Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
456/14.4T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITOS
OPOSIÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T. J. DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - J5
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 240º Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: O devedor tem a faculdade de opor ao cessionário a nulidade do negócio que serviu de base à cessão de créditos.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

A... , residente na rua (...) , Pombal, propôs a presente acção declarativa com processo comum contra B... , residente em (...) , Redinha, pedindo a condenação do réu no pagamento da 80 149,90 euros [compreende 59 616,11 euros de capital e 20 533,79 euros de juros de mora], acrescidos de juros vincendos até integral pagamento.

Fundamentos do pedido:
1. A sociedade C... , Lda, forneceu ao réu, a pedido dele, produtos alimentares, cujo preço importou em 59 616,11 euros;
2. O réu não pagou o preço, apesar de interpelado para tanto;
3. São devidos juros de mora que, calculados desde a data do fornecimento dos produtos alimentares até ao momento, ascendem a 20 533,79 euros;
4. A sociedade [ C... , Lda] cedeu ao autor o crédito que detinha sobre o réu através de contrato de cessão de créditos outorgado em 4 de Junho de 2009.

O réu contestou. Na sua defesa alegou, em síntese:
1. Que pagou o preço dos fornecimentos;
2. Que os juros vencidos até 5 anos, antes da data da citação para a acção, que ocorreu em 28 de Outubro de 2014, estavam prescritos;
3. Que a cessão de créditos era nula, por ter sido simulada;
4. Que a alegada cessão de créditos nunca foi comunicada ao réu, nem tinha conhecimento dela até à citação;
5. Que o réu nunca foi interpelado para proceder ao pagamento da dívida.

Notificado para se pronunciar sobre a excepção deduzida pelo réu, o autor não disse nada.

No despacho saneador, o tribunal a quo julgou procedente a excepção de prescrição, declarando prescritos os juros vencidos antes de 28 de Outubro de 2009 e, em consequência, absolveu o réu do pedido de condenação no pagamento de tais juros.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 59 616,11 (cinquenta e nove mil seiscentos e dezasseis euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de à taxa de 8% desde 30.10.2009 até 31.12.2009, à mesma taxa de 8% desde 01.01.2010 até 30.06.2010, à mesma taxa de 8% desde 01.07.2010 até 31.12.2010, à mesma taxa de 8% desde 01.01.2011 até 30.06.2011, à taxa de 8,25% desde 01.07.2011 até 31.12.2011, à taxa de 8% desde 01.01.2012 até 30.06.2012, à taxa de 8% desde 01.07.2012 até 31.12.2012, à taxa de 7,75% desde 01.01.2013 até 30.06.2013, à taxa de 7,5% desde 01.07.2013 até 31.12.2013, à taxa de 7,25% desde 01.01.2014 até 30.06.2014, à taxa de 7,05% a partir de 01.01.2015 até 30.06.2015, à mesma taxa de 7,05% a partir de 01.07.2015 até 31.12.205, à mesma taxa de 7,05% a partir de 01.01.2016 e partir daqui, à respectiva taxa legal até efectivo e integral pagamento (Portaria 262/99 de 12 de Abril, Aviso DGT 10097/04 de 30 de Outubro, Portaria 597/2005 de 19 de Julho e Aviso DGT 310/2005 de 14 de Janeiro, Aviso DGT 6923/2005 de 25 de Julho e Aviso DGT 240/2006 de 11 de Janeiro, e Aviso DGT 7706/2006 de 28 de Julho, Aviso DGT 191/2007 de 6 de Janeiro de 2007, Aviso DGT 13665/2007 de 30 de Julho de 2007, Aviso DGTF 2151/2008 de 28 de Janeiro de 2008, Aviso DGTF 19995/2008 de 2 de Julho de 2008, Aviso DGTF 1261/2009 de 14 de Janeiro, Aviso DGTF nº 12184/2009 de 10 de Julho, Despacho 597/2010 DGTF de 11 de Janeiro, Aviso DGTF nº 13746/2010 de 30 de Junho, Aviso DGTF nº 2284/2011 de 21 de Janeiro, Aviso DGTF nº 14190/2011 de 4 de Julho e Aviso DGTF nº 692/2012 de 17 de Janeiro, Aviso DGTF nº 9944 de 24.07.2012, Aviso DGTF nº 584/2013 de 11.01.2013, Aviso DGTF nº 10478/2013 de 4 de Julho de 2013, Aviso DGTF nº 1019/2014 de 24 de Janeiro, Aviso DGTF nº 563/2015 de 19 de Janeiro, Aviso DGTF 7758/2015 de 14 de Julho e Aviso DGTF nº de 06.01.2016).

O recurso

O réu não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considerasse as conclusões do recurso.

Os fundamentos do recurso melhor desenvolvidos à frente consistiram em síntese:
1. Na impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
2. Na alegação de que o contrato de cessão de créditos era nulo por ter sido simulado;
3. Na alegação de que não podia considerar-se validamente feita a comunicação da cessão de créditos;
4. Na alegação de que os juros só eram devidos desde a citação e nunca desde as datas que a decisão recorrida considerou;
5. Na alegação de que não havia mora do recorrente e que, sem mora, não havia lugar a juros;
6. Na alegação de que a sentença devia ter repartido as custas pelo autor e pelo réu, tendo em conta a decisão de julgar prescritos os juros de mora.

O autor respondeu ao recurso, dizendo que a sentença não merecia reparos, que não havia lugar à alteração da matéria de facto dada como provada e que devia manter-se a sentença.

Como se vê pela exposição acabada de fazer, o recurso suscita questões de facto e questões de direito.

Considerando que a resolução das questões de facto tem precedência lógica sobre a resolução das questões de direito, é por aquelas que iremos começar o julgamento do recurso.

As questões de facto em causa são as seguintes:

Em primeiro lugar, o recorrente pede se julgue não provado que, “por diversas vezes, quer verbalmente quer por escrito, o réu foi interpelado para proceder ao pagamento dos valores constantes das facturas mencionadas em 1, o que nunca fez” [facto descrito na fundamentação sob o número 4].

Em segundo lugar, pede se julgue não provado que “A sociedade C... , Lda., através de contrato de cessão de créditos, outorgado no dia 4 de Junho de 2009, cedeu o crédito que detinha sobre o réu ao autor, correspondente ao valor das facturas mencionadas em 3, no montante de € 59.616,11” [facto descrito na fundamentação sob o n.º 6].

Para o caso de assim se não entender, pede se julgue provado apenas que “A sociedade C... , Lda., através de contrato de cessão de créditos, datado do dia 4 de Junho de 2009, declarou ceder o crédito que detinha sobre o réu ao autor, correspondente ao valor das facturas mencionadas em 3, no montante de € 59.616,11”.

Em terceiro lugar, pede se julgue não provado que “o autor notificou o requerido, em 04.06.2009, da cessão de créditos mencionada em 6.”,

Para o caso de assim se não entender pede se julgue provado que “o autor produziu a carta que constitui o documento de fls. 280 dos autos ou queo autor produziu e remeteu ao réu a carta que constitui o documento de fls. 280 dos autos, datado de 04/06/2009”.

Em quarto lugar, pede se julgue não provada a 2.ª parte do ponto n.º 10 dos fundamentos de facto, ou seja “uma vez que, desde o início da sua actividade, a mesma foi sendo desenvolvida com capital próprio seu”.

Em quinto lugar, pede se julguem provadas as seguintes alegações:
1. Que “nem o cessionário pagou nem o cedente recebeu qualquer preço pela cedência do alegado crédito”;
2. Que “nem os alegados créditos alguma vez terão saído do activo da insolvente C... , por contrapartida da entrada do alegado preço da cessão», nem este (preço da cessão) alguma vez entrou no activo contabilístico da insolvente C...
3. Que “aquando da outorga da cessão de créditos referida em 6, o autor apenas quis criar a aparência negocial da transmissão de créditos, em ordem a evitar a sua apreensão no processo mencionado em 11».

Por último, pede se julgue provada a alegação de que o processo referido em 11 [processo de insolvência da sociedade C... , Lda] foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.

Sobre estas questões cabe dizer, em primeiro lugar, que este tribunal não irá conhecer das seguintes:
1. Da de saber se, “por diversas vezes, quer verbalmente quer por escrito, o réu foi interpelado para proceder ao pagamento dos valores constantes das facturas mencionadas em 1 [no ponto n.º 1 dos fundamentos de facto da sentença];
2. Da de saber se “o processo referido em 11 – o processo n.º 868/11.5TBPBL que correu termos no 2.º juízo do tribunal judicial de Pombal, e no qual a sociedade C... SA foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 12.12.2011 – foi encerrado por insuficiência da massa insolvente”.

E não irá conhecer delas vez que a sua resolução não tem qualquer utilidade/interesse para a decisão do recurso. E assim, em obediência ao princípio da limitação dos actos, enunciado no artigo 130.º do CPC, segundo o qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis”, este tribunal não irá conhecer de tais questões. Vejamos.

As questões de direito suscitadas no recurso são, pela ordem por que foram expostas nas conclusões, as seguintes:
1. A de saber se a sentença decidiu correctamente ao julgar improcedente a alegação de que o contrato de cessão de créditos era nulo por simulação;
2. A de saber se decidiu correctamente ao condenar o réu no pagamento de juros de mora;
3. A de saber se a condenação em custas observou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC.

Sendo estas as questões, é bom de ver que não tem qualquer interesse para a resolução delas saber se o processo de insolvência da sociedade C... , Lda, foi encerrado por insuficiência da massa. De resto, o recorrente também não retira qualquer consequência jurídica da prova de tal facto.

Quanto à questão de saber se, por diversas vezes, quer verbalmente quer por escrito, o réu foi interpelado para proceder ao pagamento dos valores constantes das facturas identificadas no ponto n.º 3 dos fundamentos de facto, ela poderia ter interesse para responder à questão da legalidade da condenação, na parte relativa aos juros de mora.

Poderia ter, mas não tem. Na verdade, mesmo desconsiderando o regime especial da mora nas transacções comerciais, resultante do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, a alteração da decisão de facto não conduziria ao resultado pretendido pelo recorrente (inexigibilidade de juros de mora). Com efeito, mesmo que não se provasse que o réu havia sido interpelado extrajudicialmente, sempre a interpelação teria de considerar-se feita com a citação, por aplicação do disposto no artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil [na parte em que considera que o devedor fica constituído em mora depois de te sido judicialmente interpelado para cumpri] e do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 610.º do CPC. Citação que ocorreu em 28 de Outubro de 2014, por ter sido nessa data que foi assinado o aviso de recepção (fls. 262) e por, segundo o n.º 1 do artigo 230.º do CPC, a citação de pessoa singular por via postal considerar-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção. Assim, mesmo sem interpelação extrajudicial, o réu ter-se-ia de considerar interpelado para cumprir em 28 de Outubro de 2014 e ter-se-ia de considerar em mora a partir de tal data.

Observe-se que a pretensão do recorrente, no sentido de não serem devidos quaisquer juros de mora [exposta na conclusão 17.ª e na 18.ª conclusão], não é concordante com o que alegou na contestação e noutro passo do próprio recurso.

Assim:
1. Na contestação, embora tenha negado que haja sido interpelado, afirma que se algum valor desse ao réu, a dívida só venceria juros de mora após a citação [artigo 45.º];
2. Nas alegações do recurso alegou, na 16.ª conclusão, que os juros de mora só seriam devidos desde a citação.

Posto isto, passemos ao conhecimento das restantes questões de facto.

O recorrente insurge-se, em primeiro lugar, contra a decisão de julgar provado que “a sociedade C... , Lda., através de contrato de cessão de créditos, outorgado no dia 4 de Junho de 2009, cedeu o crédito que detinha sobre o réu ao autor, correspondente ao valor das facturas mencionadas em 3, no montante de € 59.616,11”.

O tribunal a quo julgou provada esta alegação com base nos documentos de fls. 259 e 260 e nos depoimentos de F... e G... que, segundo o tribunal a quo, contextualizaram tal documento.

Segundo o recorrente, a decisão correcta seria a de julgar provado que “A sociedade C... , Lda., através de contrato de cessão de créditos, datado do dia 4 de Junho de 2009, declarou ceder o crédito que detinha sobre o réu ao autor, correspondente ao valor das facturas mencionadas em 3, no montante de € 59.616,11”.

E seria a decisão correcta pelo seguinte:

Porque o documento que serviu de base à convicção do tribunal apenas permitia concluir que a sociedade C... “declarou ceder”;

E quanto à data da alegada cessão, havia razões para que se julgasse provado apenas que o contrato de cessão estava datado de 4 de Junho de 2009 e não que tivesse sido outorgado em 4 de Junho de 2009.

Que razões eram essas?

O autor propôs, em 15 de Dezembro de 2010, acção contra o réu para pagamento de outras quantias, que correu termos no tribunal judicial de Pombal sob o n.º 2439/10.4TBPBL. Segundo o recorrente, se a alegada cessão de créditos tivesse tido lugar na data de 4 de Junho de 2009, o que seria normal é que, quando propôs tal acção contra o réu, também reclamasse os créditos que lhe foram cedidos. Como o não fez, e tal comportamento não foi explicado, devia julgar-se provado apenas que o documento estava datado de 4 de Junho de 2009.

A pretensão do recorrente é de acolher.

Vejamos.

A matéria em causa foi alegada pelo autor na petição nos seguintes termos: “A sociedade C... , Lda, através de contrato de cessão de créditos, outorgado no dia 4 de Junho de 2009, cedeu o crédito que detinha sobre o réu ao ora autor”.

Para prova desta alegação, o autor juntou o documento particular junto a fls. 259 e 260.

As assinaturas de tal documento não foram impugnadas pelo réu. Assim, por aplicação do n.º 1 do artigo 374.º do Código Civil, tais assinaturas devem considerar-se verdadeiras, ficando, assim, estabelecido que o documento é da autoria da sociedade C... [sociedade que em tal acto é representada pelo autor] e do autor.

Tal documento, agora por aplicação do n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil, faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores. Concretizando, faz prova plena das seguintes declarações:
1. Que a sociedade, representada pelo seu único sócio (o autor), declarou que era credora de B... [o ora réu] do montante de 59 616,11 euros;
2. Que a sociedade declarou que, pelo preço global de € 59 616,11, cedia ao autor o referido crédito no valor mencionado;
3. Que o ora autor declarou que aceitava a cessão nos termos exarados no documento;
4. Que a sociedade e o autor declararam que o documento foi feito em 4 de Junho de 2009.

O mesmo documento já não faz prova plena dos factos compreendidos nas declarações, pois, segundo o n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil, os factos compreendidos na declaração que se consideram provados são os que forem contrários ao interesse do declarante, [embora a declaração seja indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão], situação em que não se encontra nenhum dos factos compreendidos nas declarações acima destacadas.

Por outras palavras, o documento ora em apreciação não prova que, na realidade, a sociedade C... era credora do réu no montante acima indicado; não prova que, na realidade, existindo o crédito, a sociedade cedeu, o crédito pelo preço acima indicado, nem prova que, na realidade, o documento foi feito em 4 de Junho de 2009. A realidade/prova de tais factos não está coberta pela força probatória do documento.

Sendo, assim, o documento de fls. 259 e 260 para onde remete a alegação do autor (artigo 11.º) prova o seguinte:
1. Que a sociedade C... , Lda, representada pelo seu único sócio gerente [o autor), declarou que era credora de B... [o ora réu] do montante de 59 616,11 euros;
2. Que a sociedade declarou que, pelo preço global de € 59 616,11, cedia ao autor o referido crédito no valor mencionado;
3. Que o ora autor declarou que aceitava a cessão nos termos exarados no documento;
4. Que a sociedade e o autor declararam que o documento foi feito em 4 de Junho de 2009.

Observe-se, no entanto, como se verá mais à frente, que indícios de que o documento foi elaborado na data que dele consta [4 de Junho de 2009] pois em tal data, o autor comunicou ao réu a alegada cessão de créditos.

Assim, considera-se provado que, em 4 de Junho de 2009, sociedade C... , Lda, representada pelo seu único sócio gerente [o autor), declarou que era credora de B... [o ora réu] do montante de 59 616,11 euros e que, pelo preço global de € 59 616,11, cedia ao autor o referido crédito no valor mencionado e que o autor declarou que aceitava a cessão nos termos exarados no documento.

Em segundo lugar, o recorrente pede se julguem provadas as seguintes alegações:
1. Que “nem o cessionário pagou nem a cedente recebeu qualquer preço pela cedência do alegado crédito”;
2. Que “nem os alegados créditos alguma vez terão saído do activo da sociedade insolvente C... , por contrapartida da entrada do alegado preço da cessão, nem o preço da cessão alguma vez entrou n activo contabilístico da insolvente”;
3. Que “o autor, na dupla qualidade em que outorgou o documento apenas quis criar a aparência negocial de transmissão dos créditos em ordem a evitar a sua apreensão no processo de insolvência”.

Pelas razões a seguir expostas, a pretensão do recorrente é de acolher. Vejamos.

As afirmações acima transcritas foram feitas pelo réu, na contestação (artigos 21.º, 22.º, 23.º e 25.º), para sustentar a tese de que o alegado contrato de cessão de créditos havia sido simulado.

Nenhuma destas afirmações foi impugnada pelo autor.

Assim, por aplicação combinada do n.º 1 do artigo 587.º do CPC, na parte em que dispõe que “a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º”, e do n.º 2 do artigo 574.º, do mesmo diploma, na parte em que dispõe que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados”, os factos compreendidos em tais afirmações ter-se-ão de considerar admitidos por acordo.

Uma vez que tais factos estavam admitidos por acordo não era necessária a produção de prova sobre eles e estava vedado à Meritíssima juíza do tribunal a quo julgá-los não provados. Com efeito, resulta do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, que a livre apreciação das provas, para efeitos de o juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, não abrange, entre outros, “os factos provados plenamente por acordo das partes”. Era precisamente a situação dos factos acima indicados.

Deste modo, ao julgar não provado que, “aquando da outorga da cessão de créditos, o autor apenas quis criar a aparência negocial de transmissão de créditos, em ordem a evitar a sua apreensão no processo de insolvência da sociedade C... , Lda”, quando este facto estava plenamente provado por acordo das partes, a sentença sob recurso violou o n.º 5 do artigo 607.º do CPC, na parte em que dispõe que “a livre apreciação não abrange os factos que estejam plenamente provados por acordo das partes”.

Impõe-se, assim, a alteração da decisão de facto. Alteração que tem amparo no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes impuserem decisão diversa”.

Socorrendo-nos da lição e das palavras de Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 225, apesar de o novo Código de Processo Civil ter deixado de prever especificamente a modificação da decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, possibilidade que agora se inscreve no preceituado no n.º 1, de âmbito mais genérico, obviamente que a modificação continuará a justificar-se em tais circunstâncias, designadamente quando tenha sido desatendido acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (artigo 574.º, n.º 2 do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (…).

Assim, altera-se a decisão de facto no seguinte sentido, julgando-se provado:
1. Que nem o cessionário pagou nem a cedente recebeu qualquer preço pela cedência do alegado crédito;
2. Que nem os alegados créditos alguma vez terão saído do activo da sociedade insolvente C... , por contrapartida da entrada do alegado preço da cessão, nem o preço da cessão alguma vez entrou n activo contabilístico da insolvente”;
3. Que o autor, na dupla qualidade em que outorgou o documento apenas quis criar a aparência negocial de transmissão dos créditos em ordem a evitar a sua apreensão no processo de insolvência da sociedade C... , Lda (processo n.º 868/11.5TBPBL do 2.º juízo do extinto tribunal judicial de Pombal.

Relacionada com esta matéria, o recorrente pede se julgue não provada a seguinte matéria que figura no ponto n.º 10 dos fundamentos de facto. Sob este número, o tribunal a quo julgou provado que, na data referida em 6 [4 de Junho de 2009], o autor não pagou a quantia ali mencionada à sociedade C... , uma vez que, desde o início da actividade, a mesma foi sendo desenvolvida com capital próprio, seu”.

Como se vê, o tribunal a quo julgou provada a alegação do réu, segundo a qual o autor (cessionário) não havia pago à cedente a quantia mencionada no contrato [€ 59 616,11]. Aditou-lhe, no entanto, a seguinte matéria, que constitui uma explicação para o não pagamento: “uma vez que, desde o início da actividade, a mesma foi sendo desenvolvida com capital próprio, seu [do autor]”.

Esta explicação resulta, segundo a sentença, dos depoimentos de F... e G... . Segundo a primeira, “o autor financiou com capital próprio a actividade da sociedade, inclusivamente pela venda de terrenos que havia recebido da herança paterna, advertência que sucessivamente lhe fez dadas as funções de contabilista que detinha. Por sua vez, G... corroborando tal depoimento, referiu-se à cessão de créditos como uma forma de compensar o autor pelo investimento que fez na sociedade C... ”.

Para o recorrente, a matéria relativa à explicação do não pagamento do montante indicado no contrato devia ser julgada não provada porque não havia sido alegada, tendo a sentença, ao julgá-la provada, violado o princípio dispositivo.

Sobre esta pretensão, cumpre dizer o seguinte.

É exacto que a matéria que o tribunal a quo julgou provada [ou seja, que o autor não pagou o preço da cessão “uma vez que, desde o início da actividade, a mesma foi sendo desenvolvida com capital próprio, seu [do autor]” não foi alegada nem pelo autor nem pelo réu.

Sucede que a circunstância de um facto não ter sido alegado pelas partes não é razão para a Relação o julgar não provado, pois segundo o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, “a Relação deve alterar a decisão proferida se a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Resulta, assim, deste preceito que o que justifica a alteração é a existência de prova que imponha decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo. Daí que, quando seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto, um dos deveres que impende sobre o recorrente é o de especificar os concretos meios de prova que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida [alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC].

De resto – ainda contra a pretensão do recorrente no sentido de ser julgado não provado um facto apenas por não ter sido alegado – depõem as alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, pois tais normas consentem que sejam tomados em consideração pelo juiz factos não articulados pelas partes.

No caso, há, no entanto, razões para julgar não provada tal matéria. Vejamos.

Ouvidos os depoimentos de F... e G... , é exacto que esta última testemunha [que vive em união de facto com o autor], instada a dizer a razão pela qual sociedade C... cedeu os créditos ao autor, respondeu que C... cedeu os créditos porque o “ G... (autor) investiu o dinheiro todo na C... ”.

E é exacto também que a testemunha F... , instado a dizer se o autor pagou alguma coisa pela cessão de créditos respondeu que “o saldo, como sócio, a favor do autor, tinha valores suficientes para fazer essa compensação”.

Resulta, assim, destes depoimentos que o autor, agindo na qualidade de único sócio da sociedade C... e em nome próprio declarou ceder o crédito para se pagar do dinheiro que tinha investido na sociedade ( C... ).

Sobre esta versão dos factos deve dizer-se, em primeiro lugar, que ela não bate certo com o que o autor declarou na cláusula segunda do contrato, ou seja, que a sociedade cedia o crédito sobre o réu pelo preço global de 59 616,11 euros. Com efeito, uma coisa é ceder um crédito mediante um preço (versão do contrato); outra coisa, diferente, é ceder um crédito como meio de pagar uma dívida (versão das testemunhas).     

A verdade é que a versão das testemunhas não é compatível com o facto [provado] de que “o autor apenas quis criar a aparência negocial da transmissão de créditos, em ordem a evitar a sua apreensão no processo de insolvência da sociedade C... ”.

