Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5223 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIZ | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RUÍDO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRAORDENACIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 14º DO D.L. 251/87 DE 24.6, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO D.L. 292/87 DE 2.9; ARTº 127º DO C.P.PENAL. | ||
| Sumário: | I - Não pode ser atribuída a mesma força probatória, aos exames de medição ao ruído efectuados pelo Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro e pela Direcção Regional do Ambiente do Centro, por os mesmos terem sido efectuados em locais e períodos de referência diferentes. II - O recorrente ao impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal "a quo" sobre determinados factos, em contraposição com o que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquece a regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127 do C.P.Penal, uma vez que não está em causa prova tarifada. | ||
| Decisão Texto Integral: |