Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍLIA BOTELHO VAZ | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO PODERES DE REPRESENTAÇÃO INSTAURAÇÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - CALDAS DA RAINHA - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 145.º, N.º 2, AL. D) E 147.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 15.º, 19.º, 453.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - O acompanhante só atua como representante em juízo se a sentença de acompanhamento ou decisão posterior lhe conferir poderes de representação geral ou para certos tipos de atos.
II - O acompanhante pode instaurar ação de divórcio de maior acompanhado, desde que tenha poderes de representação, obtida a competente autorização judicial. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Recorrente: AA Recorrido: BB
Relator: Emília Botelho Vaz 1º Adjunto: Luís Manuel Carvalho Ricardo 2º Adjunto: Luís Miguel Caldas 3ª Secção – Cível - Apelação
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório 1. Em 9/07/2024, BB, representado nestes autos por CC, Diretor Geral do Centro Social ... e na qualidade de seu Acompanhante, veio intentar ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra AA. Não houve lugar a tentativa de conciliação, conforme resulta do despacho datado de 16/09/2024, o qual se transcreve: “Resulta da petição inicial junta aos autos que o autor, dada a sua condição de saúde mental, é objeto de acompanhamento. Posto que a ação de divórcio incide sobre o estado das pessoas e considerando que o autor não tem condições para, por si, prestar o devido consentimento (sem prejuízo da autorização judicial concedida ara intentar a presente ação), mostra-se inútil a realização de tentativa de conciliação. Nesta conformidade, determino o prosseguimento dos autos, com a citação da ré para, querendo, contestar os presentes autos no prazo legal, juntando os respetivos meios de prova. ”. * Citada para contestar, veio a R. apresentar contestação, alegando que o representante do A. tem poderes gerais de representação, sendo que a situação em causa exige poderes especiais de representação, pelo que importa apurar se o A. se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da pretensão formulada “na douta contestação”: o propósito de se divorciar. No mais, a R. não deduziu oposição aos factos apresentados pelo A. como causa de pedir para a presente ação. * Foi elaborado despacho saneador, fixando o objeto do litígio e os temas de prova. Aquando da prolação do despacho saneador, o Tribunal a quo apreciou a exceção invocada (pela R.) de falta de poderes do representante do autor para a presente ação, tendo concluído pela improcedência de tal exceção, conforme despacho de onde se retira: “ Da invocada falta de poderes do representante do autor para a presente ação: Vem a ré invocar na sua contestação, unicamente, a falta de poderes de representação do autor nos presentes autos. (…) Conforme resulta do exame dos autos, o autor, dada a sua condição pessoal e o estado de saúde mental degenerativa em função da idade, beneficia de processo de maior acompanhado, estando tal processo findo e, na sua sequência, sido designado representante geral para a prática dos atos que ao mesmo respeitem. No âmbito desta nomeação, o representante geral nomeado requereu, junto do Tribunal competente, autorização judicial para a prática de ato, concretamente para, no âmbito destes poderes e em representação dos direitos do ora autor, propor ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e, bem assim, a subsequente ação de inventário para partilha de bens. Tal pedido correu termos no Tribunal a Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã – sob o n.º 275/22...., tendo sido ali proferida sentença, transitada em julgado em 25.06.2024, o qual o autorizou para a prática dos requeridos atos, assim lhe conferindo poderes para, em representação do autor, propor a competente ação de divórcio que ora corre termos. Ora, tendo sido concedida, por sentença transitada em julgado, autorização para intentar a presente ação e, no âmbito desta, o representante geral do autor o representar em juízo, entende-se que não assiste razão à ré, porquanto está devidamente assegurada a representação do autor, sendo ainda manifesto que o seu representante tem poderes suficientes para a sobredita representação. Nesta conformidade, improcede a exceção suscitada pela ré, nada obstando ao prosseguimento dos presentes autos.” * Foi designada data para realização da Audiência de Julgamento. * A M.mª Juíza da 1ª Instância proferiu, em 23/05/2025, sentença, com o seguinte segmento decisório: « IV. DECISÃO Pelo exposto, julgando a presente ação de divórcio sem consentimento integralmente procedente por provada, A) Declaro cessado o vínculo conjugal entre BB e AA, celebrado em 15.10.2007 na Conservatória do Registo Civil ..., ao qual corresponde o assento de casamento n.º ...19, do ano de 2007 e que se encontra registado naquela Conservatória do Registo Civil e, consequentemente, decreto o divórcio entre ambos. b) Fixo a data da cessação da coabitação em 31 de outubro de 2021. C) Custas a cargo da Ré e sem prejuízo de apoio judiciário. d) Fixo à ação o valor de 30.000,01€. ** Registe, notifique e, após trânsito, comunique à competente Conservatória do Registo Civil para averbamento legal. ** » * Do recurso Inconformada com tal decisão, dela apelou a R./Recorrente, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1. O depoimento de parte do representante não deveria ter ocorrido, dado o mesmo não estar capacitado para depor sobre um poder para o qual não está investido – o divórcio. 2. A sentença do maior acompanhado junto aos autos, confere poderes gerais e não poderes especiais, como seja o caso concreto, o divórcio. 3. Foi atribuído ao acompanhante, pela sentença junta com a p.i. sob o doc. nº 2, “representação geral” e um conjunto de poderes de cariz especial, que não contemplam o divórcio. 4. Na presente lide teria de haver uma representação especial com indicação expressa das categorias de atos para que seja necessária, cfr. Artº 145º, nº 2, al. d) do Cód Civil e tal facto é inexistente. 5. A sentença recorrida inicia em introito que “Tendo em conta os factos alegados pelo A. na sua PI, concretamente, a inexistência de vida em comum do casal (mesa, leito e habitação desde outubro de 2021) e o propósito deste em não restabelecer essa comunhão, consideram-se os seguintes:”. 6. Ora, “o propósito deste em não restabelecer essa comunhão,” não é um facto provado, mas tão só uma conclusão, pois, basta analisar os factos dados como provados. 7. Não houve uma vontade expressa do beneficiário, a qual teria que ser mais tarde formalizada judicialmente, como um poder especial do acompanhante, o que não aconteceu. 8. A vontade de ser decretado o divórcio parte do representante do maior acompanhado, CC, “director geral” da instituição onde se encontra o beneficiário e nada tem a ver com as relações conjugais. Gravação: Inicio 14,55, fim 15,10 Juíza: “O que é que vos motivou intentar a acção de divórcio?” (12,13) Resposta do representante: “ O senhor está no lar e tem uma despesa para pagar… tem haver com uma questão financeira (12,13 a 12, 30) 9. Deste modo, foram, assim, violados, por erro interpretativo e aplicação o Artº 145º, nº 2, al. d) do C.Civil e o Artº 615º, nº 1, als. c) e d) do Cód. Proc. Civil. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEL, DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE O RECURSO DA APELANTE, ABSOLVENDO-A NOS PRECISOS TERMOS QUE ATRÁS ALEGOU. Assim julgando farão V.Exªs. JUSTIÇA” * O A. contra-alegou, sustentando a improcedência da apelação, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “CONCLUSÕES I – A decisão do Tribunal a quo quanto à questão da eventual falta de poderes de representação do acompanhante do Recorrido para instaurar a acção de divórcio não foi tomada na sentença recorrida mas sim no despacho proferido pelo Tribunal a quo datado de 1 de Maio de 2025 (referência CITIUS 110509134). II – Não tendo o presente recurso como objecto o referido despacho, o conhecimento da referida questão pelo Tribunal ad quem escapa aos seus poderes de cognição. III – Ainda que assim não se entenda, sempre se diga que não tem qualquer fundamento o alegado pela Recorrente a esse respeito. IV – O acompanhante do Recorrido encontra-se investido dos poderes necessários para representá-lo no âmbito da acção de divórcio, uma vez que, tendo sido nomeado acompanhante do Recorrido, com poderes de representação geral, no processo de acompanhamento de maior que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã, sob o número 275/22...., solicitou posteriormente a competente autorização judicial para instaurar a acção de divórcio. V – Tendo o referido pedido de autorização judicial para a prática de acto corrido por apenso ao processo de maior acompanhado e tendo sido citados para oferecerem contestação o Ministério Público e o parente sucessível mais próximo do aqui Recorrido, que nada disseram. VI – E tendo efectivamente sido concedida autorização judicial para a instauração do processo de divórcio pelo acompanhante do aqui Recorrido. VII – Tudo conforme documentação que se encontra junta aos autos. VIII – Não subsiste, pois, a mínima dúvida sobre os poderes de representação de que o acompanhante do aqui Recorrido se encontra investido e que legitimam na íntegra a instauração da acção de divórcio. IX – Constata-se ainda que a Recorrente aparenta pretender, com o presente recurso, impugnar a sentença recorrida quanto à matéria de facto. X – Com efeito, a Recorrente anuncia que terá ficado por elencar um facto que deveria ter sido julgado provado pelo Tribunal a quo e que teria relevância para a boa decisão da causa. XI – Acontece, contudo, que em ponto algum do recurso é concretizado o facto em causa. XII – Pelo que incorreu a Recorrente em incumprimento do ónus que sobre si impendia por força do disposto no artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, o que deverá conduzir à imediata rejeição do recurso. XIII – Ainda que assim não se entenda, importará referir que a sentença recorrida não padece de qualquer vício, ilegalidade ou nulidade, tendo realizado o correcto julgamento da causa em matéria de facto e de direito. XIV - A prova produzida no processo permite concluir, sem margem para dúvidas, que a comunhão de vida entre Recorrente e Recorrido terminou quando este último foi institucionalizado, em 2021. XV - Com efeito, a partir desse momento, o Recorrido foi votado ao mais profundo abandono e desinteresse por parte da Recorrente, que não o visita, não o contacta ou tenta contactar e não se preocupa minimamente com a sua subsistência e bem-estar. XVI - Neste contexto, verifica-se a separação de facto entre Recorrente e Recorrido, há mais de um ano. XVII – A sentença proferida deve, pois, manter-se inalterada.”. * O recurso foi admitido. * Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir. * Com interesse para a apreciação do presente recurso, importar considerar a tramitação processual e a factualidade que vem descrita no relatório antecedente. * II – Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. arts. 608º-2, 635º. n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). As questões a decidir, em face do teor das conclusões formuladas pelo recorrente, consistem em apreciar: a) Da capacidade judiciária e de representação/O depoimento de parte do acompanhante. b) Do mérito da decisão recorrida. * III - Os factos Foram julgados provados na sentença recorrida os seguintes factos (transcrição): “Factos Provados “1. A. e R. contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, a 15.10.2007 e na Conservatória do Registo Civil ..., ao qual corresponde o assento de casamento n.º ...19 de 2007. 2. Deste casamento não existem filhos comuns. 3. Em Outubro de 2021 e devido ao agravamento do seu estado de saúde, o Autor veio a ser institucionalizado numa residência de cuidados continuados a pessoas de terceira idade. 4. Atualmente e desde novembro de 2023 que o autor se encontra institucionalizado no Centro Social ..., para onde foi transferido proveniente da anterior instituição de cuidados continuados a pessoas de terceira idade. 5. No âmbito do processo n.º 275/22...., que correu termos no Tribunal Judicial de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã – foi decretada a medida de acompanhamento ao autor, com fundamento em perda das capacidades cognitivas por parte do autor, em sequência de doença degenerativa relacionada com a idade. 6. A decisão de acompanhamento encontra-se averbada ao assento de nascimento do autor, pelo averbamento n.º 5, de 14.12.2023. 7. Desde que o autor foi inserido em instituição de cuidados continuados a pessoas de terceira idade que deixou de ter qualquer contacto com a ré. 8. Desde outubro de 2021 que a ré não visita o autor e não contacta com o mesmo. 9. Por ausência da ré da vida do autor, desde 2021, teve de ser nomeado acompanhante deste o Diretor-Geral da unidade de cuidados continuados a pessoas de terceira idade onde se encontra institucionalizado. 10. Desde outubro de 2021 que autor e ré não fazem vida em comum, não partilham casa, cama e habitação e fazem ainda vidas separadas, cada um provendo ao seu próprio sustento. 11. Por sentença proferida em 2.05.2024 no âmbito do processo n.º 275/22...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã – transitada em julgado, foi o acompanhante do autor, CC autorizado a, em representação deste, intentar ação judicial de divórcio sem consentimento. 12. A ré padece de problemas de visão, em ambos os olhos, tendo já sido submetida a múltiplas cirurgias, não sendo expectável a recuperação da visão. 13. A ré beneficia de pensão de invalidez no valor mensal de 341,02€. Com interesse para a decisão provou-se adicionalmente que: 14. A ré desconhece a instituição em que o autor se encontra acolhido. * A sentença recorrida fez constar como factos não provados os seguintes (transcrição): “Factos não provados: Não existem factos de relevo para a decisão da causa que não tenham resultado provados em Audiência de Julgamento.” * IV – Fundamentação 1ª Questão Esta questão (decomposta em duas subquestões) em apreciação está contida nas conclusões apresentadas pela recorrente sob os nºs 1 a 4. Insurge-se a Apelante no seu recurso, argumentando que: “ O depoimento de parte do representante não deveria ter ocorrido, dado o mesmo não estar capacitado para depor sobre um poder para o qual não está investido – o divórcio.” Que o acompanhante teria que ter “uma representação especial com indicação expressa das categorias de atos para que seja necessária, cfr. Artº 145º, nº 2, al. d) do Cód Civil e tal facto é inexistente.;” Que “A sentença do maior acompanhado junto aos autos, confere poderes gerais e não poderes especiais, como seja o caso concreto, o divórcio.;” E “Foi atribuído ao acompanhante, pela sentença junta com a p.i. sob o doc. nº 2, “representação geral” e um conjunto de poderes de cariz especial, que não contemplam o divórcio.” Ora, a situação invocada pela R./Recorrente impõe uma brevíssima incursão pela capacidade judiciária e o instituto da representação. A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo: art.º 15º do CPC. O nº 2 desta norma preceitua que “ A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.” Por sua vez, estatui o art.º 19º do CPC, sob a epigrafe “ Capacidade judiciária dos maiores acompanhados”: “1 - Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante. 2 - A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.” Nos termos do art.º 147º do Código Civil (CC): “1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. 2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.” Estamos cientes de que o poder do acompanhante advém sempre da sentença de acompanhamento ou decisão posterior, a conferir poderes concretos para certos atos: pode ter simples poderes de apoio e autorização, ou poderes de representação para certos atos. Conforme decorre dos factos provados, sabemos que, no âmbito do processo n.º 275/22...., que correu termos no Tribunal Judicial de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã – foi decretada a medida de acompanhamento ao autor, com fundamento em perda das suas capacidades cognitivas, em sequência de doença degenerativa relacionada com a idade, sendo que a decisão de acompanhamento se encontra averbada ao assento de nascimento do autor, pelo averbamento n.º 5, de 14.12.2023. Ali foi nomeado acompanhante ao A. CC, Diretor Geral do Centro Social .... Por outro lado, o acompanhante só atua como representante em juízo se a sentença de acompanhamento ou decisão posterior lhe conferir poderes de representação, geral ou para certos tipos de atos: o que é o caso, porquanto no Apenso do mesmo processo 275/22...., conforme facto provado sob 11 da sentença proferida pela 1ª instância, extrai-se: “11. Por sentença proferida em 2.05.2024 no âmbito do processo n.º 275/22...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã – transitada em julgado, foi o acompanhante do autor, CC autorizado a, em representação deste, intentar ação judicial de divórcio sem consentimento.”. Ora, estas mesmas asserções emergem do despacho prolatado em 1/5/2025 pelo Tribunal a quo, que não foi objeto de recurso, e acima transcrito, onde foi considerado o seguinte: “ Da invocada falta de poderes do representante do autor para a presente ação: Vem a ré invocar na sua contestação, unicamente, a falta de poderes de representação do autor nos presentes autos. Devidamente notificado da contestação apresentada, o autor nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Conforme resulta do exame dos autos, o autor, dada a sua condição pessoal e o estado de saúde mental degenerativa em função da idade, beneficia de processo de maior acompanhado, estando tal processo findo e, na sua sequência, sido designado representante geral para a prática dos atos que ao mesmo respeitem. No âmbito desta nomeação, o representante geral nomeado requereu, junto do Tribunal competente, autorização judicial para a prática de ato, concretamente para, no âmbito destes poderes e em representação dos direitos do ora autor, propor ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e, bem assim, a subsequente ação de inventário para partilha de bens. Tal pedido correu termos no Tribunal a Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã – sob o n.º 275/22...., tendo sido ali proferida sentença, transitada em julgado em 25.06.2024, o qual o autorizou para a prática dos requeridos atos, assim lhe conferindo poderes para, em representação do autor, propor a competente ação de divórcio que ora corre termos. Ora, tendo sido concedida, por sentença transitada em julgado, autorização para intentar a presente ação e, no âmbito desta, o representante geral do autor o representar em juízo, entende-se que não assiste razão à ré, porquanto está devidamente assegurada a representação do autor, sendo ainda manifesto que o seu representante tem poderes suficientes para a sobredita representação. Nesta conformidade, improcede a exceção suscitada pela ré, nada obstando ao prosseguimento dos presentes autos.” Portanto, no que respeita propriamente à invocada falta de poderes de representação do acompanhante do A./Apelado para instaurar a ação de divórcio, a decisão a conferir-lhe tais poderes foi tomada no Apenso do processo n.º 275/22.... e não nos presentes autos, pelo que, não tendo este recurso como foco a decisão proferida no processo n.º 275/22...., a bondade de tal decisão está afastada dos poderes de cognição deste Tribunal ad quem. Ademais, a questão da capacidade do acompanhante em apreço foi objeto de apreciação pelo Tribunal recorrido, conforme decisão acima transcrita, a qual não foi sujeita a recurso, tendo pois transitado em julgado, onde se decidiu que o acompanhante/representante tem poderes para representar o A., estando portanto legitimado a agir intentando ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, por força do determinado no apenso do processo 275/22... referenciado. Soçobra pois a pretensão da Recorrente quanto a esta parte. - Do depoimento de parte prestado pelo acompanhante: Convocamos, para a análise em causa, o prescrito no Art. 453º do CPC: “Artigo 453.º De quem pode ser exigido 1 - O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária. 2 - Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.”(negrito nosso). Nos termos do transcrito art. 453º do CPC, o depoimento “só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles se possam obrigar e estes possam obrigar os seus representados”, o que significa que se o acompanhante tiver poderes de representação para determinado tipo de atos, a confissão prestada em depoimento vincula o maior acompanhado apenas dentro desses poderes. Assim sendo, não se vislumbra qualquer impedimento do acompanhante ser convocado para prestar depoimento de parte, nos termos do nºs 1 e 2 do art. 453º do CPC e com as limitações do seu nº 3. Ainda que o que antecede seja suficiente para fazer naufragar o alegado pela Recorrente no que ao depoimento de parte concerne, não podemos, contudo, deixar de expressar que, quanto à questão da possibilidade do acompanhante prestar depoimento de parte, a sua admissibilidade não foi posta em causa pela R., a qual só em sede de recurso mostra inconformismo. Vejamos: nos autos foi requerido depoimento de parte do acompanhante, pedido que foi deferido por despacho de 12/05/2025, despacho ao qual a R. não reagiu; o acompanhante foi ouvido em julgamento conforme decorre da acta datada de 20/05/2025, constatando-se que nada foi levado à assentada. A R. não reagiu àquele suceder cronológico de atos relatada no que respeita ao depoimento de parte que agora refuta, pelo que nada de irregular se descortina. Ademais, apesar de o acompanhante ter sido ouvido naquela qualidade em julgamento, situação com a qual a R. em sede de recurso se manifesta em desacordo, verifica-se que a R. não retira qualquer consequência dessa circunstância, pelo que nenhuma concreta questão se coloca à apreciação do tribunal ad quem, neste âmbito, estando o Tribunal da Relação limitado ao conhecimento das questões interpostas, com o objeto delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, como acima sobredito. Não se vislumbra pois que assista qualquer razão à Recorrente no que concerne à primeira questão enunciada. - b) 2ª Questão: Do mérito da decisão recorrida Afigura-se que a Recorrente ensaia uma impugnação à matéria de facto no recurso que apresenta, ao pretender que terá ficado por elencar matéria factual com relevância para a decisão da causa e que deveria ter sido julgada provada pelo Tribunal a quo, “concluindo que foram, assim, violados, por erro interpretativo e aplicação o Artº 145º, nº 2, al. d) do C.Civil e o Artº 615º, nº 1, als. c) e d) do Cód. Proc. Civil, terminando pela procedência do recurso, absolvendo a Apelante “nos precisos termos que atrás alegou”. As nulidades da sentença estão taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o Art. 615º, nº 1, al. c) e d) invocados, a sentença é nula quando: Face a quanto antecede, inexistindo pois qualquer oposição lógica, obscuridade ou ambiguidade, naufraga a invocada nulidade regulada na al. c), do nº 1 do Art. 615º CPC requerida pela Recorrente. Destarte, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia por banda do tribunal a quo, que integre a arguida nulidade que assim, vai indeferida. Julgo assim inexistentes e improcedentes as nulidades invocadas. - Como acima já aflorámos, ideia que ora recuperamos, na apelação apresentada decorre a aparência que a Recorrente se mostra inconformada com a matéria de facto alinhada pelo Tribunal recorrido. Nos termos do preceituado no Art. 640º nº1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Resulta que para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC constem das conclusões, mas das mesmas deve constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; a motivação deve especificar os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, os meios probatórios concretos que imponham decisão distinta sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E como bem se diz no acórdão do STJ de 7 de Setembro de 2020 — processo n.º 2180/16.4T8CBR.C1.S1 - “Os concretos pontos de facto que se querem impugnar são de inscrição obrigatória nas conclusões do recurso de apelação”. Contudo, a Recorrente, ao arrepio das exigência do Art. 640º do CPC, em momento algum do recurso faz referência aos concretos pontos de facto que entende incorretamente julgados, incumprindo pois o preceituado no artigo 640º, nº 1, alínea a) a c)) do Código de Processo Civil, ao não concretizar que concretos pontos de facto foram incorretamente julgados, quais os meios probatórios constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa e qual a decisão que no seu entender devia ser proferida. Nas conclusões de recurso falta, desde logo, a menção aos “ concretos pontos de facto” que a Recorrente considera incorretamente julgados (art.° 640.°, n° 1, al. a), do CPC, limitando-se a transcrever uns breves trechos do depoimento gravado de CC, não concatenando nem retirando dos mesmos que factos deveriam ter sido dados como provados ou não provados nem indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida, bem como a decisão que no seu entender devia ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas, pelo que, não sendo admitida a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito, fica o Tribunal ad quem inibido de apreciar a impugnação da matéria de facto apresentada nos moldes sobreditos. Veja-se ainda a este propósito o Acórdão do STJ de 16-11-2023, P. 31206/15, de António Barateiro Martins, que decidiu que "Deve ser rejeitada a impugnação de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretiza os pontos de facto que considera incorretamente julgados”, decisão igualmente corroborada pelos Acórdãos de 27-04-2023, P. 4696/15 (João Cura Mariano), e de 19-Q1-2023, P. 3160/16 (Nuno Pinto Oliveira), todos disponíveis em www.dqsi.pt. ou seja, se o recorrente não concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, deve, como é óbvio, ser rejeitada a impugnação de facto. Atento o exposto, face à falta de requisitos legais de admissibilidade, por se considerar incumprido o ónus primário a que se refere o art. 640º, nº 1, do CPC, rejeita-se o recurso sobre a decisão de facto apresentada pela Apelante. Mantém-se, assim, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo. Quanto à sentença propriamente dita, mantendo-se inalterada a matéria de facto julgada pelo Tribunal recorrido, nenhum reparo cumpre assacar à sentença a quo, a qual não padece de qualquer vício, ilegalidade ou nulidade, tendo realizado o correto julgamento da causa em matéria de facto e de direito, não merecendo qualquer censura. Considerando que estamos perante uma ação de divórcio, o facto de ao A. ter sido decretado o estatuto de maior acompanhado nunca o impediria de instaurar ação de divórcio, conforme art. 1765º, nº 2 do Código Civil: quando o cônjuge que pretende pedir o divórcio for um maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou pelo seu acompanhante, quando tenha poderes de representação, obtida a competente autorização judicial. É este precisamente o nosso caso: a presente ação de divórcio foi instaurada pelo acompanhante do A. (maior acompanhado) que tem poderes de representação e obteve autorização judicial para intentar a competente ação de divórcio. A factualidade apurada no processo permite concluir que a comunhão de vida entre Apelante e Apelado cessou quando este último foi institucionalizado, em 2021, verificando-se a separação de facto entre Recorrente e Recorrido, há mais de um ano. O direito ao divórcio, sem consentimento de um dos cônjuges ou por mútuo consentimento, é um direito potestativo (não obstante ser necessária a sua validação por autoridade judicial ou administrativa, necessita de expressão de vontade do titular), com características de pessoalidade e de irrenunciabilidade: pessoal [manifestação do carácter pessoal do direito ao divórcio é a sua intransmissibilidade, quer inter vivos, quer mortis causa – não olvidando o disposto no nº 3 do art.º 1785º do CC que o direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a ação pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa). No caso, a vontade do A. foi manifestada: existiu uma expressa manifestação de vontade do próprio Autor, através do seu acompanhante, com poderes para o acto, mostrando-se reunidos os pressupostos para a decretação do divórcio, pelo que nenhuma desacerto se surpreende na decisão recorrida, a qual se confirma. * Atento todo o exposto, é de concluir pela improcedência da apelação, devendo as custas ficar a cargo dos recorrentes, por nela terem decaído (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC).
V – Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, nos seus precisos termos. Custas do recurso a cargo da Recorrente, atento o decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e Notifique. *
Assinado eletronicamente por: Emília Botelho Vaz Luís Manuel Carvalho Ricardo Luís Miguel Caldas * SUMÁRIO (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil: (…).
|