Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC13/2 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | NEGÓCIOS UNILATERAIS FIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 280º, 457º E 628º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Sob pena de nulidade, a declaração de fiança deve revestir forma idêntica à da obrigação principal quando exigir para esta forma especial. II.Por indeterminabilidade do seu objecto, é nula a fiança que engloba potencialmente todas as obrigações assumidas e a assumir no futuro pelo devedor, antes e depois da data em que foi prestada, sem estabelecer, num e noutro caso, nenhum limite temporal ou quantitativo. | ||
| Decisão Texto Integral: |