Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
625/2002
Nº Convencional: JTRC3014
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
Data do Acordão: 09/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTº 202º, 203º Nº 1 E 2 A CONTRARIO, 205º Nº1 E 153º, 386º Nº4 DO CPC; ARTº 6º Nº1, 9º DO DL 39/95 DE 15.2.
Sumário: I - São sempre gravados os depoimentos prestados na audiência final, em sede de providência cautelar, quando não haja audiência prévia do requerido;
II - A total imperceptibilidade do conteúdo do registo sonoro ordenado e formalmente efectuado equivale á falta de gravação, sendo susceptível de produzir nulidade por poder influir na decisão da causa, sendo certo que o Juiz, na decisão da matéria de facto, se baseou nos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas;
III - Tal nulidade, tendo sido tempestivamente arguida, acarreta a anulação, quer do acto de inquirição das testemunhas arroladas, quer da decisão de facto com base nos respectivos depoimentos proferida, quer da decisão final.
Decisão Texto Integral: