Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2255/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL E RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL:IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO NAS ÁREAS INCLUÍDAS NESSAS RESERVAS
AVALIAÇÃO: VALOR A ATRIBUIR AO LADO DOS PERITOS
Data do Acordão: 10/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: -
Legislação Nacional: ARTºS 8º DO DECRETO-LEI Nº 196/89, DE 14 DE JUNHO, E 4º DO DECRETO-LEI Nº 93/90, DE 19 DE MARÇO E NºS 1, AL, B), E 5, DO ARTº 24º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário: I - De acordo com o disposto nos artºs 8º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, e 4º do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, não é possível, em princípio, construir nas áreas incluídas nessas reservas.
II - Por isso, o solo nelas incluído não pode ser classificado como apto para construção, mas sim para outros fins, de acordo com o disposto nos nºs 1, al, b), e 5, do artº 24º do Código das Expropriações., devendo, no cálculo do seu valor, ser tomado em consideração o disposto no artº 26º do mesmo Código.
III – Não merece censura a sentença que toma em consideração o laudo de apenas um dos peritos, se este foi o único que levou em conta todos os aspectos factuais e legais.
Decisão Texto Integral: