Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
192/11.3TACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: MEDIDA DA PENA
CIRCUNSTÃNCIA ATENUANTE
ARREPENDIMENTO
Data do Acordão: 05/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 71º CP
Sumário: 1- A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está arrependido não tem qualquer valor. O que tem valor, como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do arguido é que o mesmo demonstrou estar arrependido;

2- O arrependimento é um ato interior, devendo essa demonstração ser visível de modo a convencer o tribunal que se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir;

3- Em casos de crime de dano, a demonstração da sinceridade do arrependimento passa, nomeadamente, pela reparação do dano, pelo propósito sério da sua reparação, ou até pela apresentação de desculpas ao lesado.

Decisão Texto Integral:          Relatório

   Pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido

A..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no EP de Coimbra,

imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido, em autoria material e em concurso efectivo, dois crimes de dano simples, p. e p. pelos art. 212.º, 213.º, n.º 1 al. c) e 3, e 204.º, n.º 4, todos do Código Penal.

            Realizada a audiência de julgamento o Tribunal Singular, por sentença proferida a 18 de Janeiro de 2012, decidiu julgar procedente a acusação e, consequentemente,

- condenar o arguido A..., pela autoria material e  em concurso efectivo, de dois crimes de dano simples, p. e p. pelos art. 212.º, 1, 213.º, 1 c) e 3, e 204.º, 4, todos do Cód. Penal, nas penas parcelares de cinco ( 5 ) meses de prisão, e

- operando o cúmulo jurídico dessas penas, condenar o mesmo arguido na pena única de sete ( 7 ) meses de prisão efectiva.

 

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte:

A) O arguido foi acusado e condenado por dois crimes de dano simples, conforme sentença do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, datada de 18.01.2012;

B) Tendo a pena aplicada sido uma pena única, em cúmulo jurídico, de 7 meses de prisão efectiva (cfr p. 8 da sentença, 3.º parágrafo).

C) O arguido confessou livre e integralmente os factos na audiência de julgamento, assumindo a responsabilidade pelos actos cometidos sem qualquer tipo de reserva, conforme consta do 4.º parágrafo acta de audiência de julgamento, a fls. 104 do processo, e demonstrando arrependimento pela prática dos mesmos;

D) A pena determinada para o arguido pela prática destes crimes não corresponde a uma medida adequada ao cumprimento do disposto no artigo 71.º do Código Penal, tendo em conta a diminuta gravidade dos crimes, a falta de recursos que permitam ao arguido eximir-se de responsabilidade criminal pelos factos em causa e a confissão integral e sem reservas por parte do arguido;

E) Relativamente à quebra da armação da lâmpada, factos provados n.ºs 1., 2. e 3. (em parte) da sentença recorrida, compulsada a gravação da audiência, pode verificar-se que o arguido confessa estar sob a influência de uma substância de substituição visando superar o vício reiterado de estupefacientes que anteriormente protagonizou;

F) Constituindo o comportamento descrito uma reacção típica, pese indesejável, do consumo de tal substância de substituição e que condicionou o seu comportamento;

G) As condições psicológicas do arguido, advenientes do uso de substâncias de substituição, conforme consta do ponto 7. dos factos provados da fundamentação de facto da sentença não podem deixar de ser consideradas como atenuantes da sua conduta, e como tal, conducentes a uma medida inferior da pena aplicável, que a sentença acaba por não valorar, quando apenas refere que “os motivos determinantes fundem-se em reacção a situação de stress próprio da situação específica em que se encontrava e em algum extravasar de emoções”, violando assim o disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea c) do Código Penal;

H) O arguido poderia ter usado o argumento de se encontrar numa cela disciplinar como atenuante para o seu comportamento, mas optou por não o fazer, demonstrando assim claramente que o seu arrependimento não deriva de uma situação de conveniência, mas de verdadeira vontade de redenção pelos factos praticados, o que demonstra, portanto, um arrependimento sincero, o qual deve ser tido em conta para uma atenuação especial de pena nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal;

l) Resulta assim dos fundamentos apresentados a necessidade de revisão da medida da pena de acordo com as circunstâncias descritas pelo arguido na confissão admitida em audiência de julgamento e que serve de base à sentença de que ora se recorre.

Nestes termos e por tudo o mais que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, desde logo revogando-se a decisão sub júdice e determinando-se a sua reforma no sentido das conclusões formuladas, assim se fazendo Justiça!

            O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, concluindo que, a não ser considerado extemporâneo o recurso, deve negar-se provimento ao mesmo.

            O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

            O arguido respondeu ao douto parecer mantendo a sua posição.

 

      Fundamentação

A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte:

Factos provados

1. No dia 28.09.2010, o arguido encontrava-se em cumprimento de pena de prisão no EP de Coimbra, à data numa cela disciplinar, sita na cave do edifício e com o n.º 3;

2. Entre as 18:00 horas e as 23:00 horas desse mesmo dia, o arguido arrancou a armadura da lâmpada que se encontrava no interior da cela e torceu-a, assim a danificando e obrigando à sua substituição bem como da lâmpada respectiva;

3. Também entre as 08:30 horas do dia 29.09.2010 e as 11:30 horas do dia 01.10.2010, na mesma cela, o arguido retirou e partiu o interruptor da campainha, só deixando aplicado na parede o respectivo espelho, assim como partiu o fluxómetro da sanita.

4. Na reparação dos danos causados pelo arguido na cela, despendeu o EP os quantitativos de € 54,12 ( substituição da armadura e lâmpada ), € 91,44 ( fluxómetro, emboco de sanita e abraçadeiras ) e € 4,73 ( mão de obra ).

5. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de danificar aqueles objectos, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu proprietário;

6. Sabia a sua conduta contrária à lei e criminalmente punível;

7. Era toxicodependente à altura e efectuava tratamento por metadona, que deixou há já 7 meses; antes de preso vivia com os pais, em casa destes; tem uma filha ( de 6 anos de idade ), que vive com os seus pais; tem o 6.º Ano de Escolaridade;

8. Foi condenado, a 5.07.2002, pela prática, a 5.07.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, em 50 dias de multa – extinta pelo pagamento;

- a 7.06.2004, pela prática, a 10.03.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, em 90 dias de multa – extinta pelo pagamento;

- a 28.06.2006, pela prática, a 15.06.2006 e 16.06.2006, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, respectivamente, em 5 meses de prisão, substituídos por 175 horas de PTFC – extinta pelo cumprimento;

- a 20.05.2008, pela prática, a 15.01.2008, de um crime de roubo, em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos – revogada a suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão;

- a 18.02.2009, pela prática, a 29.09.2007, 27.09.2007 e 28.09.2007, de três crimes de roubo, dois crimes de furto simples e um crime de furto qualificado, em 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova – revogada a suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão;

- a 3.04.2009, pela prática, a 27.03.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, em 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova – revogada a suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão;

- a 3.07.2009, pela prática, a 13.06.2009, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, em 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, condicionalmente – revogada a suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão;

- a 22.10.2009, pela prática, a 15.10.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, em 1 ano de prisão efectiva – extinta pelo cumprimento;

- a 18.01.2010, pela prática, a 17.04.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, em 1 ano de prisão efectiva;

- a 11.01.2010, pela prática, a 27.07.2009, de um crime de furto de uso de veículo, em 4 meses de prisão efectiva;

- a 5.02.2010, pela prática, a 29.02.2008, de um crime de roubo e de um crime de furto simples, em 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo com regime de prova;

- a 22.04.2010, pela prática, a 6.07.2009, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto qualificado, em 2 anos de prisão efectiva;

- a 29.04.2010, pela prática, a 24.06.2009, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto simples, em 2 anos e 3 meses de prisão efectiva;

- a 25.05.2010, pela prática, a 2.06.2008, de um crime de furto simples, em 200 dias de multa;

- a 14.06.2010, pela prática, a 17.08.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de roubo, e de um crime de furto simples, em 3 anos de prisão efectiva;

- a 22.10.2010, pela prática, a 13.11.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de furto simples, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de furto qualificado, em 5 anos e 6 meses de prisão efectiva;

- a 02.12.2010, pela prática, a 07.12.2009, de dois crimes de condução sem habilitação legal, em 12 meses de prisão efectiva;

- a 13.01.2011, pela prática, a 24.09.2009, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto simples, em 16 meses de prisão efectiva;

- a 18.01.2011, pela prática, a 15.12.2009, 27.07.2009, 18.07.2009, 07.04.2009, 11.07.2009, 30.07.2009, e 06.10.2009, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de burla informática, três crimes de furto qualificado, três crimes de condução sem habilitação legal, um crime de furto simples, um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme, e um crime de evasão, respectivamente, em 5 anos de prisão efectiva;

- a 22.02.2011, pela prática, a 03.11.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, em 10 meses de prisão efectiva;

- a 23.03.2011, pela prática, a 22.08.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, em 11 meses de prisão efectiva;

- a 14.04.2011, pela prática, a 24.08.2009, de um crime de furto qualificado, em 2 anos e 5 meses de prisão efectiva;

- a 02.05.2011, pela prática, a 10.09.2009, 10.08.2009, 06.06.2009, 30.08.2009, 10.09.2009, 25.10.2009, 30.08.2009, 30.08.2009 e 22.10.2009, de um crime de furto qualificado, um crime de furto qualificado, sete crimes de condução sem habilitação legal, um crime de detenção de arma proibida, um crime de furto simples, um crime de furto simples, um crime de dano simples, cinco crimes de furto qualificado e quatro crimes de furto qualificado, respectivamente, em 7 anos e 6 meses de prisão efectiva;

- a 03.06.2011, pela prática, a 29.04.2009, de um crime de burla informática, em 1 ano e 6 meses de prisão efectiva.

Factos não provados

Inexistem.

Convicção

Foram determinantes para a fundamentar:

Factos 1.º a 6.º: As declarações do arguido – confessando integralmente e sem reservas os factos imputados;

7.º: As declarações do arguido – informando o tribunal sobre os seus elementos pessoais – que, na ausência de outros elementos mais consistentes, se consideraram atendíveis;

8.º: O teor do doc. de fls. 50 a 81 ( CRC do arguido, de onde resultam os elementos especificados ).

*
                                                                        *
                                                  
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do arguido A... as questões a decidir são as seguintes:

- se o Tribunal a quo, em face da prova produzida e gravada em audiência de julgamento, deveria ter dado como provado o arrependimento do arguido, e que, aquando da quebra da armação da lâmpada estava sob a influência de uma substância de substituição, o que lhe condicionou o comportamento; e

- se a pena aplicada ao arguido pela prática dos crimes é excessiva, devendo ser reduzida nos termos do disposto nos artigos 71.º e 72.º, n.º2 , al. c), do Código Penal.


-

            Passemos ao conhecimento da primeira questão.
O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito ( art.428.º , n.º1 do C.P.P. ) .
No entanto, a modificabilidade da decisão da 1ª instância em matéria de facto só pode ter lugar, sem prejuízo do disposto no art.410.º , do C.P.P. , se se verificarem as condições a que alude o art.431.º do mesmo Código, ou seja :
 « a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base ;
    b) Se , havendo documentação da prova , esta tiver sido impugnada , nos termos do art.412.º , n.º 3 ; ou
    c) Se tiver havido renovação de prova .» .
Em conjugação com este preceito legal importa atender ao disposto no art. 412.º, n.º3 do Código de Processo Penal, que impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida  sobre a matéria de facto o dever de  especificar:

    « a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

       b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
       c) As provas que devam ser renovadas.»

E acrescenta o n.º 4 deste preceito legal:
« Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação

O recorrente deverá indicar a sessão de julgamento em que as declarações ou depoimentos constam e localizar a passagem na gravação, entre os minutos em que se produziu prova oralmente, de modo a deixar claro qual a parte da declaração ou depoimento que pretende que o Tribunal de recurso ouça ou aprecie.

Sobre esta matéria decidiu entretanto o STJ, pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2012, que « Visando o recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/enxertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.».[4]   

Actualmente, face à redacção que foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ao art.417.º, n.º 3 do C.P.P., é inequívoco que as especificações do art.412.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo Código, devem constar das conclusões da motivação, uma vez que « Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.».  
Deste preceito resulta ainda que se a falta das indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, atinge quer as conclusões, quer a motivação, não há lugar ao convite de aperfeiçoamento das conclusões.
Nos termos do n.º 6 do art.412.º do C.P.P., tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e, ainda, de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

No presente caso, o arguido A... especifica, nas conclusões da motivação, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e indica a concreta prova que impõe decisão diversa da recorrida. O que não indica nas conclusões da motivação, por referência ao consignado na acta, são as concretas passagens em que funda a impugnação, através da indicação da sessão de julgamento em que os depoimentos constam e localização da passagem na gravação.
Porém, na motivação do recurso, o recorrente localiza, na acta de julgamento, as passagens dos depoimentos em que funda a impugnação, fazendo a respectiva transcrição dos segmentos em causa, pelo que o Tribunal da Relação considera que o mesmo deu cumprimento mínimo ao estabelecido no art.412.º, n.ºs 3, al. b) e 4 do C.P.P. e, por uma questão de economia processual, mesmo sem convite ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação, julga-se apto a modificar a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.
Antes de passar ao conhecimento directo da questão, importa realçar que a documentação da prova em 1ª instância tem por fim primeiro garantir o duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existisse.
É antes, um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto exige uma articulação entre o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de recurso relativamente ao principio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente , a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.

As normas da experiência são «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.»[5].

Sobre a livre convicção do juiz diz o Prof. Figueiredo Dias que esta é “... uma convicção pessoal -  até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais  -  , mas em todo o caso , também ela uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros.”[6].

O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.355.º do Código de Processo Penal. È ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.

O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.

Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação  diz o mesmo: « Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos  e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) . Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.”.[7]

Na verdade, a convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem.

Para respeitarmos os princípios oralidade e imediação na produção de prova, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções, segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso.

Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002, “ quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”.[8]

Vejamos.

Para efeitos de impugnação da matéria de facto o Tribunal da Relação procedeu à audição das declarações do arguido deles resultando que os segmentos transcritos na motivação do recurso correspondem, no geral, ao que por ele foi dito na audiência em julgamento.

O arguido declarou em audiência, designadamente, que estava “arrependido”.

Importa notar que consignar-se nos factos provados que o arguido declarou estar arrependido, não tem qualquer valor. O que tem valor, como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do arguido é que o mesmo demonstrou estar arrependido.

O arrependimento é um acto interior. A demonstração do arrependimento tem de ser activa, visível. O agente tem de revelar que rejeitou o mal praticado, de modo a convencer o tribunal que se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir. Em casos de crime de dano, a demonstração da sinceridade do arrependimento passa, nomeadamente, pela reparação do dano, pelo propósito sério da sua reparação, ou até pela apresentação de desculpas ao lesado ou a quem é responsável por cuidar do mesmo, que no caso poderá ser o director do Estabelecimento Prisional.

Além de uma singela declaração de “ Estou arrependido”, nenhum acto vislumbramos por parte do arguido A... demonstrativo do seu arrependimento na prática dos factos.

Não merece assim censura a ausência, entre os factos dados como provados na sentença, de que o arguido demonstrou arrependimento pela prática dos factos.  

Quanto à pretensão do arguido, de que o Tribunal a quo considere na factualidade provada que quebrou a armação da lâmpada porque estava sob “a influência de uma substância de substituição, o que lhe condicionou o comportamento.”, diremos que o mesmo declarou em audiência, designadamente, que na altura dos factos estava numa cela disciplinar, tendo começado o programa da metadona há uns 3 dias e que estava com os efeitos da substância “ e pus-me a desmontar aquilo”. Não se recorda do motivo porque foi colocado em cela disciplinar, e que só lhe apetecia estar a fazer qualquer coisa. Pôs-se a desmontar a lâmpada, pois não tinha nada que fazer. Tinha tabaco, mas não tinha isqueiro, pensou que podia arranjar ali fogo. Não estava bem, “era aquela coisa de não fumar, não ter tabaco para fumar.”.

Salvo o devido respeito, para além de não haver qualquer prova de que a metadona condicionou o comportamento que tomou na cela disciplinar, e que sem estar sujeito a essa substância teria agido de acordo com as normas sociais, retira-se da globalidade das suas declarações que o mesmo agiu do modo descrito porquanto tem uma personalidade mal estruturada a nível de respeito pelo património de outrem: sem nada que fazer, numa cela onde estava por razões disciplinares, nem sequer podendo fumar, resolveu danificar a armadura a armadura da lâmpada e a própria lâmpada ( bem como o fluxómetro da sanita, como resulta dos pontos 3 e 5 da factualidade provada).    

A ideia de que terá agido “condicionado” pela metadona está aliás em contradição com a confissão integral dos factos da acusação, e com o ponto n.º5 da factualidade da sentença, onde se consignou que o arguido “agiu livre, deliberada e conscientemente, com intuito de danificar” os objectos em causa.

Não vislumbramos, deste modo, qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo pelo facto de não haver consignado na factualidade provada -, como pretende o recorrente nas conclusões da motivação -, que o arguido quebrou a armação da lâmpada porque estava sob “a influência de uma substância de substituição, o que lhe condicionou o comportamento.”.

A factualidade dada como provada no ponto n.º 7 da sentença, respeitando à situação em causa, é objectivamente correcta, pelo que se mantém nos termos que dela consta.

Improcede, deste modo, esta primeira questão.


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            Passemos agora à segunda questão.

A conduta do arguido A... preenche dois crimes de dano simples, a que aludem os art.s 212.º, 1, 213.º, 1 c) e 3, e 204.º, 4, todos do Código Penal, punido cada um deles com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 

É dentro destes limites definidos na lei e de acordo com o critério geral estabelecido no art.71.º, n.º 1 e 2  do Código Penal, que se deverá proceder, em regra, à determinação da medida da pena.

Nos termos deste preceito, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.

A culpabilidade ali referida não se confunde com a intensidade do dolo ou a gravidade da negligência; é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa , censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.

O facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal , com a acção ilícita-típica,  necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “ isto é , que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente , por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário.”[9].

O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena.

De acordo com o art.41.º, n.º1 do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal ( prevenção geral positiva ou de integração).

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, factores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”.

Para o mesmo autor, esses factores podem dividir-se em “Factores relativos à execução do facto”, “Factores relativos à personalidade do agente” e “Factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”.

Relativamente aos “Factores relativos à execução do facto” esclarece que “Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram”...Assim, ao nível do tipo-de-ilícito releva logo a totalidade das circunstâncias que caracterizam a gravidade de violação jurídica cometida pelo agente, o dano material ou moral, produzido pela conduta – com todas as consequências típicas que dele advenham - o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, a espécie e o modo de execução do facto...o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo...Nos factores relativos à execução do facto...entram, por outro lado, todas as circunstâncias que respeitam à reparação do dano pelo agente, ou mesmo só os esforços por ele desenvolvidos nesse sentido ou no de uma composição com o lesado; como ainda o comportamento da vítima...os sentimentos, os motivos e os fins do agente manifestados no facto.”

Nos “Factores relativos à personalidade do agente” incluem-se: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado; c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto.

Os “Factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto” incluem a conduta anterior ao facto – haverá que ponderar se o ilícito surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderão atenuar a pena. Como contrapartida haverá igualmente que ponderar a existência de condenações anteriores, que, como contraponto, poderão servir para agravar a medida da pena – e a conduta posterior ao facto – haverá que ponderar se o arguido procedeu ou envidou esforços no sentido de reparar as consequências do crime, e qual o seu comportamento processual.[10]

Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa ( art.40.º, n.º 2 do C.P.) , designadamente por razões de prevenção.

O art.72.º  do Código Penal  estabelece , por sua vez , nomeadamente , o seguinte:

« 1. O tribunal atenua especialmente a pena , para além dos casos expressamente previstos na lei , quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime , ou contemporâneas dele , que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto , a culpa do agente ou a necessidade da pena.

 2. Para o efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

       c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;».

A jurisprudência tem sido exigente na aplicação deste preceito penal, limitando a atenuação especial da pena a casos extraordinários ou excepcionais de acentuada diminuição da ilicitude do facto , a culpa do agente ou a necessidade da pena.[11]

Acerca do pressuposto material da atenuação da pena, escreve o Prof. Figueiredo Dias que “ a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da(s) circunstância(s) atenuante(s) , se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso , tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos , para os « casos normais» , lá estão as molduras penais normais , com os seus limites máximo e mínimo próprios.”. [12]

Subscrevemos integralmente este entendimento jurisprudencial e doutrinal.

No caso do crime de dano simples, nos termos do art.206.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal, aplicável por força do disposto no art.212.º, n.º4 do mesmo Código, a pena é especialmente atenuada se houver reparação integral do prejuízo causado até ao início da audiência de julgamento ou pode ser especialmente atenuada , se a reparação for parcial.   

O recorrente A... sustenta a diminuição da medida das penas aplicadas incocando, no essencial, as circunstâncias de haver confessado livre e integralmente os factos, a diminuta gravidade dos crimes, a falta de recursos, o arrependimento e as suas condições psicológicas advenientes do uso de metadona e o encontrar-se numa cela disciplinar ( embora aqui mencione que poderia ter feito uso deste argumento como atenuante para o seu comportamento, mas não ter optado por o fazer, como demonstração do seu arrependimento).     

Vejamos.

No caso em apreciação, não resultou provada a reparação do prejuízo causado ao Estado, nem actos demonstrativos de arrependimento sincero, e não se vislumbram da factualidade dada como provada circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena, pelo que se exclui totalmente a possibilidade de aplicação ao arguido de penas atenuadas especialmente.

É evidente que estar numa cela disciplinar, indiciando mau comportamento institucional, não é uma circunstância que atenue minimamente a responsabilidade criminal do arguido, nem se vislumbra como é que não usar “ o argumento de se encontrar numa cela disciplinar” demonstra arrependimento sincero, para efeito do disposto na al. c), n.º2 do art.72.º do Código Penal ou para efeitos de atenuação geral da pena.

Olhando às circunstâncias a que alude o art.71.º do Código Penal, consideramos ser relativamente pequeno o grau de ilicitude do facto e consequências dos crimes. O modo de execução revelou-se simples. Agiu com dolo directo e intenso, numa situação de enclausuramento próprio de quem está numa cela disciplinar num Estabelecimento Prisional.

A favor do mesmo militam as circunstâncias de ter realizado um tratamento de substituição de produto estupefaciente e a confissão integral dos factos, embora esta circunstância quase não tenha significado uma vez que o arguido não podia deixar de saber que a prova dos factos que lhe eram imputados seria facilmente realizada dado o lugar onde os praticou. Tem modesta condição sócio-económica.

Se os factores relativos à execução do facto e às condições pessoais e económicas do agente, e à culpa não se mostram exacerbados, já os factores relativos à sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado, qualidades da personalidade manifestadas no facto e sua conduta do agente anterior e posterior ao facto, não favorecem a responsabilidade criminal do arguido.

 O arguido tem um apreciável número de condenações, por variados crimes, com particular incidência nos crimes contra a segurança rodoviária e o património, designadamente por crime de dano. Sofreu variadas penas, designadamente de prisão, encontrando-se actualmente no cumprimento de penas.

As razões de prevenção especial são assim prementes.

Elevadas são igualmente as razões de prevenção geral, considerando não só o facto do crime de dano ser frequentemente praticado, mas também a necessidade de desmotivar a prática deste tipo de crimes no local onde o arguido deveria estar a reconstruir a sua personalidade no sentido para não voltar a delinquir.   

Considerando que a moldura penal para o crime de dano vai até 3 anos de prisão – a pena de multa como pena principal foi bem afastada em face das razões de prevenção –, entendemos que a medida da pena de prisão , fixada em 5 meses, pela prática de cada um dos crimes de dano, é adequada á culpa e às finalidades da pena.

Também o cúmulo jurídico atendeu adequadamente aos factos e à personalidade do arguido que deles resulta, pelo que consideramos adequada e proporcional a pena de 7 meses de prisão aplicada ao arguido A... pela prática dos dois crimes de dano.

As razões de prevenção especial e mesmo geral (embora estas em menor grau), exigem o cumprimento efectivo da pena conjunta de 7 meses de prisão fixada pelo Tribunal a quo, pelo que afastada temos a possibilidade de substituir a mesma por outra pena, seja ela pena de substituição em sentido próprio ou impróprio.

Resta, assim, confirmar a decisão recorrida e julgar improcedente o recurso.

            Decisão

            Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e manter a douta sentença recorrida.

             Custas pelo recorrente, fixando em 5 Ucs a taxa de justiça.

                                                                         *

Orlando Gonçalves (Relator)

Alice Santos


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4] DR, I Série, de 18 de Sbril de 2012

[5] cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira , in “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300. 
[6]  cfr.“Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
[7] Obra citada, páginas 233 a 234
[8]  in C.J. , ano XXVII , 2º , página 44.

[9] cfr. Prof. Fig. Dias , in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.
 
[10]  in “Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, pág. 210 e 245 e seguintes.

[11] cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 12 de Julho de 2006 ( 06P796) e de 25 de Outubro de 2006 ( proc. n.º 06P1286), que se podem consultar em www.dgsi.pt/jstj.

[12] cfr. “Direito Penal Português , as consequências jurídicas do crime” , noticias editorial , páginas 306 e 307.