Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
777/02
Nº Convencional: JTRC01648
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONFISSÃO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 484º, Nº1, 463º, Nº1, 496º, 684º, Nº3, 690º, NºS 1 E 4 E 784º DO C.P.C.
Sumário: I - Se o Réu não obstante regularmente citado para contestar, não deduzir qualquer tipo de oposição, embora vigorando o sistema da "ficta litis contestatio", há que ter em conta que a lei dá um tratamento diverso à apreciação dos factos articulados pelo Autor, consoante se trate de acção declarativa sob a forma de processo ordinário ou revista a forma de processo sumário.
II - Desde que a revelia seja absoluta, ela é operante e como tal implica a confissão dos factos articulados pelo Autor.
III - Tendo sido alegado na petição inicial, que embora já tenham decorrido alguns anos após a constituição do crédito cujo pagamento se pede, a prescrição foi interrompida por força dos documentos juntos, não deve o tribunal considerar que o direito à prestação pedida pela autora se encontra prescrito.
IV - A prescrição como excepção peremptória, não é do conhecimento oficioso, pelo que deve ser arguida pelo devedor. Não o tendo sido, não produz o efeito de transformar uma obrigação jurídica em obrigação natural uma vez que esta só pode resultar da manifestação de vontade do interessado. O devedor de um crédito já prescrito pode proceder ao seu pagamento mesmo consciente de que face ao decurso do tempo apenas incide sobre ele um dever social e moral de justiça de cumprir a prestação em falta.
Decisão Texto Integral: