Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FREITAS NETO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA TUTELA COMPRADOR VENDA DE COISA DEFEITUOSA REGIME CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE POMBAL U | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.ºS 913 E SEGUINTES DO C. CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Convencionado num contrato de compra e venda a entrega pelo vendedor de um produto “auto-nivelante”, mas vindo a concluir-se ter sido efectivamente fornecido um produto diverso do ali acordado – “argamassa fluida” – não pode o comprador socorrer-se da tutela do regime da venda de coisas defeituosas dos art.ºs 913 e seguintes do C. Civil. 2. Não é em tal hipótese aplicável o regime de caducidade das acções fundadas em venda de coisa defeituosa, mas apenas o regime geral do cumprimento das obrigações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
A..., LDA, instaurou nº 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B..., LDA, alegando, em resumo, que no exercício da sua actividade adquiriu à Ré, e esta forneceu-lhe como tal, auto-nivelante para ser aplicado numa obra que estava adjudicada à A. na Alemanha; que tendo esclarecido a Ré deste objectivo, pagou-lhe o preço acordado de € 20.290,49 em 12/10/2010; aplicado no pavimento a que se destinava, o produto vendido levantou, fissurou, manchou e descarificou, do que a Ré foi imediatamente informada; contactada a fabricante do aludido produto, veio esta a informar a A. de que na realidade não lhe foi fornecido um auto-nivelante mas antes uma argamassa fluida; foi a A. obrigada pelo dono da obra a remover o pavimento e a refazê-lo, estando desembolsada do preço que pagou à Ré; sofreu, além do mais, os prejuízos atinentes aos custos com a deslocação, alojamento e alimentação do pessoal enviado para a Alemanha, bem como suportou as despesas com o transporte dos resíduos e aluguer de contentores para o lixo. Rematou, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 137.390,49 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
Contestou a Ré, excepcionando a caducidade do direito de acção da A. por cumprimento defeituoso, admitindo a venda do produto descrito pela A., mas após prévia demonstração; alegou ainda que, tendo servido de intermediária entre esta e o fabricante, detém sobre este direito de regresso em caso de procedência da acção. Termina com a procedência da excepção e, de qualquer modo com a improcedência da acção. Requereu a intervenção acessória provocada de C..., S.A., na qualidade de fabricante do produto vendido à A..
Admitida esta intervenção, contestou também esta interveniente, retomando a excepção da caducidade do direito de acção da A. e defendendo-se por impugnação. Terminou com a procedência daquela excepção e, assim não sendo, com a improcedência da acção.
Replicou a A. pugnando pela improcedência da excepção, concluindo como na petição inicial.
Na audiência prévia foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção da A., e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido contra ela formulado.
Inconformada, do saneador-sentença prolatado interpôs a A. recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:
a) Em finais de Setembro de 2010, a Autora “ A..., Lda”, porque tinha necessidade de aplicar numa construção na Alemanha que lhe havia sido adjudicada, sobre um pavimento de cerca de 50 000 m2 de betão já existente, um auto-nivelante, dirigiu-se ao estabelecimento da Ré “ B..., Lda”, sito na sua sede, (...), em Moncalva. b) Para o efeito, esclareceu que o pretendido auto-nivelante era para aplicar sobre um pavimento em betão já existente e que teria de suportar 10 toneladas por m2. c) A Ré aceitou e referiu que após contactar o seu fornecedor (a chamada “C..., S.A.”) lhe entregava o auto-nivelante Kerabuild R-4 Flow, com o esclarecimento que o mesmo tinha de ser aplicado com uma espessura mínima entre 8 mm e 10 mm para suportar o peso de 10 toneladas o m2. d) A Autora aceitou adquirir tal produto, tendo, em 12 e 26 de Outubro de 2010, pago à Ré o valor global de 20 290,49 € pelo produto Kerabuild R-4 Flow. e) A Autora enviou à Ré a carta cuja cópia consta de fls. 18 (aqui dada por integralmente reproduzida), datada de 10 de Novembro de 2010, da qual consta, além do mais, “Serve o presente para informar que o autonivelante da C... fornecido por vós para a nossa obra que estamos a executar na Alemanha, apresenta graves defeitos depois de aplicado (…). Conclusão, o autonivelante foi aplicado conforme as vossas normas e exigências e o resultado está à vista. O pavimento, mesmo sem suportar pesos está todo fissurado e levantado, o que não deveria acontecer, dado que o autonivelante por norma não fissura. Contudo as reparações que efectuamos à posterior estão igualmente a fissurar. O nosso cliente exige que seja substituído todo o pavimento, uma vez que depois de reparado este fica às manchas e fissurado (…). Informanos que o produto não utilizado será devolvido e terá que ser posteriormente creditado à A..., Lda”. f) A petição inicial da Autora foi remetida a este Tribunal, por transmissão electrónica de dados, no dia 9 de Setembro de 2011.
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A apelação.
Nas conclusões com as quais a A. encerra a respectiva alegação levanta-se apenas a questão de saber se, ao invés do que foi entendido na decisão recorrida, à acção não é aplicável o prazo de caducidade previsto no art.º 917 do C.Civil por não ter sido invocada uma venda de coisa defeituosa, havendo antes que tomar em consideração o regime geral do incumprimento das obrigações.
Contra-alegou a Ré, batendo-se pela confirmação do sentenciado.
Apreciando. Escreveu-se a dado passo no saneador-sentença recorrido: “Analisada a causa de pedir e o pedido formulado pela Autora, dúvidas não restam que o mesmo faz apelo a uma realidade de facto que se enquadra na responsabilidade civil contratual (e não delitual ou aquiliana, conforme poderia depreender-se da sua réplica, na parte em que aduz que à caducidade seria de atender à prescrição do art.º 498.º do Código Civil), visando, no fundo, a restituição do preço (próprio de uma acção de anulação, rectius, de resolução) e a indemnização pelos prejuízos causados pelo produto que veio alegadamente a revelar-se com defeito, embora tais prejuízos não contendam com quaisquer direitos absolutos (de personalidade ou propriedade). Dada a matéria de facto apurada sob a alínea e), verifica-se que a Autora denunciou extrajudicialmente os defeitos à Ré “ B..., Lda” em 10 de Novembro de 2010, assim cumprindo o ónus que sobre si impendia de denúncia do defeito dentro de seis meses após a entrega da coisa (art.º 916.º, n.º 2 do Código Civil)”. Não aderimos, contudo, ao enquadramento subjacente a este raciocínio.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que, embora tenha aduzido que o produto vendido pela Ré não correspondeu ao comportamento esperado – porquanto levantou, fissurou manchou e descarificou – a A. também veio a clarificar a causa desse indesejado resultado. Causa que, à luz do desenho da causa de pedir, não terá residido num vício ou desconformidade do bem comprado à Ré – que a A. nunca especifica – mas antes numa divergência entre a real natureza da coisa efectivamente entregue por aquela e a que foi objecto do contrato. Em face dos conceitos ínsitos no art.º 913 do Código Civil dir-se-á defeituosa a coisa que padece de vício estrutural, inerente ao seu estado material, ou de uma falta de qualidade – necessariamente também ligada à respectiva natureza material – num e noutro caso impeditivos do desempenho da função contratualmente consignada, ou não havendo tal designação, da função normal de coisas da mesma categoria ou tipo. Não basta que a coisa não sirva para aquela função contratual ou normal: é essencial que o comprador indique a presença de um vício ou falta de qualidade material da coisa. Ora a A. não indicou um vício ou falta de qualidade do produto vendido pela Ré. Aludiu apenas ao efeito do produto subsequente à sua aplicação. A vertente acção não se alicerça, pois, num qualquer defeito da coisa vendida. Ou seja, não se pode afirmar que a A. se quis prevalecer do regime da venda de coisa defeituosa dos art.ºs 913 e seguintes do Código Civil. Na verdade, a A. alegou: “a A. de imediato aceitou adquirir o referido auto-nivelante Kerabuild R-4 Fluid fabricado pela C...” (art.º 11 da p.i); “…em 12 de Outubro de 2010 e 26 de Outubro de 2010 adquiriu e pagou à Ré esses produtos…”(art.º 12 da p.i.); “tal produto fornecido pela Ré à A. fissurou, levantou, manchou e descarificou.”(art. 16 da p.i.); “ … de imediato esta informou aquela da existência de tais defeitos…” (art.º 17 da p.i.); “e razão também pela qual de imediato a Ré contactou a produtora C... …” (art.º 18 da p.i.); “Porque finalmente a R. em Dezembro de 2010 informou a A. que a fornecedora C... SA havia fornecido não pretendido auto-nivelante mas antes uma argamassa fluida” (art.º 21 da p.i.). Ainda que de forma algo ínvia, a A. acaba, assim, por centrar a fonte da responsabilização na falta de cumprimento da prestação pela Ré vendedora, uma vez que esta entregou coisa diversa da convencionada. A Ré atribui a origem dos problemas surgidos à má aplicação do produto (cfr. o art.º 37 da respectiva contestação), ao passo que a interveniente C... sustenta que o produto fabricado e fornecido à A. não era um auto-nivelante mas uma argamassa fluida que, se bem aplicada, iria satisfazer os objectivos pretendidos por esta (art.ºs 5 a 21 da respectiva contestação). Em todo o caso, o que para a A. importa averiguar é o que as partes contrataram vender e comprar. A entrega pelo vendedor de um objecto de natureza divergente da negociada e acordada não é de coisa defeituosa, pois esta pressupõe a identidade da coisa objecto do contrato com a que efectivamente é fornecida ao comprador. Como salienta Calvão da Silva[1], “Na execução da sua obrigação, o devedor deve respeitar escrupulosamente o contrato (art.ºs 468 e 763), pela entrega da coisa convencionada, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da pedida (art.º 837). Equivale a dizer que a coisa recebida deve ser a coisa prevista no contrato, conforme as estipulações e especificações das partes. Se a coisa entregue não apresentar as características – qualidade, quantidade, categoria ou tipo – supostas ou previstas pelas partes, dir-se-á em desconformidade com o contrato e o comprador não obterá a satisfação esperada. (…) Se a coisa entregue for diversa da convencionada melhor se falará de aliud pro alio a cair no regime do incumprimento e não do cumprimento defeituoso (…)”. Sublinha-se aqui o aspecto identitário da coisa como a fronteira entre coisa defeituosa e coisa diferente. Concretizando em termos práticos a distinção, vem aquele autor a exprimir-se do seguinte modo[2]: “Já não será defeituosa ou desconforme (peius) mas outra e diversa (aliud pro alio) a coisa entregue que é qualitativa e estruturalmente diferente da convencionada, havendo, portanto, falta de realização da prestação devida na modalidade de incumprimento. Exemplo: tendo sido convencionado entre as partes a compra e venda de ácido tartárico destinado ao tratamento de vinho e entregue pela vendedora ácido tartárico consubstanciado em aditivo alimentar, a situação não é de venda de coisa defeituosa mas de incumprimento propriamente dito e correspondente responsabilidade por culpa presumida da vendedora pelo prejuízo da inutilização do vinho em que o ácido foi aplicado (…)”. O paralelismo entre este exemplo e a hipótese dos autos é flagrante. Diz a A. que comprou à Ré auto-nivelante mas que esta veio a reconhecer ter-lhe efectivamente entregue “argamassa fluida”, isto é, um objecto diferente do que foi acordado entre as partes. E é com base nesta diversa natureza da coisa por si recebida que implicitamente a A. associa os perversos efeitos da aplicação que descreve no art.º 16 da p.i., e que expressamente mencionou na carta de 10.11.2010 a que se reporta a alínea e) dos factos provados. Neste quadro, é obviamente impertinente o trazer a terreiro o especial prazo de caducidade da acção do art.º 917 do C. Civil, pois este prazo tem que ver com a denúncia dos defeitos da coisa vendida e o exercício dos direitos da anulação ou redução do negócio, reparação ou substituição da coisa, e indemnização do interesse contratual, negativo ou positivo consoante as circunstâncias – art.ºs 913, 905 e ss, 914, 915 e 916, do mesmo Código. Na carta aludida – de Novembro de 2010 – não há uma denúncia de defeito, mas do resultado da aplicação da coisa. Com a instauração da acção a A. faz valer o incumprimento da Ré agora firmado no suposto reconhecimento desta de que a coisa vendida não era um auto-nivelante mas a sobredita “argamassa fluida”. Tratando-se do incumprimento da obrigação de entrega da coisa vendida, o comprador responde, nos termos gerais do art.º 798 do C.Civil, pelos prejuízos causados ao vendedor, presumindo-se a sua culpa ex vi dos nºs 1 e 2 do art.º 799. E aqui não existe para o comprador qualquer prazo de caducidade da acção respectiva, mas, tão só, o prazo ordinário de prescrição do direito à indemnização, prazo que, como é evidente, não surge polemizado. Destarte, o recurso é fundado e a decisão recorrida não pode manter-se.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida, e, em função disso, julgam improcedente a excepção de caducidade suscitada pela Ré, determinando o prosseguimento da acção com a tramitação que lhe couber. Custas pela apelada.
Sumário:
Freitas Neto (Relator) Carlos Barreira Barateiro Martins
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