Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC9148 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | TRABALHADOR PENSÃO REFORMA | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1º E 20º Nº1 AL. C) LCT; ARTº 342º Nº1 DO C.CIVIL.; CLÁUSULA 113º E SS DO ACT. | ||
| Sumário: | I - Por regra, todo aquele que exerce o poder de direcção (nos seus diversos desdobramentos - poder determinativo da função, poder confirmativo da prestação, poder regulamentar e poder disciplinar) resultante do contrato de trabalho, está à partida excluído de sujeição na sua actividade a qualquer vínculo de subordinação jurídica. II - O facto do A. não ter qualquer superior hierárquico, nem obedecer a ordens ou instruções de ninguém, estando apenas limitado às prévias e genéricas deliberações e resoluções de órgãos directivos da ré - assembleia geral e direcção da qual era o presidente e por isso responsável pelas respectivas decisões - o gerir e administrar os negócios sociais de ré, representando-a perante terceiros e exercer o poder disciplinar laboral, ainda, a realidade de enquanto elemento da direcção da ré participar na definição do horário dos trabalhadores desta e na organização do pessoal em geral, não apontam para a inexistência de uma posição de subordinação própria de trabalho dependente. III - Competindo ao A. o ónus de alegação e prova dos elementos conducentes à caracterização do seu trabalho como dependente e a configuração de um contrato de trabalho, o mesmo teria que provar que, para além de sócio, era funcionário da ré, o que não logrou fazer. IV - Assim, o A. não tem direito à pensão de reforma pelo tempo de serviço prestado à ré, calculada nos termos da cláusula 113º e ss do ACT, para os trabalhadores ao serviço de instituiuções de crédito agrícola mútuo publicado no BTE, 1º Série, nº 45 de 8.12.87 - aplícável por força da PE publicada no BTE, 1ª série, nº11 de 22.3.88. | ||
| Decisão Texto Integral: |