Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
84/99
Nº Convencional: JTRC46
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data do Acordão: 03/16/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 503º, Nº 3, 506º, NOS 1 E 2 DO CC.
Sumário: I. Quando uma pessoa seja simultaneamente lesada e condutora de um veículo automóvel, se tiver que ser considerada comissária, a presunção de culpa do artº 503º, nº 3 do C.C. tam-bém a abrange.
II. No caso de colisão de veículos, não existindo elementos para fixar a culpa concreta, mas ocorrendo as circunstâncias de culpa presumida do artº 503º, nº 3 de ambos condutores de veículos, não são aplicáveis as regras da responsabilidade repartida derivada do risco de cada veículo interveniente a que alude o artº 506º, nº 1, ambas do C.C.
III. Neste caso, não havendo elementos concretos para graduar a culpa, esta deve ser consi-derada igual, para ambos os condutores, nos termos do artº 506º do C.C.
Decisão Texto Integral: