Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | INJÚRIA DIFAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DA COVILHÃ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 180º E 181º, DO C. PENAL | ||
| Sumário: | I- O direito criminal, nomeadamente nos crimes de injúria e difamação, não pune por motivos unicamente individuais, mas pela projecção social dos crimes. II- A suspeita, estado de imputação fáctico não concretizada e de referenciação difusa, enquanto facto susceptível de ofender o visado, não pode deixar de ser referenciada e assumida como uma forma subjectiva de violação do dever de evitar a imputação de facto desonroso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. I. – Relatório. Em dissídio com o julgado prolatado no processo supra referido que, após a realização da instrução, decidiu: «não pronunciar a arguida A... pela prática de um crime de injúria previsto e punido pelo artº 181º do Código Penal e por um crime de difamação previsto e punido pelo artº 180º do mesmo diploma», recorre a assistente, B... , tendo rematado a motivação com que substanciou o impulso recursivo, com o quadro conclusivo que a seguir se deixa transcrito. «1- Recorre-se do despacho de fls.137 a 141 dos autos, que não pronunciou a arguida pela prática de um crime de injúrias p.p. pelo artigo 181º do Código Penal e pela prática de um crime de difamação p.p. pelo artigo 180º do Código Penal, 2- Existem indícios suficientes nos autos de inquérito e de instrução para a comprovação judicial através de despacho de pronúncia pela prática dos crimes supra conforme anterior despacho de acusação particular e seu acompanhamento pelo Ministério Público, 3- Por indícios suficientes entendem-se aqueles de que resulta uma possibilidade razoável de à arguida “ir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, artigo 238.º do Código de Processo Penal. 4- Tais indícios não têm de revestir nesta fase de inquérito e instrução uma suficiência absoluta em termos de idoneidade que dê lugar a uma sentença condenatória, mas sim, uma possibilidade razoável. 5- Tais indícios suficientes verificam-se nestes autos cujo despacho se recorre, pelo que o tribunal «a quo» “violou a norma do artigo 238.º do Código de Processo Penal quando não interpretou correctamente os factos que lhe são subsumíveis e que levam a decisão inversa da proferida. 6- A correcta interpretação factual e jurídica é reposta se conjugados os factos carreados para os autos de inquérito e instrução com a noção de indícios suficientes levarem a despacho de pronúncia pela prática pela arguida de um crime de injúrias e difamação p.p. respectivamente pelo artigo 181.º e 180.º do Código Penal». Na resposta que apresentou, o Ministério Público junto do tribunal recorrido propugna pela manutenção do decidido, no que obtém aquiescência do Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto, junto deste tribunal. Em resposta impulsionada ao douto parecer do Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto, a assistente mantém o já alegado na motivação, intentando vincar alguns pontos que importa deixar transcritos. Assim, “[…] Quanto ao crime de difamação: A fls. 56 e seguintes, foi deduzida acusação particular contra a arguida, constando no artigo 5º de tal peça processual o seguinte: ‘’Também no dia sete de Dezembro de 2004, entre as 17hOO e 30 minutos e as 18hOO a mãe da assistente de nome C... C... através de telemóvel dialogou com a arguida, tendo esta repetido que “só podia ter praticado aquele roubo a B... ou a D... , mas, que estava convencida que tinha sido a sua filha a ficar com o dinheiro porque tinha sido ela que tinha feito a caixa do dia em que o dinheiro desapareceu”. Tal acusação deduzida pela assistente foi acompanhada pelo Douto Ministério Público. Tal factualidade assentava no depoimento de C... (mãe da assistente) que o prestou no inquérito, a fls. 34 dos autos. Durante a instrução requerida pela arguida, foi inquirido E... (ver fls. 133) que disse o seguinte: “A conversa da arguida ao telemóvel durou alguns minutos e o depoente apenas ouviu a parte final da mesma, quando a arguida começou a falar em tom mais alto. Ouviu a arguida dizer mais ou menos o seguinte: “desculpe não estou a acusar a sua filha. O que é certo é que desapareceu dinheiro e estavam lá duas pessoas uma das quais a sua filha.” Parece-me que em igual vaio ração destes dois depoimentos conclui-se o seguinte: tal telefonema existiu, foi seu conteúdo o desaparecimento de dinheiro e existiu por parte da arguida a intenção de imputar tal desaparecimento a uma de duas pessoas que na perspectiva dela (arguida) estavam presentes no local onde tal dinheiro desapareceu, se não vejamos, além do depoimento da mãe da assistente, temos o depoimento da testemunha E... que confirma exactamente esta imputação: “A conversa da arguida ao telemóvel durou alguns minutos e o depoente apenas ouviu a parte final da mesma, quando a arguida começou a falar em tom mais alto. Ouviu a arguida dizer mais ou menos o seguinte: “desculpe não estou a acusar a sua filha. O Que é certo é Que desapareceu dinheiro e estavam lá duas pessoas uma das quais a sua filha”. Ora, tratando-se de um diálogo tido entre a mãe da assistente e a arguida, que outra prova podemos esperar ter, a não ser os seus depoimentos? Não devem os mesmos ser valorados? A arguida nega os factos é verdade, mas aqui, não se trata de valorar entre a negação da arguida e a acusação da assistente, já que trata-se da prática de crime por interposta pessoa que ouviu tais imputações injuriosas à assistente, pelo que trata-se de valorar o depoimento da testemunha C... , que não merece qualquer descredibilização, pois nada foi carreado aos autos que coloque em causa tal depoimento ou a sua descredibilização. A nosso ver, muito pelo contrário, foi colhido em sede de instrução depoimento que corrobora a acusação feita pela assistente baseada no depoimento da C..., veja-se quando a testemunha E..., a fls. 133 afirma, apesar de ter ouvido apenas a parte final da conversa tida ao telemóvel; pelo que nem sequer pode afirmar-se que contraria o depoimento da testemunha C... pois não pode reproduzir o teor da conversa toda pois não a ouviu; “desculpe não estou a acusar a sua filha. O que é certo é que desapareceu dinheiro e estavam lá duas pessoas uma das quais a sua filha”; […] Ora, pratica tal crime, quem imputar a outra pessoa mesmo sob a forma de suspeita. Um . facto ou formular sobre ela um juízo. Dúvidas não me restam, salvo todo o devido respeito para com o “Tribunal a quo” e o Douto Ministério Público que quando a arguida profere as palavras reproduzidas pela testemunha E... “(…) O que é certo é que desapareceu dinheiro e estavam lá duas pessoas uma das quais a sua filha”, (ora assistente), é imputado à assistente, . por terceira pessoa, sob a forma de suspeita, a sua ligação ao desaparecimento de dinheiro pois aquando do seu desaparecimento a assistente estava lá. Ora, tal imputação, fazendo a associação do desaparecimento do dinheiro a determinada pessoa porquanto estava no local do seu desaparecimento, é susceptível de ferir a honra e consideração da assistente, que nada teve haver com o desaparecimento de tal dinheiro, aliás, todo o seu comportamento foi no sentido de solicitar à arguida para proceder aos meios legais para a descoberta de quem pudesse ter retirado tal dinheiro pois trata-se de uma loja onde obviamente várias pessoas poderiam ter feito desaparecer tais valores. Assim, não concordamos com a leitura feita pelo Digno Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã quando na sua Resposta às Alegações da aqui recorrente acompanhadas pelo Parecer a que agora se responde, termina, concluindo que “O depoimento da mãe da assistente, não sendo confirmado por quaisquer outros elementos e sendo, de alguma forma, contrariado pelo depoimento da testemunha, não pode, no nosso entender, considerar-se suficiente para levar a arguida a julgamento por tal facto”. Pois, na nossa perspectiva tal depoimento da testemunha E... não contraria o depoimento da mãe da assistente, já que, apesar de ter ouvido apenas a parte final do diálogo tido entre a testemunha C... e a arguida, o que ouviu, corrobora em parte as imputações feitas à assistente. E mais prova alguma há nos autos que corrobore a negação da prática dos factos pela arguida, pelo que o depoimento da testemunha C... é válido e suficiente para levar a arguida a julgamento. b) Quanto ao crime de injúrias: Reproduzindo-se aqui algum texto por uma questão de facilitar o raciocínio: “Consta da acusação já referida que a arguida é sócia da empresa X.... e na qualidade de entidade patronal da assistente, reuniu no dia 7 de Dezembro de 2004 com a assistente e estando presente outra trabalhadora de nome D... lhes dirigiu as seguintes palavras: “Já não era a primeira vez que existiam roubos na loja, as coisas não podiam continuar assim, da primeira vez ainda pensou que fosse engano, da segunda vez que o dinheiro tinha aparecido - confirmou a trabalhadora D... – e que da terceira vez a B... é que esteve a trabalhar, pelo que cheguei a uma conclusão, temos a certeza absoluta que o roubo é interno e que só estavam duas pessoas em causa, visto ela e o marido iam para casa e a F... estava em casa, as probabilidades de ter sido a G.... são poucas, pelo que s6 pode ter sido a B... ou a D... ”. “Insistiu na ideia de ter sido a “ B... que tinha feito a caixa na sexta-feira, dia do roubo” e sempre dirigindo-se à assistente quer nas frases quer no olhar”. Esta factualidade assenta nas declarações, da assistente, prestadas a fls. 31 e 32. A versão da testemunha D... (fls. 36) é algo diferente. Diz ela que “durante a reunião. A denunciada sempre se referiu tanto à depoente como à B... , mas nunca se dirigiu a ninguém em concreto, pelo menos disso a depoente não se apercebeu, o que a denunciada disse foi que estava convencida que tinha sido um roubo interno, e que o dinheiro da caixa era de cerca de 500,00 €, não sabendo precisar o montante exacto”. Tal acusação particular deduzida pela assistente foi acompanhada pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã. Concordamos quando o Digno Ministério Público na sua resposta às alegações da assistente – recorrente, por não ser de forma alguma descabido, diz que” A reunião tida pela arguida com as empregadas da loja (ora assistente e a D... ) inseriu-se no âmbito de uma tentativa da ora arguida descobrir quem tinha sido o autor dos factos. Com efeito, desapareceu dinheiro da loja. A arguida reuniu-se com as empregadas, tentando averiguar quem tinha sido o autor de tal furto (…)” Não colocamos em causa a finalidade da referida reunião, uma vez que tem a arguida legitimidade para tentar saber quem tinha sido o autor dos factos que são susceptíveis de integrar, para além de um ilícito penal, um ilícito disciplinar grave, caso tenha sido uma empregada da loja, a fazer “desaparecer” o dinheiro. Mas, veja-se, não podemos concordar é a forma como a arguida se dirigiu à assistente, aliás, como ela imputou tal desaparecimento do dinheiro ou à assistente ou à trabalhadora D... , já que descartou qualquer hipótese de ter sido outra pessoa, também com acesso à loja, como outros trabalhadores, clientes, etc…., pois nas palavras da testemunha D... “durante a reunião, a denunciada sempre se referiu tanto à depoente ( D... ) como à B... (assistente), (…) que estava convencida que tinha sido um roubo interno (…), (vide fls. 36 dos autos). Ora, tal discurso ofende a pessoa que não aceita tal prática de ilícito e, ao invés do referido na Resposta pelo Digno Ministério Público, considero que a relação especial entre a arguida e assistente, respectivamente representante legal da entidade patronal da trabalhadora B... , de respeito, confiança, responsabilidade, deveria sim ter levado a uma averiguação cuidadosa com todos os trabalhadores através de procedimento disciplinar. Com ou sem inquérito prévio, com participação nas autoridades policiais, com reuniões com todos os trabalhadores, tentando averiguar qual das duas trabalhadoras tinha “feito a caixa” sem referenda ao dinheiro desaparecido e qual das trabalhadoras tinha no dia seguinte aberto a loja e visto o dinheiro do dia anterior, em suma, um conjunto de procedimentos que não foram realizados atempadamente, isto é, antes de na referida reunião a arguida ter admitido que s6 podia ser um “roubo interno” e no contexto de palavras dirigidas à assistente e à D... . Por ser a terceira vez que desaparecia dinheiro e por nunca a entidade patronal ter agido na procura de saber quem retirava tal dinheiro, a assistente em conjunto com o que foi dito na referida reunião, decidiu rescindir o seu contrato de trabalho, por não suportar tais suspeitas e insinuações, sem nada se saber em concreto. Também tal testemunha D... na data do seu depoimento era trabalhadora da arguida, o que já não é neste momento, mas, o que referiu no seu depoimento parece-nos suficiente para compreender nesta data o que se passou na dita reunião justificando-se submeter-se a arguida a julgamento onde possa a assistente e a testemunha D... de forma oral transmitir aquilo que foi dito em tal reunião». Requesta-se ao tribunal a verificação da existência de indícios que permitam a sustentação da imputação dos crimes de injúrias e difamação injungidos na acusação particular e para o que a arguida requereu a comprovação judicial. II. – Elementos pertinentes para a decisão. - Decisão Instrutória. A assistente B... deduziu acusação particular contra a arguida A... constante de fls. 56 a 69 imputando-lhe a prática de um crime de injúrias previsto e punido pelo artº 181º do Código Penal e um crime de difamação próprio pelo artº 180º do mesmo diploma, contra a qual, a mencionada arguida, não se conformou e requereu abertura de Instrução nos termos constantes do douto requerimento de fls. 90 a 94. […] A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o Inquérito em ordem a submeter ou não a causa a Julgamento - art.º 286º n.º 1 do C.P.Penal, com base na prova recolhida na fase de inquérito ou instrução. […] Constituem indícios suficientes aqueles de que resulta uma possibilidade razoável de à arguida vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança - art. 283º n.º 2 do C.P.Penal. A suficiência de indícios tem de ser apreciada em função da natureza preparatória ou instrumental da instrução, relativamente à fase de julgamento, não tendo tais indícios de revestir uma suficiência absoluta em termos de idoneidade que der lugar a uma sentença condenatória. Ora, importa agora verificar se do inquérito e da prova produzida em instrução resultou a recolha de dados factuais indiciadores da prática pela arguida dos crimes supra descritos. Em sede de inquérito a arguida nega a prática dos factos que lhe são imputados, ou seja, que tenha proferido as frases que constam da acusação, admitindo tão só que tinha que ser esclarecida a situação, salientando que nunca se dirigiu a qualquer das funcionárias em concreto, mas sim às duas presentes na reunião em causa, a assistente e a testemunha D... . Mais negou que tivesse dito à mãe da assistente que estava convencida que tinha sido a filha daquela quem tinha ficado com o dinheiro. Relativamente à demais prova produzida em sede de inquérito, para além das declarações da assistente (fls. 31 e 32), que no que se refere às expressões que terão sido proferidas na reunião constante da acusação pela arguida remete para a participação que fez, acrescentando que a arguida deu sempre a entender que quem tinha ficado com o dinheiro foi a própria assistente, bem como que a situação foi do conhecimento público, nomeadamente de clientes da loja, restam os depoimentos das testemunhas D... (fls. 36 e 37) e C... (fls. 34 e 35). A testemunha D... , que refere expressamente que estava presente na reunião em causa, nunca referiu que a arguida tivesse proferido as expressões constantes da acusação, nomeadamente que “a B... tinha feito a caixa na sexta-feira, dia do roubo” sempre dirigindo-se à assistente quer nas frases quer no olhar. A testemunha salientou que a arguida nunca se dirigiu a ninguém em concreto e o que a arguida terá dito foi que estava convencida de que tinha sido um roubo interno. Referiu ainda esta testemunha que não se apercebeu que os factos em causa tivessem sido do conhecimento público. A testemunha C..., mãe da assistente, veio dizer que através do telemóvel, a arguida lhe terá dito que estava convencida que tinha sido a assistente a ficar com o dinheiro porque tinha sido ela que tinha feito a caixa no dia em que o mesmo desapareceu. Em sede de instrução as testemunhas F... (fls. 131) e G... (fls. 132), não estiveram presentes na reunião nem tiveram conhecimento directo de quaisquer telefonemas entre a mãe da assistente e a arguida. A testemunha E... (fls. 133) referiu que no dia 07 de Dezembro de 2004 entre as 17:30 e as 18:00 horas e durante uma reunião em que estava presente a testemunha e a arguida, esta recebeu uma chamada para o seu telemóvel, a qual durou alguns minutos, sendo que a testemunha ouviu a parte final da conversa quando a arguida começou a falar em tom mais alto. A parte da conversa que ouviu foi a seguinte “desculpe, não estou a acusar a sua filha. O certo é que desapareceu dinheiro e estavam lá duas pessoas, uma das quais é sua filha”. Relacionando e conjugando o acervo probatório global coligido nos presentes autos, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, temos que para além das declarações da própria assistente que, como se disse, se remeteu, no que se refere às expressões que diz terem sido proferidas pela arguida na reunião, para a participação que fez, não as tendo sequer reproduzido nas suas declarações, nenhum outro elemento existe nos autos que corrobore a versão da assistente, sendo certo que nem mesmo a testemunha D... que esteve presente na reunião o faz. No que se refere às expressões que terão sido proferidas pela arguida, por telefone, à mãe da assistente, para além das declarações da própria mãe da assistente, nenhuma outra prova existe nos autos que permita também corroborar ou sustentar tais factos. Ao invés, a prova produzida em sede de instrução nomeadamente do depoimento da testemunha E... aponta em sentido inverso. Com os indícios existentes, e face ao que ficou dito, não é possível formular um juízo de probabilidade de aplicação à arguida de uma reacção criminal em sede de audiência de julgamento pelo que, entende o tribunal, que não existem indícios suficientes para pronunciar a arguida pelos crimes de que vem acusada. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, decide-se não pronunciar a arguida A... pela prática de um crime de injúria previsto e punido pelo artº 181.º do Código Penal e por um crime de difamação previsto e punido pelo art.º 180.º do mesmo diploma»; -Sentença do Tribunal de Trabalho da Covilhã –cfr. fls. 95 a 102 – que, na parte que interessa à matéria em discussão nos presentes autos deu como “Não provado” que a arguida tenha insistido que tenha sido a B... que tenha feito a caixa na sexta-feira, tendo, a final, julgado improcedente o pedido que a assistente havia peticionado contra a firma “H...”, representada pela arguida A.... II. – Fundamentação de Direito. Na discordância de uma acusação que lhe seja dirigida, com base nos elementos de facto que hajam sido recolhidos na fase de inquérito, o arguido pode requerer a instrução – cfr. al. a) do nº1 do artigo 287º do Código de Processo Penal. A instrução “configura-se, assim, como um expediente destinado a questionar o despacho de arquivamento ou a acusação deduzida. Construída como fase preliminar de um eventual julgamento, a nova instrução merece uma referência especial pela sua inquestionável relevância e significado, onde os princípios do acusatório e da investigação se perfilam lado a lado com os do contraditório, da oralidade e da imediação da prova, tudo com vista à perseguição da verdade material. E mais: é o lugar onde o juiz de instrução, buscando essa mesma verdade, pode até ultrapassar os limites do material probatório que lhe é oferecido e avançar numa averiguação autónoma dos factos em causa, de modo a possibilitar uma decisão final de pronúncia ou não pronúncia” [1] . «1. A instrução, que é uma das fases preliminares do processo penal, visa, como dispõe o artigo 286º, nº1, do Código de Processo Penal, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» [2] . Na fase de instrução, pede-se ao tribunal que verifique, indague ou infirme o conjunto probatório que foi ou não carreado para a fase de inquérito, mediante a comprovação da acusação dos factos que se constituem como suporte do libelo acusatório ou que o assistente considere que são passíveis de comprovação judicial, por haverem sido desbordadas pelo Ministério Público no final do inquérito e hajam sido causa de arquivamento. No caso trazido à apreciação deste tribunal, a assistente havia formulado acusação particular contra a arguida A... que, por considerar não estarem reunidos os indícios suficientes que permitissem, com alguma probabilidade, um veredicto de condenação, requereu a instrução. O núcleo enformador que desencadeou o recurso a juízo, por parte da assistente, prende-se com a verbalização de um estado de desconfiança, por parte da arguida, no dia 7 de Dezembro de 2004, às suas duas empregadas, a assistente e uma outra de nome D... , quanto ao desaparecimento de quantias monetárias, resultante do apuro de vendas de artigos de comércio praticado no estabelecimento comercial, denominado “X...”, de H...”, sedeado no “..... Shopping Center”, e explorado pela arguida. Para a assistente, a forma como a arguida descartou outras pessoas que também tinham acesso à caixa, direccionando a imputação a si ou à D... , constitui uma injúria, ainda que sob a forma de suspeita – cfr. artigo 180º do Código Penal – do mesmo passo que, em conversa telefónica mantida com a sua mãe, de nome C..., repetiu a imputação, afirmando que a autoria do furto só poderia ser assacado à ela ou à D... , “mas que estaria convencida que tinha sido a sua filha a ficar com o dinheiro, porque tinha sido ela que tinha feito a caixa do dia em que o dinheiro desapareceu”. No atinente ao imputado crime de injúrias, surge como único depoimento a tomar em consideração, a testemunha D... , única pessoa que assistiu à predita manifestação de imputação da autoria da situação de desaparecimento de quantias, referindo, em síntese que a arguida nunca interpelou directamente a assistente, tendo abrangido no seu juízo de desconfiança tanto a esta como a si própria. Quanto ao crime de difamação, adveniente do telefonema mantido entre a arguida e a mãe da assistente, para além das intervenientes na comunicação telefónica, coonesta as últimas palavras da arguida – “o que é certo é que desapareceu dinheiro e estavam lá duas pessoas, uma das quais é a sua filha” – a testemunha E..., que terá ouvido porque a arguida começou a falar mais alto, no final da comunicação. A arguida mantém que nunca pessoalizou a imputação de qualquer facto concreto á assistente, tendo manifestado a sua desconfiança para o conjunto de três situações ocorridas, em momentos temporais diversos, sendo, no entanto, que em todas essas situações a assistente poderia estar envolvida. A assistente, ainda que não tendo sido visada directa e pessoalmente, considera que a suspeita lançada sobre a sua eventual participação no acto de desaparecimento de quantias monetárias é susceptível de integrar o crime de injúrias. Incoemos pelo crime de difamação imputado à arguida pela alusão feita a outrem – mãe da assistente – de factos que esta reputa lesivos da sua honra. Na anotação que faz ao artigo 180.º do Código Penal, escreve o Prof. Faria Costa que o critério da ofensa à honra é dado pela alteração empiricamente comprovável de certos elementos de facto, quer de raiz psicológica, quer de índole social ou exterior. “[…] a) A honra subjectiva ou interior, que consistiria no juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma – no fim de contas estaremos, aqui, mergulhados no domínio do “apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral” (BELEZA DOS SANTOS, RU 92° 168) ou, se se quiser, “o homem coloca-se perante si mesmo como objecto de percepção e de valoração, por força de um processo autónomo de objectivação, que constitui o instrumento apto à configuração de um quadro da própria personalidade de conteúdo variável, porquanto dependente da quantidade e do tipo da representação singular. Esta representação, que pode referir-se quer às manifestações externas da vida do homem, aos seus hábitos, à sua posição na vida social, quer às suas qualidades espirituais ou físicas, funde-se