Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01648 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONFISSÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 484º, Nº1, 463º, Nº1, 496º, 684º, Nº3, 690º, NºS 1 E 4 E 784º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Se o Réu não obstante regularmente citado para contestar, não deduzir qualquer tipo de oposição, embora vigorando o sistema da "ficta litis contestatio", há que ter em conta que a lei dá um tratamento diverso à apreciação dos factos articulados pelo Autor, consoante se trate de acção declarativa sob a forma de processo ordinário ou revista a forma de processo sumário. II - Desde que a revelia seja absoluta, ela é operante e como tal implica a confissão dos factos articulados pelo Autor. III - Tendo sido alegado na petição inicial, que embora já tenham decorrido alguns anos após a constituição do crédito cujo pagamento se pede, a prescrição foi interrompida por força dos documentos juntos, não deve o tribunal considerar que o direito à prestação pedida pela autora se encontra prescrito. IV - A prescrição como excepção peremptória, não é do conhecimento oficioso, pelo que deve ser arguida pelo devedor. Não o tendo sido, não produz o efeito de transformar uma obrigação jurídica em obrigação natural uma vez que esta só pode resultar da manifestação de vontade do interessado. O devedor de um crédito já prescrito pode proceder ao seu pagamento mesmo consciente de que face ao decurso do tempo apenas incide sobre ele um dever social e moral de justiça de cumprir a prestação em falta. | ||
| Decisão Texto Integral: |