Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2646/2002
Nº Convencional: JTRC9148
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: TRABALHADOR
PENSÃO
REFORMA
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 1º E 20º Nº1 AL. C) LCT; ARTº 342º Nº1 DO C.CIVIL.; CLÁUSULA 113º E SS DO ACT.
Sumário: I - Por regra, todo aquele que exerce o poder de direcção (nos seus diversos desdobramentos - poder determinativo da função, poder confirmativo da prestação, poder regulamentar e poder disciplinar) resultante do contrato de trabalho, está à partida excluído de sujeição na sua actividade a qualquer vínculo de subordinação jurídica.
II - O facto do A. não ter qualquer superior hierárquico, nem obedecer a ordens ou instruções de ninguém, estando apenas limitado às prévias e genéricas deliberações e resoluções de órgãos directivos da ré - assembleia geral e direcção da qual era o presidente e por isso responsável pelas respectivas decisões - o gerir e administrar os negócios sociais de ré, representando-a perante terceiros e exercer o poder disciplinar laboral, ainda, a realidade de enquanto elemento da direcção da ré participar na definição do horário dos trabalhadores desta e na organização do pessoal em geral, não apontam para a inexistência de uma posição de subordinação própria de trabalho dependente.
III - Competindo ao A. o ónus de alegação e prova dos elementos conducentes à caracterização do seu trabalho como dependente e a configuração de um contrato de trabalho, o mesmo teria que provar que, para além de sócio, era funcionário da ré, o que não logrou fazer.
IV - Assim, o A. não tem direito à pensão de reforma pelo tempo de serviço prestado à ré, calculada nos termos da cláusula 113º e ss do ACT, para os trabalhadores ao serviço de instituiuções de crédito agrícola mútuo publicado no BTE, 1º Série, nº 45 de 8.12.87 - aplícável por força da PE publicada no BTE, 1ª série, nº11 de 22.3.88.
Decisão Texto Integral: