Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS ABUSO DE DIREITO LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO DE OBRA PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1362º, 1363º E 334º DO CC, 381º Nº1 E 387º DO CPC | ||
| Sumário: | 1. Não é lícito ao vizinho tapar arbitrariamente as aberturas em contravenção ao disposto na lei, só podendo fazê-lo através de contramuro ou construção que levante no seu prédio. 2. O licenciamento administrativo de obra não isenta de responsabilidades o seu proprietário pela violação dos direitos de outrem. 3. O decretamento da providência cautelar não especificada postula, como ressalta do nº 1 do art.381º do CPC, fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente da providência. Ou seja, não cabem na previsão do procedimento cautelar comum as lesões sem gravidade, como ficam fora da previsão as lesões graves mas facilmente reparáveis. 4. No caso dos autos, apesar de ser ilícito e abusivo o exercício do direito de propriedade dos requeridos, não se pode concluir que esta conduta tenha causado ou continue a causar dano grave e dificilmente reparável à pretensão dos requerentes, pelo que não se justifica o decretamento das providências cautelares requeridas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... e esposa B... demandaram, em procedimento cautelar comum, C... e esposa D... , requerendo a intimação destes a)-para procederem de imediato à desmontagem e retirada do local dos pilares e faixas de plástico que identifica; b)-para se absterem de implantar no seu terreno (deles Requeridos) quaisquer construções, painéis, placards, faixas plásticas ou de outros materiais, e outras estruturas similares, fixas ou amovíveis, que obstruam o terraço, janelas e aberturas existentes no prédio dos Requerentes. Como fundamento de tais providências cautelares não especificadas, os Requerentes alegaram, em síntese, o seguinte: -Requerentes e Requeridos são donos de prédios urbanos confinantes, confrontando o prédio dos Requerentes pela estrema norte com o limite sul do quintal dos Requeridos; -Em transacção homologada, no dia 25.10.2001, numa acção movida pelos Requeridos contra os Requerentes, comprometeram-se estes, além do mais, a fazer um parapeito em blocos de cimento num terraço com 1,20 m. de altura, tapar e gradear algumas aberturas existentes na casa de habitação, autorizando os Requeridos a manter para o futuro todas as aberturas referidas na dita acção; -Os Requerentes cumpriram integralmente as obrigações a que se comprometeram; -Na segunda metade do mês de Junho de 2005, os Requeridos construíram um painel sobre o prédio dos Requerentes, com assentamento no solo de 3 pilares de madeira suportando largas faixas de plástico opaco, que tapam em toda a sua extensão o terraço dos Requerentes; -A estrutura e painel de plástico encontram-se bem encostados à fachada norte da casa dos Requerentes, entaipado por completo o dito terraço, e impedindo de receber aquecimento e iluminação natural proporcionados pelo sol, inviabilizando, também, qualquer tipo de ventilação natural e vistas; -E sempre que chove, a água faz ricochete nas faixas de plástico, provocando inundações no terraço; -O terraço do prédio dos Requerentes já se encontra aberto sobre o prédio dos Requeridos há várias dezenas de anos; -Por causa da dita construção, os Requerentes têm vivido num “stress” permanente, ficando as condições da habitação drasticamente diminuídas por virtude do entaipamento do terraço sem qualquer justificação ou utilidade, apenas com o propósito de atormentar os Requerentes; -Os dois filhos menores dos Requerentes passaram a estranhar o ambiente da casa e não gostam de estar no terraço, admitindo os Requerentes vender o prédio, de qualquer forma desvalorizado pelo dito entaipamento; -Os Requeridos com a sua conduta violam o acordado na acção onde foi lavrada a transacção, mas de qualquer modo, mesmo que lhes assista direito a fazer tal obra, agem com abuso de direito. Tendo sido citados, os Requeridos deduziram oposição, alegando, em resumo, o seguinte: -Os Requerentes não cumpriram o acordado na acção onde foi homologada a transacção; -Os Requeridos autorizaram os Requerentes a manter as aberturas existentes na casa dos Requerentes, nos termos constantes do acordo, mas reconhecendo os Requerentes que não tinham direito de servidão de vistas sobre o prédio contíguo dos Requeridos; -Mas, há cerca de 2 anos, os Requerentes efectuaram obras no terraço, construindo uma churrasqueira, abrindo uma abertura, com cerca de 4,5 m. de comprimento e cerca de 90 cm de altura, sem haver entre esta abertura e o prédio dos Requeridos o intervalo de metro e meio; -Os Requeridos intentaram, em Maio de 2006, acção contra os Requerentes a fim de ser tapada tal abertura; -Os Requeridos construíram a estrutura alegada pelos Requerentes, em frente da dita abertura da churrasqueira, visando apenas a defesa do seu direito de propriedade e porque pretendem ver tapada tal abertura; -A colocação do taipal em frente do janelão visou, também, pôr cobro às provocações dos Requerentes, e não causa a estes qualquer prejuízo. Em face do alegado, concluem pelo indeferimento das requeridas providências e condenação dos Requerentes como litigantes de má fé em multa e indemnização. Após audiência foi proferida decisão a indeferir o procedimento cautelar. Agravaram os Requerentes de tal decisão, insistindo no decretamento das providências requeridas, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões, em síntese: 1ª-A edificação sobre o terreno dos Recorrentes, na forma como a mesma se mantém, é sempre um caso de contínua lesão grave ou de difícil reparação; 2ª-Com a providência requerida pretende-se, também, prevenir e evitar os danos futuros resultantes da ilícita e abusiva construção; 3ª- As obras levadas a efeito pelos Recorrentes foram licenciadas pela Câmara Municipal e a edificação dos painéis por parte dos Recorridos aconteceu mais de um ano após que os Recorrentes terem efectuado as obras no terraço; 4ª-A abertura existente corresponde à negociada com os Requeridos na transacção judicial; 5ª-Está demonstrada a probabilidade séria da existência do direito; 6ª-A actuação dos Recorridos (invocando um direito que nem sequer se lhes reconhece) extravasa manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico do direito alegado; 7ª-Na conduta dos Recorridos não se vislumbra qualquer vantagem para a sua esfera de interesses, mas apenas uma desvantagem para os interesses dos Recorrentes; 8ª-Estão verificados todos os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar; 9ª-Para ser recusada a providência era necessário que os Recorridos demonstrassem a existência de uma eventual desproporção entre um eventual sacrifício que lhes é imposto e a vantagem que auferirão os Recorrentes; 10ª-Na dúvida o Tribunal deve decretar a providência; 11ª-No caso concreto, com o decretamento da providência não resultará qualquer prejuízo para os Recorridos; 12ª- Foram violados os arts. 9º, n.º3, 70º e 334º do CC, bem como os arts. 1º, 2º, n.sº 1 e 2, 381º, n.ºs 1, 2 e 3, 386º, n.º1 e 387º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Os Requeridos contra-alegaram em defesa da decisão impugnada e reiteraram a condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé. Foi mantido o despacho impugnado. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II)- OS FACTOS Na decisão da 1ª instância foi dada por assente a seguinte factualidade: 1-A aquisição do direito de propriedade por doação sobre o prédio urbano composto por casa de habitação, com superfície coberta de 93,5 m2, quintal de 38,5 m2 e alpendre com 60,7 m2, sito em Pinheiro de Lafões, a confrontar a norte com herdeiros de Palmira Pereira dos Santos, nascente e poente com Anselmo Pereira dos Santos e sul com a estrada, descrito na Conservatória Predial de Oliveira de Frades sob o n.º 008157131092, está inscrito a favor da Requerente; 2- A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio urbano composto de casa de habitação de r/c e 1º andar, alpendre, currais e quintal com a superfícies coberta de 214 m2 e superfície descoberta de 210 m2, sito em Passos, Pinheiro de Lafões, a confrontar a nascente, poente e norte com Maria Pereira de Almeida Santos e de sul com a estrada, descrito na Conservatória Predial de Oliveira de Frades, está inscrita a favor dos Requeridos; 3-Por sentença proferida em 25.10.2001, no Proc. n.º 192/2001, que correu termos neste Tribunal, foi homologada transacção entre os Requerentes e Requeridos nos seguintes termos: -Os RR. (aqui Requerentes) obrigam-se a fazer um parapeito em blocos de cimento no terraço referidos no art. 22º da p.i., com 1,20 m. de altura e encaminhar as águas desse terraço para o seu prédio, retirando o tubo que actualmente lá se encontra; - Os RR obrigam-se a tapar a abertura referida no artigo 20º da p.i. com uma estrutura de vidro fosco, podendo deixar ao nível dessa abertura 3 janelas a abrir em alçapão, com um máximo de 50 cm de altura e 70 cm de largura, bem como a colocar na mesma uma grade constituída por barras de alumínio colocadas na vertical, com intervalos de 10 cm entre elas; -Os RR. obrigam-se a arranjar a caleira e respectivos suportes, bem como a rectificar o desnível da caleira por forma a que toda a água do beirado referido nos arts. 11º e 12º da p.i. seja encaminhada para o prédio dos RR; -Os AA. autorizam os RR. a manter para o futuro todas as aberturas referidas nos autos nos termos constantes do presente acordo, reconhecendo os RR. que não têm direito a servidão de vistas sobre o prédio dos AA; -Os RR. obrigar-se a proceder à reparação de uma caixa de visita de água do seu prédio por forma a evitar as escorrências referidas no art. 14º da p.i.; e -Os RR. obrigam-se a efectuar todas as obras referidas no presente acordo no prazo de 6 meses a contar do dia de hoje. 4-O prédio referido no anterior n.º1 confronta a norte com o prédio referido no anterior n.º2; 5-Os Requerentes efectuaram as obras referidas no anterior n.º 3; 6-Em Junho de 2005, os Requeridos construíram um painel encostado à fachada norte do prédio dos Requerentes, com assentamento no solo de 3 pilares de madeira suportando largas faixas de plástico opaco que tapam em toda a sua extensão a fachada norte do terraço dos Requerentes; 7-Em consequência o terraço dos Requerentes não recebe aquecimento e iluminação solar, ventilação e arejamento do lado norte; 8- Ficou sem visibilidade do lado norte; 9-Sempre que chove, a água faz ricochete nas faixas de plástico; 10-O terraço dos Requerentes já se encontra aberto há mais de 20 anos; 11-Em consequência, os Requerentes têm andado nervosos; 12-Os filhos dos Requerentes deixaram de gostar de estar no terraço; 13-Os Requerentes pensaram em vender a casa; 14-Em face do referido no anterior n.º 6, terão dificuldades em encontrar interessados na venda; 15-Em 2004, os Requerentes fizeram obras de construção de uma churrasqueira; 16-Na fachada virada a norte desta churrasqueira, no limite do seu prédio, os Requerentes deixaram uma abertura voltada directamente para o prédio referido no anterior n.º 2; 17-A obra referida em 15 está licenciada pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades. III)- O OBJECTO DO RECURSO e O DIREITO APLICÁVEL Tal como flui das conclusões da alegação a delimitar o objecto do recurso, mas sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º3 e 660º, n.º2, todos do CPC), a única questão submetida a julgamento deste Tribunal pelos Agravantes/Requerentes consiste em saber se estão verificados os requisitos de que depende o decretamento das requeridas providências cautelares não especificadas. Sobre os pressupostos de que depende o decretamento das providências cautelares não especificadas dissertou com sabedoria a 1ª instância, interpretando o pertinente regime legal, designadamente os arts. 381º e 387º, ambos do Código de Processo Civil. Remetendo, neste pormenor, para a decisão impugnada, tornam-se despiciendos outros desenvolvimentos, até porque tal interpretação merece o total aplauso dos Agravantes. A divergência revela-se, porém, no tocante à aplicação dessa disciplina normativa à factualidade dada por assente. Vejamos. Apurado que os Requeridos, em Junho de 2005, construíram um painel encostado à fachada norte do prédio dos Requerentes, com assentamento no solo de 3 pilares de madeira suportando largas faixas de plástico opaco que tapam em toda a sua extensão a fachada norte do terraço dos Requerentes. Sobre a localização e natureza dessas faixas são elucidativas as fotografias juntas aos autos pelos Requerentes (fls. 11 a 14). Provado, também, que na transacção homologada, em 25.10.2001, no Proc. n.º 192/2001, os Requerentes/Agravantes obrigaram-se a fazer um parapeito em blocos de cimento naquele terraço, com a altura de 1,20 m. Assente, ainda, que em 2004, os Requerentes fizeram obras de uma churrasqueira (nesse terraço), e na fachada virada a norte dessa churrasqueira, no limite do seu prédio, os Requerentes deixaram uma abertura voltada directamente para o prédio contíguo dos Requeridos. Mas são os Requerentes titulares de qualquer direito que obste à implantação no limite do prédio contíguo dos Requeridos do mencionado painel constituído por faixas de plástico opaco e assente em 3 pilares de madeira? Tal direito consubstanciaria um direito de servidão de vistas, acarretando para o dono do prédio serviente uma restrição no seu direito de propriedade, só podendo este levantar edifício ou outra construção seu prédio, deixando o espaço mínimo de 1,5 m. entre a obra e a janela aberta em edifício ou construção do vizinho, titular do prédio dominante (n.º2 do art. 1362º do CC). Ora, a matéria de facto apurada não revela a titularidade de qualquer direito de servidão de vistas por banda dos Requerentes, resultante da abertura existente na fachada virada a norte da churrasqueira, no limite do seu prédio, deitando directamente para o prédio dos Requeridos. Servidão que pode ser constituída pelas formas indicadas no art. 1547º do CC. E mesmo que os Requerentes não tivessem procedido às obras de construção de uma churrasqueira, onde deixaram uma abertura, mantendo o terraço com blocos de cimento, com 1,20 m., conforme transacção homologada, sempre foi, também, acordado expressamente que os ora Requerentes reconhecem não ter direito a servidão de vistas sobre o prédio dos ora Requeridos (parte final da cláusula V)- cfr. doc. de fls. 36 a 38. Inexistindo servidão de vistas em benefício do prédio dos Requerentes e onerando o prédio dos Requeridos, é permitido a estes levantar edifício ou outra construção até ao limite do seu prédio, ainda que vede quaisquer aberturas existentes (art. 1305º, n.º 2 do art. 1362º e 1363º, n.º1, todos do CC). Mas será legítima a conduta dos Requeridos ao tapar, pelo modo acima descrito, a abertura da fachada norte da churrasqueira, abertura que os Requerentes deixaram, no limite do seu prédio, deitando directamente para o prédio contíguo dos Requeridos? Nos termos do art. 334º do CC “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Como sublinha José Alberto González[ In “ Restrições de Vizinhança (de interesse particular)”, p. 84], o abuso de direito continua a ser um princípio regulador dos conflitos de vizinhança, especialmente nas situações típicas do “exercício inútil danoso” ou da “desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto prelo exercício de outrem”. Ora, não sendo abusivo impedir a usucapião de vistas, levantando o vizinho contramuro, construindo edifício ou outra construção, ainda que vede as aberturas em contravenção do disposto na lei, constitui, porém exercício abusivo do direito de propriedade a conduta dos Requeridos ao construir o painel pela forma descrita no n.º 6 da factualidade acima exposta, tapando em toda a sua extensão a abertura existente na fachada norte do terraço e churrasqueira dos Requerentes, abertura que deita directamente para o prédio contíguo dos Requeridos. Como observa Henrique Mesquita[ In “Direitos Reais”, lições policopiadas, p. 153, nota de rodapé.], não é lícito ao vizinho tapar arbitrariamente estas aberturas. Só poderá fazê-lo através de construções que levante no seu prédio. Não levantando o vizinho construções ou contramuro que tape as aberturas em contravenção ao disposto na lei, e para evitar a constituição de uma servidão de vistas, resta o direito de exigir, enquanto o prazo da usucapião não decorrer, que seja regularizada a situação ou observadas as prescrições legais[ Consta dos autos ter os Requeridos intentado acção, em Maio deste ano, com esse objectivo. ]. No caso presente, equiparando-se o acto abusivo ao acto ilícito, não deixa de ser adequada como sanção do abuso de direito a remoção do que se fez com abuso[ Cfr. “Abuso de Direito”, p. 647, de Cunha de Sá. ]. Diga-se, ainda, estando licenciada pela Câmara Municipal a construção da churrasqueira, que o licenciamento administrativo da obra não isenta de responsabilidades os seus proprietários pela violação dos direitos de outrem ou o licenciamento administrativo não impede a prática do ilícito civil[ Cfr.,entre outros, os acórdãos do STJ publicados na CJ 1993, 3º, p. 98 e no BMJ n.º 492º, p. 422,]. Sendo ilícito e abusivo o exercício do direito de propriedade dos Requeridos, ao tapar a abertura pela forma descrita, e dessa abertura não derivando quaisquer danos para os Requeridos, mesmo assim merecem ser decretadas as providências cautelares requeridas e acima relatadas? O decretamento da providência cautelar não especificada postula, como ressalta do n.º1 do art. 381º do CPC, fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente da providência. Ou seja, não cabem na previsão do procedimento cautelar comum as lesões sem gravidade, como ficam fora da previsão as lesões graves mas facilmente reparáveis. Essa a razão de ser do processo cautelar, qual seja conjurar o perigo da insatisfação do direito (“periculum in mora”), assegurar ou prevenir o efeito útil da acção destinada a reconhecer o direito, prevenir ou reparar a violação do direito ou a realizá-lo coercivamente (n.º2 do art. 2º do CPC). Ao utilizar conceitos indeterminados, o legislador deixou ao juiz a missão de integrar tais conceitos com as diversas situações da vida real[ Cfr. Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. 3º, p. 86, de Abrantes Geraldes. ] E quais os danos que resultaram, e continuam a resultar para os Requerentes, em consequência da conduta dos Requeridos que exercem abusivamente o seu direito de propriedade? Decorre dos s n.ºs 7 a 14 da factualidade assente, a seguinte realidade: -O terraço dos Requerentes não recebe aquecimento e iluminação solar, ventilação e arejamento do lado norte; -Ficou sem visibilidade do lado norte; -Sempre que chove, a água faz ricochete nas faixas de plástico; -Os Requerentes têm andado nervosos; -Os filhos dos Requerentes deixaram de gostar de estar no terraço; -Os Requerentes pensaram em vender a casa, mas terão dificuldades em encontrar interessados na venda. Ora, face a esse quadro, não se pode concluir que a colocação do dito painel, apenas afectando o lado norte do terraço ou a abertura da churrasqueira erigida no terraço, tenha causado ou continue a causar dano grave e dificilmente reparável à pretensão dos Requerentes a ver removido tal painel como sanção do exercício abusivo do direito de propriedade por parte dos Requeridos. Consequentemente, e por este prisma, não se justifica o decretamento das providências cautelares requeridas. Em suma, e salvo sempre o devido respeito, não merece ser acolhida a tese dos Agravantes pugnando pela revogação da decisão da 1ª instância. É, pois, de manter tal decisão conforme com o quadro normativo aplicável. Insistindo, também, os Requeridos na condenação dos Requerentes como litigantes de má fé, não se vê que a conduta daqueles integre a previsão do art. 2º do art. 456º do CPC. IV)- DECISÃO Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em: 1-Negar provimento ao recurso. 2-Confirmar a decisão impugnada. 3-Condenar os Agravantes nas custas do recurso. |