Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC167/4 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FIM DIVERSO: INDÚSTRIA DOMÉSTICA | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 3º, 64º, Nº 1, AL. B), E 75º DO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO. | ||
| Sumário: | I - O conceito de "indústria doméstica", cujo regime está previsto no artº 75º do RAU, não pode ser tão amplo que permita meter no mesmo "saco" as mais diversas situações, que podem levar ao arbítrio e à insegurança, por nele se incluir toda a actividade doméstica, com exclusão apenas do comércio. II - É de considerar que os réus têm utilizado o arrendado para fim diverso daquele a que se destina, que é o de habitação, ao receberem, diariamente, 6/7 crianças de tenrra idade, desde meses de vida até 3/4 anos, para delas tomarem conta, não podendo tal actividade ser integrada no conceito de "indústria doméstica", por não se destinar à produção de riqueza. | ||
| Decisão Texto Integral: |