Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO ABALROAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ASSENTO DE 19/04/1989, DR, I SÉRIE,DE 20/06/89 E 690.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | 1. O domínio público de um caminho depende de, todo ele, estar afecto ao uso directo e imediato do público, não só actualmente, as também desde tempos que se perdem na memória dos homens. 2. Assim, se um caminho que já serviu da ligação entre duas povoações foi perdendo essa função mercê de novas infra-estruturas rodoviárias e determinados troços do seu antigo traçado passou a ser apenas utilizado para acesso de particulares às suas propriedades, deixou de ser público e passou a ser objecto de possíveis servidões de passagem. 3. A Relação não pode conhecer da matéria de facto decidida em primeira instância se não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 690.º - A do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |