Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1429/98
Nº Convencional: JTRC72/1
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: RESIDÊNCIA DE FAMÍLIA
CASA DE FAMÍLIA
VENDA FEITA POR UM DOS CÔNJUGES
Data do Acordão: 01/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1682º-A, Nº 1 A) E Nº 2 E 1687º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I.A residência de família ou casa de morada de família não tem de ser a residência habitual. De acordo com os seus interesses a família pode estabelecer residência em locais dife-rentes daqueles onde habitualmente e com frequência reside. E qualquer dessas residências tem, como tal, a protecção que deriva dos artigos 1682º-A, nº 2 e 1687º, nº 1 do Código Civil.
II.Assim, se marido e mulher casaram em França, onde passaram a viver e tiveram filhos, e mais tarde resolveram comprar casa em Portugal para habitarem em tempo de férias, tam-bém esta é considerada casa de morada de família para efeitos do disposto naquele normati-vo. Se um dos cônjuges a vende sem consentimento do outro, tem, o que não autorizou, o direito de pedir a anulação da venda, nos termos do nº 1 do artigo 1687º do Código Civil, qual-quer que seja o regime de bens.
Decisão Texto Integral: