Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2095/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: INVENTÁRIO; RELAÇÃO DE BENS; RECLAMAÇÃO; CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Data do Acordão: 07/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TORRES NOVAS
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 1348º, NºS 1 E 6 ; 1352º, Nº 1; 1353º, Nº 1, AL. A), TODOS DO CPC
Sumário: As reclamações contra a relação de bens embora devam ser apresentadas no prazo de 10 dias após a notificação da apresentação da dita, também podem ser deduzidas posteriormente a essa fase processual, nos termos do artº 1348º, nº 6, do CPC.
II – Tendo havido acordo dos interessados sobre a composição dos quinhões e sobre os valores dos bens a serem adjudicados em função desse acordo, não faz qualquer sentido que na conferência também haja deliberações sobre eventuais reclamações sobre o valor dos bens abrangidos naquele acordo e, por maioria de razão, que se possam admitir posteriores reclamações sobre o valor dos bens cuja adjudicação já tenha sido acordada entre todos os interessados, que por essa forma aceitaram os valores então deliberados .
III – Eventuais reclamações sobre a relação de bens posteriores a tal fase processual apenas podem ser admitidas no que respeita a bens ainda não relacionados e valor destes .
Decisão Texto Integral: No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, no decurso do processo de inventário para partilha de bens na sequência de divórcio entre A e B, teve lugar a realização da conferência de interessados, no decurso da qual foi acordada a adjudicação de todos os bens móveis constantes da relação de bens oportunamente apresentada pelo cabeça de casal ( a aqui Recorrida ) , conforme certidão de fls. 15 a 29 destes autos .
As citadas verbas foram adjudicadas a ambos os interessados, por inteiro e pelos valores constantes da relação de bens, designadamente a verba nº 20 – veículo automóvel matrícula NS-42-43 - , no valor de € 4.000,00 , a qual foi adjudicada ao interessado Manuel Marques Saraiva .
Posteriormente veio o dito interessado apresentar reclamação contra o valor atribuído a esta dita verba, pretendendo que o dito valor seja reduzido para € 1.200,00 .
II
Esta reclamação foi objecto de apreciação em despacho proferido sobre a mesma, no qual foi decidido não ser admissível tal reclamação depois de ter a dita verba sido adjudicada em conferência de interessados , assim se indeferindo tal requerimento .

Deste despacho interpôs recurso o dito Manuel, recurso que foi admitido como agravo, a subir em momento posterior e em separado, e com efeito devolutivo .

Nas alegações que apresentou o Agravante formulou as seguintes conclusões :
1ª - O processo de inventário é uma medida de protecção destinada a evitar prejuízos e a distribuir fiel e equitativamente a massa de bens pelos titulares, interessando apurar toda a verdade sobre a exacta dimensão, características e valor do património a dividir .
2ª - Por esta razão, em processo de inventário é sempre possível proceder a nova avaliação ou alteração de valor do bem, sempre que se verifique que o valor do bem atribuído em sede de relação de bens não corresponde à realidade .
3ª - Em processo de inventário o valor é uma qualidade decisiva fulcral, pelo que o erro sobre este valor é um erro in substância que atinge os motivos determinantes da vontade, pelo que tendo o interessado configurado erradamente o valor da verba relacionada e que por esse erro aceitou a sua adjudicação, deverá aceitar-se a sua avaliação ou correcção da referida verba .
4ª - De facto, a avaliação de verba é susceptível de influir na partilha .
5ª - Contrariamente ao decidido, é possível a avaliação de verbas cujo valor tenha sido inexacto ou erroneamente qualificado .
6ª - A decisão que negou a possibilidade de avaliação de verba adjudicada viola os artºs 1387º do CPC e 251º do C. Civ. .
7ª - A decisão fez a incorrecta configuração do processo de inventário e sua finalidade, pelo que deverá ser revogada .
8ª - Pelo exposto, deve-se alterar a decisão e permitir a realização de avaliação ou correcção do valor de verba adjudicada .
III
Não houve contra-alegações .

Foi proferido despacho de sustentação, a remeter para os termos da decisão recorrida .
Foi mandado subir o apenso de recurso de agravo no momento considerado relevante para o efeito .
IV
Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª Instância, tendo-se procedido à recolha dos “ vistos “ inerentes ao processado , pelo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto, objecto esse que se resume à discussão sobre saber-se se é ou não admissível a formulação de uma reclamação, por parte de um interessado em inventário, sobre o valor de uma ou mais verbas constantes da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, e relativamente à(s) qual (ais) já tenha havido acordo de interessados, em conferência de interessados regularmente convocada, sobre a adjudicação dessa (s) verba (s) e valor a considerar para o efeito .

No que respeita à matéria de facto a considerar devem ter-se em conta os elementos supra expostos no relatório que antecede, por apenas eles dizerem respeito à apreciação a encetar .

Apreciando, cumpre, antes de mais, que tenhamos presente o disposto nos artºs 1326º, nº 3; e 1404º, nº 3, ambos do CPC, disposições segundo as quais o inventário em consequência de divórcio segue os termos prescritos nos artºs 1326º a 1396º do dito código .
Assim sendo, cabe ao cabeça de casal o dever de apresentar a relação de todos os bens a partilhar, identificados por verbas numeradas, e indicando relativamente a cada uma o valor que lhe atribui – é o que flui do disposto nos arºs 1340º, nº 3; 1345º, nº 1; e 1346º, nº 1 , do citado código .
Contra essa apresentação pode ser deduzida reclamação, pelo outro interessado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da dita, ou mesmo posteriormente, nos termos dos nºs 1 e 6 do artº 1348º do CPC .
Resolvidas todas as questões relacionadas com a definição dos bens a partilhar, é designado dia para a realização de uma conferência de interessados, na qual, além do mais, podem os interessados acordar na designação das verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada uma delas e os valores por que devem ser adjudicados – artºs 1352º, nº 1; e 1353º, nº 1, al. a) , do CPC .
Foi o que sucedeu no presente caso, pois que tendo sido convocada a conferência de interessados nesta foi acordado entre as partes interessadas a divisão dos bens móveis e pelos valores constantes da relação de bens.
Ora, entre essas verbas assim distribuídas figura um veículo automóvel relacionado pela verba nº 20, ao qual foi pelo cabeça de casal atribuído o valor de € 4000,00 , valor esse tido em conta para os referidos efeitos .
Até então nenhuma dúvida havia sido suscitada relativamente ao valor dessa verba, razão pela qual também não fora apresentada qualquer reclamação sobre o valor atribuído à mesma, pelo que na conferência nada coube deliberar acerca desse dito valor.
Pergunta-se, agora, se é ou não de admitir uma reclamação posteriormente apresentada pelo interessado não apresentante da relação de bens acerca do valor dessa verba .
Já vimos que as reclamações contra a relação de bens embora devam ser apresentadas no prazo de 10 dias após a notificação da apresentação da dita também podem ser deduzidas posteriormente a essa fase processual, nos termos do artº 1348º, nº 6, do CPC .
Porém, só depois de resolvidas todas as questões susceptíveis de influir na partilha e de determinados quais os bens a partilhar é que é designada data para a realização da conferência de interessados, o que pressupõe que todas as reclamações relativas à relação de bens a partilhar hão-de ter lugar até esse momento, até porque na conferência pode haver acordo dos interessados quanto à composição de quinhões, no todo ou em parte, com os bens até então considerados para o efeito, caso em que também haverá acordo sobre os valores por que devam ser adjudicados – artº 1353º, nº 1, al. a), do CPC .
E só na falta de acordo nesses termos é que caberá à conferência deliberar sobre as eventuais reclamações contra o valor atribuído aos bens relacionados, assim como relativamente a quaisquer outras questões relevantes para a partilha – artº 1353º, nº 4 .
Daqui resulta que tendo havido algum acordo dos interessados sobre a composição dos quinhões e sobre os valores dos bens a serem adjudicados em função desse acordo, não faz qualquer sentido que na conferência também haja deliberações sobre eventuais reclamações sobre o valor dos bens abrangidos naquele acordo e, por maioria de razão, que se possam admitir posteriores reclamações sobre o valor dos bens cuja adjudicação já tenha sido acordada entre todos os interessados, que por essa forma aceitaram os valores então deliberados .
Afigura-se que eventuais reclamações sobre a relação de bens posteriores a tal fase processual apenas podem ser admitidas no que respeita a bens ainda não relacionados e valor destes, mas já não quanto aos bens “ saneados “ até à designação da conferência de interessados e por esta tidos em conta na composição dos quinhões respectivos - veja-se, neste sentido, França Pitão, in “ Processo de Inventário ( nova tramitação ) “, pg. 121, nota 2 , e pg. 136, nota 1, onde escreve : “ importa notar que não obstante a lei não haver hierarquizado, ao menos por forma expressa, o conhecimento dos assuntos que submete à apreciação e deliberação da conferência, a primazia deve outorgar-se à composição de quinhões, por isso que, estabelecida unanimidade quanto a ela, deixa de ter oportunidade o apreço dos que vêm discriminados nas alíneas do nº 4 – composição implica, por si mesma, o acordo quanto a valores dos bens e sua atribuição aos interessados, a solução de tudo o mais que podia impedir a repartição amigável em que todos convieram. “.
Sem o que não haveria quaisquer garantias de segurança quanto aos acordos, por unanimidade, assumidos em conferência de interessados, o que estaria em total desacordo com o princípio da preclusão processual, em violação do princípio da cooperação – artº 266º, nº 1, CPC - , e em violação do dever de boa fé processual – artº 266º-A, do CPC - , podendo até, no presente caso, considerar-se que o Agravante está a agir de uma forma ilegítima, com abuso de direito – artº 334º do C. Civ. - , na medida em que está a reclamar contra factos que antes aceitou e com os quais até deu aso a um acordo intra-processual ( venire contra factum proprium ) sobre o objecto da lide .
Atente-se a que no relatório do Dec. Lei nº 227/94, de 8/9 – diploma que veio simplificar a tramitação do processo de inventário e eliminar a obrigatoriedade de inventário prévio à aceitação de herança por menor – se escreve que : « No que respeita ao relacionamento dos bens objecto do inventário, eliminou-se a primeira avaliação, bem como a descrição de bens . Ao cabeça de casal incumbe indicar o valor que atribui aos bens relacionados, não havendo qualquer razão para confiar no seu critério quanto a alguns bens eventualmente de elevado valor e não quanto a outro : no sistema adoptado, apenas se procede à avaliação quando se frustrar o acordo acerca da partilha, surgindo as avaliações como forma de evitar que a base de partilha das licitações se apresente falseada, permitindo aos herdeiros mais abonados pecuniariamente apropriar-se da totalidade do património hereditário. » .
Donde se afigurar que ao interessado que tenha acordado sobre a composição dos quinhões e sobre o valor dos bens abrangidos nesse acordo não seja lícito que venha a apresentar posterior reclamação sobre esses mesmos bens e seus respectivos valores .
Apenas se pode aceitar a admissão de reclamações sobre bens abrangidos em tais acordos para efeitos da necessidade de se proceder a alguma emenda da partilha, nos termos do artº 1386º, nº 1, do CPC, o que não é manifestamente o caso, já que tal possibilidade apenas ocorre se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, o que não acontece na presente situação .
Atente-se a que estamos perante uma partilha de bens próprios dos dois interessados nesta partilha, que formaram um casal anteriormente, e cujos bens são bem conhecidos de ambos, sendo inadmissível, por incompreensível e até por ser atentatória da capacidade de compreensão e da inteligência de quem quer que seja, a alegação do reclamante no sentido de que “ considerou no acordo havido que o valor de adjudicação da verba nº 20 – um veículo automóvel – era expresso em escudos (4.000$00 !!!!!!!!)“, quando é certo que não levanta dúvidas sobre o entendimento que teve quanto ao valor das demais verbas, todas elas expressas em Euros .
Pelo que se afigura que bem andou a 1ª Instância ao decidir não admitir a reclamação do agora agravante quanto ao valor da dita verba, decisão essa que se mantém .
Improcede, assim, o recurso de agravo deduzido .
V
Decisão :
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo deduzido, mantendo-se o despacho recorrido e nos seus precisos termos .

Custas pelo Agravante .