Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1309 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA LIQUIDATÁRIO MASSA FALIDA RESPONSABILIDADE VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 342º, 762º, 1161º DO CC ART. 660º, 668º, 905ºDO CPC ART. 132º A 146º E 180º A 187º DO CPEREF | ||
| Sumário: | I - A expressão "questões" referida nos art. 660º, nº2 e 668º, nº1, al. d) do CPC não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. II - A relação entre o liquidatário no processo de falência e o encarregado da venda por negociação particular dos bens da massa falida configura comissão, no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem; III - O encarregado da venda por negociação particular tem a obrigação de entregar ao liquidatário, ou à massa falida, o preço recebido na venda dos bens; 4. Não pode ser considerado um liquidatário diligente e criterioso quem permite que o encarregado da venda de bens por negociação particular receba o preço, o deposite, numa conta em seu nome, e, depois, emita cheques à ordem da falida, dele ou do portador . | ||
| Decisão Texto Integral: |