Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
823/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
DIFAMAÇÃO
DOLO
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 97º, N.º 4 E374º, N.º2, DO CPP E 205º, N.º 1, DA CRP; ART.ºS 180º, N.º 1, 183º, N.º 1, AL. A), 184º E 132º, N.º 2, AL. J), DO CP
Sumário: I- Não é configurável nem está estabelecido um paralelo entre o dever de fundamentação exigível para uma sentença e para um despacho de não pronúncia. Enquanto na primeira o tribunal realiza o acto jurisdicional de maior relevância processual endoprocessual, no segundo o tribunal limita-se a confirmar a falta de indícios ou a carência dos pressupostos de punibilidade de um caso cuja averiguação não alçou à condição de facto ilícito-típico ou para o qual não logrou o estatuto de caso criminalmente
II- Quando o objecto duma entrevista tem manifesto interesse público ( crítica pública aos decisores e entidades com responsabilidade pública vinculada) as críticas que não resvalem para a crítica pessoal, mantendo-se nos limites da crítica aos procedimentos adoptados, podendo, embora, ser verberada no plano institucional, sócio-profissional e, até, académico, não pode merecer censura no plano ético-jurídico e reprovação na perspectiva jurídico-penal.

III- Para que se preencha a previsão juídico-penal inserta na norma do artigo 180º do C. Penal, basta, a nível do elemento volitivo e da representação intelectual, que o sujeito activo represente, de forma genérica, a possibilidade de, com a sua conduta, lesar a honra e consideração que deve ser resguardada e preservada em qualquer indivíduo histórico-socialmente considerado. Daí que hajam de intervir dois momentos, um de feicção ou matriz pessoal e individual e outro de natureza social.

IV- As causas de justificação só relevam e são valoradas e examinadas quando se haja feito a imputação de um resultado antijurídico e injusto ao agente e estejam preenchidos os pressupostos de punibilidade contidos num comando jurídico-penal.

Decisão Texto Integral: Recorrente: A....
Recorrido: B....
I. Relatório.
Desavindo com o despacho de não pronúncia, do arguido B..., pela prática que lhe pretende ser assacada, em autoria material, de um crime de difamação p. p pelos arts. 180º,nº1,183º,nº1,al. a), 184º e 132º, nº2,al.j), todos do Cód.Penal, proferido no processo supra referido, recorre o assistente A..., com os sinais constantes de fls. despedindo a sua diserta motivação pela forma seguinte:
- A decisão instrutória proferida nos presentes autos, parece partir do pressuposto errado que a decisão em questão tem carácter provisório ou rebus sic stantibus;
- Quando, em boa verdade, tem o mesmo precípuo significado de uma decisão absolutória proferida a final;
- O Mmo. Juiz parece começar por reconhecer o carácter objectivamente difamatório que cabe às imputações do arguido, em concreto aquelas segundo as quais, o assistente/recorrente, na qualidade em que intervém, seria deturpador e mentiroso, “manipulador” de episódios e números, publicitador de mentiras grosseiras, “escamoteador” de documentos, etc.;
- Acabando por “perdoar-lhe” a ilicitude do seu comportamento ou a respectiva punibilidade por, alegadamente, as mencionadas afirmações terem sido feitas no exercício do “direito de critica” e no âmbito da “luta politica””. Porém,
- Não cuidou o Mmo. Juiz fundamentar minimamente este acervo de considerações eximentes, o que faz que o despacho de não pronúncia esteja ferido de nulidade, por violação do disposto no art. 205º da CRP e 97º do CPP;
- Normas que resultam violadas por o Senhor Juiz, pura e simplesmente, as ter obliterado. E ainda,
- Mal feridos resultaram, ainda, pela mesma razão, os comandos das alíneas a) e b) do nº2 do art. 180º do Cód.Penal, normas que o Mmo. Juiz ostracizou, na ponderação que lhe cabia fazer;
- Pelo que o despacho de não pronúncia deve ser revogado, proferindo Vª Exas., a substitui-lo, acórdão que pronuncie o arguido/recorrido e determine o envio do processo para julgamento, onde lhe será assegurada a plenitude das garantias de defesa (artigo 32º,nº1 da Constituição da República Portuguesa.
Em bem gizadas e facundas contra-alegações, o Exmo. Senhor Procurador da República conclui que:
- A decisão de não pronúncia, quando o tribunal declara findo o processo determinando o seu arquivamento, é um acto decisório final;
- Em consonância com o disposto no art. 205º,nº1 da CRP, que impõe a fundamentação das decisões dos tribunais (principio geral extensivo a todos os ramos do direito), que não sejam de mero expediente, o art. 97º, n4 do CPP estabelece que “os actos decisórios (cuja definição consta dos nºs 1 e 2, desse preceito legal) são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e direito da decisão”;
Contudo, não estabelecendo a lei, pormenorizadamente – como sucede, por exemplo, em relação à sentença (art.374º,nº2 do CPP), ou em relação ao despacho de pronúncia (arts. 283º, nº3, ex vi 308º,, nº2 do CPP) – os requisitos da fundamentação do despacho de não pronúncia, há-de aceitar-se que é suficiente qualquer fórmula, mesmo resumida ou sumária, da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais anteriores, se possa concluir que: o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão, isto é, não agiu discricionariamente; a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça e o controlo da sua legalidade, nomeadamente por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida;
- Assim sendo, pode concluir-se que os termos em que está fundamentado despacho impugnado satisfazem os requisitos formais exigidos pelo art. 97º, nº4 do CPP, do CPP, visto que dele constam expressamente as circunstâncias factuais, referindo, outrossim, as pertinentes disposições legais que conduziram a decisão – numa exposição que, manifestamente, não impede a apreciação critica dos destinatários ou do tribunal superior, nem revela discricionariedade - , pelo que, o valor do acto decisório não se mostra afectado;
- Acresce que, na linha de alguma jurisprudência, não tendo o recorrente arguido a invalidade do despacho de não pronúncia, por pretensa falta de fundamentação, no prazo de três dias a contar do conhecimento da irregularidade, requerendo que o Snr. Juiz concretizasse as razões de direito e de facto que fundamentavam a sua decisão, sempre estaria sanada a irregularidade. Tal arguição há-de ser feita na instância em que ocorreu o dito vício e não por via de recurso;
- Nos caos dos autos, a actuação do arguido limitou-se a uma apreciação critica, por muita impressiva que aos olhos do assistente possa parecer, da conduta deste enquanto titular da presidência do IPC, não se dirigindo à sua pessoa enquanto tal.
Prendendo-se a razão decisiva da atipicidade da conduta do arguido como objectivo da exposição, feita por este: o de procurar, eventualmente, esclarecer e pôr fim às querelas sobre a gestão das obras levadas a cabo pelos serviços centrais do IPC e ISEC, não se revelando qualquer intenção de atingir o assistente na sua honra;
- Pelo que não tendo o arguido preenchido o tipo objectivo de ilícito do crime de difamação, já que não foi violado o bem jurídico em causa, não era necessário – como, aliás, se fez na douta decisão instrutória – a introdução das especificas causas de justificação (art. 180º,nº2, als. a) e b) do CP);
- Com efeito, as especificas causas de justificação só relevam se e quando se encontrar o tipo legal de crime. Isto é, só depois de comprovado que o tipo legal (incriminador) da difamação foi preenchido é que se deve ou pode proceder á análise das causas de justificação para saber se, caindo a factualidade dentro da previsão do tipo-de-ilicito, poderá ser excluída a sua ilicitude;
- Por tudo o exposto, em nosso entender, não houve qualquer violação das normas referidas nas conclusões da motivação do recorrente, nem de qualquer outra disposição legal, pelo que, o despacho de não pronúncia não merece qualquer reparo, devendo o mesmo manter-se, julgando-se, consequentemente, improcedente o presente recurso.
Nesta instância, o distinto Procurador-Geral Adjunto, louvando-se nas lastradas e bem fornidas contra-alegações é de parecer que o recurso não deverá proceder.
Em resposta, o recorrido B..., formula as seguintes conclusões:
-Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para se julgado pelos factos da acusação. A lei só admite a submissão a julgamento desde que a prova dos autos resulte uma probabilidade de ao arguido vir a ser aplicada, por força delas, uma pena ou medida de segurança (art.º 283, n.º 2 CPP) não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.
-Nos presentes autos existem já duas decisões de duas entidades distintas - uma do Ministério Público, outra do Juiz de Instrução Criminal – que são absolutamente coincidentes - o que deveria obstar à recorribilidade da decisão ex vi do disposto no n.º 1 do art.º 310.º e 400.º do CPP) – ambas no sentido de que da matéria probatória recolhida nos autos não existem indícios suficientes da prática do crime de difamação (…) “que é assacado no requerimento de abertura da instrução, antolhando-se com maior probabilidade a sua absolvição, em sede de julgamento.”.
-Ainda assim, analisada mais uma vez a prova dos presente autos, desde logo consta-se que os mesmos tiveram origem numa queixa do recorrente contra o recorrido e uma outra queixa do ora recorrido contra o recorrente, tendo em sede de inquérito o MP proferido despacho de arquivamento por: “Com efeito, ter-se-á de atender a que o texto escrito pelo arguido A... o foi para ser lido e divulgado aquando da Reunião Geral de Alunos em que se iria analisar a questão das obras nos Departamentos de Engenharia Electrotécnica e de Engenharia química do ISEC e que foi em resposta a este texto, e às imputações ali feitas, que o arguido B..., após decisão neste sentido do Conselho Directivo de que é Presidente, convocou uma conferência de imprensa em que leu o texto junto a fls. 5 a 7 como se disse, texto que terá sido delineado por aquele órgão do ISEC”.
-Dos demais actos de inquérito concluiu o MP, nos presentes autos, do seguinte modo: “Parece-nos assim que num e noutro caso, os arguidos A... e B... se limitam a expressar a respectiva opinião e tomada de posição sobre a problemática em que vêm divergindo, o que fazem ao abrigo do direito de liberdade de expressão a todos constitucionalmente garantido (art. 37.º/1 CRP).
E embora esse direito tenha como limite o direito ao bom nome e à honra, poderá este ser constrangido pelo exercício do direito de liberdade de expressão, pois que como aqui se indicia os arguidos pretenderam manifestar a sua opinião, o seu ponto de vista, fazendo-o, cada um deles, com a intenção de os dar a conhecer à comunidade e convicto de que as suas afirmações são verdadeiras, sendo que não se indicia que não o sejam.”
-Não se afigura, assim, que com as referidas opiniões qualquer dos arguidos tenha lesado a dignidade do outro e que por isso, tenha incorrido em responsabilidade criminal (…)”, em suma, “Assim, atentos o contexto em que foram proferidas e divulgadas as afirmações em causa e os termos pelos arguidos utilizados, entendemos que não foram ultrapassados os limites legítimos da crítica objectiva, compatibilizando-se antes com os limites do direito à honra (princípio da concordância prática e da ponderação de bens no caso concreto), o que as afasta da factualidade típica.”, (sublinhados nossos). “num e noutro caso, os arguidos A... e B... se limitam a expressar a respectiva opinião e tomada de posição sobre a problemática em que vêm divergindo, o que fazem ao abrigo do direito de liberdade de expressão a todos constitucionalmente garantido (art. 37.º/1 CRP).
-Aberta a Instrução pelo arguido/queixoso/recorrente A..., entendeu o Meritíssimo Juiz proferir despacho de não pronúncia por “do teor dos ora enunciados elementos probatórios (...), há que trazer à colação a circunstância de que a acção do arguido se inseriu em um contexto de crítica a uma concreta actuação do assistente enquanto titular de um órgão de um instituto público (…).”,pelo que a actuação imputada ao arguido não configura ilícito penal, nomeadamente o crime de difamação que lhe é assacado no requerimento de abertura da instrução, antolhando-se com maior probabilidade a sua absolvição, em sede de julgamento.”.(sublinhado nosso)
-A fundamentada decisão do Juiz de Instrução Criminal, partilhou o entendimento do Ministério Público da já ampla prova produzida em sede de inquérito e de instrução, para a qual o despacho de não pronúncia remete (cfr.pág. 3 do despacho de não pronuncia).
-Em matéria de direito o Meritíssimo Juiz A quo considerou que “se prima facie se poderiam considerar lesivas da honra e da consideração do ora assistente imputações (…), há que trazer à colação a circunstância de que a acção do arguido se inseriu em um contexto de crítica a uma concreta actuação do assistente enquanto titular de um órgão de um instituto público (…).”.
-A tese do recorrente de que a conduta do arguido é susceptível de integrar o tipo de crime de difamação não tem respaldo na prova produzida.
-A prolixa motivação do recorrente que, mais uma vez, descontextualiza os factos, perspectiva apenas o teor da norma jurídica e esquece que “mesmo que o caso decidendo se ofereça em termos de se ver nele a possível objectivação de uma norma, não fica apenas assim decidido que o caso se identifica e circunscreve por essa objectivação, que não haja nele outros e decisivos momentos de relevância jurídica, e que, portanto, essa norma seja o critério jurídico válido da sua decisão – o seu critério normativo-materialmente adequado. E tanto basta para de termos de concluir que, na verdade, o critério lógico da norma aplicável nada resolve (…)”
-Conforme amplamente demonstrado não foram violados o art. 205.º da CRP nem o 97.º do CPP – a fundamentação da decisão é bem precisa quanto aos factos e ao direito - e muito menos as alíneas a) e b) do nº 2 do art. 180.º do CP, já que não sendo a conduta do arguido ilícita, não há que considerar a questão da sua não punibilidade.
-Ora, sendo crime um facto humano tipicamente ilícito e culpável não restam, em nosso entender e face ao exposto, dúvidas que no caso concreto não se verificam os elementos constitutivos do crime de difamação, já que as expressões proferidas pelo recorrido – por força de deliberação do Conselho Directivo a que preside – não têm, objectivamente, o sentido que o assistente lhe atribui.
-Pelo que é manifesto que a conduta do recorrido não é subsumível no tipo legal de legal de crime pelo qual o recorrente pretende seja acusado e a existir, o que só por hipótese se põe, nunca a conduta seria punível, atento ao mesmo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 180.º do C.P.
-Destarte, não resultando dos indícios obtidos no inquérito e na instrução a possibilidade de ao Recorrido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena, tal é impeditivo da sua pronúncia, devendo assim manter-se a douta decisão impugnada.
O recurso vem alentado pelo recorrente, tendo por base a nulidade de falta de fundamentação que é acoimada ao douto despacho de não pronúncia –cfr. artigos 205º da CRP e 97º (pensamos neste preceito terá querido referenciar o nº4 – dever de fundamentar as decisões, com especificação dos motivos de facto e de direito) do CPP e ainda as alíneas a) e b) do art. 180º do CP.
II. Fundamentação.
II.A. – Elementos factuais e processuais adjutores da decisão.
É do seguinte teor (na parte que interessa) o despacho que decidiu não pronunciar o arguido B...: ”Em sede de inquérito, foram juntos aos autos: cópia de texto intitulado “conferência de imprensa de 18 de Outubro de 2003 – A gestão das obras levadas a cabo pelos serviços centrais do IPC e do ISEC e a estratégia de ocultação da sua responsabilidade”; cópia de notícia do Diário de Coimbra, de 17.10.2003, intitulada “Obras no ISWEC candidatas a um manual de erros” ; cópia do Diário de Coimbra, de 16.10.2003, intitulada “As ampliações da polémica”; cópia de notícia do diário “As Beiras, de 17.10.2003, intitulada “ISEC acusa farinha de fantasias”; cópia da acta nº 23_E, de 8.10.2003, do Conselho Directivo do ISEC (Instituto Superior de Engenharia de Coimbra); cópia de auto de vistoria; cópia de convite dirigido ao Snr. Presidente do Conselho Directivo do ISEC pela respectiva associação de estudantes, a fim de estar presente na RGA, de 6.10.2003, esclarecendo os alunos sobre as obras; cópias de escritos e ofícios a respeito da realização de obras no ISEC.
Foram tomadas declarações ao ora assistente, A....
Inquiriram-se: António Manuel de Oliveira Rodrigues, jornalista do Diário de Coimbra; Ana Isabel Marques de Matos Cabo, jornalista do diário “As Beiras”; António da Costa Rodrigues Teotónio, vice-presidente do ISEC entre Março de 2002 e Fevereiro de 2003; Álvaro Nuno Ferreira Silva Santos, vice-presidente do ISEC entre Novembro de 2001 e Fevereiro de 2004;Nuno Miguel Fonseca Ferreira, membro do conselho directivo do ISEC; José Godinho Abranches Leitão, quadro técnico do ISEC; Miguel das Neves Barata Coelho, presidente da mesa da assembleia da AE do ISEC; Marco Pedro Saraiva Nunes Correia, presidente da AE do ISEC; Maria José Amaral Sobral, então secretária do ISEC; José Miguel Ferreira Coelho técnico do ISEC; António José Couto de castro Pita, assessor do Gabinete técnico do IPC; Jorge Manuel Lucas Simões Martinho, arquitecto; José Alfredo Alegre Cabo, engenheiro civil; Carlos César Coelho Viana Ramos, presidente do IPC, entre Outubro de 1996 e 31 de Março de 2000; Miguel Nuno Marques dos Santos; João Amândio do Nascimento Guimarães, engenheiro civil; Carlos Luís da Fonseca Valente; Jorge Manuel Jesus Rodrigues, encarregado de construção civil; António José Jesus Correia, empresário; Fernando da Costa Simões Dias, arquitecto; cópias extraídas dos autos com os nºs 820/03.4TACBR e 1491/03.3TACBR.
Foi constituído e interrogado como arguido, B....
Levou-se a efeito a acareação entre os ora arguidos e assistente.
Na presente fase processual não se realizaram quaisquer outras diligências probatórias.
II.B. – De Direito.
Incoar-se-á por recensear alguma jurisprudência cerzida com a temática da esgrimida nulidade do despacho sob impugnação, por carência de lastro fundamentador.
“I. - As exigências formais do art. 374º, com as consequências que para a sua falta comina o artigo 379º, ambos do CPP, são requisitos da sentença. II. – Um simples despacho, devendo, naturalmente, respeitar o dever geral de fundamentação comum a todos os actos judiciais que não sejam de mero expediente – art. 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa – não tem de ser na sua estrutura uma espécie de sósia ou clone da sentença, nomeadamente com a indicação dos factos provados e não provados. III. – Prevendo a lei a rejeição do requerimento instrutório –art. 287º, nº3 do CPP – o despacho que tal decisão profira bastar-se-á com a indicação dos motivos, a razão de ser por que assim procedeu”.( Vide Ac. STJ, de 20.2.2002, prolatado no processo nº 4250/01, de que foi relator o Exmo. Senhor Cons. Pereira Madeira. )
Já no processo nº 1496/03 – 5ª secção, o acórdão aí prolatado pelo Exmo. Senhor Cons. Abranches Martins se escreveu que: “a falta de fundamentação de facto e de direito do despacho de não pronúncia não constitui nulidade, mas sim irregularidade: ao contrário do que sucede com a sentença ou acórdão (art.379º, nº1, al. a) e 374º, nº2, ambos do CPP), as disposições que regulam o despacho de não pronúncia não cominam a falta de fundamentação do mesmo como uma nulidade do acto, pelo que, atento o principio da legalidade na matéria – art. 118º, nº1 do CPP – há que entender que tal falta de fundamentação constitui uma mera irregularidade processual”. ( Cfr. Acórdão do STJ, de 12.6.2003.)
Temos por adquirido, e de infranqueável assumpção dogmático-processual, que todos os despachos que se destinem a dirimir e a regular e/ou conferir direitos de qualquer interveniente processual devem revestir uma estrutura fundamentada, tanto na vertente factual como na explicitação/explanação da razões de direito que cevam a solução a que o órgão jurisdicional se alcandorou para razoar o conflito que lhe foi posto para resolução.
“A verificabilidade e a verificação das motivações, como ficou demonstrado na primeira parte, são, por outro lado, as condições constitutivas da estrita legalidade e da estrita jurisdicionalidade das decisões judiciais”.( Para maiores desenvolvimentos vide Luigi Ferrajoli, in “Derecho y Razón – Teoría del garantismo Penal” – Editorial Trotta, Madrid, p. 543 e 153.) È através da motivação que se aquilata da bondade e razoabilidade dos motivos que delineiam o razoar intelectivo em que o tribunal se movimentou para conferir e atribuir o direito a um dos litigantes em detrimento das razões aduzidas e impulsadas pelo oponente. Não se adquire a razão ou a razoabilidade jurídico-processual, adveniente da “verdade histórica” em que o tribunal tem de julgar os casos histórico-sociais que lhe são submetidos, se não for possível convencer os destinatários da bondade (motivada) do decidido.( Para mais desenvolvimentos vide Chaïm Perelman, in “Lógica Juridica”, Editora Martins Fontes, S. Paulo, 2000, p. 209 e segs. e quanto à verdade processual e o seu “accertamento” ao facto histórico vide Luigi Ferrajoli, in op. loc. cit. P.64 e segs. e Paolo Tonini, “La Prova Penale”, CEDAM, Milano, 2000, p. 29. )
Porém, na esteira do decidido no primeiro dos arestos citados, pensamos não ser configurável ou ser estabelecido um paralelo entre o dever de fundamentação exigível para uma sentença e para um despacho de não pronúncia. Enquanto que com a primeira das decisões o tribunal realiza o acto jurisdicional de maior relevância processual endoprocessual, no despacho de não pronúncia o tribunal limita-se a confirmar a falta de indícios ou a carência dos pressupostos de punibilidade de um caso cuja averiguação não alçou à condição de facto ilícito-tipico ou para o qual não logrou o estatuto de caso criminalmente relevante.
Daí que, e salvo o devido respeito pela douta opinião expressa na motivação do recorrente, pensemos que o despacho de não pronúncia que vem impugnado, embora não possa ser erigido em exemplo da melhor prática judiciária, prevalentemente no que tange à parte da motivação da matéria de facto, em que se limita a remeter para os depoimentos prestados no inquérito e na instrução, comporta o mínimo de fundamentação, tanto factual como de direito, exigível para um despacho com a função endoprocessual de um despacho de não pronúncia.
Em declaração de voto que proferimos no processo 6/06 -5ª, relatada pelo Exmo. Senhor Desembargador João Trindade, em que estava em disquisição a prática de um ilícito da mesma natureza daquela que aqui se investiga, isto é, praticado através de órgão de comunicação social, e em que eram formuladas criticas a uma edilidade por eventual favorecimento na atribuição de uma empreitada e por todo o processo de adjudicação das obras de um estádio de futebol poderia estar encordoado e engrolado com procedimentos administrativos enturvados, deixamos expressa a nossa opinião acerca deste tipo de prática social de critica pública aos decisores e entidades com responsabilidade pública vinculada.
Na parte interessante (para nós, claro), peço vénia para transcrever o que a propósito deixamos opinado.”Na verdade considero que a entrevista extractada,(…), se insere no arco dos direitos de liberdade de expressão e de informação, que as sociedades plurais em que nos inserimos têm de suportar, como fazendo parte de um conjunto de axiomas convivenciais que individuo livre deve admitir. “Las liberdades de expressión y de información no constitueyen solo un interrés legitimo de los particulares, sino que, en un plano social, significan también el reconocimiento y la garantia de una institución politica fundamental, que es la opinión pública libré, indisolublemente ligada com el pluralismo politico, que es un valor fundamental y un requisito del funcionamiento del Estado democrático”( Vide Luís Escobar de la Serna, Derecho de la Información, Dykison, Madrid, p. 301.).
Ainda segundo este autor o critério a utilizar na comprovação da relevância pública da informação varia segundo seja a condição pública ou privada do implicado no facto objecto da informação ou o grau de projecção pública que este haja dado, de maneira regular, à sua própria pessoa, posto que os personagens públicos ou dedicados a actividades que perseguem notoriedade pública aceitam voluntariamente o risco de que os seus direitos subjectivos de personalidade resultem afectados por criticas, opiniões ou revelações adversas e, portanto, o direito de informação alcança, em relação a eles, o seu máximo nível de eficácia legitimadora, enquanto que a sua vida e conduta moral participam do interesse geral com uma maior intensidade (…).( Vide op. loc. cit.p.303.)
“A noção de interesse público, num sistema liberal como é o nosso, tem de ser entendido (va intesa) num sentido o mais amplo possível, consentindo – como é consentida – inclusivamente a publicação de mensagens e de informações objectivamente privadas de qualquer “utilidade social”. Ou a sua censura soaria, com efeito, como um acto manifestamente injusto, manifestação de uma espécie de racismo cultural, que – a história ensina – pode prenunciar um certo regime” (tradução nossa)( Marcello Psaro, La diffamaziione a Mezzo Stampa, Profili di Rissarcimento del Danno, Giuffré Editore, 1998, p.73.).
È igualmente deste autor que retiramos a noção de direito de critica. “Uma consolidada orientação da jurisprudência (…) esclareceu, em particular, que não podem julgar-se lesivos da honra e da reputação de uma pessoa afirmações ainda que vivamente criticas desta última – e tais, se consideradas, abstractamente, de serem estimadas difamatórias – mesmo no caso de versarem sobre argumentos de seguro relevo social, não alteram a verdade dos factos ou seja fujam a um juízo em termos da verdade e possam julgar-se moderados de um ponto de vista da forma expositiva. Requisito, este último, a avaliar-se tendo em atenção particular o âmbito em que se inserem as próprias afirmações (tradução nossa)( Vide op. loc. cit. , p.78.). “A crítica torna-se ilícita quando descamba/cai (scade) em expressões injuriosas que encontram como única justificação o ressentimento pessoal contra o sujeito lesado”.
À luz destes ensinamentos não podemos deixar de considerar que as criticas não resvalaram para a crítica pessoal tendo-se mantido nos limites da crítica aos procedimentos adoptados na adjudicação de obras e que o tema objecto da entrevista tinha e tem manifesto interesse público.
Ainda que dois dos visados na notícia sejam funcionários públicos, não possuindo o mesmo estatuto de individualidades com funções e projecção politica, não pode deixar de se considerar que estiveram involucrados na feitura de um projecto com relevante interesse público e que por isso a sua acção pode e deve ser alvo de critica, se para tal se alçapremarem razões e se justificar a sua alusão. As alusões a manipulações, que vêm mais de uma vez referidas na entrevista, não são concretizáveis e não assumem relevância anormal numa critica a um projecto com a envergadura daquele que constituiu a construção de um estádio e todos os envolventes que lhe estão associados, com os jogos de interesses que se movimentam.
Desconhecendo-se, embora, a temática em que se inerem as criticas formuladas, quer-nos parecer, pela leitura que fazemos da entrevista, que as mesmas se inserem numa linha apologética. Tal como se apresentam parecem-nos pouco consistentes, limitando-se a proceder a vagas alusões, imprecisas e desfocadas, de situações que ao entrevistado não lhe parecem de todo explicitadas. São, no entanto, criticas a um processo e a procedimentos desse processo que deverão ser tidas como normais numa tessitura societária em que a liberdade de critica e o dever de explicar os procedimentos, por parte dos poderes se torna cada vez mais como um imperativo das sociedades democráticas formais/liberais.
Para além de assim entendermos, conjecturamos que nem todas as criticas emitidas pelos meios de comunicação social, só pelo facto de terem sido veiculados por essa via, são susceptíveis de ser tidas como relevantes. Torna-se necessário que o meio de comunicação social em causa possua credibilidade no meio onde difunde a sua mensagem para que esta possa ser acreditada e se percuta na opinião pública que se possa vir a constituir tendo por base as noticias que assimila.
Do que se depreende da entrevista extractada no douto acórdão, o que dela consta já haveria sido divulgado por outros meios de comunicação social, não tendo havido reacção, pelo que nos parece que, por aquilo que deixamos, em síntese apertada, dito, deveria ser a sorte deste elocutório.
Por aquilo que, muito sumariamente, deixamos alinhado, confirmaríamos a douta decisão de não recebimento da acusação, por considerar que o que vem extractado não se configura injusto de natureza penal”.
Em nosso juízo, e tal como se dessume da prova que foi colectada ao longo das duas fases processuais, pensamos que a troca de acusações, veiculada pelos órgãos de comunicação social pelos dois protagonistas, se insere numa pugna intestina e com contornos de despique estatutário e/ou salvaguarda das posições respectivas na estrutura do estabelecimento de ensino em que ambos exercem o seu múnus de docência.
Repontar-se-á que a qualidade dos intervenientes, a sua especial posição na estrutura directiva do estabelecimento de ensino, em que ambos são docentes e tomam parte do segmento estatutário directivo, e a repercussão, tanto interna, a nível das estruturas estudantis (estas, do que é possível depreender das posições respectivamente assumidas, a ser instrumentalizadas, por tomadas de posição a que, quiçá, devessem quedar-se alheias), como externa, num meio em que as divergências assumem uma amplitude, pela qualidade dos protagonistas, bem maior do que em outros círculos sócio-profissionais, poderia fazer deste caso uma situação a ser tratada com outra acuidade que outros casos de criticas públicas através dos meios de comunicação social talvez não merecessem.
Não deixamos de concordar que cada caso se reveste de uma especial feição histórico-pessoal e social, com os seus peculiares contornos, especificidades e representações cénicas específicas, só que não alienamos a ideia de que a sociedade se rege por regras, padrões e normas de comportamento que se contêm num circulo ou halo de valorações colectivas de que as injunções ético-sociais se projectam como formas e modos de dever-ser ético-pessoal. E neste proceder individual em que o agir histórico se desenrola, não podemos deixar de qualificar e classificar as condutas pessoais como resoluções assumidas num contexto em que a margem de liberdade de cada um colima com a liberdade de todos, mas também em que o direito a ser informado se alça a dever institucionalmente vinculado e obrigação decorrente da funcionalidade posicional de cada um. Daí que pensemos que a liberdade de critica social e com interesse público, no sentido que apontamos supra, possa defluir de atitudes pessoais que promanam de um dever de informar/polemizar, ajustada, adequada e proporcional de quem possui a responsabilidade e o correlato dever de dar a conhecer as situações dissonantes que se lhe prefigurem significantes no excurso da uma actividade institucional.
É conhecida a parémia de que “a roupa suja, lava-se em casa”, daí que, em casos em que estão envolvidas instituições de ensino que têm uma reputação a conservar e a opulentar, mediante acções e atitudes de lisura e lidimidade social e individual, talvez fosse mais curial e vantajoso para a imagem da instituição, e porque não dos próprios envolvidos, que, se criticas houvessem de ser feitas, no caso concreto, ao modo e á forma como o processo de realização das obras estava a ser conduzido, elas fossem formuladas nos órgãos estatutários próprios, ou então com recurso a exposições/reclamações para as instâncias próprias. Desconhece-se, e provavelmente não relevará para decisão do caso que nos ocupa, saber se, e quais diligências, que, em caso afirmativo, já teriam sido efectuadas junto das instâncias hierárquicas adrede, para denunciar aquilo que veio a trombeteado nos meios de comunicação social, só que não deixamos de, malgrado a posição que, por convicção, assumimos neste tipo de comportamento social, expressar a nossa divergência relativamente ao modo como processo foi conduzido pelo arguido, estendendo na praça pública as desavenças institucionais que o opunham, queremos crer, naquele concreto particular ao assistente. Não será a forma, institucional e profissional, mais adequada de proceder, mas não deixamos de vincar a legitimidade de formulação e veiculação de criticas revestidas deste matiz através da comunicação social. Mister é que quem assim adopte essa atitude se mantenha dentro dos limites da crítica e vise tão só a critica, com relevância pública, e não doestar e danificar a honra, dignidade e reputação, individual e pessoal, do sujeito alvo da jaculatória.
Para que se preencha a previsão jurídico-penal inserta na norma do artigo 180º do Cód. Penal, basta, a nível do elemento volitivo e da representação intelectual, que o sujeito activo represente, de forma genérica, a possibilidade de, com a sua conduta, lesar a honra e consideração que deve ser resguardada e preservada em qualquer individuo histórico-socialmente considerado.( Neste sentido Marcello Psaro, “La Diffamazione a Mezzo Stampa- Profili di risarcimento del dano”, Giuffrè Editore, Milano, 1998, p. 153.)
O elemento volitivo ou a representação intelectual quanto ao sentido e alcance da atitude que se enceta, ao comunicarem-se factos ou alusões criticas que tenham por destinatários pessoas, terá sempre que revestir alguma cautela, porquanto a dignidade e a reputação das pessoas visadas deve ser colimada pelo padrão geral e normal que estes conceitos e predicações adquirem num determinado contexto societário. Daí que, para avaliação do elemento subjectivo hajam de intervir dois momentos, um de feição ou matriz pessoal e individual e outro de natureza social. No primeiro está ínsita a intenção com que alguém profere e divulga determinadas expressões e o objectivo que visa causar na esfera pessoal do destinatário e no segundo a avaliação objectivo-social com que a comunidade aquilata ou ajuíza o conteúdo ético imerso na mensagem propalada. Estes dois momentos assumem particular relevância quando na avaliação social intervêm factores de interesse ou relevo comunitário e o direito que para esta entidade assume de ser informado e adquirir conhecimento de como os assuntos de gestão pública são tratados pelos responsáveis da administração da res publica. Neste caso, ocorre uma diminuição do vector avaliativo social, configurando-se, pela necessidade e direito de ser informada, uma tendência para aceitar como legitima a critica mais acerba, contundente e ríspida.
Tudo, conculcamos, com as proporcionalidade, adequação, e como diria o Mestre Aquilino, relego que o respeito à dignidade e à honra reclamam.
Pensamos que as expressões e críticas conclamadas na conferência de imprensa, ainda que hiperbólicas e enfatizadas, e a revelarem uma personalidade exuberante e pouco adequada à posição institucional e às responsabilidades que ostentava na estrutura orgânica do estabelecimento de ensino envolvido (ISEC), não tem outro alcance que não seja a critica por uma, considerada (bem ou mal, não importará para o caso) pouco arrimada aos interesses da instituição. Razoamos não se poder extrair das expressões utilizadas outro alcance e objectivo que não fosse, ou tenha sido, a critica, ainda que personalizada e directamente dirigida a outro dirigente, quanto à forma como estavam a decorrer as obras de ampliação. A especial condição do visado e sua particular sensibilidade e qualidade, colimadas no plano tanto pessoal, como social ou profissional e académico, não pode intervir no ajuizamento a que haja de se proceder no momento da avaliação da conduta, na supra referida valoração ou perspectiva comunitária e social.
Daí que, podendo ser verberada a atitude assumida pelo arguido, no plano institucional, sócio-profissional e, até, académico, não consideremos que possa merecer censura no plano ético-juridico e reprovação na perspectiva jurídico-penal.
Converge o recorrente numa outra critica ao despacho sob impugnação, porquanto, em seu juízo, o tribunal a quo deixou de apreciar as causas de justificação elencadas nas alíneas a ) e b) do nº2 do art. 180º do Cód.Penal.
“ A jurisprudência antiga, não abandonada até hoje, parte da base de que, em algumas causas de justificação, a justificação exige um exame conforme ao dever por parte de quem actua das circunstâncias que as fundamentam. Isto regeria para o estado de necessidade justificante, para a salvaguarda de interesses legítimos e para distintos direitos relacionados com o exercício do cargo”.( Vide Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Fundamentos. La estructura de la Teoria del delito”, Civitas, Madrid, 1997, p. 591 (Apartado “Dever de exame nas causas de Justifiação?”. ) A doutrina tem rechaçado esta orientação para o caso do estado de necessidade justificante, admitindo-a, contudo, para os casos de consentimento presumido. No entanto, este autor, no seguimento da ensinamento que nos propina considera dever ser de rejeitar a orientação que exige o exame das causas de justificação. Não faria sentido, segundo ele, que a exigência desse exame “(pudesse) conduzir ao resultado insustentável de que alguém que não examinou suficientemente os pressupostos da justificação pudesse ser castigado quando concorre uma causa de justificação e o sujeito actuou supondo a sua concorrência (tradução nossa)”.
Da lição deste Mestre retira-se, com meridiano entendimento, que as causas de justificação só relevam e são valoradas a examinadas quando se haja feito a imputação de um resultado antijurídico e injusto ao agente e este haja preenchidos os pressupostos de punibilidade contidos num comando jurídico-penal. Não sendo possível imputar uma conduta desvalorativa e antijurídica e um determinado sujeito torna-se desnecessário justificar uma conduta que não é merecedora de censura e reprovabilidade ético-juridica e penal.
No caso que nos ocupa, ao arguido não foi imputada uma conduta ilícita e antijurídica, pelo que não é exigível que se requeste ao julgador um exame das causas que teriam por efeito justificar uma conduta que foi valorada e considerada conforme à ordem e aos comandos legais prevalentes. Ser-lhe-ia exigível esse exame se o juízo fosse de culpabilidade e a conduta considerada de antijurídica e existissem elementos que permitissem contraminar o comportamento juridico-penalmente censurável. Não havendo uma censura ético-juridica e penalmente relevante, não é exigível proceder a esse exame de eventuais causas que justificassem o que não é justificável à luz do ordenamento jurídico-penal.
Nem o facto de o arguido ocupar um cargo público deve ser tido como condição para que o tribunal tivesse que procurar indagar as causas que conduziram a assumpção da atitude patenteada. No plano do direito penal tal não é exigível. No entanto, admitimos que o possa ser no plano do direito civil, onde um pedido de indemnização por perdas e danos, com base na ofensa ao bom nome, possa ocasionar uma avaliação das concretas razões que poderão ter ocasionado as criticas propaladas. O tribunal não estava, depois de ter concluído pela não responsabilização penal do arguido, adstrito à exigência legal de procurar as causas que levaram o arguido a formular as criticas. Ao tribunal competia indagar da culpabilidade da conduta denunciada pelo assistente e não do mesmo passo indagar das razões justificativas. Tanto mais que na justa medida que concluía pela exculpação estavam, implicitamente, encontradas as razões que justificavam a conduta. A conformidade com a ordem jurídica estabelecida justifica, ipso facto, a conduta e “diventa”, transmuta-se, ela própria, causa de justificação bastante e suficiente, excludente de qualquer posterior exame ostensivo das causas que deram razão ao comportamento do sujeito activo.
III. Decisão.
Na defluência do exposto, decidem o s juízes que constituem este colectivo, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
A). – Julgar totalmente improcedente ao recurso interposto pelo assistente A... e, consequentemente, confirmar o despacho de não pronúncia;
B). – Condenar o assistente nas custas, fixando a taxa de justiça em nove (9) UCs.

Coimbra,