Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC3014 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 202º, 203º Nº 1 E 2 A CONTRARIO, 205º Nº1 E 153º, 386º Nº4 DO CPC; ARTº 6º Nº1, 9º DO DL 39/95 DE 15.2. | ||
| Sumário: | I - São sempre gravados os depoimentos prestados na audiência final, em sede de providência cautelar, quando não haja audiência prévia do requerido; II - A total imperceptibilidade do conteúdo do registo sonoro ordenado e formalmente efectuado equivale á falta de gravação, sendo susceptível de produzir nulidade por poder influir na decisão da causa, sendo certo que o Juiz, na decisão da matéria de facto, se baseou nos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas; III - Tal nulidade, tendo sido tempestivamente arguida, acarreta a anulação, quer do acto de inquirição das testemunhas arroladas, quer da decisão de facto com base nos respectivos depoimentos proferida, quer da decisão final. | ||
| Decisão Texto Integral: |