Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1641 | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PRESTAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. FAMÍLIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 8º Nº1 DO DO DEC. LEI Nº 322/90 DE 18 DE OUTUBRO. ARTº 3º Nº2 DO DEC. REGULAMENTAR Nº 1/94; ARTº 2009 Nº1 A) A D) DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - O requerente das prestações da segurança social a que se refere o artº 8º nº1 do Dec. Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, que opte por demandar o Centro Nacional de Pensões para obter sentença que reconheça a qualidade de titular delas, nos termos do artº 3º nº2 do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, não tem que alegar e provar a inexistência ou insuficiência de bens da herança. II - Tem de alegar e provar que vivia com o falecido, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e a impossibilidade de obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 2009 do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |