Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1253/03.8TBILH.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
PRÉDIO
CLASSIFICAÇÃO
DIREITO FISCAL
ACTA DE JULGAMENTO
QUESITOS
TESTEMUNHA
OMISSÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
PRÉDIO RÚSTICO
ALIENAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: LEI GERAL TRIBUTÁRIA (DL Nº 398/08, DE 12/12); CÓDIGO DO IMI (APROVADO PELO DL Nº 287/2003, DE 12/11); 96º E 712º, Nº 4, DO CPC; 1381º, Nº 1, AL. A), DO C. CIV.
Sumário: I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de nulidade da alteração da natureza de prédio, de “rústico” para “urbano”, por tal conhecimento implicar a nulidade do próprio registo matricial realizado pela Administração Fiscal, sendo que tal registo se insere no exercício de um poder público.

II – Tratando-se esse pedido de um pedido autónomo, cumulado com o pedido de reconhecimento do direito de preferência na alienação de prédio confinante, não há lugar à competência por extensão – artº 96º do CPC.

III – Não constitui nulidade processual a omissão na acta da audiência de julgamento da referência aos factos sobre os quais incidiu o depoimento gravado de determinada testemunha, por tal irregularidade não influir no exame e decisão da causa.

IV – O vício dessa deficiência apenas releva em sede de erro de facto, podendo implicar a anulação do julgamento (artº 712º, nº 4, do CPC), mas, por se situar a montante, não se reconduz à nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, al. d), do CPC), enquanto erro de actividade ou de construção do acto decisório.

V – A afectação do terreno a outras finalidades que não a cultura agrícola, com vista a excluir o direito de preferência na alienação de prédios rústicos confinantes (artº 1381º, nº 1, al. a), 2ª parte, do C. Civ.), não tem de constar da escritura pública, nem ocorrer no momento da aquisição, podendo provar-se por outros meios, impondo-se, no entanto, que seja legalmente possível.

VI – Como facto impeditivo do direito de preferência (artº 342º, nº 2, do C. Civ.) compete ao adquirente não só a alegação e prova do fim diferente do da cultura agrícola, mas também a sua possibilidade legal, designadamente a conformidade com as normas de natureza administrativa, segundo o princípio da unidade jurídica.

VII – Constando da escritura pública que o terreno se destina a construção urbana, mas provando-se que parte do terreno alienado se insere na Reserva Agrícola Nacional (RAN), sem qualquer desafectação, a exclusão do direito de preferência pressupunha a demonstração pela adquirente da possibilidade de nele construir, de acordo com o regime previsto no DL nº 196/89, de 14/06.

VIII – Se a adquirente vem destinando esse terreno para depósito de materiais, tratando-se, no entanto, de uma utilização não estritamente agrícola, tal afectação está dependente de autorização da comissão regional da reserva agrícola, cuja prova lhe incumbia.

IX – Não configura o exercício abusivo do direito de preferência a alegada circunstância do preferente ceder a terceiros a exploração do seu prédio, ou a falta de rentabilidade de ambos os prédios confinantes.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1.1. - Os Autores - A.... e mulher, B... – instauraram na Comarca de Ílhavo acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus:
1º) - C... e mulher, D...
2º) - “E...”, com sede em no lugar de S. Bernardo, Aveiro.
Alegaram, em resumo:
Os Autores são proprietários de um prédio rústico, composto de terreno de cultura e eucaliptal, sito em Ervosas, Ílhavo, confinante com um prédio rústico, pertencente aos 1ºs Réus, ambos inferiores à unidade de cultura e destinados à utilização agrícola.
Por escritura pública de 13/6/2003, os 1ºs Réus venderam à 2ª Ré o referido prédio rústico confinante, pelo preço de € 35.000,00, sem prévia notificação aos Autores, depois de o transformarem em prédio urbano, por declaração para inscrição na matriz, inserindo-se em zona interdita à construção e de Reserva Agrícola Nacional ( RAN ), assistindo-lhe o direito de preferência ( art.1380 nº1 do CC ).
Pediram cumulativamente:
a) - Que seja declarada nula e de nenhum efeito a alteração da natureza do prédio alienado de “rústico” em “urbano”, feita pelos 1ºs Réus;
b) - Ser reconhecido aos Autores o direito de preferência na alienação do prédio identificado no art.11º da petição;
c) - O direito de haverem para si tal imóvel, mediante depósito do respectivo preço, sisa, despesas notariais e outras;
d) - A condenação da 2ª Ré a entregá-lo aos Autores, livre de pessoas e bens.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese:
Arguíram a nulidade do processo por a petição não ter sido acompanhada de suporte digital, e por excepção, invocaram a ilegitimidade activa da Autora mulher, o prédio destinava-se à construção urbana, por se situar próximo da zona industrial de Ervosas, não inserido na RAN, sendo que aquando da venda já não tinha a natureza de rústico, a renúncia do direito de preferência pelos Autores e o abuso de direito, impugnando a restante factualidade, concluindo pela improcedência da acção.
Replicaram os Autores, contraditando a nulidade processual e a excepção dilatória.

1.2. - No saneador julgou-se improcedente a arguida nulidade processual e a excepção dilatória de ilegitimidade activa, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

1.3. - Realizada a audiência de julgamento, seguiu-se sentença que decidiu pela integral procedência da acção, declarando-se nula e de nenhum efeito a alteração da natureza do prédio identificado em B) vendido pelos 1ºs Réus à 2ª Ré, reconhecendo-se aos Autores o direito de preferência na alienação desse mesmo prédio, e haverem eles para o direito de propriedade sobre tal imóvel, substituindo-se àquela 2ª Ré na posição de compradores, sendo devida a essa mesma 2ª Ré o depósito efectuado do respectivo preço, sisa, despesas notariais e outras, condenando-se ainda a 2ª Ré a entregar tal prédio livre de pessoas e bens àqueles primeiros.

1.4. - Inconformada, a 2ª Ré (E... ) recorreu de apelação, com as conclusões que se passam a resumir:
(……..)

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Delimitação do objecto do recurso:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
1ª) - Incompetência material do tribunal comum para conhecer do primeiro pedido;
2ª) - Nulidade processual;
3ª) - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
4ª) - Anulação do julgamento, por vício da deficiência;
5ª) - Alteração da matéria de facto ( quesitos 1º, 4º, 10º e 18º )
6ª) – Se assiste aos Autores o direito de preferência ( a violação do art.1381 a) do CC, do art.3º do DL 93/90 de 19/3 e do art.12 nº1 do DL 196/89 de 14/6 ).

2.2. - 1ª QUESTÃO/ A incompetência material do tribunal comum:
No despacho saneador apenas se conheceu expressamente da nulidade do processo e da excepção dilatória da ilegitimidade activa, afirmando-se quanto ao mais, de forma tabelar, a validade e regularidade da instância.
Ainda que continue em vigor a doutrina do Assento do STJ de 27/11/91 ( DR I-A de 11/1/92 ), agora transformado em acórdão de uniformização, a declaração genérica sobre a competência material do tribunal e a inexistência de excepções ( peremptórias ) não faz caso julgado formal, como decorre do art.510 nº3 do CPC.
Muito embora a apelante não tenha invocado na contestação tal excepção dilatória ( arts.494 a) do CPC ), só a vindo arguir em sede de recurso, e nas alegações de direito em 1ª instância pugne até pela improcedência do primeiro pedido ( fls.359 ), o certo é que ela é de conhecimento oficioso ( art.495 do CPC ), mesmo pela Relação ( arts.660 nº1 e 713 nº2 do CPC ).
A competência, enquanto medida de jurisdição de cada tribunal que o legitima para conhecer de determinado litígio, como pressuposto processual, afere-se nos termos em que a acção é proposta (pedido e causa de pedir), ou seja pela relação jurídica tal como o autor a configura ( cf., por ex., ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.1º, pág.110, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág.88; Ac do STJ de 3/2/87, BMJ 364, pág.591, de 12/1/94, C.J. ano II, tomo I, pág.38 ).
Nos termos do art.66 do CPC, “ são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” e neste mesmo sentido já estabelecia o art. 14 da LOTJ (DL 38/87 de 23/12), tal como agora o artigo 18º da LOFTJ.
A competência dos tribunais judiciais é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual e, segundo o artigo 67 do CPC, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, que permite reservar para certas categorias de tribunais o conhecimento de certas causas, atendendo à especificidade das matérias.
O art.209 da Constituição prevê a existência de várias categorias de tribunais, incluindo aí, nomeadamente, os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, competindo a estes “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” ( art.212 nº3 doa CRP ), com tradução semelhante na lei ordinária, conforme art.4º do ETAF (aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/04).
Por conseguinte, os tribunais administrativos e fiscais apenas são competentes para dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e jurídico-fiscais.
Ressalva, contudo, o nº1 do art. 4º do ETAF, a existência de recursos e acções que estão excluídos da jurisdição administrativa, designadamente as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. Neste caso não verifica-se uma relação jurídica de direito administrativo, e, portanto, os tribunais administrativos não são competentes para o seu julgamento - e as acções cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais – postulando-se, assim, uma cláusula de natureza residual.
De acordo com a Lei Geral Tributária ( DL nº398/98 de 12/12 ), “consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas “( art.1º nº2 ).
O Código da Contribuição Autárquica (aprovado pelo DL nº442-C/88 de 30/11), ao tempo em vigor, define o conceito de prédios, para efeitos fiscais ( arts.2º a 6º), bem como a possibilidade de alteração das matrizes ( arts.13º a 15º ), entretanto revogado pelo Código do IMI ( aprovado pelo DL nº287/2003 de 12/11, com entrada em vigor em 1/12/03 ).
Para o CCA, “As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários” ( art.13º ), e o CIMI contém uma definição similar no art.12º.
Também o Código do Registo Predial afirma que “ a descrição tem por fim a identidade física, económica e fiscal dos prédios “ ( art.79 nº1 ).
As matrizes prediais, enquanto detidas pelos serviços do registo predial e armazenadas pelas repartições de finanças, constituem dados públicos, integradas numa lógica de publicitação à comunidade, oferecendo segurança e clareza ao tráfego jurídico dos diversos aspectos da propriedade imobiliária.
Compete, assim, à Administração Fiscal o registo e organização das matrizes prediais, sendo que em determinadas situações, como as proporcionadas pelas alterações e actualizações, se apresenta até como a única entidade válida no exercício da função registral de publicitação de alguns elementos que integram os prédios, que escapam ao registo predial.
Daí que à Administração Fiscal, não obstante o propósito de harmonização com o registo predial ( arts.28 a 32 do CRP ), compita uma função registral paralela, dada a obrigatoriedade do registo das matrizes prediais, ainda que só para efeitos fiscais constituam presunção de propriedade.
A inscrição do prédio na matriz e a actualização são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, ou então oficiosamente, originando o registo da respectiva matriz ( agora em suporte digital ou em papel ), para efeitos tributários, classificando os prédios como rústicos, urbanos e mistos, determinando inclusivamente o ajustamento do mapa parcelar.
A alteração da classificação do prédio é um dos factores que determina a actualização da matriz, quer seja feita a solicitação do interessado, ou mesmo oficiosamente ( arts.14 do CCA e arts.12, 13, 78 a 111 do CIMI ), mas enquanto o CCA remete para diploma especial as normas relativas à organização e actualização da matrizes ( art.15), já o CIMI prevê essa regulamentação, dispondo, nomeadamente, que a organização e conservação incumbe aos serviços de finanças onde os prédios se situam ( art.78 ), sendo que as actualizações matriciais por transformação de prédio rústico em urbano devem ser comunicadas pela Direcção Geral dos Impostos do Instituto Geográfico Português, a fim de proceder ao ajustamento do mapa parcelar e a corresponde inscrição ou eliminação na matriz predial ( arts.78 e 101 ), tendo em conta ainda o regulamento do cadastro predial, aprovado pelo DL nº172/95 de 18/7.
Nesta perspectiva, o pedido de nulidade da alteração da natureza do prédio alienado de “rústico“ para “urbano”, a requerimento dos 1ºs Réus, implica a nulidade do próprio registo da respectiva matriz realizado pela Administração Fiscal, sendo que esse registo se insere no exercício de um poder público, na realização de uma função compreendida nas atribuições de um ente público, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas, ou seja um acto de gestão pública (cf. Acs. do Tribunal de Conflitos de 05/11/81, DR de 17/06/85, de 20/10/83, DR de 3/04/86 ).
Ora, se o objectivo se traduz em atacar o acto de registo fiscal e sendo este um acto de natureza administrativa, a competência está afecta aos tribunais administrativos e fiscais.
A pretensão dos Autores na presente acção consubstancia-se no reconhecimento do direito de preferência, sendo esta a questão principal ou fundamental, como se evidencia pela conjugação da causa de pedir e dos pedidos formulados.
O pedido de declaração de nulidade da alteração da natureza do prédio alienado na matriz, para o qual é competente o tribunal administrativo e fiscal, apresenta-se como meramente incidental ou conexo.
O tribunal da comarca competente em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal ou fundamental, será também o competente, por força do art.96 do CPC, para o conhecimento das restantes questões conexas, incidentais ou prejudiciais, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, fosse competente, por exemplo, o foro administrativo ou fiscal.
Coloca-se a questão de saber se a competência da jurisdição comum para determinados pedidos deve-se estender a outros pedidos que foram cumulados aos primeiros e cuja jurisdição seria, em princípio, a administrativa ou fiscal.
Os arts.96 a 98 do CPC prevêem a extensão da competência nos casos das questões incidentais, prejudiciais e reconvencionais, mas nada referem quanto à possibilidade da cumulação dos pedidos, e o art.100 do CPC veda o afastamento por acordo das partes das regras da competência em razão da matéria.
Contudo, porque se trata de um pedido autónomo, e sancionando-se a ilegalidade da cumulação de pedidos, quando tal cumulação ofenda as regras da competência em razão da matéria ( arts.470 e 31 nº1 do CPC ), significa que a lei proíbe expressa e directamente a pretensão dos Autores quanto ao pedido de declaração de nulidade do acto submetido à administração fiscal.
Por isso, o tribunal judicial é materialmente incompetente para apreciar o primeiro pedido, o que implica a absolvição dos Réus da instância ( arts.101 a 103, 105 e 288 nº1 a) do CPC ).

2.3. - 2ª QUESTÃO /Nulidade processual:
A apelante arguiu a nulidade processual por a acta da audiência omitir a referência aos factos sobre os quais incidiu o depoimento prestado pela testemunha Noémia Torres Maia, arquitecta da Câmara Municipal de Ílhavo.
Com efeito, a testemunha, tendo sido arrolada pelos Réus ( fls.137 ), depôs na sessão da audiência do dia 20/10/05, cujo depoimento foi gravado, não constando da acta os quesitos a que respondeu ( fls.296 ).
A prova testemunhal incide sobre os factos controvertidos ( art.513 do CPC) e havendo base instrutória (art.511 nº1 do CPC ), dela constarão os factos principais sobre os quais se pretende produzir a prova testemunhal, depondo a testemunha sobre o elenco dos factos a provar.
Com a substituição do questionário sobre a base instrutória, a lei restringiu o elencos dos factos a provar aos factos principais da causa (art.511 do CPC), significando que os factos, objecto do depoimento, não são apenas os da base instrutória, mas todos quantos, embora instrumentais ( art.264 nº2 do CPC ), se pretenda averiguar, chegando-se através deles à prova dos factos principais, e daí que o limite do número de testemunhas sobre cada um dos factos se haja de entender como cada um dos aspectos ou circunstâncias da situação de facto litigiosa.
Destinando-se a acta a documentar a realização e conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz ( art.159 nº1 do CPC ), deve mencionar, para além dos elementos impostos nos arts.635 e 638 do CPC, a referência aos factos inseridos na base instrutória para cada uma das testemunhas, dada a limitação prevista no art.633 do CPC.
Sucede que tal omissão, ainda que configure uma irregularidade, não influi no exame ou decisão da causa, tanto mais que o depoimento da testemunha foi gravado.
Em todo o caso, mesmo que assim se não entenda, a respectiva nulidade do acto (art.201 nº1 do CPC) teria que ser arguida pela parte em tempo oportuno, o que não fez, quer no próprio acto, quer em momento posterior (cf. acta de fls.300), não obstante a apelante haver requerido cópia da gravação, que lhe foi entregue em 9/11/05 ( fls.302 e 322 ), logo sempre estaria sanada.

2.4. – 3ª QUESTÃO / Nulidade da sentença:
A apelante arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, visto que o tribunal não apreciou as excepções de inexistência do requisito de reciprocidade e do abuso de direito ( art.668 nº1 d) do CPC ).
Das nulidades da sentença distinguem-se as nulidades dos restantes actos processuais, submetidas ao regime geral do art.201 do CPC.
A nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.668 nº1 alínea d) traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.660 nº2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
Porém, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, a nulidade consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes ( cf., por ex., Ac STJ de 11/11/87, BMJ 371, pág.374, de 7/7/94, BMJ 439, pág.526, de 25/2/97, BMJ 464, pág.464 ).
Acontece que os alegados factos constitutivos das excepções foram rejeitados em sede de reclamação à base instrutória, cuja omissão apenas releva em sede de erro de julgamento de facto, com o vício da deficiência, podendo implicar a anulação ( art.712 nº4 do CPC ). Daí que o pretenso vício se situe a montante, não contendo com erro de construção ou de actividade da própria sentença.
E a imputada violação do art.653 nº2 do CPC, não pode ser confundida com a causa da nulidade prevista no art.668 nº1 b) do CPC ( cf., por ex., Ac do STJ de 27/1/04, www dgsi.pt ).

2.5. – 4ª QUESTÃO /Anulação do julgamento, por vício da deficiência:
A apelante reclama a anulação do julgamento, com fundamento na omissão de factos essenciais, não atendidos no despacho que decidiu a reclamação da base instrutória ( fls.127 e 150 ) quanto às excepções invocadas na contestação sobre a inexistência do pressuposto da reciprocidade ( arts.106 a 116 ) e do abuso de direito ( arts.136 a 152 ).
Quanto ao alegado nos arts.106 a 116 da contestação, o indeferimento da reclamação baseou-se em serem factos a provar por documento, e sobre os factos alegados nos arts.136 a 152, referiu-se que, para além de conclusivos, constituem a negação dos alegado pelos Autores, estando implícito tratar-se de impugnação motivada.
O vício da deficiência só determina a anulação do julgamento, nos termos do art.712 nº4 do CPC, desde que os factos omitidos se revelem indispensáveis para a decisão da causa.
Relativamente aos factos dos arts.106 a 116, os Réus limitam-se a alegar que quando a venda foi realizada, o terreno já não tinha a natureza de rústico, em virtude da alteração da matriz feita pelos vendedores ( 11/6/2003 ), pelo que não assiste aos Autores o direito de preferência, por falta de reciprocidade.
Só que esta alegação mais não representa do que um juízo valorativo sobre a natureza do prédio, mas em todo o caso o facto alegado no art.108 só podia provar-se por documento
Ora, este documento apenas foi junto na sessão da audiência de 9/5/05 ( fls.252 e 253 ), a requerimento dos Autores, sendo que a Co-Ré se pronunciou dizendo que o mesmo já está referenciado na escritura pública. Não tendo sido impugnado, apenas faz prova da respectiva materialidade, pois sobre a finalidade foi objecto de quesitação ( 7º ).
De resto, para efeitos de qualificação civil, é indiferente o tipo de inscrição matricial, dada a especialidade dos critérios fiscais, bem como o tipo de descrição matricial, que, ao contrário da lei civil, admitem o qualificativo de “prédio misto” ( cf., por ex., Ac RC de 22/1/91, C.J. ano XVI, tomo I, pág.56 ).
Quanto aos factos de 136 a 152, resumem-se, no essencial, a alegar que o Autor marido não tem interesse na exploração agrícola do seu prédio, cedendo-a a terceiro, a utilização de ambos os prédios não tem rentabilidade, estribando neles o abuso de direito.
Embora configure defesa por excepção e já não impugnação motivada, o certo é que, tais factos não assumem relevância para justificarem o exercício abusivo do direito.
O art.334 do CC diz que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Aceitando o legislador a concepção objectiva, não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido.
O instituto do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico.
Mas só existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido, ele aparece exercitado, no caso concreto, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
Enquanto que a determinação dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes remete para as concepções ético-jurídicas dominantes na sociedade, já o fim económico e social do direito reclama os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei.
Pois bem, a circunstância dos Autores cederem a terceiros a exploração do seu prédio e a alegada falta de rentabilidade de ambos não são de molde a justificar o exercício abusivo do direito de preferência, tendo em conta, designadamente, o conteúdo do direito de propriedade ( art.1305 do CC ), carecendo de consistência a reclamada anulação do julgamento, com base no vício da deficiência.
2.6. – 5ª QUESTÃO / Alteração da matéria de facto:
O Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão de 1ª instância, mas apenas nas seguintes situações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art.712 do CPC:
Por considerar existir erro notório na apreciação da prova, a apelante impugna a matéria de facto constante das respostas aos quesitos 1º, 4º, 7º, 10º, 16º e 18º, no sentido de se considerarem não provados os quesitos 1º, 4º e 7º e provados os quesitos 10º, 16º e 18º.
Muito embora a revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL 329-A/95 de 12/2, haja instituído de forma mais efectiva a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Para além da possibilidade de conhecimento estar confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art.690-A nº1 e 2 do CPC, a verdade é que o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar ( até pela própria natureza das coisas ) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte, por isso, o princípio da livre apreciação da prova ( art.655 do CPC ) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.
Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerando em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador, dialecticamente construída ( sobre a comunicação interpessoal, RICCI BITTI/BRUNA ZANI, " A Comunicação Como Processo Social", editorial Estampa, Lisboa, 1997, LAIR RIBEIRO, "Comunicação Global", Lisboa, 1998, pág. 14).
Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão ( cf. MICHEL TARUFFO, “La Prueba De Los Hechos”, Editorial Trotta, 2002, pág.435 e segs. ).
De resto, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador ( art.653 nº2 do CPC ).
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve, por isso, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.
Da fundamentação ( fls.348 a 351) consta a análise crítica da prova, socorrendo-se o tribunal para objectivar a sua convicção na prova testemunhal ( depoimentos das testemunhas Abílio da Rocha, Florinda Gonçalves, José Carlos Costa, José Manuel Bernardes, Carlos Gomes Costa, José João Campos, Noémia da Maia e José Agostinho Esteves ), nos depoimentos de parte do Réu C... e do Autor A..., de cujo confronto o tribunal deu maior credibilidade a este, na prova documental, conjugada com os depoimentos das testemunhas, e da prova por inspecção ao local.
Considerando os princípios gerais expostos, sobre a apreciação da prova em 2ª instância, a fundamentação aduzida e após audição da gravação da prova em audiência, passa-se a apreciar cada um dos factos impugnados.
Quesito 1º
(……..)
2.7. – Os factos provados
1) - O autor é dono e legítimo possuidor do prédio rústico "terra de cultura e eucaliptal, sito em Ervosas, freguesia e concelho de Ilhavo, que confronta de Norte com Joaquim Marinho (actualmente com o Réu C...), nascente com caminho, sul com Manuel da Cruz Maia Melão e poente com a estrada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 7255". (Alínea A)
2) - Por escritura pública lavrada em 13 de Junho de 2003, a folhas cento e dezoito a cento e dezanove, do livro de notas para escrituras diversas número 268-F, do 2° Cartório Notarial de Aveiro, os réus C...e mulher, D..., declararam vender à 2ª Ré “E....”, que declarou aceitar esta alienação, o seguinte prédio "parcela de terreno para -construção urbana, sito em Ervosas, freguesia e concelho de Ilhavo, omisso na matriz, (mas foi apresentada no serviço de Finanças de Ílhavo a declaração para a sua inscrição em 11/06/2003), antes inscrito na matriz sob o artigo rústico n° 7254, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, sob o nº- 2277, cujo direito de propriedade se encontra aí registado, pela inscrição G3".(Alínea B)
3) - O prédio descrito em B) tem 3040 m2. (Alínea C).
4) - À data da aquisição do prédio mencionado em B), a 2ª Ré não era dona de qualquer prédio rústico confinante. (Alínea D)
5) - O prédio descrito em B) tem, pelo seu lado sul, a estrema comum com o prédio descrito em A), situando-se os dois terrenos ao mesmo nível, e sem eles se interponha qualquer obstáculo. (Alínea E)
6) - O preço do prédio referido em B) foi de 35.000 € (trinta e cinco mil euros). (Alínea F)
7) - O respectivo imposto municipal de sisa pago pela 2ª ré foi liquidado em 2.275 €, as despesas notariais correspondentes ascenderam a 489 €, a certidão do registo predial 28,25€ e a certidão relativa à matriz em 5 €. (Alínea G)
8) - O prédio descrito em A) tem 8320 m2. (r.q. 1º)
9) - No prédio referido em B) sempre foi explorada a cultura de milho, batata e outros produtos idênticos. (r.q. 2º)
10) - Os solos de ambos os prédios apresentam potencialidades agrícolas semelhantes, sendo ambos afectos à cultura dos referidos produtos. (r.q. 3º)
11) - O prédio referido em A), somando a sua área à do prédio referido em B), ascende a 11.360 m2 ( r.q.4º ).
12) - Os 1ºs RR. venderam o prédio à 2ª R., sem terem comunicado tal facto, nem lhes ter dito o preço, forma de pagamento e dia da realização da escritura. (r.q. 5º)
14) - Apesar de o autor marido ter feito saber junto do réu marido o seu interesse. (r.q. 6º)
15) – O que levou os 1ºs Réus a alterarem a natureza do prédio transformando-o em urbano ( r.q.7º ).
16) - O prédio vendido insere-se num espaço agrícola, coincidente parte dele com a Reserva Agrícola Nacional. (r.q. 8º)
17) - A 2ª R. adquiriu tal terreno para o destinar a construção urbana. (r.q. 9º)
18) - Os terrenos em causa entestam com a estrada que liga Ílhavo às Quintãs. (r.q. 11º)
19) - Pelo norte entesta com outra estrada que entronca na que liga Ervosas às Quintas. (r.q. 12º)
20) - Os terrenos encontram-se situados a 100 metros, para norte, da zona industrial de Ervosas e a 500 metros para sul do complexo da antiga fábrica da SMIDA, que existe uma casas de habitação praticamente em frente, e outras já mais afastadas para o lado daquelas instalações fabris. (r.q.13º)
21) - Na sequência das negociações entre os RR., houve igualmente contactos com o A. marido a propósito do mesmo, e da possibilidade de vender igualmente o seu, não tendo chegado a acordo quanto ao preço. (r.q. 14º-A)
22) - A 2ª R. (sem prejuízo do referido em 9º) utiliza entretanto tal terreno como depósito de materiais. (r.q. 17º)

2.8. – 6ª QUESTÃO/ O Direito de preferência:
O direito de preferência fundado na confinância de prédios ( art.1380 do CC ) insere-se num conjunto de disposições legais que têm por finalidade lutar contra a excessiva fragmentação da propriedade rústica, visando, assim, fomentar o seu emparcelamento.
Este direito continua a ter como pressuposto que a área do prédio alienado seja inferior à unidade de cultura, mas já não, por força do art.18 nº1 do DL 348/88 de 25/10, que também o seja a área do prédio pertencente ao preferente.
Noutra perspectiva, o direito recíproco de preferir existe apenas no caso de um dos terrenos confinantes se apresentar com área superior à unidade de cultura ( cf., sobre esta problemática, os estudos de GALVÃO TELES, Revista “ O Direito “ ano 124, pág.7, HENRIQUE MESQUITA, C.J. ano XI, tomo V, pág.51, ANTUNES VARELA, RLJ ano 127, pág.308; Ac STJ de 13/10/93, C.J. ano I, tomo III, pág.64 ).
Por outro lado, também não depende hoje da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes ( Assento do STJ de 18/3/86, BMJ 355, pág.121 ) e não constitui condição de procedência da acção, no caso de concurso de preferências, o afastamento prévio pelo autor dos outros direitos concorrentes ( cf., por ex., ANTUNES VARELA, RLJ ano 116, pág.288 ).
Como facto constitutivo do direito de preferência, desde logo a comprovação de ser o preferente proprietário do terreno agrícola confinante com o prédio rústico alienado, incumbe-lhe alegar e provar ( art.342 nº1 do Código Civil ) uma das formas de aquisição ( originária ou derivada ) do direito de propriedade, ou a presunção de titularidade do direito ( cf., por ex., Ac RP de 22/12/76, C.J. ano I, tomo III, pág. 718, Ac RC de 21/9/93, C.J. ano XVIII, tomo IV, pág.41 ).
Acresce, competir ainda à Autora o ónus de alegar e provar o requisito legal – não ser o adquirente do terreno proprietário do prédio confinante – por se tratar do facto constitutivo do direito ( cf., por ex., Ac STJ de 5/7/88, BMJ 379, pág.578, de 7/7/94, BMJ 439, pág.562, Ac RC de 1/7/97, C.J. ano XXII, tomo IV, pág.13 ).
Contudo, para excluir a preferência, os Réus defenderam-se com a excepção do destino do terreno para um fim não agrícola ( art.1381 nº1 a), 2ª parte, do CC ).
A principal excepção ao direito de preferência exercitado pelos Autores, invocada pelos Réus – como facto impeditivo - , traduz-se aqui no destino do prédio alienado para um fim diverso à agricultura, mais concretamente para a “construção urbana”, conforme se exarou na escritura pública ( fls.15 a 18 ).
É hoje entendimento prevalecente que a afectação do terreno a outras finalidades que não a cultura, não tem de constar da escritura pública, podendo provar-se por outros meios, impondo-se, no entanto, que seja legalmente possível ( cf., por ex., P.LIMA/ A.VARELA, Código Civil Anotado, vol.III, 2ª ed., pág.276, HENRIQUE MESQUITA, C.J. ano XI, tomo V, pág.51, AGOSTINHO GUEDES, O Exercício do Direito de Preferência, 2006, pág.125 e 126, Ac STJ de 18/1/94, C.J. ano II, tomo I, pág.152, de 21/6/94, BMJ 438, pág.450, de 19/3/98, C.J. ano VI, tomo I, pág.144).
Da escritura de compra e venda consta que o destino do terreno é para a construção urbana, mas esta mera intenção ali plasmada, não é suficiente para excluir a preferência, sendo indispensável a prova da mesma, por qualquer meio, e que o destino a dar ao prédio pelo adquirente seja permitido por lei.
Ora, é precisamente neste ponto (exclusão do direito de preferência ) que se situa o cerne da questão submetida a recurso e a primeira abordagem prende-se com as regras do ónus da prova.
É apodíctico competir ao réu a alegação e prova de que o prédio vendido se destina a um fim não agrícola, divergindo-se, no entanto, quanto a saber se tal ónus também abrange a possibilidade legal ( art.342 nº2 do CC ).
Segundo determinado entendimento, ao réu incumbirá apenas a prova do destino a fim diferente do da cultura ( facto constitutivo da excepção peremptória ) cabendo ao autor o ónus da impossibilidade legal da mudança de destino, designadamente, com base nas normas de natureza administrativa ( facto impeditivo da excepção ) ( cf. por ex., Ac do STJ de 23/5/96, BMJ 457, pág.370 ).
Outra orientação, que aqui de adopta, partindo do princípio da unidade jurídica, defende que o adquirente terá de alegar e provar, não só a intenção de dar ao terreno uma afectação diferente, mas também que nada se opõe a que a essa intenção se concretize, ou seja, que mudança de destino seja legalmente possível (cf., por ex., HENRIQUE MESQUITA, C.J. ano XI, tomo V, pág.53, Ac do STJ de 18/1/94, C.J. ano II, tomo I, pág.46, de 21/6/94, C.J. ano II, tomo II, pág.154 ).
A sentença recorrida julgou improcedente a excepção, por considerar não ser legalmente possível a construção no prédio alienado, argumentando com os seguintes tópicos:
a) - Insere-se em espaço agrícola, coincidente parte dele com a Reserva Agrícola Nacional (RAN), apenas estando fora dessa destinação a área de 500 m2, segundo a certidão de fls.186, e a simples “ constatação de que apenas parte da área desse terreno, correspondente a 1/6 da área total, estaria fora daquela mencionada Zona de Reserva Agrícola, seria já razão suficiente para afastar a excepção invocada pelos Réus quanto à sua utilização para construção”;
b) - O terreno alienado está fora do perímetro urbano definido pelo PDM de Ílhavo, sendo actualmente impossível a construção;
c) – O terreno insere-se na Reserva Ecológica Nacional ( REN ).
Objecta a apelante não ter sido alegado pelas partes que o terreno se situe na REN, nem tal foi declarado pela entidade competente e metade dele não se inclui na RAN, sendo que os Autores não alegaram o pressuposto essencial para o deferimento da preferência, ou seja, que o seu prédio se situa na RAN.
Os Autores alegaram que o prédio vendido está interdito à construção, nos termos do PDM de Ílhavo e insere-se na RAN ( art.23 da p.i. ), juntando, para o efeito, o documento de fls.19 ( certidão emitida pela Câmara Municipal de Ílhavo ).
Estes factos foram impugnados pelos Réus, alegando que o prédio não está situado na RAN, sendo aí possível a afectação para outro fim, designadamente a construção, e arguíram a falsidade daquele documento ( arts.94 a 103 da contestação ).
Provou-se que, adquirindo a Ré o terreno para o destinar a construção urbana ele insere-se num espaço agrícola, coincidente parte dele com a Reserva Agrícola Nacional ( r.q.8º e 9º ), factos que não foram impugnados.
De entre as normas legais que criam um regime específico sobre a utilização para certos tipos ou categorias de solo, que devem ser observadas pelos planos territoriais, designadamente os planos municipais de ordenamento do território ( PMOT ), nos quais se insere o plano director municipal ( PDM ), fazem parte, entre outras, o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional( RAN ), aprovado pelo DL nº196/89 de 14/6, cujo objectivo precípuo é resguardar o solos de maior aptidão agrícola de todas as intervenções, designadamente urbanísticas, que destruam as suas potencialidades agrícolas e impeçam a afectação à agricultura ( arts.1º e 8º), e a Disciplina Jurídica da Reserva Ecológica Nacional ( REN ), aprovada pelo DL nº93/90 de 19/3, que visa garantir a protecção de ecossistemas ( art.1º ).
A proibição de construir em solos integrados na RAN/REN é uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que incide sobre os solos com tais características, determinada por razões de interesse público ( reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão ou garantir o equilíbrio ecológico e a protecção de ecossistemas fundamentais ), encontra justificação constitucional, respectivamente, no art. 93 da CRP, que consagra como objectivos da política agrícola o aumento da “produção e a produtividade da agricultura” e a garantia de um “uso e gestão racionais dos solos”, e no art. 66º ao prever a criação de reservas para “garantir a conservação da natureza” ( cf., por ex., ALVES CORREIA, “O Direito do Urbanismo em Portugal”, RLJ ano 135, pág.196 e segs. )
O DL nº196/89 ressalva, no entanto, a título excepcional, a utilização do solo da RAN para outros fins, taxativamente positivados no art.9º, dependente do licenciamento, aprovação e autorizações administrativas, condicionadas a prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola, sendo nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto no nº1 deste normativo ( art.34º ).
Por seu turno, o DL nº93/90 de 19/3, proíbe acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam, em outras, em obras de urbanização, construção e ou ampliação ( art.4º nº1) apenas excepcionando as situações específicas, descritas nos nº2 e 3.
Competindo à Ré adquirente o ónus de alegar e provar a possibilidade legal de construção em todo o terreno, é manifesto que não logrou demonstrar.
De tal forma que, em 14/9/2004, a Ré solicitou à Câmara Municipal de Ílhavo informação prévia sobre a viabilidade de construção no referido prédio, obtendo parecer desfavorável (16/10/2004 ), por o terreno se situar fora do perímetro urbano, em área abrangida pela Reserva Ecológica Nacional, conforme previsão do PDM de Ílhavo ( cf. documentos de fls.313 a 318 ).
Muito embora as partes não hajam alegado que o terreno alienado se insere na REN, o certo é que destes documentos, cuja veracidade os Réus não impugnaram, se extrai o impedimento à construção com esse fundamento.
Mesmo que assim se não entenda, a circunstância de estar inserido parte do terreno na RAN ( r.q.8º ) por si só já seria suficiente, pois tendo a Ré adquirido a parcela de terreno para construção urbana, competia-lhe demonstrar a possibilidade legal, o que não fez.
Comprovou-se que, entretanto, o vem utilizando como depósito de materiais ( r.q.17º ) e a afectação a destino não agrícola pode dar-se em momento posterior à aquisição.
Sucede que também aqui, porque inserido na RAN e tratando-se de uma utilização não estritamente agrícola, tal afectação carece de autorização da comissão regional da reserva agrícola, cuja violação implica até responsabilidade contra-ordenacional ( arts.10 e 36 nº2 do DL nº196/89 ) e a Ré não provou essa autorização, logo a licitude do destino.
Por fim, o exercício do direito de preferência dos Autores não pressupunha a alegação de que o seu prédio se insere na RAN, tanto assim que o art.12 nº1 do DL nº196/89, para além de nem sequer exigir a contiguidade dos prédios, ressalva as preferências estabelecidas no Código Civil, e consequentemente a do art.1380.
Em resumo, procederá parcialmente a apelação quanto à incompetência material do tribunal para conhecer do primeiro pedido, confirmando-se quanto ao mais a douta sentença recorrida, por não haver violado as normas jurídicas invocadas.

2.9. – Síntese Conclusiva:
1º) - O tribunal judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de nulidade da alteração da natureza do prédio alienado de “rústico“ para “urbano”, por implicar a nulidade do próprio registo da respectiva matriz realizado pela Administração Fiscal, sendo que tal registo se insere no exercício de um poder público.
2º) - Tratando-se de um pedido autónomo, cumulado com o pedido de reconhecimento do direito de preferência, na alienação de prédio confinante, não há lugar à competência por extensão.
3º) - Não constitui nulidade processual a omissão na acta da audiência de julgamento da referência aos factos sobre os quais incidiu o depoimento gravado de determinada testemunha, por tal irregularidade não influir no exame e decisão da causa.
4º) - O vício da deficiência apenas releva em sede de erro de facto, podendo implicar a anulação do julgamento ( art.712 nº4 do CPC ), mas, por se situar a montante, não se reconduz à nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.668 nº1 d) do CPC ), enquanto erro de actividade ou de construção do acto decisório.
5º) – A afectação do terreno a outras finalidades que não a cultura agrícola, com vista a excluir o direito de preferência na alienação de prédios rústicos confinantes ( art.1381 nº1 a), 2ª parte, do CC ), não tem de constar da escritura pública, nem ocorrer no momento da aquisição, podendo provar-se por outros meios, impondo-se, no entanto, que seja legalmente possível.
6º) – Como facto impeditivo do direito de preferência ( art.342 nº2 do CC ) compete ao adquirente, não só a alegação e prova do fim diferente do da cultura, mas também a sua possibilidade legal, designadamente, a conformidade com as normas de natureza administrativa, segundo o princípio da unidade jurídica.
7º) - Constando da escritura pública que o terreno se destina a construção urbana, mas comprovando-se que parte do terreno alienado se insere na Reserva Agrícola Nacional ( RAN), sem qualquer desafectação, a exclusão do direito de preferência pressupunha a demonstração pela adquirente da possibilidade de nele construir, de acordo com o regime previsto no DL nº196/89 de 14/6.
8º) - Se a adquirente vem destinando esse terreno para depósito de materiais, tratando-se, no entanto, de uma utilização não estritamente agrícola, tal afectação está dependente de autorização da comissão regional da reserva agrícola, cuja prova lhe incumbia.
9º) - Não configura o exercício abusivo do direito de preferência a alegada circunstância do preferente ceder a terceiros a exploração do seu prédio, ou a falta de rentabilidade de ambos os prédios confinantes.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, na parte em que declarou nula e de nenhum efeito a alteração da natureza do prédio identificado em B) vendido pelos 1ºs Réus à 2ª Ré.

2)
Declarar o tribunal materialmente incompetente para conhecer desse pedido, absolvendo-se os Réus da instância.
3)
Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.
4)
Condenar Autores e a Ré nas custas da apelação, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, sendo as da 1ª instância a cargo dos Autores e Réus, na mesma proporção.