Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC72/1 | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | RESIDÊNCIA DE FAMÍLIA CASA DE FAMÍLIA VENDA FEITA POR UM DOS CÔNJUGES | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1682º-A, Nº 1 A) E Nº 2 E 1687º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I.A residência de família ou casa de morada de família não tem de ser a residência habitual. De acordo com os seus interesses a família pode estabelecer residência em locais dife-rentes daqueles onde habitualmente e com frequência reside. E qualquer dessas residências tem, como tal, a protecção que deriva dos artigos 1682º-A, nº 2 e 1687º, nº 1 do Código Civil. II.Assim, se marido e mulher casaram em França, onde passaram a viver e tiveram filhos, e mais tarde resolveram comprar casa em Portugal para habitarem em tempo de férias, tam-bém esta é considerada casa de morada de família para efeitos do disposto naquele normati-vo. Se um dos cônjuges a vende sem consentimento do outro, tem, o que não autorizou, o direito de pedir a anulação da venda, nos termos do nº 1 do artigo 1687º do Código Civil, qual-quer que seja o regime de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: |