Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL E RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL:IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO NAS ÁREAS INCLUÍDAS NESSAS RESERVAS AVALIAÇÃO: VALOR A ATRIBUIR AO LADO DOS PERITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE POMBAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | - | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 8º DO DECRETO-LEI Nº 196/89, DE 14 DE JUNHO, E 4º DO DECRETO-LEI Nº 93/90, DE 19 DE MARÇO E NºS 1, AL, B), E 5, DO ARTº 24º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto nos artºs 8º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, e 4º do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, não é possível, em princípio, construir nas áreas incluídas nessas reservas. II - Por isso, o solo nelas incluído não pode ser classificado como apto para construção, mas sim para outros fins, de acordo com o disposto nos nºs 1, al, b), e 5, do artº 24º do Código das Expropriações., devendo, no cálculo do seu valor, ser tomado em consideração o disposto no artº 26º do mesmo Código. III – Não merece censura a sentença que toma em consideração o laudo de apenas um dos peritos, se este foi o único que levou em conta todos os aspectos factuais e legais. | ||
| Decisão Texto Integral: |