Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1962/99
Nº Convencional: JTRC145/3
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: FALTA A ACTO JUDICIAL - JUSTIFICAÇÃO - LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER
Data do Acordão: 11/24/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 117º, 401º, 1, A) E 2, CPP - 219º, 1 CRP E 1º, 3, F) E O), LEI 69/98 DE 27.08.
Sumário: 1. Com a utilização do vocábulo «especificar» utilizado no n.º 4, do art.117º, do CPP, apenas se pretende exprimir a necessidade de uma declaração expressa.
2. A salvaguarda do segredo profissional dos médicos inerente à defesa da privacidade dos do-entes levou o legislador a transferir o controlo da veracidade do atestado médico pelo juiz através da apreciação do valor probatório deste, para o controlo através do comparecimento do médico que o subscreve ou pela verificação por outro médico da veracidade de alegação da doença.
3. O MP tem legitimidade e interesse em agir para recorrer de qualquer decisão judicial que não esteja de acordo com as determinações constante das leis, ou com os interesses ou direitos que com elas se pre-tende ver reconhecidos.
Decisão Texto Integral: