Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
405/05.0GAVGS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CACILDA SENA
Descritores: DIFAMAÇÃO
Data do Acordão: 11/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VAGOS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 180º DO CP
Sumário: A afixação na montra de um estabelecimento comercial de um papel com indicação do nome de devedores e respectivo montante em dívida não é atentatório da honra e consideração dos visados
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

Nos autos em epígrafe, foi proferida decisão Instrutória, do teor que segue:
Proferido a acusação particular de fls. 56, acompanhada pelo Ministério Público a fls. 59, veio o arguido A..., requerer a abertura desta fase processual, discordando da acusação proferida, alegando, em suma, que é verdade ter afixado na montra do seu estabelecimento comercial um papel com os dizeres "A... deve 173,30 EU desde 20-01-2003". Justifica que a afixação de ai papel foi efectuada na sequência de diversos avisos que fez ao ofendido para que lhe pagasse o que este lhe havia fiado em consumos de bebidas, tabaco e refeições no seu estabelecimento comercial, para além de, por três vezes, lhe ter emprestado pequenos valores em dinheiro, não pretendendo enxovalhar o ofendido mas sim reaver o dinheiro que aquele lhe devia
Os actos de instrução:
Foram inquiridas as duas testemunhas indicadas pelo arguido, mulher e genro do arguido (fls. 106 e 107).
Procedeu-se à realização do debate instrutório, com observância do devido formalismo legal, com formulação a final de conclusões: neste o Ministério Público e o assistente mantendo que os arguidos deverão ser pronunciados e, em sentido oposto, o arguido, propugnando pela sua despronúncia.
Considerações gerais:
O âmbito da instrução:
A decisão instrutória, no sentido da pronúncia, depende da existência de indícios suficientes, obtidos por via do inquérito e da instrução, que preencham os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. artº 308º, nº 1 do Cód. Proc. Penal). Os indícios são suficientes, na perspectiva do normativo invocado, quando, em face dos mesmos, seja em termos de prognose, muito provável a futura condenação do arguido ou esta seja mais provável que a sua absolvição (cfr. artº, 830, nº 1 ex vi do artº. 308º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal). A concretização do que sejam "indícios suficientes" assume fulcral importância nos ulteriores desenvolvimentos e metodologia empregue na apreciação do processado. Assim, referia-se Cavaleiro Ferreira aos indícios, por aproximação as presunções naturais civis, nos seguintes termos: - "A prova indiciária é prova directa. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio em regras da experiência comum, ou da ciência, ou da técnica.
A instrução não é, contudo, constituída apenas por prova indiciária. Como refere Germano Marques da Silva, o indício é um meio de prova e todas as provas são indícios "enquanto são causas, ou consequências morais ou materiais, recordações e sinais do crime". É neste sentido e segundo este autor que se deve interpretar o disposto no art.o 308º do Cód. Proc. Penal.
Chama-se também a atenção para o facto de, nesta fase preliminar do processo, não se visar "alcançar a demonstração da realidade dos factos”, mas apenas sinais de que o crime se verificou, praticado por determinado arguido. Como conclui Germano Marques da Silva, "As provas recolhidas nas fases preliminares o processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de era decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento".
Interpretando o exposto, nesta fase preliminar que é a instrução, não se pretende uma espécie de "julgamento antecipado" nem um juízo de certeza moral e de verdade que são pressupostos da condenação, mas tão só a verificação de existência de indícios de que determinado crime se verificou e que existe uma probabilidade séria, aferida pela positiva e objectivamente, de que o mesmo foi praticado por um ou mais arguidos, e assim se apreciando a decisão do Ministério Público ou do Assistente de acusar. Nessa verificação deverá no entanto o julgador interpretar criticamente e no seu prudente arbítrio os indícios recolhidos em sede de inquérito e instrução.
Em qualquer dos casos essa verificação da suficiência de indícios não implica apreciação do mérito da acusação, no mesmo sentido em que tal ocorre na audiência de julgamento, mas apenas se julga da verificação dos pressupostos de que depende a abertura da fase de julgamento.
Da decisão de Pronunciar: a existência ou não de indícios suficientes Importa agora aquilatar da existência de indícios que suportem a narrativa da acusação, assim se fazendo o controle jurisdicional da decisão de acusar e que é pressuposto e fim da instrução.
Compulsados os autos, verifica-se que:
O assistente afirma nada dever ao arguido, não sabendo porque é que o seu nome figura naquele local ao lado de outros que também ali se encontram afixados m papéis.
As testemunhas D.., E.. e F.. confirmaram penas que "A.." é o nome por que é conhecido o ofendido o assistente B... na localidade onde reside e onde se situa o estabelecimento comercial do arguido _ Gafanha da Boa Hora, a existência do papel naquele local, com tais dizeres e que o queixoso ficou ofendido com tal facto deixando de frequentar o estabelecimento comercial do arguido.
O arguido confessou ter afixado na montra do seu estabelecimento comercial um papel com os dizeres "A.. deve 173,30 EU desde 20-01­2003", mas tal papel foi, segundo o mesmo, ali colocado para que aquele lhe pagasse o valor em dívida de consumos fiados e de uns pequenos empréstimos que tinha conferido ao ofendido, sendo nisto corroborado por sua mulher e genro que afirmaram que, por diversas vezes, aquele consumia bebidas e tabaco naquele estabelecimento sem pagar, ficando fiado. Assistiram também ao empréstimo pelo arguido ao assistente de pequenas somas em dinheiro, tendo a testemunha C.. referido que seriam 20 ou 30 euros de cada vez, tendo tal ocorrido algumas vezes, não sabendo precisar quantas.
Disse ainda a mulher do depoente que o seu marido, por diversas vezes, disse ao ofendido que lhe devia pagar o que devia, tendo aquele se comprometido a fazê-lo, sem nunca tal ter ocorrido. E disse que, antes de colocar o papel na montra, o seu marido avisou o ofendido que o faria se não lhe pagasse.
Está junto aos autos o referido papel a fls. 70 e também uma nota de entrega datada de 28.09.2002 em nome de A.. "A.." onde figuram consumos de bebidas, almoços, tabaco e empréstimo de dinheiro - duas vezes vinte euros. Encontra-se também a fls. 71 um apontamento de diversas parcelas alegadamente de consumos efectuados pelo ofendido no estabelecimento comercial do arguido com as respectivas datas e valores.
Ora, o fiado é geralmente praticado através do "assentamento" em livro próprio ou em papéis avulsos dos consumos do cliente sem qualquer formalismo e...baseia-se numa relação de confiança entre o cliente e o proprietário do estabelecimento comercial que permite que o primeiro consuma produtos durante um lapso de tempo, geralmente um mês, e que, findo esse período, o cliente pague totalidade do valor em dívida. E a prova processual de tal relação de confiança não pode ser outra que não a que já consta dos autos, isto é, a cópia dos 'assentamentos" que foram sendo feitos - fls. 71, a nota de entrega datada de 8.09.2002 no valor total da dívida e os depoimentos de testemunhas, que embora ligadas ao arguido por casamento e afinidade, demonstraram conhecimento sobre os factos, a primeira porque trabalha também naquele estabelecimento comercial e segundo porque o frequenta com alguma regularidade.
Por outro lado, o ofendido limitou-se a negar a dívida não apresentando quaisquer testemunhas com conhecimento sobre a sua frequência daquele estabelecimento (disseram apenas as testemunhas por si indicadas que este deixou e frequentar aquele estabelecimento comercial) e respectivos consumos.
Conclui-se assim que a dívida do ofendido para como o arguido existe e que se encontra suficientemente demonstrada nos autos. Mas tal legitima o comportamento do arguido? Ou seja, as relações cliente/vendedor deviam ser expostas ao público em geral para pressionar este a pagar através da vergonha que sentiria pela exposição pública do seu nome como mau pagador? Não haveria outros meios de obter a cobrança da dívida? Entende-se que o meio utilizado pelo arguido para obter o pagamento da dívida não é o indicado pois que este podia e devia ter recorrido aos tribunais para o efeito, através da acção de natureza cível e que o meio utilizado é eticamente reprovável. Por outro lado, competia ao ofendido assegurar o pagamento das dívidas por si contraídas.
Preceitua o art. 180° do Código Penal:
1 Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de " prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
5 a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 A boa fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
5 - Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.
Resulta pois, de todo o acervo factual que o arguido pretendia apenas obter o pagamento do valor que lhe era devido pelo ofendido nunca tendo pretendido atingir sua honra e consideração com a afixação de tal papel na montra do seu estabelecimento comercial, apenas pretendendo pressioná-lo a pagar.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.03.2006, em www.dgsi.pt, "...a mera invocação de um pretenso direito de crédito sobre outrem não significa difamar o sujeito passivo, a não ser que tal invocação seja feita em termos em si mesmo injuriosos ou difamatórios, caso em que a honra e consideração são ofendidas, não pela invocação do direito, mas a pretexto dessa invocação e pelo significado ultrajante da linguagem."
Mas, mesmo a entende-se que a expressão aposta no papel referido nos autos e a sua divulgação pública fosse, em si mesma, atentatória da honra e consideração devidas ao ofendido, sempre cairíamos na não punibilidade da conduta, nos termo do nº 2, aI. a) do art. 180º do Código Penal pois que tem que se ter por interesse legítimo do arguido a cobrança dos créditos que possui sobre os seus devedores na actividade profissional que desempenha e de que depende economicamente.
Entende-se pois que o arguido não praticou o crime pelo qual vinha acusado.
Decisão:
Assim, decido despronunciar o arguido A... pela prática e um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180° do Código Penal.
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Inconformado, recorre, o M. P., conclusando:
1. Nos presentes autos, o arguido foi acusado pelo assistente da prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180° do Código Penal, porquanto terá afixado, numa janela do estabelecimento comercial tipo café que explorava, de nome "A Nossa Adega", um papel de formato A4 com os dizeres "o A.. deve 173,30 €", factos estes que se encontram suficientemente indiciados;
2. Das diligências probatórias efectuadas em sede de inquérito e em sede de instrução, resultam também indícios suficientes que, ao afixar o tal papel, o arguido visava obter o pagamento por parte do ora assistente de uma certa quantia que alegadamente se encontrava em débito;
3. Entende-se que nos autos o arguido não fez prova da existência da referida dívida;
4. Ora, no crime de difamação, não se exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é objectivamente idónea a produzir a ofensa da honra e consideração desse alguém;
5. Por outro lado, na causa de justificação prevista no artigo 180º, nº 2, do Código Penal, são cumulativos os requisitos nele enunciados: a imputação de determinado facto tem de visar a prossecução de interesses legítimos e o agente do crime tem de provar a verdade da imputação (ou que tinha fundamento sério para reputar tal imputação como verdadeira);
6. Logo, se o arguido não logrou provar nos presentes autos a veracidade da alegada dívida, não podia o douto despacho recorrido concluir pela verificação de um interesse legítimo do arguido (em pressionar o assistente, mediante a sua conduta, no pagamento da alegada dívida), bem como pela prova da verdade dos factos imputados ao ora assistente,
7. No entanto, mesmo admitindo-se a existência da dívida em causa e, consequentemente, de um legítimo interesse do arguido, a prossecução de tal interesse não operaria automaticamente, sendo exigível que o mesmo fosse digno de protecção do ordenamento jurídico;
8. De facto, a cobrança de uma dívida ou a exigência do cumprimento de uma obrigação constitui, em abstracto, um interesse digno de protecção na ordem jurídica, sendo que tal dignidade justifica, por isso mesmo, a existência no nosso ordenamento jurídico de meios processuais próprios, a nível cível, para um credor ver satisfeito o seu direito de crédito, sendo estes sim os meios idóneos postos ao seu dispor;
9. Não se afigura que uma invocada dívida do assistente para com o arguido justificasse, por si só, a afixação, num local público (a janela de um café), de um escrito, visível a quem passasse na via pública, informativo da existência de tal dívida;
10.Na verdade, a prossecução do interesse do arguido na realização do seu crédito e a do interesse do assistente de protecção da sua honra e consideração implica uma ponderação de interesses onde as exigências de idoneidade, adequação, necessidade e proporcionalidade devem estar presentes;
11.Logo, nunca seria aquela afixação o meio idóneo, adequado, proporcional ou necessário para satisfazer o interesse do credor ora arguido, em detrimento dos interesses e valores do assistente, tendo sido sim um meio manifestamente suficiente e adequado para que este se tenha sentido publicamente vexado e humilhado, pois aquele interesse, a existir realmente, não teria suficiente densidade para justificar, numa ponderação de interesses, a ofensa à honra e consideração do assistente, através de um cartaz afixado num estabelecimento comercial;
12. Pode-se, então, concluir estarem suficientemente indiciados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação, sendo provável que o arguido seja condenado em sede de audiência de discussão e julgamento e lhe venha a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança por força dos elementos probatórios recolhidos, verificando-se in casu a situação prevista no artigo 308°, n° 1, 1ª parte, do Código de Processo Penal;
13. Por todo o exposto, conclui-se que da prova produzida nos autos resultam indícios suficientes da prática de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180º n° 1, do Código Penal, por parte do arguido A... e, como tal, devia ter sido proferido despacho que o pronunciasse pelos factos constantes da acusação particular;
14.Desta forma, entende o Ministério Público que o despacho recorrido, não seguindo o sentido ora defendido e ao não pronunciar o arguido do crime pelo qual vinha acusado, por entender que foi feita prova da existência da dívida ou que existia um interesse legítimo do arguido, violou as disposições constantes nos artigos 180°, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 308° nº 1 do Código de Processo Penal.
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Emitiu Parecer de provimento, o Ex.mo PGA.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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No essencial, o recurso aporta duas questões que justificam a sua procedência:
- o arguido não fez prova da existência da referida dívida;
- de qualquer modo, era exigível que o mesmo fosse digno de protecção do ordenamento jurídico.
Visava, o arguido, única e exclusivamente, pressionar o assistente, mediante a sua conduta, ao pagamento da alegada dívida.
E não se descortina como haveria, o arguido de lançar mão “dos meios processuais próprios, a nível cível”, face à pequenez da invocada dívida, para a prova da verdade dos factos.
Aliás, perante o raciocínio desenvolvido nas alegações de recurso, ter-se-ia de concluir que o Estado incorre em crimes desta natureza ao publicitar o nome de eventuais devedores, sem a certeza duma decisão judicial, sem exercitar “os meios idóneos postos ao seu dispor” e até sem oneração extra.
E se prova não se fez da dívida, o certo é que o arguido tinha fundamento sério para reputar tal imputação como verdadeira, sendo anormal, na ordem natural das coisas, a invenção de uma “burla” para “sacar” ao assistente uma tão diminuta quantia.
Quem se limita a negar pura e simplesmente a dívida é o arguido, não se descortinando como haveria o assistente de fazer a prova daquela dívida, havendo contudo prova de que o assistente fizera vários empréstimos ao arguido, para tabaco e copos –cf. fls. 70/1 e depoimentos – anotando-se a falta de “ousadia” deste ao negar que era cliente do estabelecimento.
Assim que se haja de concluir que a imputação do facto visou a prossecução de interesses legítimos, com fundamento sério para reputar tal imputação como verdadeira.
Aliás, perante o disposto no nº 180º, nºs 2 a 4 há casos em que não é admissível a prova da verdade (ou da veracidade): por exemplo o artº 328º do C.Penal na ofensa à honra do Presidente da República não permite a prova das imputações feitas, já que não foi reproduzido o nº 2 alínea b) - cfr. Maia Gonçalves , Código Penal Português, 8ª edição, p. 944; No crime de ofensas à memória de pessoa falecida não é admissível a prova da veracidade dos factos - Ac. R. Lisboa de 10 de Janeiro de 1994, CJ 1994 - t. I , p. 141 ).
A prova da verdade - e de imputação de factos , já não de juízo de valores - nos termos exigidos pela lei basta-se com o juízo conclusivo de que a imputação é substancialmente correcta e isto independentemente de pormenores sem significado ou exageros irrelevantes .
Fica apurada a verdade quando se estabelece que o facto, objecto da afirmação, é exacto na sua textura essencial. A afirmação é falsa quando não são verdadeiros os seus pontos essenciais, mas não bastam para a tornar falsa os exageros de pouca monta ou as incorrecções acidentais ou secundárias.
No juízo de quem acusa como no de quem pronuncia deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional - artº 27° da CRP.
Quer a Doutrina quer a Jurisprudência vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido.
Sendo a instrução formada pelo conjunto dos actos de instrução - artº 289º nº 1 - com vista à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito - art.o 286° - logo que encerrado o debate, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia - art. 307° nº 1,todos do CPP. Aquele será proferido se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança - art.o 308° nº 1 C. P. Penal.
Destarte e que, no caso, a prova angariada e o que o legislador e vasta jurisprudência consagra a respeito do que se consideram indícios suficientes teremos de concluir que os elementos vertidos nos autos não permitem, na sua conjugação, fundar um juízo sério acerca da culpabilidade do arguido, não apontando, claramente, para uma probabilidade sustentada de condenação daquela em sede de julgamento.
Bem pelo contrário, a manterem-se tais elementos, é mais provável a sua absolvição. Ora, sendo assim, como entendemos que é, outra não podia ser a decisão, sendo consequência lógica de toda a matéria probatória angariada nos autos, a prolação de despacho de não pronúncia.
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Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
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Sem tributação.