente, provocando a acusação por parte do Ministério Público ou definindo-lhe os termos.

III – Perante as dúvidas de constitucionalidade que se vinham suscitando, a revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, aditou ao artigo 311.º do C.P.P. o n.º 3, com a definição do que o legislador considera manifesta improcedência, elencando taxativamente esses casos para efeito de rejeição da acusação, daí resultando a inequivocidade do modelo pretendido para o processo penal e a caducidade do Assento do S.T.J. n.º 4/93.

IV – As previsões do n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P. têm correspondência nas alíneas do n.º 3 do artigo 283.º do mesmo diploma, que definem as nulidades da acusação.

V – O artigo 283.º, n.º 3, do C.P.P. prevê, de forma genérica, as nulidades da acusação, que devem ser tratadas de acordo com o regime geral das nulidades processuais, por referência ao regime da taxatividade e, por isso, dependentes de arguição e sanáveis, enquanto o n.º 3 do artigo 311.º prevê os casos extremos, consagrando um tipo de nulidade sui generis, extrema, insuperável ou insanável, a ponto de permitir ao juiz de julgamento a intromissão na acusação, de forma a evitar um julgamento sem objecto fáctico e probatório [al. b) e segunda parte da al. c) - provas], sem acusado [al. a)], sem incriminação [al c)], ou sem objecto legal [al. d)].

VI – O n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P. veio consagrar um específico regime de nulidades da acusação que, face à gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na Constituição da República Portuguesa, são insuperáveis/insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.

VII – O tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P., e rejeitá-la quando a irrelevância penal dos factos imputados ao arguido seja manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, isto é, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. …, na sequência do despacho proferido pelo Ministério Público finda a fase de inquérito, nos termos e para os efeitos do art 285º, nº 1 do CPP, vieram os assistentes … apresentar acusação particular contra a arguida …, imputando-lhes a prática de  um crime de difamação p.p. pelos artigos 180º e 183º, al. b) do Código Penal.  do Código Penal.

2. Tal acusação particular veio a ser rejeitada - ao abrigo do artigo 311.º, n.º 3, al. d), do Cód Proc. Penal, - por manifestamente infundada.

*

3. Inconformados com a decisão recorreram os assistentes, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto do despacho que rejeitou liminarmente a acusação particular, pelos mesmos deduzida, “por manifestamente infundada: art.º 311.º, n.º3, al. d) do C.P.P.”
 2. … o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 283.º, 285.º e 311.º do C.P.P., 180.º, 181.º do C.P., 26.º da C.R.P.
3.  Após a denúncia da prática de crime, e findo o inquérito respetivo, os ofendidos e assistentes foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 285.º do C.P.P. para, querendo, deduzir acusação particular em relação ao crime de natureza particular do qual haviam apresentado queixa …
4.  De tal notificação constava expressamente a indicação de que, de acordo com o Ministério Público, nos autos foram recolhidos indícios suficientes da prática pela arguida de um crime de difamação contra os assistentes.
5.  Os ofendidos e assistentes deduziram acusação particular contra AA, a quem imputaram a prática de um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180.º e 183.º, al. b) do C.P., …
6.  O Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida pelos assistentes, nos termos do disposto no art.º 283.ºdo C.P.P., e acusou a arguida pelos factos descritos e constantes da acusação particular.
7.  Pelo despacho ora recorrido, a acusação deduzida foi liminarmente rejeitada, por ter a Mm.ª Juiz a quo entendido que a mesma era manifestamente infundada, …

12. Estamos perante uma rejeição de uma acusação particular por alegadamente ser “manifestamente infundada: art.º 311.º, n.º3, al. d) do C.P.P.”, mas que se fundamentou apenas e tão só numa apreciação subjetiva e de entre várias possíveis, como o denota claramente a afirmação feita pela Mm.ª Juiz a quo “atento o teor da factologia alegada não cremos que a mesma integre os elementos objetivo e subjetivo dos crimes de difamação ou injúria”(sublinhado nosso).
13. Nos termos do disposto no art.º 311.º do C.P.P. nos seus n.ºs 2 e 3, só estamos verdadeiramente perante uma acusação manifestamente infundada no caso de estarmos perante factos que não constituem crime.
14. O juízo feito pela Mm.º Juiz a quo não foi um juízo inequívoco e incontroverso de que os factos descritos pelos assistentes não constituem crime, como necessariamente tinha que suceder …
 15.           Considerou a Mm.ª Juiz a quo que as expressões em causa nos autos não se incluem no núcleo inviolável da dignidade humana e foram proferidas no decurso de uma litigância civil que opõe os sujeitos processuais sem o propósito exclusivo de achincalhar os denunciantes.

18. Não estamos assim perante um juízo de que factologia descrita na acusação particular inequívoca e incontroversamente não preenche os elementos objetivo e subjetivo que tipificam este tipo de crimes, mas antes perante um juízo proferido no acolhimento de uma das posições defendidas relativamente a este tipo de crimes.

21. É indubitável que o nosso ordenamento jurídico continua a ocupar-se da defesa da honra - o direito à honra assume carácter constitucional, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa: …
22. Na fase processual de saneamento, só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime, é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la.
23. O que no caso em concreto manifestamente não sucede.

26. A factualidade descrita na acusação, mormente os pontos 31 a 40 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, preenche indubitavelmente o tipo legal de     crime de difamação.
…”

4. O recurso admitido e fixado o respectivo regime de subida e efeito.

5. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo:

“(…)

5ª - Afigura-se-nos assistir razão aos assistentes, sendo aliás essa a posição dominante na jurisprudência dos tribunais superiores portugueses;

7ª - Sucede que o juiz do julgamento não pode, em sede de saneamento do processo, formular um pré-juízo sobre os fundamentos da acusação (efetuando um controlo substantivo da acusação), sob pena de violação do princípio da acusação, constitucionalmente consagrado no artº 32º, nº 5, da CRP.

8ª - Ora, a acusação deduzida pelos assistentes cumpre os requisitos previstos nos artºs 283ºe 285º, do CPP, …. Acresce que os factos nela descritos são integradores dos elementos típicos, objetivo e subjetivo, de um crime contra a honra (previsto nos artºs 181º, nº 1 e 182º, do CP e cujo bem jurídico tem tutela constitucional, no artº 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), não estando o Tribunal a quo vinlulado à qualificação jurídica nela efetuada.

…”

*

7. Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procuradoro-Geral Adjunto emitiu  parecer no sentido da procedência do recurso interporto pelos assistentes.
  
8. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve reacção.

9. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. Fundamentação

A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelos recorrentes na sua motivação, resume-se a saber se ocorre motivo para rejeição liminar da acusação, por manifestamente infundada.

2. A decisão recorrida

Ficou a constar do despacho recorrido:

BB e CC Ré vieram deduzir acusação particular contra AA.

Alegam, para tanto, os seguintes factos:

1. Os ora ofendidos … são, pelo menos desde o ano 2000, arrendatários de quatro prédios rústicos sitos na ... e no ....

3. Tais prédios rústicos advieram à propriedade e posse da denunciada …, por sucessão hereditária, conforme escritura de habilitação de herdeiros exarada em 27 de Fevereiro de 1989, ….

4. …, desde o ano de 2000 têm vindo os queixosos a celebrar com a denunciada, …, vários contratos de arrendamento rural, por documento particular, tendo por objeto os citados prédios rústicos, tendo o último contrato de arrendamento rural, agrícola, sido celebrado em 1 de Novembro de 2015, pelo prazo de cinco (5) anos, contrato que se encontra atualmente em vigor e que tem o seu termo em 1.11.2022, por força dos nºs 1 e 2 do artigo 9º do RJAR …

6. O arrendamento rural foi celebrado pelo prazo de cinco (5) anos, com início em 1 de Novembro de 2015 e termo no início do mês de Novembro de 2020 (1.11.2020), devendo, contudo, considerar-se celebrado pelo prazo de sete (7) anos, por força dos nºs 1 e 2 do artigo 9º do RJAR …

7. Tal facto que os denunciantes comunicaram por diversas vezes à senhoria, quer verbalmente quer ainda por carta remetida à denunciada, pelo seguro do correio registado, em 31.10.2020 …

8. O arrendamento dos supra identificados prédios rústicos destinou-se exclusivamente ao amanho e semeadura dos mesmos, abrangendo a totalidade dos imóveis, …

9. A renda anual acordada pelo arrendamento dos quatro (4) prédios rústicos foi uma renda única, global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a pagar pelos arrendatários, ora denunciantes/assistentes, à denunciada, até ao final do mês de Outubro de cada ano …

10. E, com efeito, os denunciantes pagaram sempre à arguida … a renda anual contratualmente acordada …

13. O contrato de arrendamento rural celebrado entre a arguida e os assistentes em 1.11.2015, como, aliás, todos os demais contratos que o antecederam, foram sempre elaborados, redigidos e minutados pela arguida e assinados por ela e pelos ofendidos, em três exemplares, ficando um para cada uma das partes e o 3º destinado à Repartição de Finanças.

15. Assim, enquanto arrendatários dos referidos prédios rústicos, assiste aos ofendidos, nos termos do artigo 31º do RJAR, o direito de preferência na transmissão/aquisição dos citados prédios.

16. Sucede que, por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 30.10.2018, no Cartório Notarial a cargo do Dr. DD, …, a ora arguida …, vendeu à sociedade comercial por quotas “…, pelo preço de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), …, o “prédio rústico composto de olivais, pinhal e semeadura com oliveiras, com a área de dezoito mil quinhentos e quarenta metros quadrados, sito em ..., ... e ..., concelho ..., a confrontar de Norte com EE e Outros, Sul e Nascente com Caminho e Poente com FF, não descrito na Conservatória do Registo Predial competente, inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...50º (antes artigo rústico ...68º da freguesia ...), com o valor patrimonial de € 3.477,30 (Doc.13 da queixa-crime que aqui se dá por integralmente reproduzido e reiterado para todos os efeitos legais).

17. … a arguida, …, não comunicou aos ofendidos as cláusulas essenciais nem o projeto de venda do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...50º à sociedade adquirente, e a que se refere o artigo 416º do Código Civil.

19. Ora, os ofendidos …, têm o direito de haverem para si o prédio …

22. Os denunciantes só tiveram conhecimento das cláusulas essenciais da venda do terreno rústico ...50º efetuada pela arguida àquela sociedade, em 1 de Setembro de 2020, …

23. Os ofendidos, enquanto titulares do direito de preferência na aquisição do imóvel, pretendem adquirir para si o mencionado prédio.

24. Por tal razão, os ofendidos instauraram a competente ação de preferência contra a alienante ora arguida e contra e a adquirente do prédio, em 14.10.2020 …

25. O prazo para os ofendidos exercerem o seu direito de preferência na transmissão do aludido prédio rústico, só se iniciou em 1 de Setembro de 2020, pelo que tendo a ação de preferência sido instaurada em 14.10.2020, o direito de preferência dos arrendatários, ora ofendidos, à aquisição do prédio foi exercido dentro do prazo de seis (6) meses previstos na lei para o efeito, …

26. Os denunciantes nunca renunciaram ao direito de preferência na aquisição do prédio, …

28. A arguida, enquanto Ré na ação de preferência, deduziu contestação à mesma, …

29. Na sua contestação à ação de preferência a arguida aceitou e conformou-se com o contrato de arrendamento rural que os ofendidos juntaram à p.i. da ação de preferência …

30. Mais, a arguida não suscitou na sua contestação a invalidade ou a falsidade do contrato de arrendamento, o qual, aliás, nunca pôs em causa desde a sua celebração …

31. Neste conspecto, veio a arguida, por carta datada de 27.11.2020, remetida aos ofendidos pelo seguro do correio registado em 30.11.2020 e que os ofendidos receberam em Dezembro de 2020, alegar e comunicar aos ofendidos/lesados que as datas que constam do contrato foram adulteradas, e fê-lo com o propósito de inventar um fundamento para poder denunciar o contrato de arrendamento celebrado com os ofendidos em 1.11.2015, para a data de 1.11.2020, insinuando terem sido os ofendidos que adulteraram as datas do contrato, bem sabendo que tal não é verdade, pois foi a arguida quem elaborou o contrato e apôs no mesmo as datas que dele constam e até rasurou a data de 2020, a fim de fazer coincidir o termo do contrato em 1.11.2020 com os cinco anos que fez constar do documento como prazo de duração do contrato celebrado com os ofendidos em 1.11.2015 …

33. Ao alegar na sua carta de 27.11.2020 que as datas do contrato de arrendamento celebrado em 1.11.2015 foram alteradas e falsificadas pelos ofendidos, a arguida contradiz o alegado na sua contestação à ação de preferência, prestando informação falsa e contrária ao alegado em Tribunal, pretendendo desvirtuar o contrato de arrendamento rural de 1.11.2015 que os ofendidos juntaram à ação de preferência como meio de prova.

34. A arguida atuou e atua com intenção lucrativa, por forma a não ter de pagar à adquirente do terreno e aos ofendidos a indemnização que terá de suportar em consequência dos atos ilícitos praticados contra ambos.

35. Ademais, a arguida …, ao alegar na sua carta datada de 27.11.2020, enviada aos ofendidos em 30.11.2020, que as datas do contrato foram adulteradas, está a imputar aos ofendidos, ainda que sob a forma de suspeita, a falsificação das mesmas, e bem assim do contrato, que é meio de prova na ação de preferência, quando bem sabe que tal imputação é falsa, …

36. A conduta da arguida falseia a verdade, põe em causa meios de prova usados pelos ofendidos em acção judicial, que a arguida enquanto Ré na ação não contestou, e prejudica de forma ilícita os ofendidos na sua honra e dignidade constituindo difamação, …

37. Ademais, a arguida veio agora devolver aos ofendidos a renda anual de 2019/2020 no valor de € 750,00 referente aos prédios arrendados, e que estes lhe pagaram em 18.10.2020, após lhes ter emitido e entregue o recibo de quitação que estes têm em seu poder, tendo a recusa da arguida em receber a renda obrigado os ofendidos a depositar a renda na Caixa Geral de Depósitos e a notificar a arguida do depósito, nos termos previstos na lei …

39. Tais condutas praticadas pela arguida têm produzido nos ofendidos enorme tristeza e mágoa, sendo causadoras de prejuízos morais e materiais …

Referem que AA “agiu livremente com vontade e consciência relativamente à sua conduta antijurídica, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei” imputando-lhe assim o crime de difamação, p. p. pelos artigos 180º e 183º, al. b) do Código Penal.

Nos termos do artigo 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, cabe ao tribunal pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

O n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que o processo criminal terá estrutura acusatória.

Concretizando esse preceito, o Código de Processo Penal consagra a acusação como condição processual de que depende sujeitar-se alguém a julgamento. …

In casu, os assistentes imputam à arguida a prática de um crime de difamação. Como se trata de um crime cujo procedimento depende de acusação particular (cfr. artigo 188.º, n.º 1 do Código Penal), a dedução de acusação fica sujeita ao regime estipulado no artigo 285.º do Código de Processo Penal. Ora, refere o n.º 2 daquele preceito que é aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.º, n.os 3 e 7, daquele mesmo código.

Como sabemos, sob o manto constitucional plasmado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, consagrou-se que a todos são reconhecidos “os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.”

Os direitos de personalidade, nos quais se incluem o direito à honra, bom nome e reputação, tutelados pelos crimes de difamação e injurias, emanam da própria pessoa cuja proteção visam garantir.

Os pressupostos deste tipo de crimes consistem, na verificação de um elemento objectivo concretizado na imputação de factos ou formulação de juízos (directos ou indirectos) ofensivos da honra e consideração como estas ficaram definidas, e um elemento subjectivo consubstanciado no facto de o agente actuar com a concreta intenção, consciência e vontade de atingir a honra e consideração da pessoa visada (o animus injuriandi ou difamandi).

Nesta medida, o nosso ordenamento jurídico abraçou uma conceção dual destes conceitos, aliando o bom nome e a reputação a que alude o citado artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa ao bem jurídico que efetivamente se propõe proteger.

Dito isto, nos crimes de injúria e difamação, existe uma linha de fronteira e de colisão entre dois bens jurídicos fundamentais: a liberdade de expressão, de crítica, de defesa de uma causa e os direitos da personalidade, nomeadamente o direito à honra e à consideração, a exigir uma ponderação dos bens jurídicos conflituantes.

Acolhendo estas perspetivas, cremos que as expressões em causa nos autos não se incluem no núcleo inviolável da dignidade humana e foram proferidas no decurso de uma litigância civil deopõe os sujeitos processuais sem o propósito exclusivo de achincalhar os denunciantes.

O direito penal tem carácter caracter subsidiário ou fragmentário, como decorre expressamente do n.º 2 do art.º 18º da Constituição da Republica Portuguesa, que estabelece um critério limitador”

(Ac. do STJ já citado).

Em suma, atento o teor da factologia alegada não cremos que a mesma integre os elementos objectivos e subjectivo dos crimes de difamação ou injúria, pelo que rejeito liminarmente a acusação por manifestamente infundada: artigo 311.º, n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal.

*

3. Apreciando

Dispõe o artigo 311º, nº 2 do CPP que «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;

b) de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º, respectivamente».

A acusação considera-se manifestamente infundada, segundo a norma do nº 3 do referido artigo:

a) quando não contenha a identificação do arguido;

b) quando não contenha a narração dos factos;

 c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam;

d) se os factos não constituírem crime».

O modelo processual penal vigente em Portugal desde 1987 estrutura-se no princípio do acusatório, mitigado pelo princípio da acusação (artigo 2º, n.º 2, ponto 4 da Lei 43/86 de 26 de Setembro, Lei de Autorização legislativa em matéria de processo penal) traduzido numa nítida separação entre acusação e julgamento, entre a função de acusar e a de julgar, com incidência constitucional, com expressa indicação da entidade que tem a seu cargo a fase investigatória eventualmente a culminar numa acusação e da entidade que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objecto de tal acusação.

Porém e como se alerta no Ac desta Relação, de 14-04-2010, na vigência da redacção originária do art. 311º do CPP suscitaram-se dúvidas sobre os poderes do juiz de julgamento, no despacho inicial, quando recebe o processo sem que tenha sido requerida a instrução – caso em que o J.I.C. goza de amplos poderes da apreciação dos indícios do crime acusado, mas não pode, por outro lado, intervir na fase de julgamento, - e porque a lei não apresentava qualquer esboço de definição do conceito de manifesta improcedência.

Com efeito, o nosso sistema penal consagra uma estrutura acusatória do processo, ou seja, o juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de acusador, ainda que indirectamente, provocando a acusação pelo Mº Pº ou definindo-lhe os termos – cfr. Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, I, 58.

Daí que perante as dúvidas e questões de constitucionalidade do preceito que se vinham suscitando (cfr., em síntese, Maia Gonçalves, CPP Anotado, 16ª ed. em anotação ao citado art. 311º) na revisão operada pela Lei 59/98 de 25.08, o legislador tenha sentido a necessidade de aditar ao preceito o actual n.º 3, com a redacção supra reproduzida, que contém, precisamente, a definição do que o legislador considera manifesta improcedência, para efeito de rejeição da acusação. De que resultou a inequivocidade do modelo pretendido para o processo penal e a caducidade do Assento do STJ n.º 4/93.

Logo, sem pôr em causa o modelo acusatório estabelecido, o legislador elencou os casos de rejeição por manifesta improcedência e definiu-os taxativamente no n.º 3, do art. 311º.

“Impediu-se assim, entre outras situações, que o juiz quando profere o despacho ao abrigo do artigo 311º, tenha um papel equivalente ao sujeito processual “Ministério Público” fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida.” – Ac Rel Coimbra de 25 de Março de 2010.

Por outro lado, importa considerar que as referidas previsões do n.º 3 do art. 311º CPP têm correspondência nas alíneas do nº 3 do artigo 283º, CPP que definem as nulidades da acusação.

O referido art. 283º, nº 3, prevê, de forma genérica, as nulidades da acusação - as quais, na falta de preceito que as regule especificamente, deverão ser tratadas de acordo com o regime geral das nulidades processuais, por referência ao regime da taxatividade e, por isso dependentes de arguição e sanáveis.

O art. 311º, nº 3, do CPP prevê apenas os casos extremos pois a rejeição liminar só se justifica em casos limite insusceptíveis de correcção sem prejudicar o direito de defesa fundamental, que a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria. Trata-se de um tipo de nulidade sui generis, extrema, insuperável ou insanável, a ponto de permitir ao juiz de julgamento a intromissão na acusação, de forma a evitar um julgamento sem objecto fáctico e probatório [al. b) e segunda parte da al. c) - provas], sem acusado [al. a)], sem incriminação [al c)], ou sem objecto legal [al. d)].

Daí que o regime de qualquer outro vício da acusação - previsto no art. 283º ou eventualmente em outras disposições legais - terá que ser procurado, fora da previsão do n.º 2, al. a) do art. 311º, por não coberto nem pela letra nem pelo espírito do referido preceito na perspectiva de inserção no direito de defesa e na estrutura acusatória do processo - Ac cit de 14-04-2010.

Assim, o nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, - ainda que o legislador não o diga de forma expressa, - veio consagrar um específico regime de nulidades da acusação que, face à gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na Constituição da República Portuguesa, são insuperáveis/insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.

Razão por que se entende que a rejeição liminar apenas possa ter lugar naquelas situações típicas extremas e não relativamente a outros vícios de menor densidade.

Decorre da taxatividade legalmente estabelecida, um obstáculo inultrapassável à substituição por outra interpretação que não aquela que o legislador pretendeu.

Quanto às alíneas a) a c) não se suscitam grandes dúvidas sobre o seu conteúdo e quanto à alínea d) o limite da interpretação do seu conteúdo coincide com o que a estrutura dos princípios processuais admite, a significar que o Tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la quando a factualidade respectiva não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado ou de qualquer outro, pois pode constituir crime diverso do que é imputado na acusação – caso em que, no decurso do julgamento, se procederá como determina o art. 358º do Cód. Proc. Penal.

“Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja. Só assim, numa interpretação tão restritiva se assegura o princípio do acusatório, na vertente referenciada.” – Ac Rel Coimbra de 25 de Março de 2010.

Em suma, o poder de sindicância da acusação - pública ou particular - pelo juiz do julgamento engloba no seu âmbito apenas o controlo dos vícios estruturais graves da acusação referidos no art 311º, nº 3, do CPP - cfr PP Albuquerque Com CPP pág 790.

A irrelevância penal dos factos imputados ao arguido, tem de ser manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.

Ora, como é sabido, o tipo legal de crime é conformado pelos elementos constitutivos objectivos e subjectivos.

“Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública – cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 6.2.96, CJ I, 156.

É certo que se vem entendendo, unanimemente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts 180° e 181° do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa (uma vez que os crimes de difamação e de injúria são crimes de perigo).

Com efeito e como escreve JOSÉ DE FARIA COSTA ([1]) "... entre nós, BELEZA DOS SANTOS: "a lei não exige, como elemento do tipo criminal, em nenhum dos casos, um dano efectivo do sentimento da honra ou da consideração. Basta, para a existência do crime, o perigo de que aquele dano possa verificar-se."

Revertendo aos autos.

A acusação deduzida pelos assistentes e acompanhada pelo MP, indica a disposição legal violada, as provas que a fundamentam, narra os factos ( integradores dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal) e faz a identificação completa da arguida.

A descrição factual inclui o momento temporal em que os factos ocorreram, assim como o meio utilizado e o local de recepção da carta contendo as afirmações consideradas difamatórias/injuriosas.

A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na al. d) do nº3 do artº 311º do CPP, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit, pág. 790:

“O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante.”

E como já se decidiu no acórdão da RL de 11-05-2021, relator Des Jorge Gonçalves, “Só, e apenas, quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la, pelo que, se a questão for juridicamente controversa, o juiz no despacho do artigo 311.º do C.P.P. não pode considerar a mesma manifestamente improcedente. (…) Perante entendimentos divergentes ou questões controversas, não é possível afirmar, para fundamentar a sua rejeição, que a acusação é manifestamente infundada - poderá eventualmente vir a ser julgada improcedente, após julgamento, o que é um efeito jurídico distinto da rejeição.”

Ou seja, tendo em conta que o Tribunal recorrido se respalda na tese defendida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de que a penalização por crimes contra a honra, designadamente no que respeita à difamação, se deve ter se por residual, claramente se revela que inexiste inequivocidade e indiscutibilidade de que a materialidade imputada na acusação particular não constitui crime.

O que vem salientado pelo MP no seu parecer quando assinala “À luz da lei aplicável e do que vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência sobre tal questão, no caso concreto a acusação deduzida pelos assistentes não deve ser rejeitada por manifestamente infundada - por os factos não constituírem crime -, uma vez que tal conclusão tem implícita uma apreciação antecipada sobre a (essência da) questão de fundo: a controvérsia doutrinal e jurisprudencial sobre a forma como a tutela da honra deve ser compatibilizada com a tutela da liberdade de expressão, nomeadamente no âmbito de processos judiciais, tendo a Mª. Juíza a quo optado, prematuramente, salvo o devido respeito, por uma determinada posição, como o comprova o facto de para proferir e sustentar o despacho que proferiu ter tido necessidade de convocar e citar diversa doutrina (reputada, sem dúvida) e determinado entendimento que vem sendo seguido pelo TEDH.”

A propósito importa atentar no teor das notas do acórdão desta Relação de 15 de Junho de 2022, relator Des Paulo Guerra:

“ 7. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) vigora na ordem jurídica portuguesa por força do artigo 8º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e assume no nosso ordenamento jurídico uma posição infra constitucional, ou seja num plano inferior ao da Constituição, mas superior ao da legislação interna. Os juízes nacionais devem considerar as referências metodológicas e interpretativas da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), enquanto instância própria de regulação convencional.

[8] Explicitando-se nesse aresto ainda o seguinte:

«É verdade que existem várias decisões do TEDH que permitem uma crítica e ofensa quase ilimitada do direito à honra, estribando-se no direito à liberdade de expressão. O TEDH considera que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática” a qual é caracterizada ainda pelo “pluralismo, tolerância e espírito de abertura”, sendo uma “das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um”.

O exemplo mais paradigmático de tal jurisprudência é o acórdão do TEDH no processo de Otegi Mondragon contra a Espanha, de 15.3.2011, em que o demandante havia sido condenado pelo Tribunal Supremo Espanhol (depois de absolvição pelo Tribunal Supremo Basco), por se ter referido, em conferência de imprensa, a propósito da visita do rei a Bilbau, nos seguintes termos:

“Como é possível que eles se façam fotografar hoje em Bilbau com o rei de Espanha, quando o rei de Espanha é o chefe supremo do exército espanhol, ou seja, o responsável pelos torcionários, o protector da tortura e quem impõe o seu regime monárquico ao nosso povo por meio da tortura e da violência”.

Como se pode ver deste aresto e muitos outros existem, a primazia dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, à liberdade de expressão, é quase total, particularmente quando associada à liberdade de imprensa. O TEDH entende que a restrição conexa com a honra, também salvaguardada no artigo 10º, nº 2 da CEDH, está sujeita a uma “necessidade social imperiosa” e reivindica para si um poder de supervisão das excepções, restringindo a margem de apreciação dos Estados.

Esta leitura da CEDH por parte do TEDH contraria, em nossa opinião, o direito interno português e a interpretação que a grande maioria da doutrina e jurisprudência fazem da colisão de direitos constitucionais com igual dignidade abstracta.

Mas deverá prevalecer a jurisprudência do TEDH e ser vinculativa para os Tribunais Portugueses?

Em nossa modesta opinião tal jurisprudência não é vinculativa.

Como já referimos os direitos em colisão têm igual dignidade constitucional. O artigo 16º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, impõe uma interpretação dos direitos, liberdades e garantias em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual tutela, em termos paritários, ambos os direitos (artigos 12º e 19º da Declaração).

No plano da hierarquia das normas, as normas constitucionais aparecem no topo da pirâmide, seguidas das normas convencionais internacionais regularmente ratificadas pelo Estado Português, as quais vigoram no direito interno e se sobrepõem a essas mesmas normas na hierarquia. A Constituição da República Portuguesa no artigo 8º, nº 4 estatui que as “disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. Exige-se assim, o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que é exactamente o que está em causa no caso vertente.

Na verdade, esta jurisprudência do TEDH pode ser violadora, em nossa modesta opinião, da própria Constituição da República Portuguesa, na medida em que a mesma não permite, no seu artigo 18º, nº 3, a restrição dos direitos, liberdades e garantias, como são os direitos pessoais, de modo a diminuir o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais que os consagram. A jurisprudência do TEDH está, verdadeiramente, a hierarquizar, em termos abstractos, os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, o que a mesma não permite por força da sua igual dignidade constitucional.

Para além deste impedimento constitucional existe ainda um outro impedimento legal.

Na verdade, apesar do disposto no artigo 449º, nº 1, al. g) do Código de Processo Penal e 696º, al. f) do Código de Processo Civil, que permite, como fundamento do recurso de revisão, a existência de uma decisão vinculativa do Estado Português, de uma instância internacional, nem por isso se pode considerar que a jurisprudência do TEDH é vinculativa para os Tribunais portugueses. Ainda que a decisão seja vinculativa para o Estado Português, os Tribunais nacionais têm sempre que aferir se essa mesma decisão é inconciliável com a condenação ou suscita graves dúvidas sobre a sua justiça.

Convirá ainda referir que quase toda a jurisprudência do TEDH dando primazia quase absoluta à liberdade de expressão, se refere a casos relacionados com a imprensa e a liberdade de informação, não sendo transposta mutatis mutandis para o caso dos autos no que respeita ao arguido JF....

Chegados aqui impõe-se apenas, antes de concluir a qualificação jurídica, a relevância jurídica de o assistente ser uma figura pública.

A grande maioria, para não dizer a generalidade da doutrina e jurisprudência entende que quando estão em causa figuras públicas, os limites da crítica admissível são mais amplos, admitindo-se, no âmbito de controvérsias políticas e públicas, o uso de linguagem forte, exagerada, violenta e mordaz.

Esta diferente amplitude tem na base um interesse público de maior escrutínio exigido pela sociedade democrática sobre as figuras públicas, as quais devem suportar uma maior tolerância da crítica, levando, como refere o Prof. Faria Costa a uma “erosão externa da honra”.

Mas, como refere Iolanda Brito, “mesmo em relação às figuras públicas há limites que não podem ser ultrapassados, ainda que no domínio da esfera pública. A tolerância à crítica tem que conhecer barreiras, sob pena de se negar, de uma forma intolerável, a protecção da honra das figuras públicas, o que poderia acarretar diversas consequências negativas, nomeadamente afastar as mais dignas da vida pública”. Esta protecção é especialmente exigida, “se uma figura pública pauta o seu comportamento público por padrões de correcção, urbanidade, honestidade e lealdade merece uma maior protecção da sua honra do que a figura pública que assume uma conduta pouco compatível com aqueles padrões”».

Em suma, o momento da prolação do despacho de saneamento do processo não é o adequado para fazer a opção por um dos entendimentos em confronto.

Neste sentido o Ac da RE de 15/10/2013, processo 321/12.0TDEVR.E1  tendo em consideração que “a alínea d), do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime”  - impõe-se concluir que a acusação não permite nesta fase e à face do normativo referido a subsunção ao conceito de «manifestamente infundado».

Assim sendo e em conformidade, a decisão em causa deve ser substituída por outra que não rejeitando a acusação, por inadmissibilidade legal, designe data para julgamento, se não se verificarem outras circunstâncias que impeçam a designação dessa data.

Admitindo, se assim o entender, o pedido de indemnização deduzido a fls 143/v e 144.

*

III DECISÃO

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, devendo a senhora Juiz, caso não encontre qualquer outro motivo que imponha a rejeição da acusação, dar seguimento aos termos do processo, tendo em conta o artigo 311º do CPP.

Sem tributação.

 (Certifica-se que o acórdão foi elaborado e revisto pela relatora.)

Coimbra 27-09-2023

Isabel Valongo

Cristina Branco

Alcina da Costa Ribeiro





[1] - Obra citada, pág. 604.