Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3647-2000
Nº Convencional: JTRC1309
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
LIQUIDATÁRIO
MASSA FALIDA
RESPONSABILIDADE
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
Data do Acordão: 03/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ART. 342º, 762º, 1161º DO CC
ART. 660º, 668º, 905ºDO CPC
ART. 132º A 146º E 180º A 187º DO CPEREF
Sumário: I - A expressão "questões" referida nos art. 660º, nº2 e 668º, nº1, al. d) do CPC não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.
II - A relação entre o liquidatário no processo de falência e o encarregado da venda por negociação particular dos bens da massa falida configura comissão, no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem;

III - O encarregado da venda por negociação particular tem a obrigação de entregar ao liquidatário, ou à massa falida, o preço recebido na venda dos bens;

4. Não pode ser considerado um liquidatário diligente e criterioso quem permite que o encarregado da venda de bens por negociação particular receba o preço, o deposite, numa conta em seu nome, e, depois, emita cheques à ordem da falida, dele ou do portador .

Decisão Texto Integral: