Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1180-2001
Nº Convencional: JTRC1377
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ART.1207º, 1220º, 1221º, 1222º E 1223º DO CC
Sumário: I - O regime constante dos art. 1221º a 1223º do CC, relativo ao contrato de empreitada, não pode nem deve aplicar-se indiscriminadamente a todos e quaisquer casos de cumprimento defeituoso do contrato por parte do empreiteiro.
II - Importa, designadamente, ter em consideração o facto de o empreiteiro recusar liminarmente a existência de defeitos na obra, a falta de aceitação da obra, a denúcia dos defeitos no prazo legalmente consignado e eventual caducidade, factos estes que podem ser determinantes para o desfecho da acção.
Decisão Texto Integral: