Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5221 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | RECURSO DESPACHO ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 311º DO C.P.P. | ||
| Sumário: | I - Como promotor da acção penal, pode o Ministério Público, sendo rejeitada a acusação por manifestamente improcedente, realizar novas diligências em inquérito e deduzir nova acusação, nos termos gerais - artºs 279º e 262º e ss do C.P.P. II - Não constitui impedimento ao recebimento da acusação, o facto de anteriormente ter sido rejeitada, por despacho transitado em julgado, outra por vícios formais; o Ministério Público não tem de se pronunciar como questão prévia, sobre este facto, no despacho que recebe a nova acusação. III - A nova acusação deduzida será apreciada pelo Tribunal, nos termos do disposto nos artºs 311º e 312º do C.P.Penal. IV - Do despacho que designa dia para audiência não há recurso - artº 313º nº3 do C.P.Penal. V - A reclamação que visa corrigir e/ou esclarecer o despacho que recebe a acusação, faz parte integrante dele - conforme artº 380º nº1 al. a) e nº 3 do C.P.P VI - Não há violação de quaisquer direitos constitucionais do arguido, designadamente do artº 32º da C.R.P., uma vez que este pode requerer a abertura da instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: |