E não é compatível porque quer a versão das testemunhas tem implícita a afirmação de que o autor, na qualidade de único sócio da sociedade, quis, na realidade, ceder o crédito, quando está provado plenamente por acordo das partes que “o autor apenas quis criar a aparência negocial da transmissão de créditos”.  

Havendo conflito entre um facto plenamente provado por acordo das partes e um facto provado com base em provas sujeitas à livre convicção do julgador, prevalece aquele. Por esta razão, julga-se não provado que o autor não pagou a quantia de 59 616,11 euros “uma vez que, desde o início da sua actividade, a mesma foi sendo desenvolvido com capital próprio dele, autor.

Vejamos, por último, a impugnação da decisão de julgar provado que o autor notificou o requerido, em 4 de Junho de 2009, da cessão de créditos mencionada.

O tribunal a quo julgou provado este facto com base na carta de fls. 280 e no talão de registo de fls. 281 e ainda com base no depoimento de G... . Segundo o tribunal a quo, tal testemunha afirmou que dactilografou a cara e enviou-a pelo correio.

O recorrente pede ou se julgue não provado este facto ou se julgue provado tão só que o autor produziu a carta que constitui o documento de fls. 280 dos autos ou quando muito que o autor produziu e remeteu ao réu a carta que constitui o documento de fls. 280, datado de 4 de Junho de 2009.

Apresentou vários argumentos para tanto.

Em primeiro lugar, diz que tal facto não foi alegado pelo autor.

Em segundo lugar, entende que os documentos de fls. 280 e 281 não são suficientes para julgar provado tal facto. Quando muito provam que o autor produziu a carta de fls. 280 ou provam, complementados pelo depoimento de G... , que o autor o autor produziu e remeteu ao réu a carta que constitui o documento de fls. 280, datado de 4 de Junho de 2009. O que nem os documentos nem o depoimento provam é que o réu tenha recebido tal carta, pois não foi junto o aviso de recepção da carta e quer o autor quer a testemunha G... declararam que não sabiam se a carta tinha sido remetida com a/r, quando o talão de registo evidencia que o foi.

Sobre esta impugnação cabe dizer o seguinte.

É exacto que o autor não alegou que notificou a cessão de créditos ao requerido, em 4 de Junho de 2009. Porém, como já se escreveu mais acima, a circunstância de um facto não ter sido alegado pelas partes não é razão para a Relação o julgar não provado. Pode ser razão para o não tomar em consideração. Porém, tal só acontecerá se tal facto não couber na categoria dos factos [não alegados] previstos nas alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 5.º do CPC. Assim será nesta sede que este tribunal irá apreciar a questão de não ter sido alegado que o autor notificou o requerido, em 4 de Junho de 2009, da cessão de créditos.

Sobre a alegação de que os meios de prova eram insuficientes para julgar provado tal facto, este tribunal, reapreciando os meios de prova que serviram de fundamento à convicção do tribunal a quo, considera que há indícios do seguinte:
1. Que o autor escreveu uma carta, que datou de 4 de Junho de 2009, dirigida a Restaurante D... e Restaurante E... de B... , na qual afirmava que [o crédito] que a sociedade C... detinha sobre ele no montante de € 59 616,11 lhe havia sido cedido a ele, no dia 4 de Junho de 2009, através de contrato de cessão de créditos;
2. Que, no dia 4 de Junho de 2009, o autor remeteu ao réu, sob registo e com aviso de recepção um objecto postal cujo destinatário foi o Restaurante “ D... , (...) , Condeixa”.

Estes indícios colhem-se nos documentos e no depoimento de G... , especialmente quando afirmou que foi ela quem dactilografou a carta pelo computador e que a enviou pelo correio para a casa da “ D... ; quando reconheceu como sua a letra que está no documento de fls. 281; quando afirmou que a carta não veio devolvida.

A prova documental é concordante com o que disse a testemunha.

Sendo fiel a estes indícios, julga-se provado que o autor remeteu, por correio registado com aviso de recepção para Restaurante D... , (...) , Condeixa, a carta cuja cópia está junta fls. 280


*

Julgada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto consideram-se provados os seguintes factos:
1. O réu é proprietário dos restaurantes “ E... ” e “ D... ” e nessa qualidade, durante muitos anos, adquiriu produtos ao autor, nas várias vertentes comerciais por este assumidas, quer em nome individual, quer na qualidade de sócio da sociedade C... – Ldª.
2. Entre o autor e o réu existia uma relação de confiança mútua, por força da qual, houve fornecimentos sem entrega imediata da factura e admitidos pagamentos parciais dos fornecimentos efectuados.
3. No exercício da sua actividade e a pedido do requerido, a sociedade C... , Ldª forneceu a este, destinados aos restaurantes referidos em 1, os produtos descritos nas seguintes facturas:
· Factura nº 101118, emitida a 24/10/2005 e vencida em 14/11/2005, no valor de 385, 97 €, encontrando-se unicamente em dívida a quantia de 159,29 €;
· Factura nº 101127, emitida a 27/10/2005 e vencida em 17/11/2005, no valor de 450,38 €;
· Factura nº 101134, emitida a 03/11/2005 e vencida em 24/11/2005, no valor de 307,74 €;
· Factura nº 101145, emitida a 10/11/2005 e vencida em 01/12/2005, no valor de 336,31 €;
· Factura nº 101147, emitida a 10/11/2005 e vencida em 01/12/2005, no valor de 161,09 €;
· Factura nº 101151, emitida a 14/11/2005 e vencida em 05/12/2005, no valor de 354,03 €;
· Factura nº 101153, emitida a 17/11/2005 e vencida em 08/12/2005, no valor de 286,42 €;
· Factura nº 101162, emitida a 21/11/2005 e vencida em 12/12/2005, no valor de 286,25 €;
· Factura nº 101168, emitida a 24/11/2005 e vencida em 15/12/2005, no valor de 354,73 €;
· Factura nº 101173, emitida a 28/11/2005 e vencida em 19/12/2005, no valor de 360,77 €;
· Factura nº 101181, emitida a 05/12/2005 e vencida em 26/12/2005, no valor de 415,40 €;
· Factura nº 101184, emitida a 08/12/2005 e vencida em 29/12/2005, no valor de 305,15 €;
· Factura nº 101186, emitida a 08/12/2005 e vencida em 29/12/2005, no valor de 307,03 €;
· Factura nº 101188, emitida a 12/12/2005 e vencida em 02/01/2006, no valor de 308,91 €;
· Factura nº 101192, emitida a 15/12/2005 e vencida em 05/01/2006, no valor de 291,77 €;
· Factura nº 101194, emitida a 19/12/2005 e vencida em 09/01/2006, no valor de 314,43 €;
· Factura nº 101197, emitida a 22/12/2005 e vencida em 12/01/2006, no valor de 296,84 €;
· Factura nº 101210, emitida a 26/12/2005 e vencida em 16/01/2006, no valor de 273,68 €;
· Factura nº 101219, emitida a 29/12/2005 e vencida em 19/01/2006, no valor de 284,52 €;
· Factura nº 101227, emitida a 31/12/2005 e vencida em 21/01/2006, no valor de 456,07 €;
· Factura nº 101226, emitida a 31/12/2005 e vencida em 21/01/2006, no valor de 297,07 €;
· Factura nº 101229, emitida a 31/12/2005 e vencida em 21/01/2006, no valor de 302,10 €;
· Factura nº 101231, emitida a 31/12/2005 e vencida em 21/01/2006, no valor de 305,49 €;
· Factura nº 101234, emitida a 31/12/2005 e vencida em 21/01/2006, no valor de 306,88 €;
· Factura nº 101235, emitida a 31/12/2005 e vencida em 21/01/2006, no valor de 382,38 €;
· Factura nº 101237, emitida a 31/12/2005 e vencida em 21/01/2006, no valor de 305,42 €;
· Factura nº 101238, emitida a 31/12/2005 e vencida em 21/01/2006, no valor de 393,57 €;
· Factura nº 101253, emitida a 03/02/2006 e vencida em 24/02/2006, no valor de 312,55 €;
· Factura nº 101255, emitida a 06/02/2006 e vencida em 27/02/2006, no valor de 406,97 €;
· Factura nº 101264, emitida a 09/02/2006 e vencida em 02/03/2006, no valor de 301,49 €;
· Factura nº 101275, emitida a 14/02/2006 e vencida em 07/03/2006, no valor de 308,55 €;
· Factura nº 101276, emitida a 16/02/2006 e vencida em 09/03/2006, no valor de 301,23 €;
· Factura nº 101282, emitida a 20/02/2006 e vencida em 13/03/2006, no valor de 306,24 €;
· Factura nº 101291, emitida a 23/02/2006 e vencida em 16/03/2006, no valor de 298,86 €;
· Factura nº 101293, emitida a 27/02/2006 e vencida em 20/03/2006, no valor de 307,03 €;
· Factura nº 101311, emitida a 06/03/2006 e vencida em 27/03/2006, no valor de 305,19 €;
· Factura nº 101320, emitida a 09/03/2006 e vencida em 30/03/2006, no valor de 305,28 €;
· Factura nº 101326, emitida a 13/03/2006 e vencida em 03/04/2006, no valor de 307,16 €;
· Factura nº 101335, emitida a 16/03/2006 e vencida em 06/04/2006, no valor de 129,01 €;
· Factura nº 101341, emitida a 20/03/2006 e vencida em 10/04/2006, no valor de 465,92 €;
· Factura nº 101349, emitida a 23/03/2006 e vencida em 13/04/2006, no valor de 302, 16 €;
· Factura nº 101355, emitida a 27/03/2006 e vencida em 17/04/2006, no valor de 444,52 €;
· Factura nº 101361, emitida a 29/03/2006 e vencida em 19/04/2006, no valor de 305,15 €;
· Factura nº 101374, emitida a 03/04/2006 e vencida em 24/04/2006, no valor de 302,99 €;
· Factura nº 101383, emitida a 06/04/2006 e vencida em 27/04/2006, no valor de 302,07 €;
· Factura nº 101391, emitida a 10/04/2006 e vencida em 01/05/2006, no valor de 305,15 €;
· Factura nº 101392, emitida a 11/04/2006 e vencida em 02/05/2006, no valor de 559,29 €, encontrando-se unicamente em dívida a quantia de 320,23 €;
· Factura nº 101402, emitida a 13/04/2006 e vencida em 04/05/2006, no valor de 304,91 €;
· Factura nº 101403, emitida a 19/04/2006 e vencida em 10/05/2006, no valor de 446,87 €;
· Factura nº 101405, emitida a 19/04/2006 e vencida em 10/05/2006, no valor de 306,99 €;
· Factura nº 101417, emitida a 24/04/2006 e vencida em 15/05/2006, no valor de 313,87 €;
· Factura nº 101418, emitida a 24/04/2006 e vencida em 15/05/2006, no valor de 447,91 €;
· Factura nº 101422, emitida a 27/04/2006 e vencida em 18/05/2006, no valor de 306,82 €;
· Factura nº 101429, emitida a 02/05/2006 e vencida em 23/05/2006, no valor de 463,02 €;
· Factura nº 101430, emitida a 02/05/2006 e vencida em 23/05/2006, no valor de 305,70 €;
· Factura nº 101433, emitida a 04/05/2006 e vencida em 25/05/2006, no valor de 305,32 €;
· Factura nº 101440, emitida a 08/05/2006 e vencida em 29/05/2006, no valor de 311,07 €;
· Factura nº 101441, emitida a 09/05/2006 e vencida em 30/05/2006, no valor de 406,57 €;
· Factura nº 101446, emitida a 11/05/2006 e vencida em 01/06/2006, no valor de 309,45 €;
· Factura nº 101451, emitida a 11/05/2006 e vencida em 01/06/2006, no valor de 305,28 €;
· Factura nº 101454, emitida a 16/05/2006 e vencida em 08/06/2006, no valor de 590,28 €;
· Factura nº 101458, emitida a 22/05/2006 e vencida em 12/06/2006, no valor de 304,53 €;
· Factura nº 101459, emitida a 23/05/2006 e vencida em 13/06/2006, no valor de 381, 02 €;
· Factura nº 101463, emitida a 25/05/2006 e vencida em 15/06/2006, no valor de 305,99 €;
· Factura nº 101475, emitida a 31/05/2006 e vencida em 21/06/2006, no valor de 464,27 €;
· Factura nº 101479, emitida a 01/06/2006 e vencida em 22/06/2006, no valor de 305,28 €;
· Factura nº 101485, emitida a 06/06/2006 e vencida em 27/06/2006, no valor de 470,86 €;
· Factura nº 101496, emitida a 12/06/2006 e vencida em 03/07/2006, no valor de 302,99 €;
· Factura nº 101501, emitida a 13/06/2006 e vencida em 04/07/2006, no valor de 391,57 €;
· Factura nº 101514, emitida a 16/06/2006 e vencida em 07/07/2006, no valor de 120,06 €;
· Factura nº 101515, emitida a 20/06/2006 e vencida em 11/07/2006, no valor de 440,14 €;
· Factura nº 101523, emitida a 22/06/2006 e vencida em 13/07/2006, no valor de 311,16 €;
· Factura nº 101528, emitida a 27/06/2006 e vencida em 18/07/2006, no valor de 440,21€;
· Factura nº 101537, emitida a 30/06/2006 e vencida em 21/07/2006, no valor de 308,57 €;
· Factura nº 101541, emitida a 30/06/2006 e vencida em 21/07/2006, no valor de 119,22 €;
· Factura nº 101547, emitida a 04/07/2006 e vencida em 25/07/2006, no valor de 502,23 €;
· Factura nº 101553, emitida a 06/07/2006 e vencida em 27/07/2006, no valor de 443,59 €;
· Factura nº 101558, emitida a 10/07/2006 e vencida em 31/07/2006, no valor de 84,04 €;
· Factura nº 101559, emitida a 10/07/2006 e vencida em 31/07/2006, no valor de 519,27 €;
· Factura nº 101567, emitida a 18/07/2006 e vencida em 08/08/2006, no valor de 556,27 €;
· Factura nº 101576, emitida a 21/07/2006 e vencida em 11/08/2006, no valor de 498,95 €;
·  Factura nº 101579, emitida a 25/07/2006 e vencida em 15/08/2006, no valor de 541,72 €;
· Factura nº 101599, emitida a 31/07/2006 e vencida em 21/08/2006, no valor de 459,95 €;
· Factura nº 101605, emitida a 01/08/2006 e vencida em 22/08/2006, no valor de 492,78 €;
· Factura nº 101620, emitida a 07/08/2006 e vencida em 28/08/2006, no valor de 404,50 €;
· Factura nº 101621, emitida a 08/08/2006 e vencida em 29/08/2006, no valor de 467,98 €;
· Factura nº 101629, emitida a 14/08/2006 e vencida em 04/09/2006, no valor de 355,64 €;
· Factura nº 101630, emitida a 14/08/2006 e vencida em 04/09/2006, no valor de 410,03 €;
· Factura nº 101636, emitida a 21/08/2006 e vencida em 11/09/2006, no valor de 483, 40 €;
· Factura nº 101638, emitida a 22/08/2006 e vencida em 12/09/2006, no valor de 437,96 €;
· Factura nº 101642, emitida a 29/08/2006 e vencida em 19/09/2006, no valor de 639,66 €;
· Factura nº 101643, emitida a 30/08/2006 e vencida em 29/09/2006, no valor de 529,04 €;
· Factura nº 101650, emitida a 05/09/2006 e vencida em 26/09/2006, no valor de 507,85 €;
· Factura nº 101653, emitida a 07/09/2006 e vencida em 28/09/2006, no valor de 389,77 €;
· Factura nº 101658, emitida a 12/09/2006 e vencida em 03/10/2006, no valor de 568,88 €;
· Factura nº 101670, emitida a 26/09/2006 e vencida em 17/10/2006, no valor de 384,24 €;
· Factura nº 101672, emitida a 28/09/2006 e vencida em 19/10/2006, no valor de 422,50 €;
· Factura nº 101676, emitida a 03/10/2006 e vencida em 24/10/2006, no valor de 483,37 €;
· Factura nº 101678, emitida a 04/10/2006 e vencida em 25/10/2006, no valor de 185,98 €;
· Factura nº 101679, emitida a 06/10/2006 e vencida em 27/10/2006, no valor de 289,27 €;
· Factura nº 101680, emitida a 09/10/2006 e vencida em 30/10/2006, no valor de 315,83 €;
· Factura nº 101681, emitida a 09/10/2006 e vencida em 30/10/2006, no valor de 143,36 €;
· Factura nº 101683, emitida a 11/10/2006 e vencida em 01/11/2006, no valor de 143,82 €;
· Factura nº 101690, emitida a 16/10/2006 e vencida em 06/11/2006, no valor de 323,29 €;
· Factura nº 101693, emitida a 18/10/2006 e vencida em 08/11/2006, no valor de 291,35 €;
· Factura nº 101714, emitida a 23/10/2006 e vencida em 13/11/2006, no valor de 133,81 €;
· Factura nº 101715, emitida a 24/10/2006 e vencida em 14/11/2006, no valor de 374,36 €;
·  Factura nº 101717, emitida a 26/10/2006 e vencida em 16/11/2006, no valor de 192,00 €;
· Factura nº 101720, emitida a 30/10/2006 e vencida em 20/11/2006, no valor de 105, 50 €;
· Factura nº 101721, emitida a 31/10/2006 e vencida em 21/11/2006, no valor de 317,90 €;
· Factura nº 101722, emitida a 02/11/2006 e vencida em 23/11/2006, no valor de 120,47 €;
· Factura nº 101726, emitida a 07/11/2006 e vencida em 28/11/2006, no valor de 136,65 €;
· Factura nº 101727, emitida a 07/11/2006 e vencida em 28/11/2006, no valor de 375,28 €;
· Factura nº 101732, emitida a 09/11/2006 e vencida em 30/11/2006, no valor de 93,59 €;
· Factura nº 101736, emitida a 14/11/2006 e vencida em 05/12/2006, no valor de 136,93 €;
· Factura nº 101737, emitida a 14/11/2006 e vencida em 05/12/2006, no valor de 351,44 €;
· Factura nº 101740, emitida a 16/11/2006 e vencida em 07/12/2006, no valor de 144,23 €;
· Factura nº 101747, emitida a 20/11/2006 e vencida em 11/12/2006, no valor de 120,68 €;
· Factura nº 101748, emitida a 20/11/2006 e vencida em 11/12/2006, no valor de 121,93 €;
· Factura nº 101750, emitida a 21/11/2006 e vencida em 12/12/2006, no valor de 41,94 €;
· Factura nº 101751, emitida a 21/11/2006 e vencida em 12/12/2006, no valor de 504,38 €;
· Factura nº 101754, emitida a 23/11/2006 e vencida em 14/12/2006, no valor de 128,02 €;
· Factura nº 101756, emitida a 27/11/2006 e vencida em 18/12/2006, no valor de 144,56 €;
· Factura nº 101757, emitida a 27/11/2006 e vencida em 18/12/2006, no valor de 127,38 €;
· Factura nº 101758, emitida a 28/11/2006 e vencida em 19/12/2006, no valor de 492,16 €;
· Factura nº 101761, emitida a 30/11/2006 e vencida em 21/12/2006, no valor de 145,81 €;
· Factura nº 101766, emitida a 04/12/2006 e vencida em 25/12/2006, no valor de 150,09 €;
· Factura nº 101767, emitida a 05/12/2006 e vencida em 26/12/2006, no valor de 416,59 €;
· Factura nº 101770, emitida a 07/12/2006 e vencida em 28/12/2006, no valor de 130,26 €;
· Factura nº 101773, emitida a 12/12/2006 e vencida em 02/01/2007, no valor de 360,74 €;
· Factura nº 101774, emitida a 12/12/2006 e vencida em 02/01/2007, no valor de 134,43 €;
· Factura nº 101775, emitida a 14/12/2006 e vencida em 04/01/2007, no valor de 131,72 €;
· Factura nº 101776, emitida a 14/12/2006 e vencida em 04/01/2007, no valor de 135,89 €;
· Factura nº 101780, emitida a 18/12/2006 e vencida em 08/01/2007, no valor de 122,14 €;
· Factura nº 101781, emitida a 18/12/2006 e vencida em 08/01/2007, no valor de 151,06 €;
· Factura nº 101782, emitida a 19/12/2006 e vencida em 09/01/2007, no valor de 468,96 €;
· Factura nº 101786, emitida a 26/12/2006 e vencida em 16/01/2007, no valor de 203,63 €;
· Factura nº 101787, emitida a 26/12/2006 e vencida em 16/01/2007, no valor de 264,04 €;
· Factura nº 101788, emitida a 26/12/2006 e vencida em 16/01/2007, no valor de 122,81 €;
· Factura nº 101789, emitida a 28/12/2006 e vencida em 18/01/2007, no valor de 120,32 €;
· Factura nº 101793, emitida a 30/12/2006 e vencida em 20/01/2007, no valor de 127,55 €;
· Factura nº 101794, emitida a 30/12/2006 e vencida em 20/01/2007, no valor de 321,05 €;
· Factura nº 101796, emitida a 30/12/2006 e vencida em 20/01/2007, no valor de 131,02 €;
· Factura nº 101798, emitida a 31/12/2006 e vencida em 21/01/2007, no valor de 289,22 €;
· Factura nº 101803, emitida a 31/12/2006 e vencida em 21/01/2007, no valor de 347,97 €;
· Factura nº 101807, emitida a 31/12/2006 e vencida em 21/01/2007, no valor de 269,28 €;
· Factura nº 101810, emitida a 31/12/2006 e vencida em 21/01/2007, no valor de 129,64 €;
· Factura nº 101812, emitida a 31/12/2006 e vencida em 21/01/2007, no valor de 376,17 €;
· Factura nº 101849, emitida a 25/01/2007 e vencida em 15/02/2007, no valor de 133,27 €;
· Factura nº 101850, emitida a 25/01/2007 e vencida em 15/02/2007, no valor de 149,54 €;
· Factura nº 101854, emitida a 29/01/2007 e vencida em 19/02/2007, no valor de 310,54 €;
· Factura nº 101855, emitida a 30/01/2007 e vencida em 20/02/2007, no valor de 496,30 €;
· Factura nº 101856, emitida a 01/02/2007 e vencida em 22/02/2007, no valor de 138,60 €;
· Factura nº 101857, emitida a 01/02/2007 e vencida em 22/02/2007, no valor de 150,07 €;
· Factura nº 101860, emitida a 05/02/2007 e vencida em 26/02/2007, no valor de 325,09 €;
· Factura nº 101861, emitida a 05/02/2007 e vencida em 26/02/2007, no valor de 307,56 €;
· Factura nº 101862, emitida a 08/02/2007 e vencida em 01/03/2007, no valor de 149,13 €;
· Factura nº 101863, emitida a 08/02/2007 e vencida em 01/03/2007, no valor de 140,98 €;
· Factura nº 101866, emitida a 12/02/2007 e vencida em 05/03/2007, no valor de 310,82 €;
· Factura nº 101880, emitida a 26/02/2007 e vencida em 19/03/2007, no valor de 312,18 €;
· Factura nº 101888, emitida a 05/03/2007 e vencida em 26/03/2007, no valor de 317,02 €;
· Factura nº 101911, emitida a 26/03/2007 e vencida em 16/04/2007, no valor de 201,02 €;
· Factura nº 101916, emitida a 29/03/2007 e vencida em 19/04/2007, no valor de 135,08 €;
· Factura nº 101930, emitida a 05/04/2007 e vencida em 26/04/2007, no valor de 262,22 €;
· Factura nº 101932, emitida a 12/04/2007 e vencida em 03/05/2007, no valor de 256,61 €;
· Factura nº 101955, emitida a 30/04/2007 e vencida em 21/05/2007, no valor de 118,41 €;
· Factura nº 101867, emitida a 12/02/2007 e vencida em 05/03/2007, no valor de 149,19 €;
· Factura nº 101868, emitida a 13/02/2007 e vencida em 06/03/2007, no valor de 191,52 €;
· Factura nº 101870, emitida a 15/02/2007 e vencida em 08/03/2007, no valor de 211,55 €;
· Factura nº 101873, emitida a 19/02/2007 e vencida em 12/03/2007, no valor de 269,30 €;
· Factura nº 101876, emitida a 22/02/2007 e vencida em 15/03/2007, no valor de 206,65 €;
· Factura nº 101879, emitida a 26/02/2007 e vencida em 19/03/2007, no valor de 367,95 €;
· Factura nº 101887, emitida a 02/03/2007 e vencida em 23/03/2007, no valor de 328,08 €;
· Factura nº 101889, emitida a 06/03/2007 e vencida em 27/03/2007, no valor de 437,24 €;
· Factura nº 101890, emitida a 09/03/2007 e vencida em 30/03/2007, no valor de 146,73 €;
· Factura nº 101895, emitida a 14/03/2007 e vencida em 04/04/2007, no valor de 316,05 €;
· Factura nº 101903, emitida a 19/03/2007 e vencida em 09/04/2007, no valor de 178,87 €;
· Factura nº 101904, emitida a 20/03/2007 e vencida em 10/04/2007, no valor de 181,06 €;
· Factura nº 101906, emitida a 22/03/2007 e vencida em 12/04/2007, no valor de 108,53 €;
· Factura nº 101910, emitida a 26/03/2007 e vencida em 16/04/2007, no valor de 66,44 €;
· Factura nº 101912, emitida a 27/03/2007 e vencida em 17/04/2007, no valor de 174,58 €;
· Factura nº 101917, emitida a 29/03/2007 e vencida em 19/04/2007, no valor de 185,57 €;
· Factura nº 101921, emitida a 31/03/2007 e vencida em 21/04/2007, no valor de 341,81 €;
· Factura nº 101935, emitida a 14/04/2007 e vencida em 05/05/2007, no valor de 198,19 €;
· Factura nº 101936, emitida a 14/04/2007 e vencida em 05/05/2007, no valor de 117,47 €;
· Factura nº 101937, emitida a 16/04/2007 e vencida em 07/05/2007, no valor de 324,52 €;
· Factura nº 101941, emitida a 19/04/2007 e vencida em 10/05/2007, no valor de 329,59 €;
· Factura nº 101952, emitida a 27/04/2007 e vencida em 18/05/2007, no valor de 339,78 €;
· Factura nº 101956, emitida a 30/04/2007 e vencida em 21/05/2007, no valor de 341,39 €;
· Factura nº 101967, emitida a 07/05/2007 e vencida em 28/05/2007, no valor de 248,19 €;
· Factura nº 101968, emitida a 07/05/2007 e vencida em 28/05/2007, no valor de 745,37 €;
· Factura nº 101974, emitida a 15/05/2007 e vencida em 05/06/2007, no valor de 368,41 €;
· Factura nº 101978, emitida a 21/05/2007 e vencida em 11/06/2007, no valor de 250,68 €;
· Factura nº 101983, emitida a 26/05/2007 e vencida em 16/06/2007, no valor de 179,83 €;
· Factura nº 101986, emitida a 31/05/2007 e vencida em 21/06/2007, no valor de 259,97 €;
· Factura nº 101990, emitida a 01/06/2007 e vencida em 22/06/2007, no valor de 286,08 €;
· Factura nº 101998, emitida a 05/06/2007 e vencida em 26/06/2007, no valor de 192,77 €;
· Factura nº 101999, emitida a 05/06/2007 e vencida em 26/06/2007, no valor de 286,36 €;
· Factura nº 102003, emitida a 08/06/2007 e vencida em 29/06/2007, no valor de 290,41 €, encontrando-se unicamente em dívida a quantia de 87,03 €;
· Factura nº 102004, emitida a 08/06/2007 e vencida em 29/06/2007, no valor de 152,92 €;
· Factura nº 102020, emitida a 12/06/2007 e vencida em 03/07/2007, no valor de 314,60 €;
· Factura nº 102021, emitida a 13/06/2007 e vencida em 04/07/2007, no valor de 53,78 €;
· Factura nº 102034, emitida a 18/06/2007 e vencida em 09/07/2007, no valor de 337,49 €, encontrando-se unicamente em dívida a quantia de 240,66 €.
4. Por diversas vezes, quer verbalmente quer por escrito, o réu foi interpelado para proceder ao pagamento dos valores constantes das facturas mencionadas em 1, o que nunca fez.
5. As facturas referidas em 3 foram emitidas e entregues ao réu, nos restaurantes referidos em 1, conforme acordado, entre o autor, na qualidade de sócio da sociedade “ C... , Lda” e o réu, não tendo sido, por este, alvo de qualquer reclamação ou devolução.
6. Em 4 de Junho de 2009, a sociedade C... , Lda, representada pelo seu único sócio (o autor), declarou que, pelo preço global de € 59 616,11, cedia ao autor o crédito que aquela sociedade detinha sobre o réu, no montante de 59 616,11 euros, e que o autor declarou aceitar a cessão nos temos exarados em tal documento.
7. Nem a cessionária pagou nem a cedente recebeu qualquer preço pela cedência do alegado crédito;
8. Nem os alegados créditos alguma vez terão saído do activo da sociedade insolvente C... , por contrapartida da entrada do alegado preço da cessão nem o preço da cessão alguma vez entrou n activo contabilístico da insolvente”;
9. O autor, na dupla qualidade em que outorgou o documento, apenas quis criar a aparência negocial de transmissão dos créditos em ordem a evitar a sua apreensão no processo de insolvência da sociedade C... , Lda (processo n.º 868/11.5TBPBL do 2.º juízo do extinto tribunal judicial de Pombal.
10.O autor remeteu, por correio registado com aviso de recepção para Restaurante D... , (...) , Condeixa a carta cuja cópia está junta fls. 280
11.Correu termos sob o nº 2439/10.4 TBPBL do 2º Juízo do Tribunal Judicial Pombal instaurada pelo aqui autor contra o aqui réu, o qual findou por transacção, devidamente homologada por sentença transitada em julgado em 16.01.2012.
12.No processo referido em 8, o autor reduziu o pedido para a quantia de € 35.000,00, comprometendo-se o réu a pagar a quantia de € 10.000,00 até ao dia 10.11.2012 e os restantes € 25.000,00 mediante 12 prestações mensais e sucessivas.
13.A sociedade C... Ldª foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado no dia 12.12.2011, no processo que correu termos sob o nº 868/11.5 TBPBL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal.

*

Descritos os factos, passemos à resolução das questões suscitadas pelo recurso, que são, em síntese, a da simulação do contrato de cessão de créditos, da condenação em juros e da proporção da condenação em custas.

Sob o ponto de vista lógico impõe-se conhecer, em primeiro lugar, da questão da nulidade do contrato de cessão de créditos.

Considerando que o que constitui objecto do recurso é a decisão [n.º 1 do artigo 627.º do CPC] e não a questão por ela resolvida, vejamos o que disse a sentença sobre a questão da nulidade do contrato de cessão de créditos por simulação.

Sobre tal questão, a sentença começou por indicar os requisitos do negócio simulado a partir da noção de simulação dada pelo n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil. De seguida:
1. Mencionou as modalidades da simulação (simulação absoluta e simulação relativa), dizendo que a simulação alegada era a simulação absoluta;
2. Por fim, cotejando a decisão relativa à matéria de facto com os requisitos da simulação absoluta, concluiu que, não se tendo provado que, aquando da outorga da cessão de créditos, o autor apenas quis criar a aparência negocial da transmissão de créditos, em ordem a evitar a sua apreensão no processo de insolvência da sociedade C... , Lda, não estavam reunidos os requisitos para declarar a simulação da cessão de créditos.

O recorrente contesta a decisão, pedindo se declare a simulação do acordo, não com base nos factos julgados provados pelo tribunal a quo, mas laborando com base no pressuposto da alteração da decisão de facto, concretamente com base no pressuposto de que está provado que que, aquando da outorga da cessão de créditos, o autor apenas quis criar a aparência negocial da transmissão de créditos, em ordem a evitar a sua apreensão no processo de insolvência da sociedade C... , Lda.

O pressuposto em que o recorrente assenta a sua pretensão está verificado. O tribunal alterou a matéria de facto, julgando provado precisamente que, aquando da outorga da cessão de créditos, o autor apenas quis criar a aparência negocial da transmissão de créditos, em ordem a evitar a sua apreensão no processo de insolvência da sociedade C... , Lda. Julgou ainda provado - com interesse também para a resposta à pretensão do recorrente - que “nem a cessionária pagou nem a cedente recebeu qualquer preço pela cedência do alegado crédito” e que “nem os alegados créditos alguma vez terão saído do activo da sociedade insolvente C... , por contrapartida da entrada do alegado preço da cessão nem o preço da cessão alguma vez entrou n activo contabilístico da insolvente”.

Antes de respondermos à questão de saber se estes factos preenchem os requisitos da simulação, tais como resultam do n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil, a saber, a divergência intencional entre o que foi declarado pelas partes e a vontade real delas, mediante acordo estabelecido entre ambas (acordo simulatório), com o intuito de enganar terceiros, importa fazer as seguintes observações.

Em primeiro lugar, importa dizer que a cessão de créditos [artigos 577.º e seguintes do Código Civil] consiste, para usarmos as palavras de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão [Direito das Obrigações, Volume II, 2011, 8.ª Edição, Almedina, páginas 15 e 16] “… numa forma de transmissão do crédito que opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e terceiro”. Socorrendo-nos, agora, das palavras de Pires de Lima e Antunes varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, páginas 593 e 594, “a cessão de créditos é, assim, um negocio de causa variável ou policausal, podendo ter por base uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento, uma dação pro solvendo, um negócio de garantia em benefício doutro crédito”. Daí que o regime aplicável à cessão de créditos – requisitos e efeitos da cessão entre as partes – se defina em função do tipo de negócio que lhe serve de base [n.º 1 do artigo 578.º do Código Civil].

No caso, atendendo às declarações prestadas pelo autor [declarações prestadas na qualidade de representante da sociedade cedente e de cessionário], entendemos que o negócio que serviu de base à cessão foi uma venda, pois a sociedade C... declarou ceder o crédito que detinha sobre o réu pelo preço global de 59 616,11 euros. E tratou-se de uma venda porque a transmissão da titularidade de um direito mediante um preço, ajusta-se à noção de compra e venda, constante do artigo 874.º do Código Civil.

Em segundo lugar, importa responder à questão de saber se o devedor tem a faculdade de opor ao cessionário a nulidade do negócio que serviu de base à cessão de créditos. No caso, trata-se de saber se o réu tinha o poder de opor ao autor a simulação da venda do crédito.

As disposições relativas à cessão de créditos não respondem a esta questão. Em matéria de meios de defesa oponíveis pelo devedor, o artigo 585.º do Código Civil estabelece apenas que “o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”.

A doutrina dá respostas contraditórias à questão acima enunciada. Assim:
1. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, página 601, consideram que estão excluídos do “círculo dos meios de defesa oponíveis pelo devedor, todas as circunstâncias que respeitam à causa da cessão: estas interessam apenas às relações entre cedente e cessionário, e não ao devedor, que é um terceiro em relação ao facto da cessão”.
2. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão [Cessão de Créditos, Almedina, página 381, sustenta, em relação à questão, que “a melhor posição parece, no entanto, ser a de que as excepções relativas à cessão que impedem o cessionário de adquirir o crédito (inexistência da cessão, nulidade, ineficácia por falta de poderes representativos, não verificação de condição suspensiva) podem ser invocadas pelo devedor”.
3. Maria de Assunção Oliveira Cristas [Transmissão Contratual do Direito de Crédito, colecção teses, Almedina, página 150] afirma em relação à invocação da nulidade do negócio que serve de base à cessão que “… considerando que juridicamente o negócio nulo não produz efeitos, ele [refere-se ao devedor] deverá abster-se de cumprir perante o cessionário e, quando muito, consignar em depósito, a quantia em dívida de modo a exonerar-se. Além disso, é indiscutível que o devedor a pode invocar uma vez que, nos termos da lei, é invocável por qualquer interessado”.

No entender deste tribunal, o devedor deve ser admitido a alegar que o negócio que serve de base à cessão é nulo e que o crédito não se transmitiu para o cessionário. E deve ser admitido porque, conforme referiu Maria de Assunção Oliveira Cristas, nos termos da lei [artigo 286.º do Código Civil] “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.

Segue-se do exposto que era consentido ao réu alegar que a cessão de créditos havia sido simulada, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 240.º do Código Civil, o negócio simulado é nulo.

Posto isto, passemos então a dar resposta à questão de saber se os novos factos saídos da modificação da decisão de facto preenchem os requisitos da simulação [n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil]. Pelas razões a seguir expostas, é de responder afirmativamente a esta questão.

A divergência intencional entre o que foi declarado pelo autor, na sua dupla qualidade, e o acordo simulatório, resulta da prova de que o autor, único sócio da sociedade C... , quando declarou, em representação da sociedade, ceder pelo preço global de 59 616,11 euros a si próprio (autor) o crédito que a sociedade detinha sobre o réu, no montante de € 59 616,11, e quando declarou que aceitava a cessão, apenas quis criar a aparência negocial da transmissão de créditos, em ordem a evitar a sua apreensão no processo de insolvência da sociedade C... , Lda.

Esta matéria prova que, na realidade, a sociedade C... não quis transmitir ao autor o mencionado crédito e prova que, na realidade, o autor também o não quis adquirir; quis apenas criar a aparência de que transmitia o crédito a si próprio.

Estamos, pois, perante um caso de simulação absoluta, ou seja, para usarmos as palavras de Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, Coimbra Editora, página 467, “… as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio jurídico”. Há apenas o negócio simulado e, por detrás dele, nada mais”.

Quanto à intenção com que o autor, em representação da sociedade C... , e em seu próprio nome, criou a aparência de uma transmissão de créditos, ela foi a de evitar a apreensão do crédito no processo de insolvência da sociedade C... , Limitada. Isto é - uma vez que, em bom rigor, não há apreensão dos créditos, mas a sua cobrança – o que o autor pretendeu foi que os créditos não fossem cobrados para satisfazer os credores da insolvente.   

Esta intenção faz com que a simulação seja de classificar como simulação fraudulenta, pois o seu objectivo não foi apenas o de enganar os credores da sociedade cedente; o seu objectivo foi o de os prejudicar, o que conseguiu evitando que o crédito que declarou ceder integrasse a massa insolvente e servisse para satisfazer os credores da insolvente.

O negócio simulado é nulo (n.º 2 do artigo 240.º do Código Civil).

Uma vez que a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (n.º 1 do artigo 289.º do CC), a ilação a retirar da nulidade da cessão de créditos é a de que ela não teve por efeito a transmissão do crédito para o autor.

Considerando que a procedência da acção dependia da prova da validade e da eficácia da cessão, com a prova de que a cessão é nula, por simulação absoluta, o pedido é de julgar improcedente (n.º 3 do artigo 576.º do CPC).

Julgando-se nula a cessão fica prejudicado o conhecimento das restantes questões de direito.

Decisão:

Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se e substitui-se a sentença recorrida por decisão a julgar improcedente a acção e a absolver o réu do pedido.

As custas da acção e as do recurso serão suportadas pelo autor (artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).

Relator:

Emidio Francisco Santos

Adjuntos:

1º - Catarina Gonçalves

2º - Nunes Ribeiro