Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1372/2001
Nº Convencional: JTRC5223
Relator: FERREIRA DINIZ
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RUÍDO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 06/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: REJEITADO
Área Temática: DIREITO CONTRAORDENACIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTº 14º DO D.L. 251/87 DE 24.6, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO D.L. 292/87 DE 2.9; ARTº 127º DO C.P.PENAL.
Sumário: I - Não pode ser atribuída a mesma força probatória, aos exames de medição ao ruído efectuados pelo Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro e pela Direcção Regional do Ambiente do Centro, por os mesmos terem sido efectuados em locais e períodos de referência diferentes.
II - O recorrente ao impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal "a quo" sobre determinados factos, em contraposição com o que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquece a regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127 do C.P.Penal, uma vez que não está em causa prova tarifada.
Decisão Texto Integral: