Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
97/99
Nº Convencional: JTRC13/2
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: NEGÓCIOS UNILATERAIS
FIANÇA
Data do Acordão: 03/16/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 280º, 457º E 628º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.Sob pena de nulidade, a declaração de fiança deve revestir forma idêntica à da obrigação principal quando exigir para esta forma especial.
II.Por indeterminabilidade do seu objecto, é nula a fiança que engloba potencialmente todas as obrigações assumidas e a assumir no futuro pelo devedor, antes e depois da data em que foi prestada, sem estabelecer, num e noutro caso, nenhum limite temporal ou quantitativo.
Decisão Texto Integral: