Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
140/16.4YRCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: SERVIÇO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO CENTRO DE INFORMAÇÃO
MEDIAÇÃO
PROVEDORIA E ARBITRAGEM DE SEGUROS
CIMPAS
RECURSO PARA OS TRIBUNAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CIMPAS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 627º E 662º DO NCPC.
Sumário: I) As decisões proferidas pelo Serviço de Mediação e Arbitragem do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) são passíveis de recurso para o Tribunal da Relação, com aplicação do disposto nos arts. 627º e ss do NCPC, designadamente do artigo 662º/1.

II) O prazo para a interposição do recurso da decisão arbitral suspende-se durante as férias judiciais.

III) O Tribunal da Relação não pode alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal Arbitral nos casos em que na fundamentação da decisão se invoca prova testemunhal não gravada e produzida perante o Tribunal Arbitral, e se não existirem no processo meios de prova com força probatória vinculada ou prova documental superveniente que impusessem conclusões fácticas diversas daquelas a que chegou o Tribunal Arbitral.

Decisão Texto Integral:





Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

O autor apresentou contra a ré, no Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), um formulário de reclamação visando a resolução por via de arbitragem de um conflito existente entre ele e a ré e emergente de um sinistro ocorrido num imóvel pertencente ao autor e segurado na ré, sinistro esse que a ré se recusa a regularizar extrajudicialmente.

Peticionou o autor a condenação da ré a pagar-lhe 13.051, 80 euros.

A ré contestou a pretensão do autor, sustentando, em resumo, que a participação do sinistro foi efectuada fora do prazo em que o deveria ter sido e que tal sinistro e correspondentes danos não eram passíveis de enquadramento nas coberturas conferidas pelo contrato de seguro outorgado entre o autor e a ré.

Prosseguindo os autos os seus regulares trâmites, veio a ser proferida pelo Exmo. Juiz Árbitro a decisão que está documentada a fls. 133 e 134, julgando totalmente improcedente a pretensão do autor.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

...

A ré contra-alegou, pugnando pela extemporaneidade ou pela improcedência da apelação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:

1ª) se o prazo de interposição de recurso não se suspendeu nas férias judiciais da Páscoa de 2016 e se, por isso, o recurso é extemporâneo;

2ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada;

3ª) se o sinistro a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente, total ou parcialmente, ao fenómeno meteorológico ocorrido no dia 19/1/2013 e que consistiu numa depressão muito cavada com origem numa ciclogénese explosiva e que recebeu a denominação “Gong”;

 4ª) se a participação do sinistro a que os autos se reportam foi efectuada fora do prazo em que o deveria ter sido;

5ª) se o sinistro a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente a um comportamento do próprio autor e que se traduziu numa inadequada manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais que permitiu a acumulação de detritos junto ao tubo de escoamento de águas pluviais, tendo sido essa a causa do sinistro.

III – Fundamentação

A) De facto

Os factos provados

O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:

1.       O reclamante celebrou com a reclamada um contrato de seguro, na modalidade Multi-Riscos Habitação, com a designação comercial “V...”.

2.         O referido contrato é titulado pela apólice n.º 10072214.

3.         O imóvel seguro situa-se na Rua ..., na localidade de ...

4.         O mencionado contrato de seguro iniciou a produção de efeitos no dia 14 de Janeiro de 2001.

5.         Na data do sinistro, o imóvel seguro havia sido construído há 25 anos.

6.         O reclamante não habita permanentemente no imóvel seguro.

7.         O reclamante reside no estrangeiro, deslocando-se ao imóvel seguro sobretudo aquando do gozo de férias.

8.         Usualmente, as deslocações do reclamante ao imóvel seguro ocorrem durante a época de Natal e no Verão.

9.         Na sequência de uma dessas deslocações, em 29 de Julho de 2013, o reclamante deparou-se com a existência de infiltrações no imóvel seguro.

10.       O imóvel apresentava danos no telhado, nas paredes de diversas divisões e em vários móveis que se encontravam no interior.

11.       Verificou ainda o reclamante, nessa mesma data, a existência de danos no cano de escoamento das águas pluviais.

12.       No dia 12 de Agosto de 2013, o reclamante participou o sinistro à reclamada.

13.       Nos termos da alínea b) do n.º 7.2.1 do Contrato de Seguro identificado em 1. e 2., o segurado, em caso de sinistro, encontra-se obrigado “a comunicar à V... a verificação de qualquer dos eventos cobertos, o mais rapidamente possível, e por escrito, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora e causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência”.

14.       O reclamante considera que os danos causados no imóvel seguro terão sido provocados pelos ventos e chuvas fortes ocorridas no dia 19 de Janeiro de 2013.

14.       Por carta remetida ao reclamante no dia 19 de Dezembro de 2013, a reclamada recusou a assunção de responsabilidades, por não enquadramento do sinistro participado nas coberturas do contrato de seguro celebrado.

15.       Esta decisão da reclamada assentou na identificação da falta de manutenção do telhado, nomeadamente na existência de detritos que impediam o adequado escoamento das águas pluviais.

16.       Adicionalmente, a reclamada recusa responsabilidade alegando a existência de uma errada colocação do tubo de descarga das águas pluviais provenientes do telhado.

17.       O reclamante juntou diversos orçamentos de reparação dos danos causados pelo sinistro, no valor total de €13.051,80.

18.       A reclamante, sem assumir responsabilidade, entende que a reparação dos danos visíveis no imóvel aquando da realização da peritagem orça em €3.308, conforme orçamento junto.

19.       Do relatório de peritagem junto aos autos constam diversas fotografias do imóvel segurado, no estado em que este se apresentava após o sinistro.

20.       Nessas fotos é visível a acumulação de detritos junto ao tubo de escoamento das águas pluviais.

21.       Nessas fotos é igualmente perceptível a existência de infiltrações em distintas divisões do imóvel seguro.”.

B) De direito

Primeira questão: se o prazo de interposição de recurso não se suspendeu nas férias judiciais da Páscoa de 2016 e se, por isso, o recurso é extemporâneo.

Nos termos do art. 21º/1 do Regulamento da Arbitragem e das Custas do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS)[1], aplicável por força das adesões ao Serviço de Mediação e Arbitragem do referido CIMPAS que estão documentadas a fls. 38 e 123, os prazos fixados nesse regulamento são contínuos.

Sucede que o prazo para a interposição do recurso da decisão arbitral não está fixado naquele regulamento e, por isso, essa regra da continuidade não se mostra aplicável a tal prazo.

Por outro lado, nos termos das disposições conjugadas do art. 39º/4 da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV), e 20º/2 do citado Regulamento, a decisão arbitral é passível de recurso para o Tribunal da Relação, com aplicação do disposto nos arts. 627º e ss do NCPC, sendo que nos termos do art. 638º/1 NCPC, “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.”, sendo esse prazo acrescido de 10 dias no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada (nº 7).

Finalmente, aos casos omissos são subsidiariamente aplicáveis as normas do NCPC (art. 23º/2 do referenciado Regulamento), entre as quais se conta a do art. 138º/1 do NCPC e a regra da suspensão dos prazos no decurso das férias judiciais, entre as quais as da Páscoa, que decorreram, no ano de 2016, entre 20 e 28 de Março.

Como assim, não se verifica o pressuposto – continuidade do prazo de interposição do recurso, mesmo durante as férias judiciais da Páscoa – de que parte a recorrida para sustentar a intempestividade do recurso, improcedendo, pois, a pretensão da recorrida no sentido da declaração, com esse fundamento, dessa intempestividade e do desentranhamento das alegações de recurso.

Segunda questão: se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada.

2.1.1. Se bem percebemos as alegações do recorrente, pretende ele que se dê como provado que o sinistro a que estes autos se reportam teve a sua causa empírica (em sentido físico - mecânico)[2] - a qual constitui o pressuposto mínimo de afirmação da relação de causalidade adequada entre os mesmos, na sua vertente negativa afirmada no art. 563º CC – numa depressão muito cavada com origem numa ciclogénese explosiva a que foi atribuída a denominação “Gong” e que ocorreu em Portugal Continental em 18 e 19 de Janeiro de 2013 (arts. 2º a 8º das alegações e conclusões IV a VII).

O tribunal recorrido não considerou provada a matéria referente à ocorrência efectiva dessa depressão e, mais do que isso, a matéria referente à verificação de qualquer nexo causal entre essa eventual depressão e o sinistro que constituiu o objecto destes autos.

2.1.2. Por outro lado, o recorrente também se insurge contra a conclusão fáctica sustentada pelo tribunal recorrido no sentido de que aquela relação causal deveria estabelecer-se entre o referenciado sinistro e um comportamento imputável ao recorrente e que se traduziu numa inadequada manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais que permitiu a acumulação de detritos junto ao tubo de escoamento de águas pluviais, de tudo resultando o sinistro cuja regularização é peticionada nos autos.

2.2. Comece por referir-se, relativamente a este último aspecto (2.1.2) e ao contrário do que o recorrente parece sustentar na conclusão 2ª) e nos arts. 9º a 16º das alegações, que o tribunal recorrido não deu como provado na descrição dos factos que considerou demonstrados a verificação de qualquer nexo causal entre o sinistro objecto destes autos e as referenciadas inadequação da manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais e a consequente acumulação de detritos junto ao tubo de escoamento de águas pluviais.

Em sede de facto, o tribunal recorrido limitou-se a dar como provado (ponto 20º dos factos descritos como provados) que das fotografias juntas aos autos e relativas ao imóvel sinistrado, todas posteriores a 29/7/2013[3], era visível a acumulação de detritos junto ao tubo de escoamento de águas pluviais, sem nunca dar como provado que essa acumulação já se registava à data daquele sinistro e muito menos que a mesma foi a causa natural dele.

Assim sendo, carece do necessário suporte factual a conclusão sustentada pelo tribunal recorrido em sede de integração jurídica dos factos provados no sentido de que se “…demonstrou a existência de um comportamento imputável ao reclamante e susceptível de provocar aqueles mesmos danos (qual seja a inadequada manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais), …”.

Porém, como é bom de ver, esta discussão não dever ser mantida ao nível da decisão da matéria de facto, que, quanto a este aspecto, nada tem de ser alterada, pois que a sentença recorrida e o recorrente partem de um pressuposto indemonstrado de que foi dada como provada, do ponto de vista factual, a relação de causalidade entre a inadequação da manutenção e acumulação de detritos supra referenciadas, por um lado, e a ocorrência do sinistro a que estes autos se reportam, por outro lado, o que, com visto, não ocorre.

A discussão a travar, eventualmente, sobre esta temática deverá sê-lo no âmbito da fundamentação jurídica desta decisão e da supra enunciada questão 5ª).

2.3. Já no que concerne ao aspecto referenciado em 2.1.1, a discussão a travar situa-se realmente ao nível da decisão sobre a matéria de facto, na parte em que nela se deu como não provado o aludido fenómeno meteorológico, bem como a relação causal entre ele e o sinistro a que os autos se reportam, insurgindo-se o recorrente contra essa negativa dupla.

Como visto supra, aplicam-se ao presente recurso o disposto nos arts. 627º e ss do NCPC, sendo que nos termos do artigo 662º/1 “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.

O recorrente pretende a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida, dando-se como provado aquele nexo causal, com base na ampla divulgação que teve o referenciado fenómeno meteorológico “Gong” e no relatório pericial elaborado pela empresa L..., Lda, que está documentado a fls. 91 a 106 (arts. 3º a 8º das alegações e conclusões IV a VI).

Se é certo que nada obstaria a que se desse como provada a ocorrência do referenciado fenómeno meteorológico “Gong”, que foi amplamente noticiado em Portugal Continental pelos mais diferentes órgãos de comunicação social, sendo mesmo referenciado no Boletim Climatológico Mensal de Janeiro de 2013 do Instituto Português do Mar e da Atmosfera[4], já diferentemente se deve concluir em relação ao facto verdadeiramente essencial e sem o qual jamais poderia proceder a pretensão do apelante de que se registou um nexo causal naturalístico entre esse fenómeno e o sinistro objecto destes autos.

Na verdade, de entre a prova produzida na audiência de julgamento conta-se prova testemunhal que não foi objecto de gravação (fls. 131), prova testemunhal essa que foi objecto de explícita invocação na fundamentação da decisão recorrida relativa à matéria de facto, onde se escreveu, designadamente, que “Tendo em conta a posição expressa pelas partes e a prova produzida, (…) bem como o depoimento das testemunhas …” (sublinhado nosso).

Essa prova testemunhal é insusceptível de reapreciação por parte deste Tribunal da Relação, uma vez que não foi objecto de gravação, por consequência do que está este Tribunal impedido de reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos perante o tribunal recorrido e que este invocou na fundamentação da correspondente decisão relativa à matéria de facto.

Ora, na ausência de meios de prova produzidos no âmbito destes autos com força probatória vinculada e na ausência de prova documental superveniente que impusesse a conclusão fáctica pela qual pugna o recorrente, a reapreciação de todos aqueles meios de prova, incluindo a testemunhal produzida perante o tribunal recorrido em particulares condições de imediação que exclusivamente lhe assistiram, era pressuposto necessário para que este Tribunal da Relação pudesse sustentar fundadamente uma alteração da decisão sobre a matéria de facto do tipo daquela pela qual pugna o recorrente.

Por outro lado, o relatório pericial que o recorrente invoca não está dotada de qualquer força probatória especial, estando sujeito à livre apreciação por parte do julgador (art. 607º/5 do NCPC), tanto mais que que está junto aos autos pela apelada um outro relatório pericial que aponta em sentido oposto ao sustentado por aquele que o recorrente invoca (fls. 75 a 82), não divisando este tribunal razões técnicas que permitam fundadamente optar por valorar qualquer desses relatórios em detrimento do outro.

Além disso, desacompanhado da prova testemunhal produzida na audiência e insusceptível de reapreciação por este tribunal, o relatório invocado pelo recorrente é manifestamente insuficiente, por si ou conjugado com a demais provada documental constante dos autos e/ou com os demais factos dados como provados, para se poder concluir no sentido da verificação do nexo causal cuja demonstração foi negada pelo tribunal recorrido.

Finalmente, não foi junto aos autos qualquer documento superveniente que imponha a conclusão fáctica sustentada pelo recorrente.

Não sendo possível dar como provado o nexo causal entre o fenómeno “Gong” e o sinistro a que os autos se reportam, queda inútil e irrelevante dar-se como provada a simples ocorrência daquele fenómeno.

De tudo resulta, assim, não existir fundamento bastante para deferir a pretensão recursiva fáctica do apelante.

Terceira questão: se o sinistro a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente, total ou parcialmente, ao fenómeno meteorológico ocorrido no dia 19/1/2013 e que consistiu numa depressão muito cavada com origem numa ciclogénese explosiva e que recebeu a denominação “Gong”.

A resposta afirmativa a esta questão tinha, mesmo na economia das alegações do apelante, por pressuposto prévio o de que procedesse a sua pretensão fáctica recursiva, tanto mais que o recorrente nem sequer sustentou, ainda que de modo meramente subsidiário, que tal resposta afirmativa deveria ter lugar ainda que permanecesse inalterada a decisão sobre a matéria de facto.

Por isso, tendo improcedido aquela pretensão fáctica do apelante, ficou consequentemente prejudicada qualquer possibilidade de ser sustentada uma resposta afirmativa à questão em apreço.

E sendo impossível dar resposta afirmativa a tal questão à face dos factos dados como provados e que permaneceram inalterados, tem de improceder, necessariamente, a pretensão do apelante no sentido de responsabilizar a recorrida pelos danos cujo ressarcimento é peticionada por aquele e que, alegadamente, mas de modo indemonstrado, teriam resultado do referenciado fenómeno “Gong”, único facto que é invocado como causa do sinistro que se pretende coberto pelo contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré.

O supra decidido quanto à segunda e terceira questões prejudica qualquer discussão em torno da quarta e quinta questões.

IV- DECISÃO

Acordam os juízes que integram esta 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão apelada.

Custas pelo apelante.

Coimbra, 25/10/2016.


(Jorge Manuel Loureiro)

(Maria Domingas Simões)

(Jaime Carlos Ferreira)


Sumário:

I) As decisões proferidas pelo Serviço de Mediação e Arbitragem do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) são passíveis de recurso para o Tribunal da Relação, com aplicação do disposto nos arts. 627º e ss do NCPC, designadamente do artigo 662º/1.

II) O prazo para a interposição do recurso da decisão arbitral suspende-se durante as férias judiciais.

III) O Tribunal da Relação não pode alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal Arbitral, nos casos em que na fundamentação da decisão se invoca prova testemunhal não gravada e produzida perante o Tribunal Arbitral, e se não existirem no processo meios de prova com força probatória vinculada ou prova documental superveniente que impusessem conclusões fácticas diversas daquelas a que chegou o Tribunal Arbitral.


(Jorge Manuel Loureiro)

***



[1] Disponível em https://www.cimpas.pt/files/files/RegulamentodaArbitragemedasCustas.pdf

[2] Está aqui em causa a pura causalidade naturalística.
[3] Data da participação do sinistro que determinou a recolha de tais fotografias, sendo que o relatório técnico de fls. 91 a 106 apresentado pelo autor e de que constam algumas dessas fotografias data de 29/11/2013, desconhecendo-se as concretas datas das fotografias; o outro relatório técnico e a sua complementação apresentados pela ré e de que constam outras dessas fotografias datam de 13/9/2013 e de 12/12/2013, datando de Agosto de 2013 a primeira visita pericial que lhes deu origem.
[4] https://www.ipma.pt/resources.www/docs/im.publicacoes/edicoes.online/20130208/BQhKcCxCEQIVpspHirOd/cli_20130101_20130131_pcl_mm_co_pt.pdf