Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1518/2001
Nº Convencional: JTRC1641
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: ALIMENTOS
PRESTAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Data do Acordão: 07/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA
Legislação Nacional: ARTº 8º Nº1 DO DO DEC. LEI Nº 322/90 DE 18 DE OUTUBRO. ARTº 3º Nº2 DO DEC. REGULAMENTAR Nº 1/94; ARTº 2009 Nº1 A) A D) DO C.CIVIL.
Sumário: I - O requerente das prestações da segurança social a que se refere o artº 8º nº1 do Dec. Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, que opte por demandar o Centro Nacional de Pensões para obter sentença que reconheça a qualidade de titular delas, nos termos do artº 3º nº2 do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, não tem que alegar e provar a inexistência ou insuficiência de bens da herança.
II - Tem de alegar e provar que vivia com o falecido, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e a impossibilidade de obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 2009 do C.Civil.
Decisão Texto Integral: