Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2331/05.4TBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO
MÁQUINA DE DIVERSÃO
Data do Acordão: 02/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 58º DO R. G. CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS; ARTIGO 125º, N.º 1, DO C. P. ADMINISTRATIVO
Sumário: É ao proprietário da máquina que cabe providenciar pelo seu registo e obter licença de exploração, enquanto o dono do estabelecimento responde pelas contra-ordenações relativas ao próprio estabelecimento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

A arguida A...., inconformada com a sentença que lhe indeferiu a impugnação judicial da condenação numa coima no valor de 1000,00 Euros, pela prática da contra-ordenação ao previsto no artigo 23.º, n.º1 do DL n.º 310/2002, de 18.12, interpôs recurso.

Servem de conclusão os seguintes pontos:
1.- Não pode de forma alguma a ora Recorrente concordar com o douto despacho ora recorrido que decidiu não conceder provimento ao recurso de impugnação judicial deduzido, confirmando totalmente a decisão administrativa recorrida e que, nessa sequência, a condenou a pagar a coima de € 1.000,00 (Mil Euros).
2.- Nesse despacho, o Meritíssimo Juiz "a quo" entende que "pelas contra-ordenações relativas à própria máquina responde o proprietário, enquanto que o dono do estabelecimento responde pelas contra-ordenações relativas ao próprio estabelecimento" pelo que reiterou a responsabilidade da aqui Recorrente quanto à contra-ordenação em causa, seja, quanto à exploração da máquina dos autos sem a respectiva licença de exploração.
3.- Ora, tal entendimento não poderá colher, até porque, prevê expressamente a lei que uma eventual responsabilidade da aqui Recorrente, enquanto proprietária da máquina dos autos, sempre estaria circunscrita às contra-ordenações verificadas aquando da "exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário" (Cfr. art. 26°, n. 1, al. a), DL n. 310/2002, de 18 de Dezembro).
4.- Ainda ao contrário do que defende o Digníssimo Juiz "a quo", a redacção do supra citado artigo 26°, n. 1, é, no modesto entendimento da Recorrente, bastante clara, não necessitando de qualquer articulação com outras normas do mesmo diploma para se perceber o sentido da sua previsão e injunção.
5.- Isto porque, tal redacção, veio confirmar o já preceituado no art. 24° do DL n. 316/95, de 28 de Novembro, entretanto revogado pelo art. 26° ora em causa, no que à responsabilidade contra-ordenacional, resultante da exploração de máquinas de diversão, se referia.
6.- O sentido da previsão e injunção desse art. 26° resulta, única e exclusivamente, da letra da lei, bastando, por isso, uma interpretação literal desse artigo para que se consiga aquilatar da vontade do legislador com a elaboração desse mesmo preceito, tanto que, o mesmo representa uma cópia quase fiel do disposto no já revogado art. 24° do DL n. 316/95, de 28 de Novembro.
7.- De modo que, será de concluir que se a vontade do legislador não fosse a de uma vez mais exprimir o que claramente resulta dos dois preceitos legais ora referenciados, não teria o mesmo insistido numa redacção eventualmente problemática, numa questão tão sensível quanto a da responsabilidade contra-/ordenacional, no que às matérias reguladas pelo DL n. 310/2002, de 18 de Dezembro, diz respeito.
8.- Com a elaboração do art. 26° ora em causa, pretendeu claramente o legislador circunscrever a responsabilidade contra-ordenacional do proprietário da máquina aos "casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário".
9.- Pelo que, será de atribuir, e de forma inquestionável, a responsabilidade pela contra-ordenação dos autos ao proprietário ou explorador do estabelecimento comercial designado "B...".
10.- Além do que, com tal previsão legal e, consequente responsabilização dos proprietários ou exploradores dos estabelecimentos "relativamente às contra-ordenações verificadas" aquando da existência do título de registo, ou seja, em todas as demais situações, pretendeu o legislador onerar tais entidades com o encargo de sempre verificarem se as máquinas de diversão colocadas nos seus estabelecimentos, observam, ou não, todos os legais pressupostos para a sua exploração.
11.- Assim não sendo, e não existindo essa responsabilização, nunca tais proprietários ou exploradores se preocupariam com o facto de as máquinas por si exploradas estarem possivelmente fora da lei, até porque, nenhuma responsabilidade lhes seria assacada, limitando-se os mesmos a conseguir os proveitos de tal exploração, facto que seria de todo inaceitável.
12.- Ainda que assista razão ao Meritíssimo Juiz "a quo" no que se refere à competência exclusiva do proprietário da máquina para providenciar pela obtenção da respectiva licença de exploração, não é menos certo que, para tal, sempre necessita, esse proprietário, da colaboração do proprietário ou explorador do estabelecimento onde se pretende colocar a mesma.
13.- Pelo que, assume esse proprietário ou explorador, do estabelecimento, um papel preponderante e activo num qualquer eventual licenciamento, e até mesmo, um papel de órgão fiscalizador de toda a actuação do proprietário da máquina, que sempre poderá culminar com uma simples rejeição da colocação da mesma no seu estabelecimento, no caso de não serem observados integralmente todos os legais pressupostos para a exploração de máquinas de diversão.
14.- Nunca a contra-ordenação verificada nos autos poderá ser assacada, seja por que forma for, à ora recorrente, devendo ao invés ser assacada ao proprietário ou explorador do "B...", nos termos do art. 26°, n.1, do DL n. 310/2002, de 18 de Dezembro.
15.- De modo que, resulta claro, do douto despacho ora recorrido, uma incorrecta interpretação por parte do Juiz "a quo" do disposto nesse n.1 do art. 26°, o que originou que incorrectamente fosse julgado improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado.
16.- Assim, e pelo exposto, será de concluir que decisão inversa deveria ter sido tomada, pois que, com uma correcta interpretação do disposto no preceito legal supra referenciado, nenhuma responsabilidade contra-ordenacional deveria ter sido assacada à ora Recorrente.

O recurso foi admitido.
Na resposta o Ministério Público revê-se na decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que se deve decretar a nulidade da decisão e os autos devem voltar à fase de julgamento, para reformulação.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Para além da apreciação da questão prévia que nos é colocada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, cumpre verificar se a coima podia ser aplicada ao recorrente, enquanto proprietário, ou ao dono do estabelecimento.

Estão assentes, com base no auto de notícia, os seguintes factos:
- No dia 17 de Junho de 2005, pelas 14h 30m, no local de B..., sito na X...., Concelho de Castelo Branco, a arguido tinha em exploração um máquina de diversão, tipo Grua, com o nº 722, sem que para o efeito possuísse a licença de exploração emitida pela Câmara Municipal de Castelo Branco.

1.- Questão prévia

No art.58º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas vêm descritos os requisitos a que deve obedecer a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, mediante a indicação dos elementos, matérias e referências que a decisão deve conter, destes se destacando os enumerados no seu número 1, quais sejam a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, com enumeração das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e a sanção acessória.
Como é sabido, nesta fase, encontramo-nos no domínio administrativo sujeito às características da celeridade processual pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal.
Dispõe o art.125º, n.º1, do Código de Procedimento Administrativo: «a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto».
Por isso é absolutamente pertinente a conclusão extraída na sentença recorrida, sufragada em decisão deste Tribunal ( v.g. o Ac. de 04.06.2003, in CJ, 2003, 3, pag. 40):
“na decisão proferida no domínio da fase administrativa sujeita às características de celeridade e de simplicidade, aquele dever de fundamentação deve assumir uma dimensão menos intensa em relação à sentença. O que deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, já em sede de impugnação judicial ao Tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa”.
Com a descrição do auto de notícia e a alusão ao facto atrás referido, satisfaz a decisão impugnada o objectivo do art. 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

2.- Da responsabilidade Contra - ordenacional da recorrente.

Argumenta a recorrente que a sua eventual responsabilidade, enquanto proprietária da máquina dos autos, sempre estaria circunscrita às contra-ordenações verificadas aquando da "exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário" (Cfr. art. 26°, n. 1, al. a), DL n. 310/2002, de 18 de Dezembro).
Como art. 26°, pretendeu claramente o legislador circunscrever a responsabilidade contra-ordenacional do proprietário da máquina aos "casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário", pelo que, será de atribuir, e de forma inquestionável, a responsabilidade pela contra-ordenação dos autos ao proprietário ou explorador do estabelecimento comercial designado "B...".
Com Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de Dezembro regula-se o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
Consideram-se máquinas de diversão: aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
No termos do art. 20º do diploma regulador, nenhuma destas máquinas pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada. O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da câmara onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração. O requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio. As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efectuar o averbamento respectivo, a requerer com base no título de registo e em documentação de venda ou cedência, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.
Incorre em responsabilidade responsabilidade contra-ordenacional o proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário – art. 26º do diploma.
Só quando se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, se considera responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem – nº 2 do mesmo preceito.
Por sua vez as condições de exploração estão sujeitas ao art. 24º, incorrendo o explorador do estabelecimento em responsabilidade contra ordenacional quando as não respeite.
De onde se infere que é sempre o proprietário que incorre em responsabilidade contra-ordenacional quando a máquina não está registada.
Por isso é absolutamente pertinente a conclusão da decisão recorrida quando refere que do referido diploma legal, resulta o único sentido lógico admissível para a sua previsão e injunção : é ao proprietário da máquina que cabe providenciar pelo seu registo, é a ele que cabe, mediante a exibição desse registo, obter a licença de exploração, e consequentemente, pelas contra-ordenações relativas à própria máquina responde o proprietário, enquanto que o dono do estabelecimento responde pelas contra-ordenações relativas ao próprio estabelecimento ( v.g. as do artigo 24.º).

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente – 5 UC de taxa de Justiça.