Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1182/2001
Nº Convencional: JTRC5221
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: RECURSO
DESPACHO
ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 05/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTº 311º DO C.P.P.
Sumário: I - Como promotor da acção penal, pode o Ministério Público, sendo rejeitada a acusação por manifestamente improcedente, realizar novas diligências em inquérito e deduzir nova acusação, nos termos gerais - artºs 279º e 262º e ss do C.P.P.
II - Não constitui impedimento ao recebimento da acusação, o facto de anteriormente ter sido rejeitada, por despacho transitado em julgado, outra por vícios formais; o Ministério Público não tem de se pronunciar como questão prévia, sobre este facto, no despacho que recebe a nova acusação.

III - A nova acusação deduzida será apreciada pelo Tribunal, nos termos do disposto nos artºs 311º e 312º do C.P.Penal.

IV - Do despacho que designa dia para audiência não há recurso - artº 313º nº3 do C.P.Penal.

V - A reclamação que visa corrigir e/ou esclarecer o despacho que recebe a acusação, faz parte integrante dele - conforme artº 380º nº1 al. a) e nº 3 do C.P.P

VI - Não há violação de quaisquer direitos constitucionais do arguido, designadamente do artº 32º da C.R.P., uma vez que este pode requerer a abertura da instrução.

Decisão Texto Integral: