Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4694/15.4T8VIS-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
CULPA GRAVE
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.24 Nº1 E), 238 Nº1 G) CIRE, 487 Nº2 CC
Sumário:
I- Viola o dever de informação previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, na parte em que dispõe que, “com a petição, o devedor, quando seja o requerente, … junta relação de bens … de que seja titular… ” o devedor que se apresenta à insolvência declarando na petição que não tem bens imóveis, quando há indícios de que é proprietário de um prédio rústico.
II- Uma vez que o CIRE não indica o critério de apreciação da culpa para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º, é de aplicar, por analogia, o critério do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil.
III- A não relacionação do imóvel seria de censurar com culpa grave se, tendo em conta as circunstâncias do caso, fosse de concluir que só uma pessoa especialmente descuidada e desatenta é que incorreria na omissão em que incorreram os insolventes.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

M (…) e mulher, L (…) ambos residentes na (…), foram declarados insolventes por sentença proferida em 18-08-2015.
No requerimento de apresentação à insolvência, de 5 de Agosto de 2015, pediram a exoneração do passivo restante.
O pedido foi indeferido liminarmente ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE].
Os fundamentos do indeferimento foram, em resumo, os seguintes:
1. O pedido de exoneração do passivo restante é indeferido liminarmente quando o devedor, com dolo ou culpa grave, viole os deveres de informação, apresentação, colaboração que para ele resultem do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no decurso do processo de insolvência;
2. Dos factos apurados resultava que os insolventes omitiram a existência do prédio inscrito na matriz sob o artigo X;
3. Explicaram tal omissão da seguinte forma: a insolvente não se apercebeu que havia dois artigos matriciais (…) quando, em casa, leu a escritura, verificou que constavam dois números e mediu o prédio adquirido. Constatou que o mesmo tinha a área de 200 m2, correspondente à descrição do artigo Y, pelo que optou por nem sequer registar o artigo X.º, em seu nome. Pensou que não valeria a pena gastar dinheiro a registar um prédio cuja localização física desconhecia e que devia tratar-se de engano;
4. Esta explicação não colhia na medida em que, por um lado, a escritura de compra e venda constavam dois prédios, por outro lado, apurou-se que a área ocupada pelos dois prédios era de 260 m2, sendo 200 m2 do prédio inscrito sob o artigo Y.º e 60 m2 do prédio inscrito na matriz sob o artigo X.º;
5. De acordo com o disposto no artigo 83.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, o devedor estava obrigado a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe fossem solicitadas pelo administrador da insolvência ou pelo tribunal;
6. Apesar da relevância dos elementos solicitados, os insolventes apresentaram uma explicação quanto à área dos prédios que não correspondia à verdade, sendo certo que, se não fossem as diligências entretanto realizadas, com prejuízo dos credores, nem sequer teria sido apreendido o prédio inscrito na matriz sob o artigo X.º, o que leva a considerar que os insolventes actuaram, pelo menos com culpa, grave.
Os insolventes não se conformaram com a decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição do despacho recorrido por outro em que o pedido de exoneração fosse admitido e se proferisse o despacho inicial previsto no artigo 239.º do CIRE.
Os fundamentos do recurso consistiram em, resumo, na imputação à decisão recorrida da violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º e do disposto no n.º 1 do artigo 83.º, ambos do CIRE.
O Ministério Público respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso.
*
Questões suscitadas pelo recurso:
Saber se, ao indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante, a decisão recorrida violou a alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º e o disposto no n.º 1 do artigo 83.º, ambos do CIRE.
*
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os seguintes:
1. M (…) e L (…) apresentaram-se à insolvência, que veio a ser declarada por sentença proferida em 18-08-2015.
2. Na petição inicial, apresentada em 5 de Agosto de 2015, os requerentes declararam que não tinham quaisquer bens imóveis e que o seu património não sofreu qualquer alteração, não houve qualquer venda, judicial ou não judicial.
3. No dia 16 de Março de 2007, a ora insolvente declarou comprar a E (…), M (…) e E (…), que declararam vender, pelo preço de 850,00 euros, dois prédios rústicos sitos na freguesia (…), um inscrito na matriz sob o artigo X e outro inscrito na matriz sob o artigo Y.
4. No dia 26 de Maio de 2010, L (…) e marido M (…) declararam vender a P (…), entre outros, o prédio rústico sito na Seara, inscrito na matriz sob o artigo Y.
5. P (…) declarou, por escritura celebrada em 13 de Junho de 2013, que doava, com reserva de usufruto para si, a T (…) filho dos insolventes, o prédio rústico sito na Seara, inscrito na matriz sob o artigo Y.
6. C (…), credor dos insolventes, notificada do relatório do administrador da insolvência, alegou que os insolventes estavam a omitir aos credores e à administradora da insolvência alguns bens que eram de sua propriedade, designadamente o prédio rústico sito à Seara, limite da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o artigo X, e requereu que os insolventes esclarecessem da existência de tal prédio.
7. Notificados para se pronunciarem sobre o requerimento da credora, os insolventes alegaram que desconheciam onde é que se situava o prédio inscrito na matriz sob o artigo X.º, pois quando adquiriram o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo Y.º da freguesia de (…), na escritura surgiu do nada o artigo X.º, e que após medição rigorosa verificaram que a área adquirida não ultrapassava os 200 m2 do artigo Y.º, razão pela qual não venderam tal prédio a P (…)
8. Com a resposta apresentaram: 1) cópia da escritura de compra e venda celebrada em 16 de Março de 2007 através da qual a ora insolvente declarou comprar os prédios inscritos na matriz sob os artigos X.º e Y; 2) cópia da escritura de compra e venda celebrada 26 de Maio de 2010; 3) certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo Y.
9. Em 15 de Novembro de 2016, os insolventes voltaram a prestar esclarecimentos sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo X.º, repetindo o que já haviam dito anteriormente, e disponibilizando-se para se deslocarem ao local e mostrarem a localização, a área e as confrontações do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo Y.º, que venderam a P (…)
10. Em 3 de Janeiro de 2017, os insolventes, invocando o princípio da cooperação, alegaram que, numa ida ao serviço de Finanças de Tondela, uma funcionária de tais serviços, depois de a insolvente lhe ter dito que desconhecia a localização exacta do prédio inscrito na matriz sob o artigo X, explicou-lhe que era possível que a área dos prédios (o inscrito na matriz sob o número X e o inscrito sob o artigo Y) estivesse incorrecta e que, uma vez que haviam pertencido ao mesmo proprietário, era possível que ele tivesse removido os limites existentes entre eles e os tivesse agregado. Terminam dizendo que se mantinham disponíveis para se deslocar ao local onde se situava o prédio inscrito na matriz sob o artigo Yº.
11. A resposta dos insolventes levou a administradora judicial a solicitar a uma entidade terceira (A (…)) uma ida ao local a fim de verificar a situação do imóvel em causa nos autos.
12. A entidade em causa comunicou à administradora da insolvência que se havia deslocado ao local, juntamente com a insolvente e que esta havia indicada a localização do prédio, dizendo, no entanto, que não sabia delimitar as estremas do prédio e que o terreno em causa confinava com o inscrito na matriz sob o artigo Y.º, que havia sido objecto de doação.
13. A administradora solicitou, de novo, a tal entidade uma ida ao local com o fim de efectuar uma medição da totalidade do terreno.
14. Tal entidade foi ao local e informou a administradora da insolvência que a área actualmente em utilização pelo beneficiário da doação, devidamente demarcada com a presença de marcos em toda a sua extensão, era de cerca de 260 m2, e que a configuração contígua dos terrenos não permitia identificar a localização exacta dos 60 m2 registados em nome da insolvente, mas permitia aferir que a área delimitada no local tinha área superior à constante na doação que seria de 200 m2.
*
Descritos os factos passemos à resolução da questão supra enunciada, que é a de saber se, ao indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante, a decisão recorrida violou a alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE e a alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º, do mesmo diploma.
A violação de normas jurídicas como fundamento do recurso versando matéria de direito está prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC.
Quando o recorrente se servir de tal fundamento, a alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito impõe-lhe o ónus de indicar o sentido com que, no seu entender, as normas que constituíram fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
Examinando as duas alíneas, vê-se que só tem sentido fundar o recurso na violação de normas jurídicas, quando aquelas que se indicarem como violadas tenham constituído, expressa ou implicitamente, fundamento jurídico da decisão.
No caso, é isento de dúvida que as normas indicadas pelos recorrentes – a alínea g) do artigo 238.º e o n.º 1 do artigo 83.º, mais precisamente a alínea a) do n.º 1 - foram aplicadas como fundamento da decisão de indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante.
Observe-se que, no caso, a violação denunciada não se fundamenta na interpretação errada das normas aplicadas. Com efeito, os recorrentes não dizem que a decisão sob recurso interpretou as normas num determinado sentido e que elas deviam ser interpretadas noutro. A violação fundamenta-se numa aplicação errada de normas, consistindo o erro na sua aplicação sem que os respectivos pressupostos estivessem preenchidos. Concretamente: os recorrentes sustentam que houve violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º porque a aplicação deste preceito pressupõe que o devedor, com dolo ou culpa grave, viole os deveres de informação que para ele resultam do CIRE, no decurso do processo de insolvência, e, no caso, eles, insolventes, não violaram os deveres de informação a que estavam obrigados.
Sustentam esta conclusão com base na seguinte alegação:
1. Que jamais deixaram de fornecer ao tribunal todas as informações relevantes para o processo que lhe houvessem sido solicitadas pela administradora de insolvência, pela assembleia de credores ou pelo tribunal;
2. Que explicaram, por mais de uma vez, que quando compraram, compraram um só prédio, uma só realidade física;
3. Que quando verificaram que na escritura haviam comprado dois artigos matriciais, pensaram que seria engano e nem registaram em seu nome aquele artigo X.º,
4. Que explicaram que o artigo Y.º não apresentava quaisquer marcos ou barreiras que permitam vislumbrar a existência do outro prédio;
5. Que venderam o prédio rústico que adquiriram e após a venda não mais se deslocaram ao prédio;
6. Que disseram a verdade quando afirmaram no seu requerimento de apresentação à insolvência que não eram proprietários de quaisquer bens móveis ou imóveis.
Pelas razões a seguir expostas é de julgar procedente o recurso.
A alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE prescreve o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante quando o devedor tiver violado, com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultem do CIRE Código, no decurso do processo de insolvência.
Resulta deste preceito que o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante pressupõe:
1. Que o devedor tenha violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultem do CIRE, no decurso do processo de insolvência;
2. Que a violação seja imputável ao devedor, a título de dolo ou culpa grave.
Sobre este último pressuposto, importa sublinhar que não é motivo de indeferimento liminar a violação não culposa dos deveres acima mencionados ou a violação de tais deveres com culpa que não seja grave.
Como se vê pela exposição acima efectuada, os recorrentes contestam, desde logo, a verificação do primeiro pressuposto da aplicação da alínea g), ou seja, a ocorrência da violação de deveres de informação.
Nesta parte não lhes assiste razão. Com efeito, ao declararem na petição que não tinham bens imóveis, quando há indícios de que eram proprietários do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (…) sob o artigo X.º, violaram o dever de informação previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, na parte em que dispõe que, “com a petição, o devedor, quando seja o requerente, … junta relação de bens … de que seja titular… ”.
Observe-se que esta indicação é relevante, pois, como escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, serve “para simplificar a apreensão para a massa…” [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, página 155].
A razão está do lado dos recorrentes na parte em que alegam que a não relacionação do prédio não procedeu de culpa grave.
Vejamos, em primeiro lugar, o sentido a dar a “culpa grave” para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
Uma vez que o CIRE não indica o critério de apreciação da culpa, entendemos que é de aplicar, por analogia, o critério do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, segundo o qual a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.
Sobre a noção de culpa grave seguimos o entendimento tradicional. Socorrendo-nos das palavras de Assunção Cristas [Exoneração do passivo restante, Themis, Edição Especial, 2005, página 171], a culpa grave corresponde “à conduta do agente que só seria susceptível de ser realizada por pessoa especialmente negligente, actuando a maioria das pessoas de modo diverso”. Vai neste sentido também o ensino de Inocêncio Galvão Teles ao escrever que “a culpa grave apresenta-se como uma negligência grosseira” [Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Reimpressão, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, página 354].
Vejamos as razões pelas quais entendemos que a não relacionação do imóvel não é de atribuir a culpa grave dos insolventes.
Tendo presentes as considerações anteriores, a não relacionação do imóvel seria de censurar com culpa grave se, tendo em conta as circunstâncias do caso, fosse de concluir que só uma pessoa especialmente descuidada e desatenta é que incorreria na omissão em que incorreram os insolventes.
As circunstâncias do caso são as seguintes:
1. O prédio em questão havia sido adquirido pela ora insolvente juntamente com outro prédio (o inscrito na matriz sob o artigo Y) aos mesmos vendedores, em 2007;
2. A insolvente registou a aquisição do prédio inscrito na matriz sob o artigo Y, mas não registou a aquisição do inscrito na matriz sob o artigo X;
3. Ambos os prédios tinham a mesma natureza (rústica); situavam-se no mesmo local (…); tinham uma composição igual (compostos por vinhas com oliveiras); os números da matriz eram sequenciais, o que apontava no sentido de que se tratava de prédios contíguos entre si; não estavam demarcados entre si; e os marcos que existiam definiam uma realidade predial única;
4. Cerca de 3 anos depois da compra, a insolvente declarou vender o prédio inscrito na matriz sob o artigo Y;
5. Não há o mais leve indício de que, depois da venda, tenha exercido quaisquer poderes de facto sobre a realidade predial que declarou comprar em 2007.
Tendo em conta estas circunstâncias é de presumir que um homem médio laborasse, em primeiro lugar, no pressuposto de que tinha adquirido uma única realidade predial e, em segundo lugar, que em Maio de 2010 tivesse vendido essa realidade, não lhe restando qualquer imóvel no local.
Contra esta conclusão não depõe a circunstância de a realidade predial que adquiriram ter a área de 260 m2 quando, na matriz, a área do prédio que declararam vender a P (…) ser de 200 m2, isto é, ser inferior à área da realidade predial adquirida. E não depõe porque a área dos prédios inscrita na matriz onde não vigora o cadastro geométrico – como é o caso da freguesia de (…), onde se situam os prédios – não é rigorosa. A prova de que as áreas não são rigorosas é dada pelo seguinte: na matriz, a área dos dois prédios é a de 280 m2, quando na realidade é apenas de 260 m2.
Por fim, não pode deixar de valorar-se a favor dos insolventes o comportamento processual deles depois de terem sido notificados do requerimento do credor dando conta da não relacionação do prédio, consistente na junção das escrituras relativas às compras e vendas e na ida ao local juntamente com a entidade de que socorreu a administradora judicial provisória para identificar a realidade predial em questão.
Por todo o exposto conclui-se que a não relacionação, na petição inicial, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo X não é de imputar a culpa grave dos insolventes. Falece, assim, um dos pressupostos necessários à aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
Assim, ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo de tal norma sem que estivessem verificados todos os respectivos pressupostos, a decisão recorrida violou-a, pelo que se impõe a sua revogação e a substituição dela por outra que admita liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
*
Decisão:
Julga-se procedente o recurso e, em consequência revoga-se e substitui-se decisão recorrida por outra a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, devendo o tribunal a quo designar o fiduciário e os rendimentos excluídos do rendimento disponível, em cumprimento do disposto no artigo 239.º do CIRE.
Custas pela massa insolvente.
Coimbra, 20 de Março de 2018.


Emídio Santos ( Relator)
Catarina Gonçalves
António Magalhães