Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
98/99
Nº Convencional: JTRC38/1
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE DEMARCAÇÃO
Data do Acordão: 03/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1354º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:  I.A acção especial de demarcação, é uma acção meramente conservatória.
II.Nela, nenhuma das partes pretende que uma determinada porção de terreno seu está usurpada pelo vizinho.
III.Apenas existindo discrepância quanto à exacta linha divisória das propriedades, acei-tes pelas partes como contíguas e pertencentes uma ao demandante e outra ao demandado.
IV.Apenas é persecutória a acção de reivindicação do domínio da coisa usurpada.
V.O artº 1354º do C.C. só funciona se o litígio se limita a um acerto de estremas, isto é se o dissídio tem a ver com a área dos prédios confinantes pertencentes a donos diferentes, pressupondo que o direito de propriedade dos prédios a demarcar seja reconhecido pelos dois contendores.
Decisão Texto Integral: