Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1708/99
Nº Convencional: JTRC10/3
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: INVENTÁRIO
PRAZO PARA RECLAMAR A EXCLUSÃO DE BENS RELACIONADOS E DESCRITOS
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 11/16/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 672°, 1353°, N° 4, B), 1348° E 1349°, N° 2 DO C PC
Sumário: 1- Por poder influir na partilha, é possível suscitar na conferência de interessados a questão da eliminação de determinada verba da descrição de bens, com o fundamento de que não faz parte do monte partível.
2- Não sendo peremptório o prazo para arguir a falta ou a exclusão de bens relacionados ou a inexacta qualificação de qualquer deles, podem tais matérias ser suscitadas até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha;
3- próprio cabeça-de-casal, entretanto melhor avisado, pode reclamar até àquele trânsito a exclusão de bens cuja qualidade de partíveis aceitou ao inseri-Ios espontaneamente na relação de bens;
4- que tudo se justifica por o inventário ser uma medida de protecção destinada a evitar prejuizos e a distribuir fiel e equitativamente a massa de bens pelos titulares, interessando apurar toda a verdade sobre a exacta dimensão, características e valor do património a dividir.
5- Todavia, se tiver sido enxertado o incidente de falta de relacionação de determinado bem e o cabeça-de-casal, regularmente notificado, nada disser, o seu silêncio tem o valor de confissão tácita da existência do bem reclamado e da obrigação de o relacionar, à semelhança do preceituado no artO 484°, n° 1 do C PC para os processos em geral.
6- Ordenada e cumprida a inclusão da nova verba na relação de bens, mercê do aludido efeito cominatório, não pode mais tarde o cabeça- de casal pedir a exclusão dessa verba da descrição de bens, por haver caso julgado formal.
Decisão Texto Integral: