Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3646/2001
Nº Convencional: JTRC1402
Relator: TÁVORA VITOR
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
NEGÓCIO JURÍDICO
ANULAÇÃO
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
VEÍCULO
REDUÇÃO
PREÇO
Data do Acordão: 10/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 672º DO C.P.CIVIL; ARTº 247º, 251º E 911º Nº1 DO C.CIVIL.
Sumário: I - Não se forma caso julgado formal se o Juiz mau grado aborde no saneador uma ou mais questões que se prendem com o objecto da causa não emita sobre as mesmas uma decisão peremptória.
II - Para que proceda a anulação do negócio com base no erro sobre os motivos determinantes da vontade, é necessário que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar, a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
III - Para poder ser considerada "nova", deve uma viatura encontrar-se em perfeito estado de conservação e não constarem do respectivo registo outros proprietários anteriores que não seja a empresa que a vendeu. Não satisfazendo estas condições a viatura poderá ser transaccionada mas apenas "como nova" na medida em que mau grado tenha tido outro(s) proprietário(s) o certo é que não sofreu desgaste assinalável encontrando-se nas condições em que estaria independentemente das transacções anteriores.
IV - O conceito de "veículo novo" não é incompatível com alguma quilometragem (a ponderar casuisticamente), resultado de pequenos percursos por virtude da experimentação da viatura ou pequenas deslocações visando a sua venda.
V - Não perde necessariamente a característica de "novo" qualquer veículo que tenha como ano de matrícula ou fabrico o imediatamente anterior à primeira venda ao público.
VI - Tal facto não obsta porém a que o veículo transaccionado nestas condiçôes possa sofrer alguma redução de preço, considerando desde logo o facto de ter sido adquirido no primeiro trimestre de 1995 com matrícula de finais do ano anterior e o relevo que este facto tem em termos de desvalorização comercial.
Decisão Texto Integral: