Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC131/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEFEITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º Nº 1, 496 º Nº 1 E 3, 798º, 799º Nº 1, 804 Nº 1, 882º, 914º, 916º, 918º, 1221º, 1224º E 1225º DO CC, ARTº 471º Nº 1, 661º Nº 2, 668º Nº 1, AL.D), 672º, 684º Nº 3 E 690º NºS 1 E 4 DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Num contrato de compra e venda de imóvel com infiltrações de água nas suas divisões, forçando a compradora a servir-se de alguidares para aparar a água e tendo-se em consequência, danificado móveis e roupas, tem o comprador, não só direito a exigir do vendedor à reparação da coisa (imóvel), como à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo prejuízo e incómodos causados (ao dono da obra) ou do imóvel. II - Trata-se de uma situação de cumprimento defeituoso e a lei quando se refere ao prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento, não estabelece distinção alguma entre danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que, como nos ensina o brocardo latino, " ubi lex non detinguit ibi nos destinguire debemus ". Não há assim qualquer fundamento para se fazer distinção entre uns e outros danos. III - Há inadimplemento, não apenas quando o devedor não cumpriu a prestação, como quando a cumpriu mal, de forma incompleta, irregular ou deficiente. IV - Apurados os danos, mas não o valor exacto deles, há que remeter para liquidação em execução de sentença o apuramento do montante exacto dos danos patrimoniais, desde que o tribunal não disponha dos elementos relativos ao valor duma cadeira e duma carpete danificadas, nem sequer para recorrer ao cálculo por equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |