Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC25/4 | ||
Relator: | HELDER ROQUE | ||
Descritores: | QUOTA SOCIAL INDIVISA ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Legislação Nacional: | ARTº 573º, 2079º, 2087º, 2089º, 2090º, 2091º DO CC, ARTº 21º, Nº1, C), 64º E 65º, Nº 1 E 4, 222º, Nº1 DO CSCOM, ARTº 26º, Nº1 E 2, 28º Nº 1 E 2, 288º, Nº1, AL. D), 320º, 493º, Nº2, 494º, Nº1, AL. E) E 1022º DO CPC | ||
Sumário: | I- Quando as contas disserem respeito a uma universalidade de direito, como é a herança, constituem um todo, devendo o obrigado eximir-se da sua responsabilidade, em relação a todos os herdeiros, o que implica a intervenção de todos eles, num único processo, sob pena de a sentença que as julgar não produzir o seu efeito útil normal, uma vez que não revestiria força de caso julgado, a não ser em relação aos que tivessem estado em juízo. II - O artº 2091º, do Código Civil, reserva para os herdeiros a prática ou o exercício de todos os direitos relativos à herança, que não contendam com os actos de mera administração ordinária, entre os quais não pode deixar de incluir-se o da prestação de contas, que têm de ser accionados, conjuntamente, por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. III - No caso de transmissão de quotas para uma pluralidade de herdeiros, os contitulares de quota social indivisa adquirem a qualidade de sócios, mas só através de um representante comum podem fazer valer em juízo, com legitimidade, os seus direitos. IV - a autora, embora herdeira e cabeça-de-casal, carece de legitimidade activa para exigir a prestação de contas da administração do sócio-gerente da sociedade, relativamente à quota social indivisa que faz parte da herança, em comum e sem determinação de parte ou direito, cujo capital social está integrado, também, por aquela quota, desacompanhada dos demais co-herdeiros ou, pelo menos, sem provocar a possível intervenção destes, como parte principal, nos termos do estipulado pelos artigos 320º do CPC. | ||
Decisão Texto Integral: |