num quadro único, como consequência da percepção de si mesmo (Selbswahrnelmung) feita pelo sujeito” (MusCQ, Bene giuridico cito 11); b) A honra objectiva ou exterior, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o mesmo é dizer, a consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente» [3] . Intentando identificar o bem jurídico tutelado no crime de difamação, escreve Marcelo Psaro, in “La Diffamazione a Messo Stampa- Profili di rissarcimento del danno”, Giuffrè Editore, Milano 1998, p. 8 e segs. que o bem jurídico protegido é a “dignità sociale”, “entendida esta como a estima difusa no ambiente social de todo e qualquer individuo, se bem que (seppure) em medida diferenciada, goza e que representa, por explicito reconhecimento constitucional, o fundamento do principio da igualdade”(tradução nossa). O conceito de honra para o Tribunal Supremo italiano afirma-se como sendo “ a estima que cada homem difunde de si no ambiente em que vive, o conjunto de valores morais de um sujeito é portador na opinião dos outros”. Situando as orientações teóricas que têm vindo a assumir relevo na delimitação do conceito de honra, penalista italiano Ferrando Mantovani, tal como o Professor Faria Costa, no comentário ao artigo 180º do Código Penal, começa por dar noticia da evolução que foi sofrendo o conceito até se fixar no conceito normativo-pessoal que hoje enforma quase todos os ordenamentos jurídico-penasi. Assente dever ser referenciado como um conceito a relevar de uma dimensão “normativo” e não “naturalístico”, porquanto a referência deve ser feita “não a uma realidade natural, mas a valores sócio-culturais, dessumíveis do nosso ordenamento jurídico ou extra-juridico, os autores enveredavam, no entanto, por uma perspectiva factual ou normativa: “1) a concepção c.d.(cose detta) factual (psicológica e sócio-psicológica) da honra como sentimento do próprio ou de outros valores; 2) a concepção c.d. normativa do sujeito como valore do sujeito” [4] . “A concepção da honra numa perspectiva “normativa”, entende a honra não como dado factual, mas como valor da pessoa humana, enquanto aspecto dela própria, e que por isso prescinde da opinião favorável do sujeito ou de terceiro a respeito dele” [5]. Para uma superação dos inconvenientes das concepções sobreditas um determinante contributo foi dado com a subsunção de honra no sentido personalistico, como “bene personalistico constituzionalmente orientato”, isto é “à luz do princípio personalístico que “impronta” se imprime na nossa Constituição e da totalidade do nosso ordenamento”. Isto é, no sentido: 1) que a honra encontra fundamento, para além (oltre) da lei ordinária, também na Constituição, figurando entre os direitos invioláveis do homem; 2) que a honra é atributo originário da pessoa humana como tal e enquanto tal, constituindo um valor intrínseco dela própria em raiz da própria dignidade da pessoa humana e, portanto, tutelada objectivamente; 3) que a honra é “igual”, como é igual a dignidade, em todos os homens, pertencendo, inderrogavelmente, a cada homem e sendo igual para todos, sem distinção de raça, sexo, religião, língua, opinião politica, condição pessoal e social: do principio ao fim da vida; 4) que o valor da pessoa humana, constituindo o conteúdo da honra, é dado a exteriorizar-se e a operar na própria conformidade de conjunto, e sobretudo, dos valores constitucionalmente significativos, para além de todos os demais valores jurídicos ou socioculturais, constitucionalmente não incompatíveis; 5) que a função da tutela da honra, é a de concorrer para a salvaguarda da “pari dignità” igualdade da pessoa humana, proibindo a qualquer sujeito, privado ou público, a expressão (directa ou mediante a atribuição de factos) de juízos de indignidade, isto é, contrastantes com os valores, no sentido supra precisados, da pessoa, “presente o meno l’offeso e presenti o meno terzi oltre l’offeso” e independentemente dos possíveis efeitos sobre o sujeito ofendido e sobre os demais associados; que a verdade não legitima, enquanto tal, alguma ofensa à honra, a qual enquanto atributo da personalidade enquanto tal, é tutelável, por principio, objectivamente e independentemente da falsidade ou da verdade do atribuído. Salvo as hipóteses, não incrimináveis, de prevalência, segundo o balanço dos interesses, com respeito aos bens da honra de outros interesses constitucionalmente relevantes (por ex., a liberdade de manifestação do pensamento) e nos rigorosos limites de tal prevalência (por ex.. constitui, com respeito a tal liberdade, para além da verdade dos factos, o interesse público-social dos próprios e da linguagem em si não ofensiva); 7) que a notoriedade dos factos ofensivos não exclui a ofensividade da sua atribuição, como se dessume do artigo 596º/1 (do Código Penal italiano) – (a tradução é nossa) [6] . Este – sentido normativo-pessoal – é também o sentido conferido pelo Professor Faria Costa in comentário citado – cfr. op. loc. cit. pag.606 – quando refere que “a honra é um aspecto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radicada na sua inviolável dignidade. Desta forma, a comunidade em que cada um se insere não constitui a fonte da honra, apenas o lugar em que ela se deve actualizar”. Em auxilio da posição que assume, chama a autoridade do Professor Figueiredo Dias, que afirmando esta dimensão considera que:” […] a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm correctamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico “honra”, que o faça contrastar com o conceito de “consideração” (…) ou com os conceitos jurídico-constitucionais de “bom nome” e “reputação’. Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da “honra” ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito quer puramente fáctico, quer – no outro extremo – estritamente normativo” (FIGUEIREDO DIAS, RLJ, 115º, 105)”. É, diversamente do que já vimos defendido em alguns arestos, pacifica a doutrina de que a honra, enquanto valor juridicamente tutelado, assume uma dimensão ou sentido normativo-pessoal. “Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública” – cfr. Ac. Rel. de Guimarães, Proc. 1467/04-1, que cita o Ac. Rel Lisboa de 6.2.96, CJ, 1, 156, e este, por sua vez, cita o Cód. Penal Anotado de Leal. Henriques e Simas Santos (cfr. 2º Volume, 2ª edição, pág. 317). Há já muito tempo que o Prof. Beleza dos Santos escreveu na RLJ, ano 92º, pág. 165 — e é actualmente entendimento unânime da Doutrina e Jurisprudência — que: “nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível”. “Há pessoas com um amor próprio tal, com uma estima tão grande pelo eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidos por palavras ou actos que, para a generalidade das pessoas, não constituiriam ofensa alguma. Neste caso, não deve considerar-se existente qualquer difamação ou injúria.” (ibidem) “Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.” (ibidem) “Neste juízo Individual ou do público, acerca do que pode ser ofensivo da honra e da consideração, é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom-nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país, em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o serem outro lugar ou tempo.” (ibidem) “O direito criminal não pune por motivos unicamente individuais, mas pela projecção social dos crimes” (ibidem, pág. 166)» [7] . Com este sentido jurídico-penal da honra, haverá, para a decisão a proferir, que indagar se os elementos colectados para o processo capacitam ou confortam a imputação autoral formulada pela assistente à arguida. A doutrina italiana, a propósito da prova indiciária, soe destrinçar três tipos de indícios: os indícios graves; os indícios precisos e os indícios concordantes. Os indícios são “gravi”, são tidos os “indícios consistentes, isto é, resistentes às objecções, atendíveis e convincentes” ou seja que comportam ou carregam, em si, um elevado grau de persuasão. Ocorre que “a máxima de experiência, que se encontra formulada, exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade” [8] . Os indícios são”precisi” quando não são susceptíveis de uma outra diversa interpretação; e são “concordanti” quando convergem para a mesma conclusão. Segundo a interpretação comummente aceite “a prova indiciária deve emergir de uma valoração global e unitária dos indícios: estes devem, certamente, ser graves, precisos e concordantes, no entanto sempre no seu conjunto e não considerados isoladamente. É a chamada tese da “convergência multíplice”, isto é, o que conta é somente o resultado final da operação de co-valoração dos indícios”. Para que, na valoração a que se procede, se possa confortar um juízo indiciário é imprescindível que, se tenha em conta que: “I - A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame. II – Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (art. 3.º daquela Declaração e 27.º da CRP). III – Nestes termos, vem-se entendendo que a «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição». IV – [o ambiente do processo penal] é dominado por uma atmosfera densificada de emotividade e conflitualidade. O que deve valer como um estímulo ao exercício quotidiano da tolerância e da disponibilidade para aceitar limiares particularmente qualificados de risco permitido e de sacrifício socialmente adequado do bem jurídico mais intensamente coenvolvido, a saber, a honra. V – De outra forma, abrir-se-ia a porta a limitações tão drásticas como intoleráveis da liberdade de expressão e actuação dos diferentes sujeitos processuais. Estes não podem viver sob a ameaça constante da invocação das reacções criminais em nome da tutela da honra, uma espada de Dâmocles que só poderia redundar em manifestações perversas de auto-censura». […] E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição (…)» [9]. Revertendo ao caso que nos vem ocupando, temos para nós que o tribunal ajuizou correctamente quando se tratou de valorar a prova indiciária colectada para o processo – nas duas fases preliminares: inquérito e instrução – relativamente ao crime de difamação. Se lermos os depoimentos da mãe da assistente e da testemunha E..., que terá escutado a parte final do telefonema que aquela efectuou para a arguida, é mister concluir que a arguida não afirmou que a autora do furto haja sido a assistente, mas que ela estava lá com outra pessoa e que “poderia” – é este o sentido a atribuir á formulação hipotética que se dessume da conversação mantida entre a arguida e a mãe da assistente – ter sido uma delas. Não lançou uma suspeita mas colocou uma hipótese ou formulou um cenário hipotético e condicional. Com esta formulação, e atribuindo este alcance ao teor da conversação mantida entre a arguida e a mãe da assistente, e tendo em conta a negação da arguida, temos para nós que, tendo presentes os ensinamentos, que decorrem da doutrina e jurisprudência supra citados, uma possível condenação da arguida, com base na prova até agora recolhida seria mais improvável que provável. Já quanto ao crime de injúrias, a situação merece uma outra abordagem. Assim, a assistente considera que ao ter-lhe sido imputado um facto susceptível de a lesar na sua dignidade pessoal, ainda que repartido na sua imputação a outra pessoa, é passível de ser considerado como injúria, dado que a arguida quis, com aquilo que disse significar que ou ela ou a outra empregada, a D... , tinham subtraído o “apuro” das vendas do dia, no valor aproximado de € 470,00. A suspeita, ainda que não concretamente direccionada a si, também a atingiu e é, por isso, passível de ser lesiva da sua dignidade pessoal. Ainda que não individuada e concretamente imputada a um só sujeito, a suspeita, enquanto facto susceptível de ofender qualquer dos visados não pode deixar de ser referenciada e assumida como uma forma subjectiva de violação do dever de evitar a imputação do facto desonroso. A suspeita é, por definição, um estado de imputação fáctico não concretizado e de referenciação difusa, senão quanto ao objecto - este assume-se sempre como um referente objectivo-material de contornos mais ou menos identificados e individuados, tanto no seu conteúdo como na sua denotação formal – pelo menos quanto ao sujeito a quem a imputação é dirigida. Daí que na suspeita haja de relevar mais o facto reportado do que o sujeito conotado. Não suspeita contém-se um juízo de denotativo de feição subjectiva de um facto a alguém com um alcance indicador de imputação objectiva. Aquele que formula uma suspeita fá-lo, tendo em por base um substrato indiciário adquirido pela recolha objectiva de elementos que se avolumaram e acrisolaram numa propensão para a atribuição da representação significativa a um os vários indivíduos. Não releva, na imputação de uma suspeita, a variedade ou multiplicidade dos sujeitos envolvidos, mas antes o juízo denotativo e significante que escorre da vontade de imputação de um determinado facto a quem quer. Nesta perspectiva, estamos em crer que existe prova de que a arguida imputou, ainda que sob a forma de suspeita, à assistente a prática de um acto – a subtracção de uma quantia não concretamente determinada de dinheiro – que na, sua substancialidade, é passível de lesar a dignidade da visada. Daí que reputemos dever ser de pronunciar a arguida pela prática de um crime de injúrias, por haver prova bastante de que, no dia 7 de Dezembro de 2004, estando presente a empregada D... , a arguida, sob a forma de suspeita, referiu que ou uma ou outra teriam subtraído uma quantia de dinheiro, que lhes não pertencia. III. – Decisão. Na defluência do que fica exposto, decidem os juízes, que constituem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em: - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela assistente B... e, em consequência, ordenar que o despacho de não pronúncia seja substituído por outro que, mantendo, embora, a não pronúncia quanto ao crime de difamação por que havia sido acusada, emita pronúncia quanto ao crime de injúrias previsto e punido no artigo 181º do Código Penal. - Sem tributação. --------------------- [1] Cfr. M. Simas Santos e M. Leal Henriques, in “Código Processo Penal, Anotado”, IIº Vol., 2ª Edição, 2004, Rei dos Livros, Lisboa, pags. 158 [2] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.03; proferido no processo nº2200/03. [3] In “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I”, Coimbra Editora, 1999, p.603. [4] Vide Ferrando Mantovani, in “Diritto Penale, Parte Speciale, Delitti Contro la Persona”, CEDAM, Padova, 2ª Edição, 2005, pag.186. [5] Cfr. op. loc. cit., pag.189. [6] Cfr. op. loc. cit. pags. 191 a 194. [7] Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.06.2006, proferido no processo nº 2315/06. [8] Cfr. Paolo Tonini, “La Prova Penale”, CEDAM, Padova, 2000, pag. 39 e segs. [9] Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2006, proferido no processo nº 2315/06. |