Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
327/08.3GTLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOURAZ LOPES
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ELEMENTOS DO TIPO
SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 152º DO CE, 348ºE 69º DO CP
Sumário: 1.Comete o crime de desobediência, previsto no artigo 348º nº 1 alínea a) do CP, o condutor que sujeito de uma ordem de autoridade de fiscalização rodoviária para se submeter às provas de detecção de álcool, se recusa a tal.

2.A lei não exige qualquer cominação da autoridade relativa ao não cumprimento da ordem referida em 1.

3. O artigo 69ºdo CP não prevê que só pode ser cominada a sanção acessória de proibição de conduzir a quem for condenado como crime de desobediência qualificada.

Decisão Texto Integral: 21

I. RELATÓRIO.

No processo Comum Singular n.º 327/08.3GTLRA.C1, P. foi condenado como autor de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros) e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código Penal. Foi. Além disso condenado o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, acrescida da importância legal a que alude o artigo 13º n.º 3 do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, procuradoria pelo mínimo.

Não se conformando com a decisão o arguido veio dela recorrer.

Nas suas alegações o recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos:
1- O recorrente considera não se ter feito qualquer prova da prática do crime de que vem acusado.
2- Vem através do presente recurso requerer junto de V.Exas a verificação da prova produzida, e certamente a reapreciação os factos em causa, esperando-se uma mais correcta interpretação dos mesmos.
3- O recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes factos:
- Recusou-se a efectuar o teste, mesmo depois de ter sido advertido pelos militares da GNR de
que incorreria na pratica de um crime de desobediência, caso mantivesse a recusa.
- Apesar disso, não obstante tal advertência, o arguido persistiu no propósito de não realizar o
exame de pesquisa de álcool no ar expirado, que, efectivamente não concretizou.
O arguido compreendeu o teor da comunicação que lhe foi feita, nos termos referidos sob o ponto 3.
- O arguido sabia que a ordem emanada era legitima, lhe fora regularmente comunicada e
provinha da autoridade competente e que por isso, lhe devia obediência, sob pena de, não a
cumprindo, incorrer em responsabilidade criminal.
Assim, o arguido sabia que estava obrigado a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado e conhecia as consequências do incumprimento daquela ordem.
Ao agir como agiu, quis e sabia que, praticando tal acto omissivo de não concretização do exame de pesquisa de álcool, praticava conduta que era proibida e punida por lei.
Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre, voluntária e conscientemente.
- Que não se tenha provado que o arguido se tenha limitado a reclamar que o exame de álcool lhe fosse feito no Hospital, já que entendia ter razões para exigir provas do que os agentes lhes quisessem imputar, ou seja, que apenas tenha querido evitar que lhe fosse imputado mais um facto que sabia não ocorrer, como seria o consumo do álcool.
4- A prova produzida em sede de audiência de julgamento não é de molde a concluir pela pratica do crime de desobediência
5- O arguido nunca agiu com intenção de desobedecer à ordem dada pelos agentes de autoridade.
6- O arguido não obedeceu à ordem dimanada pelos agentes de autoridade por razões que excluem a ilicitude da sua conduta.
7- A matéria de facto dada como provada, teve por base os depoimentos das testemunhas arroladas na acusação o agente J e M,
8- As declarações do arguido, foram na parte, com interesse para a decisão da causa, corroboradas pelas mesmas testemunhas
9- Quando é alegado pelo arguido que não efectuou o teste do álcool por ar expirado, mas nunca se furtou ao teste do sangue o que desde logo solicitou.
10- A testemunha J declarou que o arguido disse não fazia o teste do álcool porque queria ir ao hospital tirar sangue, depois falou ao telefone, disse que estava a falar com o advogado dele e que o advogado lhe disse para ir tirar sangue.”
11-Declarou ainda que” .. .por fim chamamos uma ambulância porque disse que só queria ir ao hospital... disse que só fazia no hospital..”
12- Quanto á testemunha M, declarou a instancias da Digna Magistrada do Ministério Publico que o arguido disse : “Eu não sopro. eu quero ir tirar sangue...”
13- Tais declarações foram corroboradas pelo arguido que justificou a sua não concordância da realização do teste de ar expirado em virtude de situação de sequelas de doença, designadamente, paralisia facial,
14- Tendo declarado que “eles estão-me a mandar sempre soprar e eu, quando eu sopro eu tive uma paralisia facial e então saltam-me os dentes fora.
Tive uma paralisia facial, este museu/o não funciona em condições e peço sempre para ir ao Hospital, pronto, eu pago seja o que for e pronto eu pago e não há problema nenhum e foi...
15- Pelo arguido foi junto aos autos documento que comprovou a sua deslocação e exame médico efectuado no Hospital e posteriormente foi junto ainda documento a Fis.. .datado de 10 de Fevereiro de 2010, onde é atestado pelo Médico de família do arguido que o mesmo “é portador de hemiparésia facial direita na sequencia de uma paralisia facial perifériça, pelo que poderá referir dificuldade em efectuar o teste qualitativo do ar expirado”.
16- Ora da prova gravada, não resulta minimamente provado, que o arguido se recusou a efectuar o teste do álcool,
17-Nem pode resultar como provado que o mesmo tenha pretendido e querido desobedecer às ordens dadas pelos Senhores agentes da GNR.
18- O recorrente sempre declarou pretender efectuar o teste através de analise ao sangue.
19- A sentença proferida ao condenar o arguido pela pratica do crime de desobediência pelo facto do mesmo não ter realizado o teste do álcool por ar expirado,
20- Não fez uma correcta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
21- Extrai-se das declarações do arguido das próprias testemunhas arroladas pela acusação que o mesmo sempre disse que faria o teste no Hospital.
22- A Lei permita o exame ao sangue para atestar do consumo ou não de álcool durante a condução.
23- Os Senhores agentes de autoridade não tinham mais do que acompanhar o arguido ao Hospital mais próximo e solicitar o exame ao sangue.
24- Não houve na conduta do arguido um dolo directo, consubstanciador de intenção de não obedecer,
25- E o exame ao sangue é um dos meios de prova suficiente e legalmente previstos para aferir do consumo de álcool.
26- A incapacidade ou dificuldade do arguido em efectuar o teste do álcool por ar expirado é atestada pela própria declaração emitida pelo médico de família.
27- Tal situação determina a verificação de causa de exclusão de ilicitude do arguido, não sendo a sua conduta merecedora de qualquer juízo de censurabilidade penal.
28- Pelo que, a douta sentença não poderia condenar o arguido, antes absolvê-lo, dando como provado que o arguido nunca teve a intenção de desobedecer à ordem legitima dos Senhores agentes de autoridade.
29- O dolo, elemento fundamental para a pratica do crime de que o arguido vem acusado, não se verificou.
30- Pelo que e quanto a esta parte a douta sentença é violadora dos artigos 348°,n° 1 alinea a) do CP, artigo 140 do CP
31- Verificando-se pois um erro notório na apreciação da prova.
33- O arguido foi condenado pela pratica do crime de desobediência simples p.p pelos artigo 348, n°1, alínea a) por referencia ao artigo 152°, n°1 alinea a) e n’— do CE e artigo 69°, n°1 alinea c), na pena de 65 dias de multa, à razão diária de lO.00€ e ainda na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, nos termos do artigo 69°, n°1 alinea c) e 2° do CP.
34- O arguido nunca teve qualquer intenção de desobedecer à ordem legitimamente dada pelos agentes de autoridade.
35- A falta de intenção, a falta de dolo, afasta por si, a pratica do crime pelo qual o arguido vem acusado.
36- Pelo que o arguido sempre deveria ter sido absolvido.
37- A aplicação de sanção acessória está sujeita ao princípio da legalidade, como resulta da Constituição Portuguesa, e ainda do artigo 1° do CP e do artigo 65° do mesmo Código.
38- A douta sentença recorrida, ao condenar em sanção acessória de conduzir, fundou-se na alínea c) n° 1 do artigo 69 do CP.
39- Ora da interpretação de tal norma, resulta que a conduta pela qual o recorrente foi condenado não pode subsumir-se-lhe.
40- Sendo certo que a lei penal, quando determina penas, não pode ser interpretada analogicamente, como do n°3 do artigo do CP resulta.
41- Ora a interpretação da alínea c) do referido normativo, prende-se sempre com a pratica de um crime de desobediência qualificada,
42- E debruçando-se essa alínea sobre o crime de desobediência, parece, ao limitar-se ao tipo aí referido, afastar (num raciocionio a contrario) todas as demais condutas de desobediência.
43- Carece pois de fundamento legal a condenação do recorrente em sanção acessória, violando nessa parte, a douta sentença recorrida, o principio da legalidade, com a legal consequência da sua nulidade,
44- - Donde resulta que face ao principio da tipicidade, que rege no direito criminal, não pode, a conduta do arguido ser objecto desta reacção penal secundária
45- Pelo que, e quanto a esta parte a douta sentença viola o disposto no artigo 69° n° 1, alinea c) e 2 do CP, artigo l do mesmo diploma legal.
46- Pelo que a douta sentença deve ser revogada, absolvendo-se o recorrente do crime de que vem acusado
47- Ou se assim se não, declarar-se nula a sentença na parte que condenou o arguido na sanção acessória de conduzir.
48- Absolvendo-se o arguido da mesma, declarando-se sem efeito a pena acessória de proibição de condução.

Na resposta ao recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso devendo a decisão proferida ser mantida na integra, sendo tal posição sufragada pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação.

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II. FUNDAMENTAÇÂO

As questões que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação são assim identificadas : i) erro notório na apreciação da prova; ii) inexistência de dolo na conduta do arguido e falta de consciência da ilicitude; iii) falta de fundamento legal para a condenação pela sanção da inibição.

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Importa antes de mais atentar na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal:

1- No dia 2 de Outubro de 2008, pelas 15h15m, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula -----EP, pela Estrada Nacional n.º 1, ao quilómetro 115,2, na localidade de … Batalha, quando foi mandado parar pelos militares da GNR em exercício das suas funções de fiscalização do trânsito e devidamente uniformizados, por força da suspeita de prática de infracção ao Código da Estrada.
2- No âmbito da fiscalização, os militares disseram ao arguido que teria de sujeitar-se a um teste de pesquisa de álcool no sangue.
3- Todavia, o arguido, que já se encontrava exaltado por força da imputação da referida infracção contra-ordenacinal, recusou-se a efectuar o teste, mesmo depois de ter sido advertido pelos militares da GNR de que incorreria na prática de um crime de desobediência, caso mantivesse a recusa.
4- Apesar disso, não obstante tal advertência, o arguido persistiu no propósito de não realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, que, efectivamente, não concretizou.
5- O arguido compreendeu o teor da comunicação que lhe foi feita, nos termos referidos sob o ponto 3.
6- O arguido sabia que a ordem emanada era legítima, lhe fora regularmente comunicada e provinha da autoridade competente e que, por isso, lhe devia obediência, sob pena de, não a cumprindo, incorrer em responsabilidade criminal.
7- Assim, o arguido sabia que estava obrigado a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado e conhecia as consequências do incumprimento daquela ordem.
8- Ao agir como agiu, quis e sabia que, praticando tal acto omissivo de não concretização do exame de pesquisa de álcool, praticava conduta que era proibida e punida por lei.
9- Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre, voluntária e conscientemente.
10- O arguido não tem antecedentes criminais.
11- É comerciante de automóveis.
12- É pessoa bem considerada por aqueles que consigo se relacionam socialmente.

Factos não provados:

- Que o arguido se tenha limitado a reclamar que o exame de álcool lhe fosse feito no hospital, já que entendia ter razões para exigir provas do que os agentes lhe quisessem imputar, ou seja, que apenas tenha querido evitar que lhe fosse imputado mais um facto que sabia não ocorrer, como seria o consumo de álcool.


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Não se provaram quaisquer outros factos a acrescer aos constantes da factualidade provada que interessem à decisão da causa ou que estejam em contradição com aquela ou com os factos considerados não provados.

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III) MOTIVAÇÃO

Os factos considerados provados resultaram da apreciação crítica e conjugada do depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas, J e M, ambos militares da GNR, os quais, de forma isenta, séria e objectiva, descreveram a sucessão dos eventos que culminaram na recusa, por parte do arguido, em obedecer à ordem emanada, sendo certo que estas testemunhas foram precisas ao referir que haviam advertido o arguido das consequências da omissão, o que este compreendera.

Com efeito, estas testemunhas descreveram a atitude do arguido, o qual, de forma expressa, lhes referiu que jamais efectuaria o teste de álcool cuja realização lhe fora determinada, do mesmo modo que referiu que apenas efectuaria o teste no hospital, não obstante lhe ter sido explicado que primeiro teria que efectuar o teste qualitativo, a não ser que o não pudesse fazer no local.

Esclareceu, ainda, a última das testemunhas vindas de considerar que o arguido acabou por referir que estava ferido, o que determinou que os militares da GNR chamassem uma ambulância ao local, que o arguido acabou por não utilizar.

Em face do exposto, revelaram-se destituídas de coerência as declarações do arguido P, ao afirmar que se recusou a efectuar o teste de pesquisa de álcool no local porque não conseguia “soprar ao balão”, por força das intervenções cirúrgicas faciais a que havia sido sujeito.

Com efeito, caso houvesse sido este o motivo da recusa, não se compreende a razão pela qual o arguido o não comunicou aos militares da GNR – repare-se que estes nada referiram quanto ao assunto, apenas se limitando a mencionar que o arguido declarou estar ferido; de forma que, porque o tribunal não tem quaisquer motivos para desconfiar da genuinidade do discurso destes militares (que até declararam desistir da queixa apresentada contra o arguido), naturalmente que não se convenceu de que o arguido houvesse mencionado tal facto como motivo determinativo da sua recusa em efectuar o teste no local.

Por outro lado, poderia ter ocorrido que o arguido julgasse que o facto de ter sido sujeito a intervenções cirúrgicas faciais o legitimaria a recusar a concretização do teste e que tivesse sido esta a motivação subjacente à sua recusa. Todavia, esta hipótese não colhe, na medida em que caso houvesse sido esta a motivação, naturalmente que o arguido teria informado os militares da GNR em conformidade.

Diga-se, por fim, que nem sequer resultou provado que o arguido esteja ou estivesse impossibilitado realmente de efectuar o teste qualitativo em causa, na medida em que o que se refere na informação prestada pela Sr.ª delegada de saúde do Centro de Saúde da Batalha, que foi solicitada pelo tribunal, é que o arguido “é portador de hemiparésia facial direita na sequência de uma paralisia facial periférica, pelo que poderá referir dificuldade em efectuar o teste qualitativo do ar expirado” – obviamente que esta informação, pelo seu teor, não se mostra bastante para permitir afirmar que o arguido está impossibilitado de realizar o teste qualitativo em questão, limitando-se a uma consideração subjectiva atinente à atitude do próprio.

Em suma, conclui-se que os autos não permitem afirmar que a razão subjacente à recusa em efectuar o teste qualitativo do álcool se mostrasse associada a qualquer impossibilidade física da sua concretização.

Por fim, não colhe minimamente a versão apresentada por escrito de que o arguido se tenha limitado a reclamar que o exame de álcool lhe fosse feito no hospital, já que entendia ter razões para exigir provas do que os agentes lhe quisessem imputar, ou seja, que apenas tenha querido evitar que lhe fosse imputado mais um facto que sabia não ocorrer, como seria o consumo de álcool.

Com efeito, em primeiro lugar, não se compreende, nem tal resultou demonstrado nos autos, a razão pela qual os militares da GNR no exercício das suas funções pretenderiam imputar ao arguido a prática de factos que o mesmo não cometera.

Em segundo lugar, o facto de se efectuar um teste qualitativo de álcool não impede a subsequente realização de contra-prova, cujo resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial, e que pode consistir em análise ao sangue (cfr. artigo 153º, n,ºs 2 e 3, do Código da Estrada), facto que é do conhecimento geral e que certamente era do conhecimento do arguido, sabedor que era da possibilidade de recurso ao hospital para efectuar o teste.

Por fim, o facto de o arguido ser pessoa calma e considerada pelas pessoas que com o mesmo se relacionam (cfr. decorreu dos depoimentos prestados pelas testemunhas L, conhecido do arguido; A, também conhecido do arguido; e JF, seu amigo) e a circunstância de ser portador de hemiparésia facial direita não significam que o mesmo não seja consumidor de bebidas alcoólicas ou que, pelo menos, no momento da prática dos factos aqui em apreço, não houvesse ingerido bebidas alcoólicas: apenas poderá significar, aquela última circunstância, eventualmente, que o arguido não deve, por motivos de saúde, ingerir bebidas alcoólicas, o que não implica que o não possa – em termos de acto humano voluntário - fazer (aquilo que se deve fazer e aquilo que, de facto, se faz, como bem se sabe, não se confundem e nem sempre coincidem).

Razões pelas quais não convence, sequer de forma mínima, esta segunda versão dos factos.

Em síntese, o que decorre dos autos é que o arguido, sem motivo legítimo, se recusou a obedecer a uma ordem da autoridade competente para a emitir, ciente que estava das consequências da omissão.

A actividade profissional do arguido decorreu das suas declarações e o seu passado criminal consta do certificado de registo respectivo, nesta data junto aos autos.

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i) Erro notório na apreciação da prova.

Importa ante de mais constatar, face às alegações de recurso efectuadas pelo recorrente expressas (que não sintetizadas, diga-se) nas suas conclusões, a sua discordância incide numa eventual errada valoração da prova produzida pelo tribunal, não invocando, no entanto, qualquer prova diversa que sustentasse outra decisão.

Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, do CPP que as Relações conhecem de facto e de direito, sendo que, segundo o art. 431.º “sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”

Por sua vez e de acordo com o art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.

Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Ou seja o recorrente deve indicar a) os factos impugnados; b) a prova de que se pretende fazer valer; c) identificar ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova.

É jurisprudência pacífica a praticamente uniforme que os vícios do artigo 410º n.º 2 do CPP, em todas as suas alíneas têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência (cf. Ac. STJ, 17 de Março de 2004, na mesma base de dados).

Assim o «erro notório na apreciação da prova», identificado como um dos vícios susceptíveis de possibilitar a reapreciação da prova pelo tribunal de recurso, consubstancia-se numa errada apreciação probatória efectuada pelo Tribunal, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.

O reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso – vejam-se os Ac. do STJ de 16.6.2005, Recurso n.º 1577/05), e de 22.6.2006 do mesmo Tribunal.

Enquadrada, normativamente, a possibilidade legal de conhecer do recurso sobre a matéria de facto, importa desde já referir que o recorrente, no caso sub judice, não fez uso de qualquer dos mecanismos disponibilizados pelo artigo 412º n.º 3.

Nesse sentido o recurso incidirá na apreciação de um eventual erro notório na apreciação da prova nos termos em que foi referido: o mesmo terá que resultar do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência

Em face destes considerados, vale a pena começar por referir que o Tribunal efectuou uma análise critica da prova produzida, fundamentando de uma forma ampla as suas opções probatórias de modo a não deixar dúvidas porque decidiu da forma que decidiu (e não de outra) dentro do quadro legal do princípio geral da livre apreciação da prova. E fê-lo traduzindo no texto da sentença essas opções valorativas que em função do conjunto de provas (sobretudo testemunhais enquadradas pelos depoimentos dos agentes da GNR no que tange à questão fundamental em apreço) entendeu serem justificadas. A expressiva, extensa e clara explicitação do modo como o tribunal efectuou a sua motivação em relação àqueles depoimentos e sobretudo desmontando as declarações do arguido (únicas que poderiam contrariar a versão dos militares da GNR) que tinha outra versão dos factos (e que o Tribunal não valorou) não merecem qualquer censura.

Importa sublinhar que o arguido pretende ver no facto de não se ter dado como provada a sua versão dos factos um erro notório na apreciação da prova, o que, como é sabido não tem qualquer suporte legal nem é sobreponível.

Daí que, porque absolutamente justificada e fundamentada a decisão e inexistindo qualquer circunstância na sentença que permita evidenciar qualquer sintoma que seja de erro notório na apreciação da prova, nos termos em que foram referidos, julga-se improcedente, nesta parte, o recurso do arguido.

ii) Inexistência de dolo na conduta do arguido e falta de consciência da ilicitude.

O recorrente sobre esta questão, refere que Extrai-se das declarações do arguido das próprias testemunhas arroladas pela acusação que o mesmo sempre disse que faria o teste no Hospital e (…)os Senhores agentes de autoridade não tinham mais do que acompanhar o arguido ao Hospital mais próximo e solicitar o exame ao sangue. Não houve na conduta do arguido um dolo directo, consubstanciador de intenção de não obedecer,(…) A incapacidade ou dificuldade do arguido em efectuar o teste do álcool por ar expirado é atestada pela própria declaração emitida pelo médico de família .Tal situação determina a verificação de causa de exclusão de ilicitude do arguido, não sendo a sua conduta merecedora de qualquer juízo de censurabilidade penal.

Comete o crime de desobediência, segundo o disposto no artigo 348º n.º 1 alínea a) do C. Penal, «quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente e uma disposição legal qualificar essa conduta como desobediência simples, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».

Como se sabe o que está em causa (bem jurídico protegido) é neste tipo de crime, ainda, a autonomia intencional do Estado na vertente da não colocação de quaisquer obstáculos ao desenvolvimento da actividade administrativa das autoridades. Ou seja ainda aqui trata-se de garantir que todos aqueles que executam funções públicas e detêm por isso um especifico poder, sejam inequivocamente respeitados. Como refere Cristina Líbano Monteiro in Comentário Conimbricense, III Volume, pág. 337 «o Estado de direito democrático é lugar de uma autoridade entendida como serviço público, garantia de bom funcionamento (coerente e ordenado) de todos e de cada um dos serviços públicos».

Nas duas dimensões típicas que o crime pode assumir, no caso dos autos está em apreciação a dimensão da «disposição legal que qualifica a conduta como desobediência».

No caso tal disposição legal decorre do disposto no artigo 152º n. 1 alínea a) e nº 3 do Código da Estrada: «devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: os condutores(…)»; «as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência».

Daí que, nesta dimensão, comete o crime de desobediência, previsto no artigo 348º nº 1 alínea a) o condutor que, quando seja sujeito de uma ordem de autoridade de fiscalização rodoviária para se submeter às provas de detecção de álcool, se recusar a tal. É isso que decorre da lei, sem necessidade de qualquer cominação da autoridade relativa ao não cumprimento da ordem.

Efectuada esta breve resenha sobre o que diz a lei é manifesto que no caso dos autos, face à matéria de facto provada nenhuma razão assiste ao recorrente na sua argumentação.

Efectivamente ficou demonstrado que No dia 2 de Outubro de 2008, pelas 15h15m, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula--EP, pela Estrada Nacional n.º 1, ao quilómetro 115,2, na localidade de---, Batalha, quando foi mandado parar pelos militares da GNR em exercício das suas funções de fiscalização do trânsito e devidamente uniformizados, por força da suspeita de prática de infracção ao Código da Estrada. No âmbito da fiscalização, os militares disseram ao arguido que teria de sujeitar-se a um teste de pesquisa de álcool no sangue. Todavia, o arguido, que já se encontrava exaltado por força da imputação da referida infracção contra-ordenacinal, recusou-se a efectuar o teste, mesmo depois de ter sido advertido pelos militares da GNR de que incorreria na prática de um crime de desobediência, caso mantivesse a recusa. Apesar disso, não obstante tal advertência, o arguido persistiu no propósito de não realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, que, efectivamente, não concretizou. O arguido compreendeu o teor da comunicação que lhe foi feita, nos termos referidos sob o ponto 3.

Todos os elementos do crime estão pré-figurados e diga-se, com um acréscimo de uma advertência que foi efectuada pelos agentes ao arguido de que se não fizesse o exame cometia o crime de desobediência. Ou seja é lamentável que o recorrente venha arguir uma ausência de dolo quando, para além do que lhe era exigido, os agentes da autoridade, num comportamento que só é de aplaudir, lhe evidenciaram as consequências criminais da sua conduta.

Assim sendo as razões referidas pelo recorrente para que não existam elementos do crime não têm qualquer sentido.

Igualmente não tem qualquer fundamento a pretensa falta de consciência de ilicitude, porquanto os agentes militarizados advertiram o arguido expressamente de que caso se recusasse a efectuar o teste incorreria na prática do crime de desobediência.

Quanto ao argumento de que seria portador de uma incapacidade ou dificuldade em efectuar o teste do álcool por ar expirado, atestada pela própria declaração emitida pelo médico de família, sendo tal situação determinante da verificação de causa de exclusão de ilicitude do arguido há que referir que nada está provada na sentença sobre tal factualidade, constando, contrariamente essa matéria explicitamente nos factos não provados.
E sobre isto há que esclarecer que mais uma vez o Tribunal efectuou uma justificação inequívoca sobre o porquê da não valoração de tais factos, justificação essa absolutamente coerente e não posta em causa por qualquer prova.

iii) Falta de fundamento legal para a condenação na inibição.

Segundo o recorrente a sentença recorrida, ao condenar em sanção acessória de conduzir, fundou-se na alínea c) n° 1 do artigo 69 do CP sendo que da interpretação de tal norma, resulta que a conduta pela qual o recorrente foi condenado não pode subsumir-se-lhe. Sendo certo que a lei penal, quando determina penas, não pode ser interpretada analogicamente, como do n°3 do artigo citado do Código Penal resulta. Ora a interpretação da alínea c) do referido normativo, prende-se sempre com a prática de um crime de desobediência qualificada. E debruçando-se essa alínea sobre o crime de desobediência, parece, ao limitar-se ao tipo aí referido, afastar (num raciocínio a contrario) todas as demais condutas de desobediência.
O arguido foi condenado como autor de uma crime de desobediência, p.p. 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada.

Diz-se, no artigo 152º n.º 1 alínea a) e nº 3 que «os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito e as pessoas que se propuserem iniciar a condução (…) que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo de álcool ou substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência».

Por sua vez o artigo 348º n.º 1 alínea a) estabelece que «quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente é púnico com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples.

Trata-se de um crime de desobediência simples, como decorre quer do artigo 348º n.º 1 alínea a) quer do artigo 152ºo próprio tipo criminal define.

Crime que decorre da orgânica normativa que pretende abarcar todas as condutas que ponham em causa a violação de deveres relacionados com a circulação rodoviária e a necessidade do seu sancionamento, por virtude das razões de prevenção, tendo em conta a enorme taxa de criminalidade estradal ou rodoviária que percorre o sistema penal em relação a vários tipos criminais.

O que se quer sublinhar é que a criminalidade rodoviária, seja no âmbito dos crimes relativos à condução sob a influência de álcool, seja na condução sem carta, seja em situações com consequências mais graves, como é o caso do homicídio negligente, seja na desobediência ou recusa a ordens que têm a ver com o fiscalização do trânsito, têm um peso desproporcionado no âmbito do leque de crimes que ocupam o sistema penal e exigem, por isso, uma percepção especifica por parte de quem aplica as leis, nomeadamente em termos de valoração da prevenção (argumentação já expendida no Ac. desta Relação, nº 189/09 de 3.03.2010, do relator).

Ora o artigo 69º n.º 1 alínea c) é expresso na sua afirmação de que a proibição de conduzir veículos automóveis é cominada a quem for punido «por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool(…)».

Em lado nenhum do artigo 69º citado se refere que só pode ser cominada a sanção acessória de inibição a quem for condenado como crime de desobediência qualificada.

Daí que careça de total fundamento a argumentação invocada pelo recorrente, devendo, por isso, nesta parte improceder, também o recurso.

III. DECISÃO

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 5 Ucs.
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artigo 94º nº 2 CPP).

Coimbra, 3 de Novembro de 2010

Mouraz Lopes


Félix de Almeida