Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
895/22.7T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DE FACTOS FEITA NA PETIÇÃO INICIAL
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 265.º E 266.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Em sede de causa de pedir não se admite a alteração dos respetivos factos, exceto nos casos e termos em que a lei a admite – artigos 265.º e 266.º do Código de Processo Civil.

II – Tendo os Autores afirmado na petição inicial que o Réu cortou 3.013 pinheiros no terreno dos Autores e tendo-se provado que foram abatidos de facto 5.720 pinheiros, a indemnização deve restringir-se aos 3.013 pinheiros alegados.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,


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Juiz relator…………......Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto………..João Manuel Moreira do Carmo

2.º Juiz adjunto………. José Vítor dos Santos Amaral


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Sumário: (…).

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Recorrentes/Recorridos………..AA, viúvo, contribuinte fiscal n.º ...77, residente na Rua ..., ..., união das freguesias ... e ..., concelho ...;

………………………………………BB, casado, contribuinte fiscal n.º ...76, residente na Rua ..., ..., Quinta ..., ...; e

……………………………………...CC, casado, contribuinte fiscal n.º ...22, residente na Rua ..., ....

Recorrido/Recorrente……….…DD, casado, contribuinte fiscal n.º ...57, residente na Estrada ..., ..., união das freguesias ... e ..., concelho ....

Recorrida………………………….A..., Lda, pessoa coletiva n.º ...83, com sede na Estrada ..., ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ....


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I. Relatório

a) Os recursos interpostos por Autores e réu DD inserem-se numa ação declarativa de condenação, com processo comum, na qual se debate um corte de pinheiros que a ré A..., Lda., executou, após os ter comprado ao réu DD, em prédio que os Autores afirmam pertencer-lhes, pelo que o corte, segundo estes, foi ilícito e causador de danos, razão pela qual formularam os seguintes pedidos:

«a) Reconhecer que os autores são, com exclusão de outrem, os únicos e legítimos proprietários do prédio rústico descrito no art.º 1.º supra e das árvores que nele se encontravam;

b) Reconhecer que os pinheiros que compunham o suprarreferido prédio e que foram cortados pela 2.ª ré, a pedido do 1.º réu, eram parte integrante daquele;

c) Abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbem a posse e o direito de propriedade dos autores sobre o prédio supra identificado;

d) Condenados a pagar aos autores uma indemnização, no valor global de €259.246,00 (duzentos e cinquenta e nove mil duzentos e quarenta e seis euros), pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores com o corte dos pinheiros existentes no seu prédio».

O réu DD contestou e reconveio, alegando que o prédio e pinheiros são seus e conclui pela improcedência da ação, devendo a reconvenção ser julgada procedente e, em consequência, serem os autores condenados a reconhecer que o réu/reconvinte é dono e legítimo possuidor e proprietário do prédio em questão.

Os réus A..., Lda., EE e FF contestaram e concluíram pela improcedência da ação; arguiram a sua ilegitimidade, a qual foi declarada a seu tempo em relação aos dois últimos.

b) Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Por todo o exposto, atentos os fundamentos expendidos, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente presente ação e, consequentemente:

1- Condenar os réus, DD e A..., Lda, a reconhecer que os autores, são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no ponto 1) da factualidade provada.

2- Condenar os réus a reconhecer que o corte dos pinheiros que faziam parte integrante do prédio supra descrito foi efetuado pela ré A..., Lda sociedade A..., a mando do réu DD, os quais se deverão abster de praticar atos que impeçam, frustrem ou diminuam o direito de propriedade dos autores sobre o referido prédio.

3- Condenar o réu DD a pagar aos autores a importância de €33.350,82 (trinta e três mil trezentos e cinquenta euros e oitenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo corte e abate dos pinheiros.

4- No demais, julga-se improcedente a presente ação absolvendo os réus do peticionado.

5- Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, consequentemente, absolver os autores AA, BB e CC dos pedidos (…)

b) É desta decisão que vem interposto recurso quer por parte dos Autores, quer pelo réu DD, cujas conclusões são as seguintes:

1 – Recurso dos Autores

«A. A douta sentença recorrida padece de erros de cálculo e inexatidões devidos a lapso manifesto, que deverão ser retificados, nos termos do disposto no artigo 614.º do C.P.C.

B. Efetivamente, consta do ponto 12 da matéria de facto provada que, “Desde, pelo menos o ano de 1975, que o primeiro autor, por si e seus antecessores usa o prédio identificado em 1.º dos factos provados, paga os impostos relativos a tal prédio, tendo sido ele quem o participou às Finanças”.

C. Consta do ponto 14 da matéria de facto provada que, “O pinhal dos autores possuía uma densidade média de 2.342 árvores por hectare”.

D. Por outro lado, consta da certidão permanente e da caderneta predial juntas como documentos 1 e 2 da petição inicial que o prédio identificado em 1 dos factos provados tem a área de 50.230 m, ou 5,023 hectares.

E. Ora, ficou a constar do ponto 13 da matéria de facto provada que, “Por ocasião do corte e abate de árvores mencionado em 8.º e 9.º dos factos provados, foram extraídas da aludida propriedade, pelo menos, 3.013 pinheiros com o peso médio de 153 kg por árvore, sem o conhecimento e/ou consentimento dos autores”.

F. Tratou-se de um erro de cálculo, como é evidente, pois se o pinhal dos autores, ora recorrentes, possui uma área de 5,023 hectares e se possuía uma densidade média de 2.342 árvores por hectare, do mesmo não foram extraídos, pelo menos 3.013 pinheiros, mas antes 11.793! (5,023 ha x 2.342 árvores/ha = 11.763)

G. O tribunal a quo não teve em conta o número correto de pinheiros por hectare e não procedeu à multiplicação do número de árvores pelo número de hectares.

H. O erro na contagem das árvores inquina inexoravelmente o montante da indemnização a que os autores, ora recorrentes, têm direito.

I. É tudo uma questão de se fazerem corretamente as contas! Assim: 11.763 árvores x 153 kg x €61,50/tonelada = €110.683,00.

J. Em todo o caso, e sem conceder, as incongruências e os erros materiais supra elencados constituem causa de nulidade da sentença, que aqui novamente se argui, uma vez que os fundamentos da sentença estão em contradição com a decisão, além de ocorrer uma ambiguidade que torna a mesma ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.C., in fine).

K. Acresce que, o tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e uma errada análise da prova produzida nos presentes autos, olvidando os documentos e o Relatório Pericial juntos aos autos.

L. A alínea a) dos factos não provados, deveria ter ficado a constar da lista de factos provados, dadas as declarações de parte dos autores BB e CC, os depoimentos das testemunhas GG, HH e II e o teor do Relatório Pericial junto aos autos.

M. A al. b) dos factos não provados deveria ter sido dada como “provada”, atentas as declarações das testemunhas JJ e HH, as declarações de parte dos autores BB e AA e o teor dos Docs. 1 e 2 da p.i..

N. De igual modo, deveria ter ficado a constar da lista dos factos provados a alínea c) dos factos não provados, na parte em que se diz que: “Tratava-se de pinheiros maduros (...), que os autores destinavam à produção de resina, através do método de “resinagem à vida”” e a alínea d) dos factos não provados, na parte em que se diz que: “Os autores pretendiam iniciar a exploração da resina no pinhal em questão (...)”, tendo em conta as declarações prestadas pelos autores BB e CC.

O. As alíneas e) e f) dos factos não provados deveriam ter sido elencadas, pelo tribunal a quo, na lista dos factos provados, tendo em consideração as declarações de parte prestadas pelo autor CC, o depoimento do Perito, KK, e o teor do Relatório Pericial junto aos autos, em 28/11/2023 (Ref.ª Citius n.º 3426307), o Complemento ao mesmo Relatório Pericial, junto aos autos em 15/10/2024 (Ref.ª Citius n.º 3747000), bem como os Docs, 1 e 2 da p.i..

P. Também a alínea g) dos factos não provados merecia ter tido a resposta de “provada”, dadas as declarações prestadas pelos autores BB e CC.

Q. A al. j) dos factos não provados deveria ter sido dada como “provada”, atentas as declarações prestadas pelo autor CC.

R. Novamente era uma questão de contas, que o tribunal a quo não foi capaz de fazer!... Pois se o terreno dos autores tem 5,023 hectares e se, como referiu o autor CC, no mínimo, é necessário despender cerca de €7.000,00 com a rearborização da área cortada, os autores terão de despender uma média entre €1.200,00 a €1.400,00/ hectare, com a rearborização da área cortada (€7.000,00: 5,023 hectares).

S. De igual modo, a alínea k) dos factos não provados deveria ter sido dada como “provada”, tendo em consideração não só as declarações prestadas pelos autores BB, CC e AA, como todos os factos dados por provados pelo tribunal a quo, nomeadamente, os factos provados sob os n.ºs 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 27 da lista de factos provados.

T. Do supra exposto redunda, pois, evidente, que o tribunal a quo não só não soube valorar devidamente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento,

U. Como não soube analisar devidamente a prova constante dos autos, nomeadamente, a prova documental (Docs. 1 e 2 da p.i.) e pericial (Relatório Pericial junto aos autos, em 28/11/2023 (Ref.ª Citius n.º 3426307) e Complemento ao mesmo Relatório Pericial, junto aos autos em 15/10/2024 (Ref.ª Citius n.º 3747000)).

V. O tribunal a quo desconsiderou as conclusões do relatório pericial, nomeadamente, o número de árvores cortadas por hectare no terreno dos autores, apurado pelo perito, sem aduzir fundamentos para tal.

W. O perito emitiu um juízo técnico claro e afirmativo sobre as questões que lhe foram propostas, constituindo por isso o relatório pericial uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a matéria dos autos e não um mero juízo de probabilidade ou uma opinião, por isso e porque não foi fundamentada a razão da sua desconsideração, não pode deixar de reconhecer-se o seu efeito probatório.

X. Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, haverá de reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova.

Y. Entendendo afastar-se do juízo técnico do perito, ao tribunal incumbia motivar, com particular cuidado, a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, o que, in casu, manifestamente não sucedeu.

Z. O tribunal a quo não foi capaz de “transpor” devidamente a matéria que deu como provada nos autos para o quantum indemnizatório a pagar aos autores.

AA. Tendo em conta que, de acordo com a factualidade que resultou provada, “o pinhal dos autores possuía uma densidade média de, pelo menos, 2342 árvores por hectare, tendo sido extraídos cerca de, pelo menos, 3.013 pinheiros, com o peso médio de 153 kg por árvore. Por seu lado, o valor médio de mercado da madeira extraída do prédio dos autores é de, pelo menos 90,00 euros / tonelada, em serração, e de 60,00 euros / tonelada, para madeira de faxina, a que se deverá deduzir o custo do corte (€7,50 / tonelada), da rechega (€6,00 / tonelada) e do transporte (€15,00 / tonelada).

BB. Pelo corte e abate das árvores, o primeiro réu recebeu da segunda ré a importância de vinte mil euros e os autores pretendiam destinar a madeira para serração”, o tribunal a quo condenou (mal) o réu “DD a pagar aos autores  a importância de €28.350,82, a título de danos patrimoniais, pelo corte e abate dos pinheiros [(3013 pinheiros /hectare x 153 kg = 460989 / 1000 = 460,989 X €61,50 (€90,00 - €28,50 = €61.50) = €28.350,82]”,

CC. Quando, atenta toda a factualidade demonstrada plenamente nos autos, o deveria antes ter condenado a pagar aos autores, a título de danos patrimoniais, a importância de €110.683,00, pelo valor da madeira dos pinheiros cortados e abatidos na sua propriedade (5,023 ha x 2.342 árvores/ha = 11.763) (11.763 árvores x 153 kg x €61,50/tonelada = €110.683,00), acrescida de €96.416,00, pelo prejuízo sofrido pelos autores, pelo facto de não poderem explorar a resina dos pinheiros cortados (como era sua pretensão), sob a forma de “resinagem à vida”, que lhes proporcionaria um ganho de cerca de €2,00/bica (sendo 1 bica por cada um dos 3.013 pinheiros cortados pelo réu) ao longo de cerca de 16 anos (3.013 pinheiros x €2,00 = €6.026,00/ano) (€6.026,00/ano x 16 anos = €96.416,00), e de €7.000,00, pela rearborização da área cortada (€1.200,00 a €1.400,00/ hectare x 5,023 hectares).

DD. Relativamente aos danos não patrimoniais peticionados, existe uma total incongruência entre a alínea l) dos factos não provados e a afirmação do tribunal a quo de “que em consequência da conduta dos réus supra descrita, os autores sentiram-se revoltados e o primeiro autor teve de efetuar várias deslocações, quer à propriedade em questão, quer à GNR ... (...), quer ao Tribunal da Covilhã, para explicar a situação aqui em causa, com vista ao ressarcimento dos seus prejuízos”, fixando “o quantum compensatório em €5.000,00, que será pago pelo réu DD aos autores”.

EE. Pois se é verdade que “em consequência da conduta dos réus supra descrita, os autores sentiram-se revoltados e o primeiro autor teve de efetuar várias deslocações, quer à propriedade em questão, quer à GNR ... (...), quer ao Tribunal da Covilhã, para explicar a situação aqui em causa, com vista ao ressarcimento dos seus prejuízos”, verdade também será que “Após conhecimento do corte das árvores mencionado em 8.º e 9.º dos factos provados, os autores têm vivido com manifesto desagrado, desgosto, angústia e revolta, sofrendo pela atitude do primeiro réu que nunca quis resolver voluntariamente o problema que lhes causou”, e que aqui os trouxe!...

FF. Pelo que, também a al. l) dos factos não provados deveria ter sido dada por

“provada”. GG. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 388.º; 483.º; 562.º e 566.º do Código Civil e nos artigos 607.º; 614.º; 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.C., in fine) do Código de Processo Civil.

Nestes termos, julgando procedente o presente recurso e, em consequência, revogando a douta sentença recorrida, na parte em que decidiu “Condenar o réu DD a pagar aos autores a importância de €33.350,82 (trinta e três mil trezentos e cinquenta euros e oitenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo corte e abate dos pinheiros”, substituindo-a por outra, na qual condene o réu DD, pelo corte e abate dos pinheiros, a pagar aos autores a importância global de €219.099,00 (duzentos e dezanove mil e noventa e nove euros), sendo €214.099,00 (duzentos e catorze mil e noventa e nove euros), a título de danos patrimoniais (a saber: €110.683,00, pelo valor da madeira proveniente dos pinheiros cortados e abatidos, €96.416,00, pelo prejuízo com o facto de não poderem explorar a resina dos pinheiros cortados (como era pretensão dos autores), sob a forma de “resinagem à vida”, €7.000,00, pelos custos de reflorestação dos 5, 023 hectares que compõem o seu terreno) e €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, mantendo, no restante, o já decidido, farão V. Exas., como sempre, inteira JUSTIÇA!»


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O Réu contra-alegou e concluiu nestes termos:

«1. Quanto à alegada existência de erro de cálculo carece de fundamento a pretensão dos Recorrentes uma vez que foram estes quem, na petição inicial, indicou o número de pinheiros cortados como sendo 3.013.

2. A sentença limitou-se a decidir nos termos da causa de pedir apresentada, não se verificando qualquer inexatidão, erro ou nulidade, devendo o Tribunal cingir-se à mesma.

3. A pretensão dos Recorrentes no sentido de ser alterada a matéria de facto carece de base probatória e assenta quase exclusivamente nas declarações de parte de dois dos Autores, BB e CC, que não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova idóneo nem, em alguns aspectos, pelas declarações do Autor AA.

4. Declarações naturalmente não isentas e absolutamente comprometidas com o desfecho da acção.

5. Acresce que os depoimentos dos Autores revelaram incerteza e contradições, contendo expressões, no que às alíneas a) e b) dos factos não provados diz respeito, como “acho”, “penso que” e “daquilo que me lembro”, o que fragiliza a sua credibilidade e conhecimento dos factos.

6. As testemunhas inquiridas não confirmaram a versão dos Recorrentes que agora querem ver reconhecida em sede de recurso, tendo demonstrado desconhecimento quanto à área do prédio e tendo afirmado não existir a prática do método de resinagem à vida na zona em questão.

7. Não foi produzida qualquer prova pelos Recorrentes que demonstrasse a existência ou intenção de procederem ao método de resinagem à vida na área em causa, sendo certo que o perito nomeado pelo Tribunal confirmou em audiência que “não vi em lado nenhum resinagem” (gravação do dia 04/10/2025 das 14:17h às 14:53h, minuto 11:42), reforçando a inexistência dessa prática no local, assim como o Autor AA (gravação do dia 10/04/2025 das 10:17h às 10:57h,  minuto 10:46) foi claro ao afirmar “agora nem fazemos”, reconhecendo a inexistência de qualquer exploração de resina e afirmando nem ter pessoal disponível para tal.

8. Acresce que ainda que se provasse, no que não se concede, que os Recorrentes iriam iniciar a exploração de resina sempre ficaria por provar, por absoluta falta de prova, o rendimento que teriam com o mesmo.

9. Bem andou o Tribunal a quo ao considerar não provadas as alíneas a), b), c), d), e), f) e g) dos factos não provados, decisão que deve ser integralmente mantida.

10. Também quanto à alínea j) dos factos não provados, os Recorrentes não apresentaram qualquer elemento de prova que suporte a sua versão fundando a sua pretensão neste recurso apenas nas declarações do Autor CC.

11. O relatório pericial foi devidamente considerado na sentença, com expressa referência aos seus fundamentos e conclusões, inexistindo qualquer desvalorização ou desconsideração do mesmo como resulta da decisão recorrida.

12. Não se verifica qualquer erro na quantificação da indemnização que foi calculada com base em 3.013 árvores, conforme os próprios Recorrentes alegaram.

13. Assim como carece de fundamento o cálculo apresentado pelos Recorrentes quanto à indemnização que alegam ter direito a receber pois cada árvore não poderia servir simultaneamente para “madeira” e para exploração de resina.

14. Ademais, os valores apresentados pelos Recorrentes são valores actuais, quer da madeira quer da resinagem à vida sendo certo que, a admitir-se, no que não se concede, que as árvores teriam este destino durante 16 anos sempre seria necessário saber qual o valor da madeira uma vez decorrido esse tempo e não o preço actual.

15. No tocante aos danos morais, não assiste igualmente razão aos  recorrentes não existindo qualquer contradição entre o ponto 17 dos factos provados e alínea l) dos factos não provados, sendo certo que desde o corte de árvores em apreço e o momento actual decorreram já mais de 4 anos assim como não foi feita qualquer prova que permitisse considerar provado que desde a altura do corte até à actualidade os Recorrentes têm vivido com manifesto desagrado, desgosto, angústia e revolta.

16. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

Termos em que e nos mais que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, dotados de mais sabedoria e experiência, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com o que se fará a costumada JUSTIÇA»

(2) – Recurso do réu DD

«1. O Recorrente interpõe o presente recurso por discordar da douta sentença recorrida na parte em que condenou o réu DD a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no ponto 1) da factualidade provada; a reconhecer que os pinheiros cortados faziam parte integrante do referido prédio e a pagar aos Autores a quantia de 33.350,82€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pelo corte e abate dos pinheiros.

2. Discordando da mesma quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto, sendo certo que tendo em conta a prova produzida e constante dos autos não deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes dos números 2, 6, 7, 12, 13 na parte “foram extraídas da aludida propriedade”, 15, 24 e 25 na parte referente a “12 hectares” da Fundamentação de Facto, estando omisso e deveria ter sido considerado provado que “No ano 2017, ao longo de pelo menos 4 ou 5 meses, a sociedade B... procedeu ao desbaste de árvores no prédio propriedade do Réu DD identificado no artigo 21º dos factos provados.”

3. No que respeita aos pontos 2 e 12 da matéria de facto considerada provada devem os mesmos ser considerados não provados, sem prejuízo da escritura de justificação junta aos autos e que permanece válida, é o próprio Recorrido AA, comprador do prédio em causa, quem afirma apenas o ter adquirido “há cerca de 20 anos” e não em 1975, não havendo prova que permita considerar provados tais pontos, nomeadamente a utilização do prédio e o pagamento de impostos relativos ao mesmo, desde 1975. O Autor, ora Recorrido, AA, no seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 10/04/2025, das 10:17h às 10:57h afirmou, quando lhe perguntado quando tinha comprado o prédio em causa que havia sido há “20 e tal anos” (37:35 mn) e quando questionado sobre se teria sido em 2007, na altura da escritura junto aos autos (a de usucapião), responder: “É. 2007, tem mais ou menos vinte anos.”, tendo ainda dito ter comprado o prédio a um senhor de apelido “LL”: “os próprios donos teriam vendido a um senhor que já mo vendeu a mim” (36:05 mn) e quando questionado se esse senhor seria o Sr. MM respondeu: “é esse.” (36:29 mn).

Por outro lado, a testemunha JJ, no seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 10/04/2025, das 10:17h às 10:57h afirmou quanto à data em que o prédio em causa teria sido adquirido pelos Autores, nomeadamente pelo A. AA, que: “Esse Senhor AA, quando comprou o terreno que agora está em litígio, ele também tentou comprar um que eu tenho lá na mesma zona” (03:12 mn), precisando depois tal ter ocorrido “talvez há mais de 8 ou 9 anos e menos de 20” (03:41 a 04:05).

Já a testemunha NN, no seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 10/04/2025, das 10:17h às 10:57h afirmou conhecer o Autor AA porque “ele comprou um prédio que era de uma enteada minha” (01:38 mn), a “OO” (03:15 mn). Quando confrontado com a escritura de usucapião e a data de 1975 referida na mesma, disse: “Não. Mil novecentos e tal?” (07:10 mn) e depois de ter sido esclarecido à testemunha que a escritura de usucapião junta com a p.i. havia sido celebrada em 2007 a testemunha reagiu com: “pois, isso talvez” (07:39 mn). Mais tendo precisado que “ o que sei é que o AA quando comprou o prédio ao MM (…) apareceu lá em casa para dizer para a minha mulher assinar a escritura porque ele comprou ao LL e o LL não tinha feito a escritura” (08:03 a 08:27 mn).

4. Já no que respeita aos pontos 6 e 7 da matéria de facto considerada provada, importa referir que não foi feita qualquer prova que os corrobore a não ser o depoimento dos Autores realizado de forma comprometida com a sua versão dos factos, não havendo qualquer testemunha que os confirme, devendo os mesmos ser considerados não provados.

5. No ponto 13 da matéria de facto considerada provada consta que por ocasião do corte e abate de árvores foram extraídos da propriedade dos Recorridos pelo menos 3013 pinheiros. É relativamente à expressão “foram extraídas da aludida propriedade” que discordamos entendendo não haver prova cabal de que as árvores foram cortadas no prédio propriedade dos Autores ora Recorridos e identificado no ponto 1 dos factos provados. Deve tal expressão ser eliminada por não haver prova nesse sentido, sendo certo que nenhuma testemunha refere ter-se deslocado ao local ou ter constatado que o terreno onde as árvores foram mandadas cortar pelo Recorrente fosse efectivamente o prédio propriedade dos Recorridos. A testemunha JJ, no seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 10/04/2025, das 10:17h às 10:57h, afirmou ser proprietário de um prédio contíguo ao prédio dos Recorridos mas demonstrou desconhecimento do local, da exacta localização do seu prédio e do prédio dos Recorridos bem como do prédio do Recorrente. Tendo afirmando, quando questionado sobre a frequência com que se desloca àquela serra: “com pouca frequência” (06:59 a 07:01 mn) (…) “anteriormente deslocava-me lá mas aqui houve um problema, é que os caminhos que levavam até lá já não era, já não estavam, transitáveis” (07:23 a 07:38 mn). E quando lhe foi perguntado se consegue identificar o local exacto onde se situa o seu prédio que afirma ser contíguo ao dos Recorridos, referiu: “eu tenho alguma dificuldade … eu tinha … tenho alguma dificuldade em precisar onde é que estavam porque houve mudanças de caminhos” (18:18 a 18:40 mn). Já respondendo sobre se sabia onde as árvores foram mandadas cortar pelo Recorrente referiu: “aquilo que me disseram, tinha sido no meu terreno. E depois estive a verificar portanto as confrontações que tinha comigo e os terrenos e eu não consegui precisar exactamente onde era, mas porque não vi lá marcos nenhuns, mas sei quais são as confrontações e os proprietários que confrontam comigo” (19:30 a 19:50 mn).

6. Quanto a este ponto, importa referir ainda que não se compreende a conclusão extraída na página 11 da douta sentença recorrida no que se refere ao depoimento da testemunha II, pois tal a Mmaª Juiz a quo entende que a afirmação que salienta na sentença lhe permite concluir que o prédio onde em Março de 2021 o Recorrente mandou efectuar o corte de árvores era o prédio dos Recorridos, sem demonstrar o raciocínio lógico que lhe permite concluir de tal forma, sendo certo que nenhuma outra testemunha referiu qualquer característica especial e distintiva do prédio dos Recorridos nem tão pouco que tais características existiam no local onde em 2021 as árvores foram cortadas. O que se deveria extrair das declarações de tal testemunha citadas na sentença recorrida é que o Recorrente conhecia o seu prédio e quando em 2017 o indicou à testemunha o mesmo não apresentava as características distintivas que a testemunha verifica e reconhece nos prédios propriedade dos Recorridos.

7. Há uma errada apreciação feita pela Mmª Juiz a quo e desde logo ressalta o facto de não ter apresentado na sentença o raciocínio lógico que lhe permite concluir que as árvores foram cortadas no prédio dos Recorridos, ainda que com recurso ao depoimento dos Autores, especialmente do Autor AA ao qual a Mmª Juiz a quo deu especial relevância ainda que, entendemos nós, sem justificar tal predominância relativamente aos demais depoimentos.

8. Errada interpretação fez também do depoimento do Recorrente, a que alude na página 13 da sentença e sem suporte nas declarações do mesmo, nunca tendo o Recorrente afirmado, quer nos articulados quer na audiência de julgamento que o seu prédio, identificado no artigo 21º da factualidade provada é contíguo ao prédio dos Recorridos identificado no artigo 1º da factualidade provada ou que este é parte integrante do seu. O Recorrente DD referiu, no seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 04/10/2024, das 10:20h às 11:21h, quando questionado pela Mma. Juiz sobre se alguma propriedade de OO (que na escritura de usucapião junta com a petição inicial consta como vendedora do prédio ao Autor AA) confinava com a sua afirmou que “não, não, não” (58:12 mn) e à pergunta sobre onde se localizava a propriedade de tal senhora disse: “fica na mesma zona, mas … Meritíssima agora se é, portanto, mais abaixo ou mais acima, para o lado direito …. não … não posso identificar” (58:18 mn).

9. Relativamente ao ponto 15 dos factos considerados provados, discorda o Recorrente do valor tonelada da madeira para serração tendo os próprios Autores, ora Recorridos, BB e CC referido um valor de 80€, devendo tal ponto ser alterado nesse sentido. O Autor BB, no seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 04/10/2024, das 11:23h às 12:00h referiu “em média será de 80€ (…) a tonelada” (21:07 a 21:12 mn) e o Autor CC, no seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 04/10/2024, das 12:06h às 12:33h referiu: “80€” (22:27).

10. Não se descortinando a razão pela qual é considerado provado um valor de 90€.

11. Por fim, no que respeita aos pontos 24 e 25 da matéria de facto considerada provada há rectificações a fazer não podendo os mesmos ser considerados provados tal como foram redigidos fazendo crer que o Recorrente indicou que o seu prédio tinha a área de 12 há uma vez que aquilo que o Recorrente afirmou foi que dos 16 ha que constituem o seu prédio tal corte ocorreu apenas em 12 ha uma vez que os restantes 4 ha já haviam sido cortados. O Recorrente DD, no seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 04/10/2024, das 10:20h às 11:21, explicou que “eu tive o cuidado de lhe chamar a atenção que a parte do vale, dos lameiros aquilo não estava … já estava tudo cortado” (08:44 mn); “a área foi à volta de 12 hectares porque a diferença dos 4 hectares já estava tudo dos lameiros, conforme disse” (15:54 mn).

11. Deve assim ser considerado provado o seguinte: 24. A sociedade ré, na pessoa do seu gerente, PP, foi contratada pelo réu DD para proceder, no âmbito da actividade comercial da primeira, à limpeza de mato, corte e abate de pinheiros na extrensão de 12 hectares, em prédio que o mesmo declarou ser proprietário, que, por indicação do próprio se situa no Peso, união das freguesias ... e ..., concelho .... 25. O réu DD, no local, indicou à sociedade ré os trabalhos que aí pretendia mandar realizar, e bem assim, indicou os limites do terrenos, que voltou a indentificar como seu, no total de 16 hectares.

13. Entendemos ainda que deve ser considerado provado e encontra-se omisso na sentença, o seguinte: “No ano 2017, ao longo de pelo menos 4 ou 5 meses, a sociedade B... procedeu ao desbaste de árvores no prédio propriedade do Réu DD identificado no artigo 21º dos factos provados.”, com base no documento nº 7 junto com a contestação intitulado “contrato” celebrado entre si e a sociedade B..., representada por II que o assinou, datado de 29/12/2016 relativo a corte de madeira e conjugado com o relatório pericial de fls. e o depoimento da testemunha II que no seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 10/04/2025, das 11:00h às 11:22h que, quando confrontado com o documento acima referido disse: “foi um contrato que nós fizemos com o Prof. DD. Exactamente.” (05:04 a 05: 31 mn). Tendo explicado, sobre o tempo que demorou tal serviço: “andamos lá uns 4 ou 5 meses a cortar” (02:08 a 02:10 mn), “nós tínhamos ali uma pessoa nos ... que nos fazia os cortes” (05:05 a 06:11), “tenho ideia que ele andava ali 4 dias por semana ou 5, tirava um dia para ou isso, mas normalmente andava lá.” (06:55 a 07:00 mn). Mais tendo dito que “não vi assim nenhum confinante. Nunca tive conversa nenhuma. Nunca nos apareceu ninguém a dizer.” Acresce que o relatório pericial de fls. na sua página 2 corrobora isto mesmo ao afirmar que comparando os ortofotomapas de 2012, 2019 e 2022 é possível verificar no de 2012 “uma mancha essencialmente de pinheiro bravo, igual a outras manchas contíguas (…), no de 2019 “é possível observar na área em análise umas faixas ou linhas em que ocorreu uma destruição ou corte e arvoredo ao longo das mesmas” e no de 2022 “verifica-se que toda a área foi objecto de corte raso”.

14. O ora Recorrente alegou e demonstrou ter procedido a um desbaste com o corte de algumas árvores em 2017 (antes do ortofotomapa de 2019) e nesse mesmo local o corte raso em 2021 (antes do ortofotomapa de 2022), sendo a área e delimitação do prédio constante de tal relatório igual àquela que é apresentada pelo Recorrente na sua contestação e nos documentos por si juntos com a mesma, nomeadamente os documentos 3 a 6 de fls.

15. Alterações à matéria de facto que se impõe.

16. O Recorrente não coloca em causa, nem colocou em nenhum momento nos autos, a propriedade dos Recorridos sobre o prédio identificado no ponto 1) da factualidade provada constante da douta sentença recorrida, sendo certo que o que coloca em causa é que tal prédio seja aquele ou o mesmo onde foi realizado o corte de árvores sub judice.

17. Não estando a presunção de registo constante do artigo 7º do Código do Registo Predial apta a permitir tal conclusão, não abrangendo a mesma factores descritivos como a área, limites, estremas, confrontações ou localização.

18. Os Recorridos não fizeram prova nem da localização do seu prédio nem de que as árvores cortadas se encontravam no mesmo e dele faziam parte, não estando em causa saber se os Recorridos são proprietários de um prédio na zona geográfica em questão pois o que releva é demonstrar que as árvores cortadas o foram em terreno que é sua propriedade, naquele exacto local.

19. Baseia o Tribunal a quo a sua decisão essencialmente no depoimento do Autor AA mas, como acima se referiu, nem o mesmo depôs de forma a permitir concluir que o exacto local onde as árvores foram cortadas corresponde à exacta localização do seu prédio, a que acresce o facto de terem sido cortadas árvores numa extensão muito superior aos 5ha que tem o prédio dos Recorridos e que estes, em momento algum, fizeram prova ou sequer tentaram, sobre em que ponto dessa área total de corte se situam os seus alegados 5ha. Acresce que a testemunha JJ, como acima se referiu, não demonstrou ter conhecimento do local nem dos prédios em questão.

20. ão abrangendo a presunção de registo constante do artigo 7º do Código do Registo Predial factores descritivos, nomeadamente a localização do prédio e não tendo sido feita prova de que as árvores cortadas em causa nos presentes autos se encontravam implantadas no prédio dos Recorridos, terá o Recorrente de ser absolvido do pagamento de qualquer indemnização por danos patrimoniais.

21. E o mesmo se diga sobre a indemnização por danos não patrimoniais.

22. No que respeita à condenação em indemnização por danos não patrimoniais diga-se ainda, sem conceder, que o valor da mesma se considera excessivo e desadequado sendo certo que aquilo que foi considerado provado é apenas o que consta do ponto 17 da matéria de facto provada ou seja, que os Recorridos “sentiram-se revoltados e o primeiro autor teve de efetuar várias deslocações, quer à propriedade em questão, quer à GNR ... (...), quer ao Tribunal da Covilhã”.

23. Perante a alteração ao ponto 15 da matéria de facto provada, considerando o número de árvores e peso (3.013 árvores, 153kg por árvore - cfr. ponto 13 factos provados) deverá ser alterado, e sem conceder, o valor da condenação em indemnização por danos patrimoniais para 23.740,93€.

24. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 496º, nº 1 e 4, 562º, 1311º do Código Civil e 607º, nº 4 e 5 do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e nos que doutamente forem supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso com as legais consequências, porque assim se fará JUSTIÇA»


*

Os Autores contra-alegaram e concluíram assim.

«A. Deverá ser mantida a douta sentença recorrida, na parte em que condenou o réu DD a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no ponto 1) da factualidade provada e a reconhecer que os pinheiros cortados faziam parte integrante do referido prédio.

B. Não ocorreu qualquer erro de análise nem existiu erro de apreciação da matéria de facto.

C. Não foi cometido qualquer erro de julgamento e não foram violados quaisquer preceitos legais.

D. Inexistem nos autos quaisquer elementos que possam levar à transição dos factos provados 2, 6, 7, 12, 13, na parte “foram extraídas da aludida propriedade”, 15, 24 e 25, na parte referente a “12 hectares”, passando-a para o rol dos factos não provados.

E. Assim como inexiste qualquer fundamento para aditar à lista dos factos provados que: “No ano 2017, ao longo de pelo menos 4 ou 5 meses, a sociedade B... procedeu ao desbaste de árvores no prédio propriedade do Réu DD identificado no artigo 21.º dos factos provados”,

F. Até porque, tal facto, embora numa redação um pouco diferente da pretendida pelo réu, foi dado já como provado em 26 dos factos provados.

G. Efetivamente, e no que respeita aos pontos 2 e 12 da matéria de facto, resulta bem evidente da mera leitura da escritura de Justificação, junta como Doc. 3 da p.i., que o prédio veio à posse do autor AA, “por compra meramente verbal a OO, no ano de mil novecentos e setenta e cinco”. – cfr. Doc. 3 da p.i.

H. O que o autor referiu, em sede de julgamento, foi que havia realizado a escritura de Justificação há cerca de 20 anos, como facilmente se aquilata da data da respetiva outorga: 10.12.2007. – cfr. Doc. 3 da p.i.

I. Acresce que, e apesar de, até à data da Justificação, não existir título, o referido imóvel encontrava-se já averbado nas finanças em nome do justificante, estando este a pagar os correspondentes contribuições e impostos desde o ano de 1975, e tendo sido este quem, inclusive, o participou ás finanças. – cfr. Doc. 3 da p.i.

J. Relativamente aos pontos 6 e 7 dos factos provados, e salvo melhor opinião, não basta usar o argumento de que “só o depoimento dos autores” os corrobora para que os mesmos transitem automaticamente para a lista dos factos não provados, como pretende o réu.

K. O próprio réu confirmou que a primeira vez que viu o autor AA foi “(...) Foi no corte”; “Isso foi em... 12 de março, penso eu”, “2021”, atestando a veracidade do que foi alegado pelos autores, nomeadamente, que “No dia 12.03.2021, o primeiro autor foi contactado pelo QQ, que o avisou que a segunda ré andava a carregar madeira de pinheiro extraída do prédio referido em 1.º” dos factos provados e que “Surpreendido com tal informação, o primeiro autor decidiu deslocar-se ao referido prédio para averiguar o que se passava, uma vez que não havia dado qualquer ordem para cortar quaisquer pinheiros no dito prédio”, e, daí, ter sido essa a primeira vez em que o réu viu os autores, como confirmado por aquele.

L. O ponto 13 dos factos provados deverá manter-se inalterado, mesmo na parte em que se refere: “foram extraídas da aludida propriedade”, já que resulta cabalmente demonstrado no Relatório Pericial junto aos autos, em 28/11/2023 (Ref.ª Citius n.º 3426307).

M. Também o ponto 15 dos factos provados deverá permanecer como provado, dado que resulta não só das declarações prestadas pelo autor CC, como das regras da experiência e do senso comum, das quais se valeu o tribunal para apurar o preço médio de mercado da madeira extraída do prédio dos autores.

N. Por último, também os pontos 24 e 25 dos factos provados, mesmo na parte referente a “12 hectares”, não merecem qualquer censura, devendo permanecer na lista dos factos provados, visto que resultam das declarações prestadas pelo próprio réu.

O. Da factualidade apurada nos autos, resulta evidente não só a propriedade dos autores sobre o prédio identificado em 1.º dos factos provados, como que, foi em tal prédio que foi realizado o corte de árvores sub judice.

P. Como referiu a testemunha HH, e como (bem) concluiu o tribunal recorrido, é o réu que não conhece o terreno que lhe pertence.

Q. Não pode, contudo, olvidar que ficou já cabalmente provado e demonstrado nos autos, tanto por prova testemunhal, como por prova documental e até pericial, que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no ponto 1) da factualidade provada e, bem assim, que os pinheiros cortados faziam parte integrante do mesmo,

R. Inexistindo, assim, qualquer fundamento para alterar o já (bem) decidido pela 1.ª instância na parte em que condenou o réu DD a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no ponto 1) da factualidade provada e a reconhecer que os pinheiros cortados faziam parte integrante do referido prédio, contrariamente àquela que agora é a pretensão daquele.

Termos em que deverá V. Exa. julgar o recurso improcedente, por não provado, com as legais consequências, com o que farão, como é timbre deste Venerando Tribunal, a já costumada JUSTIÇA!»

II. Objeto do recurso.

As questões que ambos os recursos colocam são as seguintes:

A – Recurso dos Autores.

1 - Nulidade da sentença

Os fundamentos da sentença estão em contradição com a decisão, além de padecer de ambiguidade - artigo 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.C., porquanto o tribunal a quo não teve em conta o número correto de pinheiros por hectare e não procedeu à multiplicação do número de árvores pelo número de hectares.

2 -  Impugnação da matéria de facto.

As alíneas a), b), parte da alínea c), parte da alínea d), e), f), g), j) e k) dos factos não provados devem passar para os factos provados.

3 -  Quanto ao mérito da causa.

● Verificar se a indemnização deve ser fixada, como os Autores pretendem, em 110.683,00 euros, como valor da madeira dos pinheiros cortados e abatidos (5,023 ha x 2.342 árvores/ha = 11.763) (11.763 árvores x 153 kg x €61,50/tonelada = €110.683,00).

Ou se se deve manter em 3.013 pinheiros cortados, por ter sido esse o número indicado pelos Autores na petição.

● Verificar se a indemnização deve contemplar ainda a quantia de €96.416,00, pelo prejuízo sofrido pela impossibilidade de explorar a resina nos respetivos pinheiros cortados, isto é, cerca de €2,00/bica (sendo 1 bica por cada um dos 3.013 pinheiros cortados pelo réu) ao longo de cerca de 16 anos (3.013 pinheiros x €2,00 = €6.026,00/ano) (€6.026,00/ano x 16 anos = €96.416,00), e de €7.000,00, pela rearborização da área cortada (€1.200,00 a €1.400,00/ hectare x 5,023 hectares).

● Se os Autores devem ser indemnizados no montante de €5.000,00 de pelos danos não patrimoniais alegados e provados.

B – Recurso do réu DD

1 - Impugnação da matéria de facto.

▪ Pretende que os factos declarados provados nos números 2, 6, 7, 12, 13 (na parte «foram extraídas da aludida propriedade») e 15 passem a não provados.

▪ E quanto aos factos provados 24 e 25, deverão ter a seguinte redação:

«24. A sociedade ré, na pessoa do seu gerente, PP, foi contratada pelo réu DD para proceder, no âmbito da actividade comercial da primeira, à limpeza de mato, corte e abate de pinheiros na extrensão de 12 hectares, em prédio que o mesmo declarou ser proprietário, que, por indicação do próprio se situa no Peso, união das freguesias ... e ..., concelho ....»

«25. O réu DD, no local, indicou à sociedade ré os trabalhos que aí pretendia mandar realizar, e bem assim, indicou os limites dos terrenos, que voltou a identificar como seu, no total de 16 hectares».

▪ Pretende ainda que se declare provado um facto que ficou omisso, a saber:

«No ano 2017, ao longo de pelo menos 4 ou 5 meses, a sociedade B... procedeu ao desbaste de árvores no prédio propriedade do Réu DD identificado no artigo 21º dos factos provados».

Verificando-se se o mesmo não consta já do facto provado 26.

2 -  Mérito da causa

Verificar se o prédio identificado matricialmente pelos Autores é o prédio onde foram realizados os cortes, entendendo o Réu que não é e daí que deva ser absolvido do pedido.

Caso assim não seja decidido, face à alteração ao ponto 15 da matéria de facto provada, considerando o número de árvores e peso (3.013 árvores, 153kg por árvore - cfr. ponto 13 factos provados) deverá ser alterado o valor da indemnização por danos patrimoniais para 23.740,93€.

III. Fundamentação

a) Nulidade da sentença

Porquanto os fundamentos da sentença estão em contradição com a decisão, além de ocorrer em ambiguidade - artigo 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.C., porquanto o tribunal a quo não teve em conta o número correto de pinheiros por hectare e não procedeu à multiplicação do número de árvores pelo número de hectares.

Não ocorre nulidade da sentença face a tal fundamento. A questão suscitada tem a ver, sim, com o mérito da causa.

Também não de deteta qualquer ambiguidade.

Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade de sentença.

b) Impugnação da matéria de facto

(I) Recurso dos Autores

Os autores pretendem que as alíneas a), b), parte da alínea c), parte da alínea d), e), f), g), j) e k) dos factos não provados devem passar para os factos provados.

Recurso dos Réus.

Os Réu pretendem que s factos declarados provados nos números 2, 6, 7, 12, 13 na parte «foram extraídas da aludida propriedade», e 15», passem a não provados

E os factos provados 24 e 25 deverão ter a seguinte redação:

«24. A sociedade ré, na pessoa do seu gerente, PP, foi contratada pelo réu DD para proceder, no âmbito da actividade comercial da primeira, à limpeza de mato, corte e abate de pinheiros na extrensão de 12 hectares, em prédio que o mesmo declarou ser proprietário, que, por indicação do próprio se situa no Peso, união das freguesias ... e ..., concelho ....»

«25. O réu DD, no local, indicou à sociedade ré os trabalhos que aí pretendia mandar realizar, e bem assim, indicou os limites dos terrenos, que voltou a identificar como seu, no total de 16 hectares».

Pretende ainda que se declare provado um facto que ficou omisso, a saber:

«No ano 2017, ao longo de pelo menos 4 ou 5 meses, a sociedade B... procedeu ao desbaste de árvores no prédio propriedade do Réu DD identificado no artigo 21º dos factos provados».

Verificando-se se o mesmo não consta já do facto provado 26.

(II) As questões colocadas na impugnação respeitam, em geral, em saber: 1.º - se o prédio onde os pinheiros foram cortados pertence aos Autores ou ao Réu; 2.º - número de pinheiros cortados e 3.º - resinagem do pinhal.

Vejamos primeiro estas três questões principais.

1 - Quanto à propriedade do prédio onde os pinheiros foram cortados.

Vejamos os elementos probatórios a favor da hipótese que afirma que o prédio é dos Autores.

Temos a caderneta predial e a designação toponímica do local. Os Autores dizem que o local onde os pinheiros foram cortados é denominado por «...», o qual, segundo a caderneta predial junta como Doc. 2 da petição, confronta do norte com RR, do sul com caminho público, de nascente com JJ e de poente com SS

O prédio onde o réu diz que cortou os pinheiros é identificado por este como situado no «...» e segundo a caderneta predial que juntou como Doc. 1 da contestação, confronta do norte com TT, do sul com UU (herds), do nascente com VV e do poente com caminho público.

O local onde os pinheiros foram cortados foi identificado pelas testemunhas como sendo «...» e que o lugar de «...» tem outra localização geográfica, não longe dali.

Neste sentido pronunciou-se a testemunha JJ, que disse ser proprietário confinante do prédio aqui em questão, o qual declarou ter residido no Peso até aos 12 ou 13 anos e conhecer bem o local.

Referiu – minuto 09:13 – que o ... é contiguo à ...; que o ... é um pequeno vale que dá para uma linha de água o qual fica ao lado da ...; que o réu identificou erradamente o local; que o réu designa o lugar de ... por ... – minuto 26:47 –, mas são dois lugares distintos – minuto 30:04.

Ou seja, estamos perante lugares diversos.

Esta testemunha referiu que o Réu também cortou árvores no prédio que a testemunha ali tem – minuto 09:46.

Referiu ainda que o prédio que os Autores dizem ser deles, onde foram cortados os pinheiros, confina com o prédio da testemunha – minuto 12:40.

Esta afirmação é corroborada pela caderneta predial relativa ao prédio dos Autores, onde consta, como acima já se referiu, que tal prédio confronta com JJ a nascente.

Verifica-se também que esta testemunha referiu a quem pertencia o prédio dos Autores antes destes o terem comprado, a uma tal OO que vivia então em França – minuto 14:55.

A testemunha NN (nascido em 1943), nascido no ..., referiu que o pai do réu era primo direito do seu pai – minuto 02.24. Disse que o prédio onde foram cortados os pinheiros foi vendido pela sua enteada ao autor AA, mas como estava em França foi a sua esposa que interveio na escritura - minuto 01:38 -, sendo certo, se bem se percebe o que a testemunha disse, que antes o prédio tinha sido vendido a um tal Sr. LL, e terá sido este que vendeu ao Autor, mas como ele ainda não tinha feito a escritura quem apareceu como vendedor foi a sua enteada – minuto 07:53.

Referiu que não conhecia bem o local, que foi lá uma vez na companhia do dito comprador – minuto 04:00.

 A testemunha GG, madeireiro de profissão, não referiu factos relevantes para a questão. Disse ter estado com o Réu no terreno com vista a negociar pinheiros, que calculou terem um diâmetro de 20 centímetros – minuto 21:57/22:00, mas o negócio não se concretizou.

Testemunha WW, irmã do Réu, pessoa já reformada, disse que o prédio do irmão fica localizado no ... e que a ... fica um pouco desviada do ... – minuto 03:42.

Identificou o terreno que os seus antepassados tinham comprado como um local onde corria muita água – minuto 04:48 – e que começou a ir para lá pelos seus 6 anos de idade, até aos 16 – minuto 07.54.

Indicou as confrontações do prédio como «ao cimo» o XX, ao «fundo» um irmão daquele, o YY e a nascente o Sr. ZZ – minuto 09:34 –, mas este sr. ZZ vendeu o seu prédio e já foi comprado e vendido depois disso – minuto 12:04.

Referiu que foi ao local mostrar o prédio ao irmão porque ele não sabia onde era – minuto 14:12-14:26, 19:37, 21:16.

Disse que quando o seu avô adoeceu deixou de ir para esse terreno – minuto 23:49 –, mas iam lá de vez em quando ver como estava – minuto 25:36.

Tendo-lhe sido perguntado quando tinha ido ao prédio do irmão pela última vez, respondeu há 1 ou 2 anos – minuto 30:14 – e sendo-lhe perguntado se a madeira já estava cortada, perguntou «qual madeira?», resposta que indicia que, caso tivesse ido ao prédio recentemente e tendo deposto em março de 2025, a resposta esperada teria sido, se se tratasse do prédio em causa na ação, que tinha visto o terreno sem pinheiros, por terem sido cortados, pois os pinheiros foram cortados pelo mês de março de 2021.

Não se adquiriu a convicção de que a testemunha estivesse a referir-se ao mesmo local (prédio) onde foram cortados os pinheiros.

A testemunha HH, de 61 anos, madeireiro, referiu que entabulou conversações com o Réu com vista à compra de pinheiros, mas que não fez o negócio porque ficou com a ideia que o Réu não conhecia os limites do prédio – minuto 05:36; que o Réu lhe disse que o prédio tinha uns 5 hectares, mas aquilo que lhe estava mostrar, como sendo os limites do prédio, «era muito mais» que os 5 hectares e não quis continuar o negócio – 05:53 – não voltou lá – minuto 15:37 – porque teve a perceção de que o Réu não «estava bem certo do que lhe estava a vender» - minuto 20:27.

Referiu que o pinhal era pinhal com 25 a 30 anos de idade – minuto 12.14 – era um pinhal para fazer «estacas» de vedação, não ainda para serração – minuto 11:45.

As testemunhas II, gerente da empresa A...; ... e AAA, ambos trabalhadores da empresa A..., Lda., nada de relevante disseram sobre a titularidade do prédio onde foram cortadas as árvores.

Vejamos então.

Só podendo coincidir com a realidade uma das hipóteses em confronto, retira-se do exposto, que a tese dos Autores, no sentido de que os pinheiros foram cortados no prédio que lhes pertence, situado no lugar da «...», é a que obtém maior corroboração face às provas produzidas.

Não só porque as testemunhas conhecedoras do local, ainda que não dos limites concretos de cada prédio, o identificam como sendo o prédio dos Autores, como o próprio local onde os pinheiros foram cortados é denominado pelas testemunhas como «...», sendo certo que o prédio do Ré fica situado como consta da respetiva caderneta predial no «...».

favor da hipótese sustentada pelos Autores, sublinha-se o facto acima referido confirmado pela testemunha JJ, que consiste em esta testemunha  ser proprietário confinante do prédio dos Autores e isso mesmo resultar da caderneta predial do prédio dos Autores (artigo 914), pela qual se vê que esta testemunha é confinante do prédio dos Autores pelo nascente.

É certo que o Réu argumenta que a testemunha tinha dificuldade em identificar os prédios no local, mas é factual que matricialmente a testemunha é dona de um prédio que confina com o dos Autores, circunstância que confere credibilidade ao seu depoimento quando ao local onde foram cortadas as árvores e respetiva designação toponímica como sendo «...».

Na matriz predial do prédio do Réu (artigo ...72) constam como confinantes TT pelo norte; UU (Herd.), pelo sul; VV pelo nascente e caminho público a poente.

Ora, se o prédio do Réu fosse o que ele indica, o prédio que os Autores dizem ser seu, seria apropriado que o Réu tivesse procurado indicar como testemunhas algum dos respetivos confinantes (ou sucessores), o que não aconteceu. 

Por conseguinte, a convicção tem de se formar no sentido de que os pinheiros foram cortados no prédio dos Autores, por ser a hipótese que reúne maior número de elemntos probatórios concordantes.

2 - Número de pinheiros cortados.

No que respeita ao número de pinheiros cortados o resultado poderia ter sido estabelecido contando um a um, no local, contando os segmentos do tronco implantados no solo correspondentes a cada um dos pinheiros cortados, vulgarmente designados por «cepos», ou, então, por estimativa.

Foi seguida esta segunda hipótese, a estimativa.

O resultado consta do relatório pericial, o qual não foi infirmado.

Por conseguinte, a resposta a dar é a que corresponde ao relatório. Do relatório, junto em 28 de novembro de 2023, consta que foram cortadas 2346 árvores por hectare, com o peso médio de 153 kg.

Nos esclarecimentos prestados em audiência, consoante complemento e relatório anexado aos autos nessa ocasião, consta que na área em análise, com 160.140 m2, foram cortadas 5.720 árvores de pinheiro bravo com 20 cm diâmetro ou superior.

Sendo assim, o número de pinheiros que deve constar dos factos provados é este último.

3 - Relativamente à resinagem do pinhal.

No que se refere à resinagem concorda-se com a 1.ª instância. Referiu-se aí que o próprio autor AA disse que não resinava o pinhal, nem tinha intenção de fazer tal tipo de exploração.

Efetivamente o autor AA à pergunta sobre se os pinheiros que foram cortados poderiam ser objeto de resinagem o autor respondeu que não – minuto 11.16.

(III) Passando à concretização das respostas.

1 - Recurso dos Autores

Como se referiu, os autores pretendem que as alíneas a), b), parte da alínea c), parte da alínea d), e), f), g), j) e k) dos factos não provados devem passar para os factos provados.

Vejamos então.

▪ «a) O prédio identificado em 1º dos factos provados, até ao início de março de 2021, estava completamente vestido de pinheiros.»

Esta resposta deve manter-se negativa.

O segmento «estava completamente vestido de pinheiros» comporta insegurança por não se saber exatamente do que se trata. Acresce que o relatório pericial disse quantos pinheiros foram batidos e isso é suficiente.

▪ «b) A área total de pinheiros que foi cortada na propriedade dos autores ascende a 5,023 hectares»

Esta resposta deve manter-se negativa.

A área de 5,023 hectares não foi determinada pericialmente. Acresce que o relatório pericial disse quantos pinheiros foram abatidos, pelo que a determinação da área não é relevante.

▪ «c) Tratava-se de pinheiros maduros, com mais de 35 anos, que os autores destinavam à produção de resina, através do método de “resinagem à vida”.

Esta resposta deve manter-se negativa pelas razões já indicadas acima quanto à hipótese «resinagem».

▪ «d) Os autores pretendiam iniciar a exploração da resina no pinhal em questão e, inclusive, já tinham contratado os serviços de uma empresa para instalar as bicas.

Esta resposta deve manter-se negativa pelas razões já indicadas quanto à hipótese «resinagem».

▪ «e) Cada bica renderia aos autores €2,00 (dois euros /ano.

Esta resposta deve manter-se negativa pelas razões já indicadas quanto à hipótese «resinagem».

▪ «f) Uma vez que os autores obteriam rendimento de 3.013 bicas (uma por árvore), aufeririam por ano, no mínimo, a quantia de €6.026,00 (seis mil e vinte e seis euros).

Esta resposta deve manter-se negativa pelas razões já indicadas quanto à hipótese «resinagem».

▪ «g) O corte dos pinheiros no prédio dos autores causou-lhes um prejuízo de cerca de noventa e seis mil quatrocentos e dezasseis euros.

Esta resposta deve manter-se negativa dado tratar-se de matéria conclusiva que omite os factos materiais necessários a chegar à conclusão afirmada.

▪ «j) Os autores terão de despender cerca de €1.200,00/hectare com a rearborização da área cortada.

Esta resposta deve manter-se negativa por falta de elementos para chegar a essa conclusão.

▪ «k) Os autores vivem exclusivamente do rendimento que a floresta lhes dá e foram desapossados ilicitamente do que era seu, por atos materiais praticados pelos réus.

Esta resposta deve manter-se negativa por ausência de prova.

2 - Recurso dos Réus.

Os Réu pretendem que s factos declarados provados nos números 2, 6, 7, 12, 13 na parte «foram extraídas da aludida propriedade», e 15», passem a não provados

Pretende ainda que os factos provados 24 e 25 tenham a seguinte redação:

«24. A sociedade ré, na pessoa do seu gerente, PP, foi contratada pelo réu DD para proceder, no âmbito da actividade comercial da primeira, à limpeza de mato, corte e abate de pinheiros na extrensão de 12 hectares, em prédio que o mesmo declarou ser proprietário, que, por indicação do próprio se situa no Peso, união das freguesias ... e ..., concelho ....»

«25. O réu DD, no local, indicou à sociedade ré os trabalhos que aí pretendia mandar realizar, e bem assim, indicou os limites dos terrenos, que voltou a identificar como seu, no total de 16 hectares».

Pretende ainda que se declare provado um facto que ficou omisso, a saber:

«No ano 2017, ao longo de pelo menos 4 ou 5 meses, a sociedade B... procedeu ao desbaste de árvores no prédio propriedade do Réu DD identificado no artigo 21º dos factos provados».

Vejamos.

▪ «2. Tal prédio havia sido adquirido pelo primeiro autor, no estado de casado com BBB, por compra verbal a OO, no ano de 1975.»

Esta matéria deve manter-se provada porquanto a mesma consta da escritura de justificação notarial (junta com a petição) a qual não foi objeto de processo de impugnação, mantendo-se válida.

▪ «6. No dia 12 de março de 2021, o primeiro autor foi contactado pelo QQ, que o avisou que a segunda ré andava a carregar madeira de pinheiro extraída do prédio referido em 1.º.», e

«7. Surpreendido com tal informação, o primeiro autor decidiu deslocar-se ao referido prédio para averiguar o que se passava, uma vez que não havia dado qualquer ordem para cortar quaisquer pinheiros no dito prédio.

Esta matéria deve manter-se provada por resultar do depoimento das testemunhas não contraditado por quaisquer outras provas, sendo certo que é praticamente irrelevante, ou seja, não altera qualquer das possíveis decisões acerca do mérito.

▪ «12. Desde, pelo menos o ano de 1975, que o primeiro autor, por si e seus antecessores usa o prédio identificado em 1º dos factos provados, paga os impostos relativos a tal prédio, tendo sido ele quem o participou às Finanças.

Esta matéria deve manter-se provada porquanto consta da escritura de justificação notarial, a qual não foi objeto de processo de impugnação, como se disse, mantendo-se, por conseguinte, válida. Salvo no segmento «tendo sido ele quem o participou às Finanças», porquanto, não há prova da respetiva autoria, .

▪ «13. Por ocasião do corte e abate de árvores mencionado em 8º e 9º dos factos provados, foram extraídas da aludida propriedade, pelo menos, 3013 pinheiros com o peso médio de 153 kg por árvore, sem o conhecimento e/ou consentimento dos autores.»

A resposta a esta matéria deve refletir o que consta do auto pericial, ou seja, foram cortadas 5.720 árvores de pinheiro bravo.

O facto será alterado para este número de árvores.

▪ «15. O valor médio de mercado da madeira extraída do prédio rústico dos autores é pelo menos de 90,00 euros / tonelada, para serração.»

A 1.ª instância não indicou qualquer razão para justificar a sua convicção pela opção 90,00 euro a tonelada.

O réu recorrente sustenta que os Autores BB e CC referiram o valor de 80,00 euro por tonelada de madeira e o Autor AA referiu 110,00/120,00 euros.

Por conseguinte o tribunal não deveria ter isso além dos 80,00 euros por tonelada.

Verifica-se, porém, que o autor CC referiu o valor de 90,00 euros por tonelada ao minuto 14:52, 15:19 e 18.00, para madeira desclassificada, sem grande valor.

E o autor BB referiu de facto o valor médio de 80,00 euros por tonelada de madeira de pinho – minutos 20:45 a 21:12.

A prova adequada teria sido a pericial, mas não foi realizada.  Também poderia ter-se feito prova juntando tabelas de preços publicitados no mercado pelos compradores (caso existam tais tabelas).

Na ausência de melhor prova, afigura-se que é de manter a resposta dada em 1.ª instância porquanto reflete um valor intermédio entre os limites inferior e superior indicados pelos três Autores.

Relativamente aos factos «24. A sociedade ré, na pessoa do seu gerente, PP foi contatada pelo réu DD, para proceder, no âmbito da atividade comercial da primeira, à limpeza de mato, corte e abate de pinheiros, em prédio que o mesmo declarou ser proprietário, com cerca de 12 hectares, que, por indicação do próprio, se situa no Peso, união das freguesias ... e ..., concelho ...»; e

«25. O réu DD, no local, indicou à sociedade é os trabalhos que aí pretendia mandar realizar, e bem assim, indicou os limites do terreno, que voltou a identificar como seu, no total de cerca de 12 hectares.»

A alteração pretendida tem a ver com a área indicada que deve passar de 16 para 12 hectares.

Cumpre manter a resposta. O prédio em causa tem 16 hectares e não há prova suscetível de formar a convicção no sentido de se saber o que foi dito na altura em que o Réu contratou com a empresa Ré.

Acresce que a matéria não se afigura relevante para o mérito da causa.

Quanto à adição de um novo facto, a saber:

«No ano 2017, ao longo de pelo menos 4 ou 5 meses, a sociedade B... procedeu ao desbaste de árvores no prédio propriedade do Réu DD identificado no artigo 21º dos factos provados».

Improcede a pretensão.

Não é possível formar a convicção no sentido de que o contrato formalizado a fls. 67 dos autos (doc. 7 da contestação/reconvenção do réu DD) se refere ao prédio onde foram cortadas as árvores. O depoimento da testemunha II que referiu ter cortado árvores naquela região na sequência do mencionado contrato não permite concluir nesse sentido, isto é, que foi no mesmo prédio.

(IV) A matéria de facto a seguir indicada conterá as alterações que resultam do agora decidido.

c) 1. Matéria de facto – Factos provados

1. O prédio rústico, situado em ..., união das freguesias ... e ..., concelho ..., composto de terra de cultura arvense, pinhal, mato e pastagem, a confrontar do Norte com RR, do Sul com caminho público, do Nascente com JJ e do Poente com SS, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob n.º ...29 e inscrito na matriz predial rústica da respetiva união de freguesias sob o artigo ...14º está registado a favor dos autores pela Ap. ...50 de 2021/03/29, sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária de BBB.

2. Tal prédio havia sido adquirido pelo primeiro autor, no estado de casado com BBB, por compra verbal a OO, no ano de 1975.

3. Por escritura de justificação celebrada no dia 10 de dezembro de 2007, o primeiro autor declarou que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem do prédio identificado em 1º dos factos provados o qual veio à sua posse por compra verbal a OO, no ano de 1975.

4. A segunda ré é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se dedica à prestação de serviços e consultadoria essenciais nas áreas florestal, agrícola e ambiental; ao comércio e aluguer de equipamentos e de produtos direta ou indiretamente relacionados com a floresta, bem como representações; à construção civil, terraplanagens e movimentação de terras.

5. O prédio identificado em 1º dos factos provados, tinha pinheiros, eucaliptos e acácias.

6. No dia 12 de março de 2021, o primeiro autor foi contactado pelo QQ, que o avisou que a segunda ré andava a carregar madeira de pinheiro extraída do prédio referido em 1.º.

7. Surpreendido com tal informação, o primeiro autor decidiu deslocar-se ao referido prédio para averiguar o que se passava, uma vez que não havia dado qualquer ordem para cortar quaisquer pinheiros no dito prédio.

8. Ali chegado, deparou-se com três funcionários da segunda ré, que procediam ao corte do pinhal que o revestia.

9. Tal corte ocorreu, por encomenda e solicitação do primeiro réu, o qual contratou os serviços da ré sociedade e lhe indicou os limites da propriedade, tendo esta procedido à limpeza de mato, corte e abate de árvores “em pé”, no prédio indicado no artigo 1º da factualidade provada.

10. O primeiro réu recebeu da segunda ré a importância de vinte mil euros, pelo corte e abate das árvores.

11. Nessa sequência, o primeiro autor efetuou a participação criminal à GNR ... em ..., que deu origem aos autos de inquérito n.º 32/21...., e que correu termos na Procuradoria do Juízo Local Criminal da Covilhã.

12. Desde, pelo menos o ano de 1975, que o primeiro autor, por si e seus antecessores usa o prédio identificado em 1º dos factos provados, paga os impostos relativos a tal prédio.

13. Por ocasião do corte e abate de árvores mencionado em 8º e 9º dos factos provados, foram extraídas da aludida propriedade 5.720 pinheiros com o peso médio de 153 kg por árvore, sem o conhecimento e/ou consentimento dos autores.

14. O pinhal dos autores possuía uma densidade média de 2342 árvores por hectare.

15. O valor médio de mercado da madeira extraída do prédio rústico dos autores é pelo menos de 90,00 euros / tonelada, para serração.

16. A tal preço há que deduzir o custo do corte (€7,50/tonelada), da rechega (€6,00/tonelada) e do transporte (€15,00/tonelada).

17. Em consequência da conduta dos réus supra descrita, os autores sentiram-se revoltados e o primeiro autor teve de efetuar várias deslocações, quer à propriedade em questão, quer à GNR ... (...), quer ao Tribunal da Covilhã, para explicar a situação aqui em causa, com vista ao ressarcimento dos seus prejuízos.

18. A “resinagem à vida” é realizada no longo da vida do pinheiro, permitindo que as árvores continuem a crescer e a produzir madeira ao longo da sua vida.

19. A “resinagem à vida” dos pinheiros perdura, em regra por, aproximadamente, 16 anos, findo o qual as árvores são abatidas e destinadas à produção de madeira.

20. No sistema de “resinagem à vida”, cada árvore recebe uma bica.

21. O prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...49º da união das freguesias ... e ... (anterior artigo ...72º da freguesia ...), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...23 da freguesia ..., com a área total de 50240 m2, composto de eucaliptal, pinhal mato e pastagem está registado a favor do réu DD pela Ap. ...07 de 2012/12/11, por partilha da herança.

22. Na caderneta predial relativa ao prédio indicado em 21º dos factos provados, junta aos autos a fls. 63, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta que tal prédio tem a área total de 16.079000 hectares.

23. O prédio mencionado em 21º dos factos provados foi, em tempos, propriedade dos pais do réu DD.

24. A sociedade ré, na pessoa do seu gerente, PP foi contatada pelo réu DD, para proceder, no âmbito da atividade comercial da primeira, à limpeza de mato, corte e abate de pinheiros, em prédio que o mesmo declarou ser proprietário, com cerca de 12 hectares, que, por indicação do próprio, se situa no Peso, união das freguesias ... e ..., concelho ....

25. O réu DD, no local, indicou à sociedade é os trabalhos que aí pretendia mandar realizar, e bem assim, indicou os limites do terreno, que voltou a identificar como seu, no total de cerca de 12 hectares.

26. Em tais circunstâncias de tempo, lugar e modo, o 1º réu referiu, ainda, ao gerente da sociedade ré que, já há cerca de 4 anos àquela parte, havia mandado proceder, à sociedade comercial denominada “B..., C..., Lda.”, a limpeza, desbaste, corte e abate de árvores, no mesmo terreno, e que pretendia, novamente, renovar tais limpezas e corte.

27. A sociedade ré iniciou os trabalhos de corte em princípios de fevereiro de 2021, os quais decorreram e sem qualquer incidente ou oposição até dia 12 de março de 2021.

2. Matéria de facto – Factos não provados

a) O prédio identificado em 1º dos factos provados, até ao início de março de 2021, estava completamente vestido de pinheiros.

b) A área total de pinheiros que foi cortada na propriedade dos autores ascende a 5,023 hectares.

c) Tratava-se de pinheiros maduros, com mais de 35 anos, que os autores destinavam à produção de resina, através do método de “resinagem à vida”.

d) Os autores pretendiam iniciar a exploração da resina no pinhal em questão e, inclusive, já tinham contratado os serviços de uma empresa para instalar as bicas.

e) Cada bica renderia aos autores €2,00 (dois euros /ano.

f) Uma vez que os autores obteriam rendimento de 3.013 bicas (uma por árvore), aufeririam por ano, no mínimo, a quantia de €6.026,00 (seis mil e vinte e seis euros).

g) O corte dos pinheiros no prédio dos autores causou-lhes um prejuízo de cerca de noventa e seis mil quatrocentos e dezasseis euros.

h) Cada pinheiro cortado no prédio dos autores pesava, em média, 800 kg.

i) As cerca de 3.013 árvores extraídas do prédio rústico dos autores correspondem, aproximadamente, a 2.410 toneladas de madeira.

j) Os autores terão de despender cerca de €1.200,00/hectare com a rearborização da área cortada.

k) Os autores vivem exclusivamente do rendimento que a floresta lhes dá e foram desapossados ilicitamente do que era seu, por atos materiais praticados pelos réus.

l) Após conhecimento do corte das árvores mencionado em 8º e 9º dos factos provados, os autores têm vivido com manifesto desagrado, desgosto, angústia e revolta, sofrendo pela atitude do primeiro réu que nunca quis resolver voluntariamente o problema que lhes causou.

m) Os autores nunca foram vistos no prédio em causa ou nele praticaram qualquer ato de posse, ao contrário do 1º réu e antes dele dos seus antepassados.

n) 70% das árvores cortadas eram de fraca qualidade, de madeira jovem e com pouca densidade, com diâmetro inferior a 20cm, sendo certo que apenas se poderiam destinar a celulose ou para faxina, ou seja, para madeira para paletes.

o) A área total do prédio mencionado em 21º dos factos provados é 16,079000 não se encontrando retificada na Conservatória do Registo Predial uma vez que quando o réu reconvinte o procurou fazer em 2017/2018 foi informado de que seriam necessárias as assinaturas dos seus irmãos (herdeiros de seus pais) e, vivendo alguns fora do país e tendo um deles já falecido, tal mostrou-se complicado devido à ausência dos herdeiros deste.

p) Sendo certo que também as confrontações se encontram desajustadas da realidade uma vez que o atual proprietário de todos os prédios confinantes com o prédio do réu reconvinte é o Dr. VV.

q) Tal prédio era totalmente composto de pinhal, eucalipto e lameiros, e confrontava, antes de os prédios serem adquiridos pelo Dr. VV, a Norte com TT, a Sul com Herança de UU, a Nascente com VV e a Poente com Caminho Público.

r) O prédio do réu reconvinte tem a localização e configuração constantes das plantas de localização e levantamento topográfico juntas nos autos a fls. 64 a 66, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, correspondentes ao parcelário de maio de 2017, constante do IFAP.

s) O prédio mencionado em 21º dos factos provados está na família do réu DD desde 1939, sendo pelo réu e antes dele pelos seus pais e avós tratado, limpo, explorado e utilizado à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, de forma pacífica e pública.

t) O que acontece ininterruptamente há mais de 80 anos.

u) Na ocasião mencionada em 25º da factualidade provada, o prédio não tinha quaisquer sinais de parcelamento ou divisões físicas, que indiciassem a existência de proprietários distintos ou parcelas distintas, estendendo-se, de forma uniforme e contínua, por uma área que o gerente da sociedade réu, PP, estimou de coincidente com a indicada pelo réu DD.

c) Apreciação da restante matéria objeto do recurso.

1 - Recurso do Réu.

O Réu pretende ser absolvido do pedido com fundamento no facto dos pinheiros terem sido cortados em prédio de sua propriedade.

Não logrou realizar prova de que o prédio onde cortou os pinheiros lhe pertence, pelo que improcede o recurso.

2 - Recurso dos Autores.

a) Os Autores pretendem que a indemnização seja mais elevada porque o número de árvores abatidas foi superior ao declarado provado.

Argumentam que resultando provado, como resultou, que «o pinhal dos autores possuía uma densidade média de, pelo menos, 2342 árvores por hectare, então não foram extraídos 3.013 pinheiros, com o peso médio de 153 kg por árvore.

Mas sim €110.683,00 porque tendo o prédio 5,023 hectares à razão de 2.342 árvores por hectare, o número de árvores batidas foi de 11.763.

E 11.763 árvores x 153 quilos cada uma, alcança o peso de 1800 toneladas, que ao preço cada tonelada de 61,50 euros alcança o valor de 110.683,00 euros.

O preço de 61,50 euros por tonelada é encontrado subtraindo ao valor de 90,00 euros por tonelada, o custo do corte (€7,50/tonelada), da rechega (€6,00/tonelada) e do transporte (€15,00/tonelada).

Não procede este pedido pelas seguintes razões:

Em consequência da alteração da matéria de facto, provou-se que «13. Por ocasião do corte e abate de árvores mencionado em 8º e 9º dos factos provados, foram extraídas da aludida propriedade 5.720 pinheiros com o peso médio de 153 kg por árvore, sem o conhecimento e/ou consentimento dos autores».

Provou-se, portanto, que foram abatidas mais 2.707 árvores, além do número alegado.

Sucede, porém, que os Autores alegaram na petição inicial o seguinte:

«26.º A área total de pinheiros que foi cortada na propriedade dos autores ascende a 5,023 hectares. – Docs. 1 e 2

27.º O pinhal dos autores possuía uma densidade média de 600 árvores por hectare, pelo que, tendo sido extraídos da aludida propriedade, sem o conhecimento e/ou consentimento dos autores, cerca de 3.013 pinheiros.

(…)

37.º As cerca de 3.013 árvores extraídas do prédio rústico dos autores correspondem, aproximadamente, a 2.410 toneladas de madeira.»

Ou seja, os Autores concretizaram em números exatos a quantidade de árvores abatidas: 3013.

Afigura-se, por conseguinte, que a causa de pedir nesta parte foi concretizada de modo a não deixar margem para qualquer dúvida acerca da realidade afirmada.

Afirmou-se que foram cortadas 3.013 árvores, nem mais, nem menos.

Vejamos.

Se o Réu tivesse admitido na contestação o corte das árvores em terreno alheio e tivesse admitido este número de árvores cortadas, tal facto teria ficado definitivamente admitido por acordo e sem possibilidade de ser alterado.

Esta situação processual demonstra que em sede de causa de pedir, como é o caso, não se admite alteração dos respetivos factos, exceto nos casos e termos em que a lei admite a alteração da causa de pedir, como vem definido nos artigos 265.º e 266.º do Código de Processo Civil.

O n.º 1 do artigo 265.º dispõe que «Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação».

No presente caso não existiu qualquer tipo de alteração da causa de pedir, pois a alteração do número de árvores cortadas resultou da impugnação da matéria de facto e não de qualquer acordo entre as partes.

Por conseguinte, a pretensão da indenização quanto a 5.720 árvores não pode ser atendida porque implicaria a alteração quantitativa, é certo, mas é efetivamente uma alteração, da causa de pedir.

Improcede, pelo exposto, esta pretensão recursiva.

b) Os autores pretendem que a indemnização compreenda ainda a importância de €96.416,00, pelo prejuízo sofrido em consequência de terem ficados privados Que lhes proporcionaria um ganho de cerca de €2,00/bica (sendo 1 bica por cada um dos 3.013 pinheiros cortados pelo réu) ao longo de cerca de 16 anos (3.013 pinheiros x €2,00 = €6.026,00/ano) (€6.026,00/ano x 16 anos = €96.416,00).

Improcede esta pretensão porquanto dependia da modificação da matéria de facto e não sofreu alterações nesta parte.

c) Os autores pretendem que a indemnização compreenda ainda a importância, de €7.000,00, pela rearborização da área cortada (€1.200,00 a €1.400,00/ hectare x 5,023 hectares).

Improcede esta pretensão pela seguinte razão:

Esta questão não foi objeto de decisão na 1.ª instância e não foi arguida a respetiva nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

Ocorre que a única nulidade de sentença de conhecimento oficioso é a resultante da falta de assinatura do juiz – Cfr. artigo 615.º, n.º 2, do CPC.

Por conseguinte, esta questão tratada no recurso ao nível do mérito da causa é/seria uma questão nova, conhecida pela primeira vez na Relação, sem ter passado pela apreciação da 1.ª instância, o que não pode ocorrer, porquanto só é viável recorrer de decisões proferidas e no caso não existe decisão sobre a matéria.

d) Dada a irrelevância das alterações a matéria de facto sobre o mérito da causa, improcedem, pelo exposto, ambos os recursos.

IV. Decisão

Considerando o exposto:

Altera-se a matéria de facto nos termos que ficaram expostos

Julgam-se improcedentes ambos os recursos e mantém-se a decisão recorrida.

Custas do recurso interposto pelos Autores e pelo Réu a cargo de cada um deles em relação ao recurso que interpuseram.


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Coimbra, …