Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
392/10.3TBTND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 396º DO CPC
Sumário: I – Se a providência requerida não é apta a impedir a ocorrência dos danos invocados pelos Requerentes, não há necessidade do tribunal desenvolver uma actividade inútil de verificação dos requisitos necessários ao seu decretamento.

II - O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem por objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros.

III - A noção de execução das deliberações sociais para efeitos de apurar da utilidade da sua suspensão tem sido objecto de algumas flutuações jurisprudenciais, defendendo-se algumas vezes uma concepção restrita ao imediato acto executório, reduzindo, desse modo, o âmbito da respectiva providência cautelar, e pugnando-se, noutras situações, por uma noção mais ampla, na qual se incluem os actos de execu­ção que muitas das vezes perduram no tempo, assim como os efeitos sequenciais dos próprios actos de execução, justificando-se a utilidade da medida com a sua extensão a eventos danosos futuros que ainda possam ser impedidos pelo decretamento da providência cautelar de suspensão.

IV - Não sendo a providência requerida idónea a impedir a verificação dos danos alegados pelos Requerentes advindos da demora da decisão da acção de anulação da mesma deliberação, não tem o seu decretamento qualquer utilidade, pelo que se verifica uma situação de falta de interesse em agir que justifica o indeferimento da pretensão cautelar dos Requerentes.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

Os Requerentes intentaram contra a Requerida procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, visando a suspensão provisória da deliberação constante da acta n.º 15 elaborada em 27.7.2010, alegando, em síntese:
Ø  A Requerida é uma sociedade comercial por quotas com o capital social de € 10.000,00, pertencendo à Requerente uma quota com o valor nominal de € 4.900,00 de capital social e o restante, no valor de € 5.100,00 à outra sócia, N…, S. A..
Ø  São gerentes da Requerida ...
Ø  É necessária a assinatura de dois gerentes para vincular a sociedade, sendo obrigatória a assinatura da gerente C… ou do gerente por ela designado nos actos relativos a operações de transferência, aquisição e alienação de activos e a operações de financiamento e transacções cujo valor seja superior a € 50.000,00.
Ø  Em 27.7.07 teve lugar na sede social da Requerida uma Assem­bleia-geral com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Discussão e delibera­ção sobre a ratificação dos Contratos Financeiros celebrados em 8 de Julho de 2010 pelos quais o Banco …, S. A., através da sua Sucursal Financeira Exterior aceitou financiar, em exclusivo a E…, S. A.
Ø  O gerente L… esclareceu os presentes que na sequência da deliberação de 24.6.2010 a sociedade tinha celebrado em 8.7.2010 os contratos financeiros relativos à operação de financiamento da E…, S. A., na qual assumiu a qualidade de garante.
Ø  Os sócios presentes deliberaram, por maioria, com o voto contra da Requerente, aprovar a ratificação dos contratos respeitantes àquela operação de financiamento.
Ø  O único beneficiário daquela deliberação é a sócia N…, S. A., sendo que os representantes da Requerida que votaram favoravelmente a deliberação têm ligações directas ou indirectas àquela ou a empresas do mesmo grupo, estando por isso impedidos de votar.
Ø  Também a deliberação em causa ofende o direito especial da Reque­rente à gerência que não deu o seu consentimento à mesma expresso ou tacitamente, tendo votado contra a deliberação.
Ø  O teor da deliberação causa à Requerente prejuízos não passíveis de contabilização mas que se irão traduzir numa alienação de um activo da Requerida, sem qualquer controlo ou decisão por parte da Requerente, como é o caso do con­trato de prestação de garantias anexo ao contrato de financiamento e o respectivo penhor de acções, com emissão de uma procuração irrevogável emitida pela Reque­rida.
Ø  Os actos praticados pelos legais representantes da Requerida cau­sam prejuízos a esta, atingindo indirectamente a Requerente no seu direito à distri­buição de lucros.

A Requerida deduziu oposição, excepcionando a inutilidade superve­niente da providência requerida, a ilegitimidade passiva e o abuso de direito.
Defende, ainda que não se encontram verificados os pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, concluindo pelo pedido de condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé.
Assim, e em síntese, alega:
Ø  A deliberação cuja suspensão é peticionada já se encontra integral­mente executada, uma vez que só visava ratificar os contratos de financiamento e de prestação de garantias celebrados em 8.7.2010.
Ø  A providência é requerida só contra a sociedade I…, L.da, sendo que nos termos do acordo parassocial e nos contratos de financiamento e garantias, a N… é a entidade que tem a incumbência de realizar os fundos próprios que cabem à Requerida, dando-as subsequentemente em penhor ao Banco …, bem como a obrigação de realizar todos os fundos próprios que incumbe à Requerida e aos Requerentes.
Ø  A ser suspensa a deliberação as partes incumpririam o contrato de financiamento com o Banco …, bem como o incumpririam a Requerida e os Requerentes, na medida em que o acordo parassocial foi pressuposto do penhor que viabilizou o financiamento, sendo interessadas nos presentes autos, atenta a configuração feita pelos Requerentes, não só a Requerida como a N…, S. A. e a Socie­dade E…, esta porque seria prejudicada no financiamento bancário que sustenta o projecto.
Ø  Os Requerentes sabem que os financiamentos estão contratualiza­dos desde 4.1.2010, bem como sabem, pois conhecem os contratos, que a existência de litígios é fundamento do vencimento antecipado do empréstimo e incumprimento.
Ø  Os Requerentes não representam a Requerida pelo que não podem invocar prejuízos em nome desta.
Ø  Os Requerentes acordaram que não lhes era devida qualquer outra compensação de qualquer tipo ou natureza para além da prevista na cláusula 3ª do acordo parassocial.
Ø  Com a sua actuação põem em causa o projecto que já está em execu­ção e o seu financiamento, pretendendo que a Requerida incorra em incum­primento, colocando em causa o interesse desta.
Ø  A deliberação objecto do procedimento é ratificativa, confirmando a celebração de dois contratos já ocorrida em 8.7.2010 em execução de contrato anterior.
Ø  Os fundamentos do pedido de suspensão não correspondem a qual­quer violação legal ou contratual, sendo usado pelos Requerentes para tentarem obter vantagens especiais para eles próprios, o que lhes está expressamente vedado pelo acordo parassocial que outorgaram.
Ø  Ao ter celebrado o acordo parassocial a Requerente obrigou-se a cele­brar os contratos de execução daí decorrentes, nos termos nele previstos, não resultando qualquer ofensa do seu direito especial de gerência, uma vez que o sem consentimento já tinha sido dado.
 Ø Não há qualquer conflito de interesses uma vez que não estão em causa os contratos celebrados entre as sociedades e os respectivos administradores, nem a concessão de empréstimos àqueles ou a prestação de garantias àqueles, nem a celebração de contratos em que o interesse da sociedade se contraponha ao do administrador, tratando-se só de executar deliberações das próprias sociedades.
Ø  A actuação dos Requerentes prejudica a Requerida, a N…, SA e os demais accionistas, quer junto das entidades oficiais, quer junto das entidades financiadoras.
Ø  Os Requerentes omitiram a sua intervenção como outorgantes no con­trato de parceria, no acordo parassocial e o contrato de garantia celebrado com o Banco ….

Convidados a pronunciarem-se sobre as excepções deduzidas vieram os Requerentes, em articulado de 23.9.2010, fazê-lo, suscitando uma questão prévia.
Assim, começam por colocar em crise a validade da procuração forense outorgada pela Requerida a favor da sua mandatária, alegando que tendo em conta os prejuízos alegados na p. inicial, para que a mesma pudesse obrigar a sociedade tinha que conter a assinatura da Requerente.
Pronunciando-se sobre as excepções defenderam a improcedência das mesmas.

Pronunciou-se, de seguida, a Requerida sobre o validade da procuração forense outorgada, alegando que a constituição de mandatário forense não se engloba em qualquer um dos actos que obrigue à assinatura da Requerente.
Após produção da prova veio a ser proferida decisão que julgou o proce­dimento nos seguintes termos:
Por tudo o exposto o tribunal julga improcedente a presente providência cautelar e em consequência disso condena os requerentes nas custas da mesma.

Inconformados os Requerentes interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:

Foi apresentada resposta, em que se conclui do seguinte modo:

Neste tribunal foi pela Relatora proferido despacho que alterou o efeito do recurso para suspensivo e convidou as partes a pronunciarem-se sobre a eventual inutilidade da providência requerida, o que ambas fizeram, nos termos seguintes, aqui relatados em síntese:
- os Requerentes, defendendo que a deliberação em causa não se encontra integralmente executada, uma vez que os contratos financeiros em causa ainda não se encontram concluídos, concluem pela sua utilidade.
- os Requeridos, sustentando que a deliberação já se encontra integral­mente executada e que a mesma é uma deliberação ratificativa da celebração de contratos já celebrados a 8.6.2010, traduzindo-se na concretização nos n.º 8 e 9 da cláusula 3ª do Aditamento do Acordo Parassocial que os recorrentes aceitaram e assinaram, concluem pela impossibilidade de suspensão da sua eficácia.
1. Admissibilidade da impugnação da decisão da matéria de facto

2. Das nulidades da sentença
2.1. Da validade da procuração forense outorgada pela Requerida
Alegam os Requerentes que a sentença não conheceu de questões que haviam sido por si suscitadas, nomeadamente a respeitante à procuração forense outorgada pela Requerida, sem a sua assinatura, e constante dos autos.
A questão colocada não se insere em nenhuma das causas tipificadas pelo art.º 668º do C. P. Civil, respeitando antes à omissão de pronúncia de uma questão que deveria ter sido apreciada previamente à prolação da decisão recorrida.
As nulidades do processo constituem desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[1].
A eventual nulidade decorrente da mencionada omissão de pronúncia teria que ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva inter­venção em algum acto praticado no processo e perante o tribunal em que teve lugar[2] e só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu é que pode ser apresentado recurso – art.º 203º, n.º 1 e 205º, n.º 1, ambos do C. P. Civil.
Os Requerentes, conforme resulta da análise do processo, não arguiram essa nulidade do prazo de 10 dias após terem tido a possibilidade de constatar a omissão que agora vêm invocar, só o tendo feito no momento em que apresenta­ram as suas alegações neste recurso, motivo pelo qual é extemporânea a sua arguição.
Deste modo, a invocação daquele vício em alegações de recurso já não é meio idóneo ao seu conhecimento, a requerimento dos Requerentes.
2.2. Da falta de julgamento de factos relevantes

2.3. Omissão de pronúncia sobre questões jurídicas
Ainda, invocando a nulidade da sentença, alegam os Requerentes que a mesma é nula, porquanto não conheceu de todas as questões jurídicas colocadas nos articulados.
Dispõe o art.º 668º, n.º1, d) do C. P. Civil:
É nula a sentença quando o juiz …deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…
Por sua vez o art.º 660º, n.º2 do C. P. Civil determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excep­tuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Também não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C. P. Civil – quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – verifica-se quando o Juiz deixe de tomar posição sobre todas as causas de pedir invocadas na petição, sobre todos os pedidos formulados e mesmo sobre as excepções suscitadas ou de conhecimento oficioso, isto sem prejuízo do conhecimento de alguma delas prejudi­car a apreciação das restantes – artigo 660º, nº 2 do C. P. Civil.
Da conjugação das normas citadas resulta que o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas está, natural­mente, impe­dido de se pronunciar sobre questões não submetidas ao seu conheci­mento: no primeiro caso – se não se pronunciar sobre todas as questões – existirá uma omissão de pronúncia, no segundo caso – conhecer de questões não submetidas à sua apre­ciação – ocorrerá um excesso de pronúncia.
Efectivamente, a sentença recorrida não conheceu de algumas das ques­tões jurídicas colocadas pelos Requerentes, por ter entendido estar esse conheci­mento prejudicado pela decisão tomada que foi a de julgar improcedente o pedido de suspensão por falta de um requisito essencial ao seu decretamento – não se indicia a existência de um direito à anulação da deliberação impugnada -, o que tornava inútil a apreciação das demais questões suscitadas. Uma vez que o julgador está dispen­sado de apreciar as questões que se revelem prejudicadas pela solução dada a outras, também não se verifica, deste modo, esta nulidade da sentença.
3. Da inutilidade da providência
Previamente ao conhecimento das demais questões suscitadas pelos Requerentes no presente recurso, considerando o conteúdo da deliberação, cuja execução pretendem que seja suspensa, conteúdo esse que não é objecto de discórdia entre as partes, importa aferir da eventual inutilidade do decretamento da suspensão requerida.
Na verdade, se a providência requerida não é apta a impedir a ocorrência dos danos invocados pelos Requerentes, não há necessidade do tribunal desenvolver uma actividade inútil de verificação dos requisitos necessários ao seu decretamento.
Nomeadamente, as questões atinentes à matéria de facto só serão aprecia­das caso se chegue à conclusão que a providência requerida reveste utilidade. Não faria sentido estar a apreciar as questões do julgamento de facto, se se vier a concluir que, independentemente da solução que às mesmas vier a ser dada, o desfecho da providência será sempre o mesmo. Efectivamente, caso se venha a entender que a providência se revela inútil, mostra-se desnecessária aquela apreciação, assim como a das restantes questões jurídicas colocadas.
Pelo exposto e antes do mais, cumpre averiguar se a suspensão da delibe­ração objecto deste procedimento cautelar poderá revestir, face ao seu conteúdo, alguma utilidade.
Vejamos:
Consta da acta n.º 15 – fls. 19 a 28:
Em 27.7.2010, na sede social da Requerida, após regular convocação, foi realizada uma Assembleia Geral, com a presença de todo o capital social e com a seguinte ordem de trabalhos:
 Ponto Único: Discussão e Deliberação sobre a ratificação dos Contra­tos Financeiros celebrados em 8 de Julho de 2010 pelos quais o Banco …, S.A., através da sua Sucursal Financeira Exterior aceitou financiar, em exclusivo, a E…, S.A.
O teor da deliberação é o seguinte:
Entrando na discussão do Ponto Único da Ordem de Trabalhos tomou a palavra o Gerente L… que esclareceu os presentes que, na sequência da deliberação da gerência da sociedade da acta de 24.6.2010, a socie­dade celebrou, em 8.6.2010 os contratos financeiros relativos à operação de finan­ciamento da E…, S.A., na qual a sociedade participa na qualidade de Garante. Contudo a referida operação de financiamento não veio a ser contra­tado com os dois bancos (… e …) uma vez que não foi possível ao BANCO…realizar a operação de financiamento através da Zona Franca da Madeira, even­tualidade que foi comunicada na referida reunião de Gerência. Neste contexto, a referida operação de financiamento veio a realizar-se com o BANCO …, SA  na  qualidade de banco financiador, tendo sido celebrados pelos Gerentes J… e L…, em representação da sociedade, em 8.7.2010, os seguintes contratos, cujas cópias ficam arquivadas em anexo à presente acta: e que aqui se dão por integralmente reproduzidos no seu
- Contrato de Financiamento à E…, S.A.;
- Contrato de Prestação de Garantias;
- Acordo de Interpretação;
- Acordo de Realização de Fundos Próprios;
  (em conjunto, os “Contratos Financeiros”).
Neste enquadramento, os sócios, reunidos em Assembleia Geral devida­mente convocada para o efeito deliberaram, por maioria, com o voto contra da sócia C…, aprovar a ratificação da celebração, pela sociedade, dos referidos contratos com o Banco …, S.A., através da sua Sucursal Financeira Exterior, na qualidade de banco financiador.
Feita a votação, a sócia gerente C… fez a declaração de voto, que fica anexa à presente acta e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Igualmente a sócia N…, representada por J… e L…, fez uma declaração de voto que também fica anexa à presente acta e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
É a execução da deliberação acima transcrita aquela que os Recorrentes pretendem, com o presente procedimento cautelar, que seja declarada suspensa, visando, designadamente, que o negócio ratificado pela deliberação não produza quaisquer efeitos relativamente à sociedade Requerida.
No caso em análise a deliberação tomada cinge-se a ratificar a celebração, por dois dos sócios-gerentes da sociedade, de contratos de financiamento com um terceiro, celebração ocorrida cerca de um mês e meio antes, considerando a data da deliberação.
O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem por objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros.
A noção de execução das deliberações sociais para efeitos de apurar da utilidade da sua suspensão tem sido objecto de algumas flutuações jurisprudenciais, defendendo-se algumas vezes uma concepção restrita ao imediato acto executório, reduzindo, desse modo, o âmbito da respectiva providência cautelar, e pugnando-se, noutras situações, por uma noção mais ampla, na qual se incluem os actos de execu­ção que muitas das vezes perduram no tempo, assim como os efeitos sequenciais dos próprios actos de execução, justificando-se a utilidade da medida com a sua extensão a eventos danosos futuros que ainda possam ser impedidos pelo decretamento da providência cautelar de suspensão[3].
A este propósito escreveu Abrantes Geraldes[4]:
…as deliberações de execução complexa, duradoura ou de efeitos pro­longados predominam sobre as que se traduzem em actos de execução instantânea.
Por isso, mais uma vez, torna-se legítimo questionar se relativamente ao mencionado requisito negativo devem ponderar-se os efeitos que se vão produzindo ou repetindo, bastando a sua constatação para justificar o decretamento da medida cautelar solicitada, ou se, pelo contrário, deve usar-se um critério mais rígido e impeditivo da suspensão de deliberações que, de algum modo, já foram executadas e produziram efeitos.
Isto permite formular a conclusão de que a suspensão das deliberações sociais não deve entender-se no seu sentido mais restrito, como simples impedi­mento da actividade dos órgãos sociais destinada a executá-la, antes deve estender-se à paralisação dos efeitos jurídicos que a deliberação seja susceptível de produ­zir.
Nesta base, enquanto a deliberação não estiver completamente executada ou enquanto se protaírem no tempo os respectivos efeitos, directos, laterais, secun­dários ou reflexos, suficientemente graves para serem causadores de dano apreciá­vel, será viável obter a suspensão da sua execução, através da específica providên­cia criada pelo legislador.
Também Vasco da Gama Lobo Xavier[5] defende uma concepção ampla dos actos executórios das deliberações sociais para efeitos de aferir a utilidade do decretamento da providência de suspensão de deliberações sociais, sustentando que nem todas as deliberações já executadas são insusceptíveis de suspensão, devendo, antes, aferir-se qual a influência que a decisão da acção de que o procedimento é dependência – acção de anulação – tenha nessa mesma deliberação. Assim, segundo este autor, em regra, será admissível suspender uma deliberação cujos actos de execução venham a ser afectados pela acção anulatória, só não sendo possível a suspensão quando a prática de actos de execução determinaram a impossibilidade de ser causado mais algum dano apreciável até à decisão da acção anulatória ou quando o decretamento da suspensão não possa produzir efeitos, por afectar a posição de terceiros, nos casos em que a deliberação tem relevância externa.
Na hipótese dos autos a deliberação em apreço é ratificativa de contratos celebrados em nome da sociedade Requerida com terceiros, por dois dos seus sócios-gerentes, na qual a sociedade assumiu uma posição de garantia de cumpri­mento de obrigações a que outros outorgantes se vincularam.
A deliberação não exigia, pois, qualquer acto executório subsequente, esgotando-se no próprio acto deliberatório de ratificação da actuação de quem, em nome da sociedade, outorgou o referido contrato, de modo a conferir eficácia ao contrato outorgado, relativamente à sociedade.
Os Requerentes pretendem com a suspensão desta deliberação a paralisa­ção dos efeitos do contrato outorgado, no que respeita às obrigações que dele resultaram para a sociedade Requerida, até que seja decidida a acção anulatória dessa mesma deliberação.
Apesar de se poder dizer que a execução daquele contrato, no que res­peita às obrigações assumidas pela sociedade Requerida, é um efeito da deliberação impugnada, pelo que ainda estaríamos no âmbito do conceito lato dos actos de execução das deliberações sociais, estão aqui presentes interesses de terceiros que se relacionaram contratualmente com a sociedade Requerida, a quem a ordem jurídica assegura protecção.
Nos termos do art.º 9º, al. e) do Código do Registo Comercial, estão sujeitas a registo as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas.           
Por sua vez dispõe o n.º 1 do art.º 14º do mesmo código:
Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
Destes preceitos resulta que a suspensão da eficácia da deliberação só poderia produzir quaisquer efeitos perante os terceiros intervenientes naquele contrato, tornando-se-lhe oponível, se a mesma tivesse sido registada anteriormente à celebração do contrato.
Ora, este procedimento cautelar não foi registado antes da execução da deliberação, nem o poderia ter sido, atento o seu conteúdo meramente ratificativo do negócio já celebrado, pelo que a suspensão da sua eficácia não é idónea a produzir quaisquer efeitos relativamente aos terceiros intervenientes naqueles contratos, só se conseguindo esse desiderato através da respectiva acção de anulação, caso se prove não ter havido boa-fé dos terceiros contraentes.
Assim sendo, da providência requerida nunca resultaria qualquer efeito paralisador da execução do contrato já celebrado, o qual se manteria eficaz, relati­vamente ao vínculo assumido pela sociedade Requerida, pelo que o seu decreta­mento não reveste qualquer utilidade[6].
Não sendo a providência requerida idónea a impedir a verificação dos danos alegados pelos Requerentes advindos da demora da decisão da acção de anulação da mesma deliberação, não tem o seu decretamento qualquer utilidade, pelo que se verifica uma situação de falta de interesse em agir [7] que justifica o indeferimento da pretensão cautelar dos Requerentes[8].
Perante a constatação da inutilidade da aplicação da providência cautelar deduzida pelos Requerentes, independentemente de estarem ou não reunidos os requisitos necessários para o seu decretamento, revela-se prejudicado o conheci­mento das questões relativas à fixação da matéria de facto colocadas pelos Reque­rentes neste recurso, assim como das restantes questões jurídicas suscitadas, devendo julgar-se o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida, embora, com diferente fundamento.
Decisão
Pelo exposto julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida, por diferente fundamento.
Custas do recurso, pelos Requerentes.


Sílvia Pires (Relatora)

Henrique Antunes

Regina Rosa


[1] Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 103, ed. 1982, Almedina.

[2] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in Dos Recursos, pág. 46 a 52, ed. 2009, Quid Juris.
[3] Sobre esta temática, ver:
       Vasco da Gama Lobo Xavier, em O Conceito da providência de suspensão de deliberações sociais, RDES, Ano XXII, n.º 1, 2, 3 e 4, pág. 195 e seg., e na anotação ao Ac. do T. R. C. de 14.7.1987, in R. L. J., ano 123º, pág. 375 e seg.;
Alberto Pimenta, em Suspensão e anulação de deliberações sociais, pág. 19, ed. 1965, Coimbra Editora;
       Moitinho de Almeida em Anulação e suspensão de deliberações sociais, pág. 155-156, ed. 1983, Coimbra Editora;
       Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág. 74-76, ed. 2001, Almedina;
Rodrigues Bastos, em Notas ao Código de Processo Civil, pág. 180-181, da 3.ª ed. do autor;
Menezes Cordeiro, em Assembleia Geral e deliberações dos sócios, pág. 258-261, ed. 2007, Almedina;
Luís Brito Correia, em Direito Comercial, III vol., pág. 365, ed. 1997, da A.A.F.D.L.:
Pinto Furtado, em Deliberações dos sócios, pág. 468-495, ed. de 1993, da Almedina;
Carlos Olavo, em Impugnação das deliberações sociais, na Col. Jur., Ano XIII, tomo 1, pág. 29 e seg., e
Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, em Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, pág. 88-89, ed. 2001, da Coimbra Editora.

[4]  Na ob. cit., pág. 75.
[5] Nas ob. cit. na nota 3.


[6] É neste mesmo sentido que se pronunciou Vasco Lobo Xavier quando no estudo citado na nota 3 publicado na RDES, pág. 273, escreveu:
“Pense-se, por último, na deliberação que autoriza os administradores a concluírem com um terceiro um negócio jurídico para cuja eficaz celebração é necessário o consentimento da assembleia geral. Se antes de registada a instauração do procedimento cautelar é celebrado o negócio e executada a deliberação (através da sua comunicação à contraparte do mesmo), a suspensão, conforme o que atrás dissemos, será inoponível ao terceiro em causa e, por isso, já não terá qualquer efeito útil. Em todos estes casos, o pedido de suspensão não pode ser deferido.”

[7] Sobre esta figura como pressuposto processual:
Manuel de Andrade, em Noções elementares de processo civil, pág. 78-81, ed. 1956, da Coimbra Editora;
Anselmo de Castro, em Direito processual civil declaratório, vol. II, pág. 251-255, ed. 1982, da Almedina, e
Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, em Manual de processo civil, pág. 179-189, 2.ª ed., Almedina.

[8] Neste sentido, Vasco Lobo Xavier, na ob. cit., pág. 273-274.
   Abrantes Geraldes, na ob. cit., pág. 74, fala na falta de uma condição de procedência que deve conduzir à inviabilidade da pretensão.