Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BRÍZIDA MARTINS | ||
| Descritores: | EXCESSO DE VELOCIDADE PROVAS PROIBIÇÃO DE PROVA MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DO FUNDÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 13º DA LEI 1/2005, DE 10-01 | ||
| Sumário: | A utilização de câmaras fotográficas para detectar infracções ao Código da Estrada, designadamente, excesso de velocidade, não constitui meio proibido de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, e, ao abrigo do disposto pelo artigo 420.º, n.º 3 do Código de Processo Penal [CPP], na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório. 1.1. O presente recurso vem interposto pelo arguido A..., com os demais sinais nos autos, da decisão judicial que, apreciando antecedente decisão administrativa proferida pelo Delegado, em Castelo Branco, da Direcção Regional de Viação do Centro, confirmou a sua condenação enquanto autor material de uma contra-ordenação, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 2, alínea a) e 147.º, ambos do Código da Estrada [CE], na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir (o arguido, voluntariamente, solvera já a coima mínima devida). 1.2. As razões que extrai do dissídio encontram-se resumidas nas conclusões seguintes: 1.2.1. É nula a decisão da autoridade administrativa que não faz qualquer menção ao número do radar, quando foi calibrado, se foi ou não submetido a verificação periódica anual e se o mesmo foi ou não reconhecido e aprovado pelo Instituto Português da Qualidade – nos termos do artigo 131.º, n.º 4 do CE [actual artigo 170.º, n.º 4] e das Portarias 714/89, de 23 de Agosto, e 962/90, de 9 de Outubro, ambas do Ministério da Indústria e Energia –, por violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contra-Ordenações [RGCO], aprovado através do Decreto-Lei [DL] n.º 433/82, de 27 de Outubro. 1.2.2. É ainda nula por violação do citado artigo 58.º, n.º 1, mas sua alínea c), a decisão da autoridade administrativa que omite em absoluto qualquer facto que permita aferir do tipo subjectivo que norteou a actuação do arguido. 1.2.3. A inobservância do disposto em tais disposições legais integra nulidade de conhecimento oficioso e insanável nos termos do artigo 379.º do CPP, aplicável por força do artigo 41.º do mesmo RGCO. 1.2.4. Sucede ainda que, também a decisão administrativa recorrida omitiu em absoluto qualquer referência ao elemento subjectivo do tipo de contra-ordenação, ignorando que o artigo 131.º do CE determina que constitui tal ilícito rodoviário todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada. 1.2.5. O elemento subjectivo (negligência) do tipo de contra-ordenação não se presume, sendo certo que os factos vertidos na sentença recorrida apenas permitem formular um juízo de imputação objectiva relativamente à actuação do arguido. 1.2.6. A validade dos meios de prova obtidos por meio de videovigilância deve obedecer às disposições regulamentadoras da lei sendo, designadamente, imprescindíveis as notificações previstas nos artigos 3.º, n.ºs 4 e 5 do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro. 1.2.7. Salvo melhor opinião, as disposições citadas traduzem uma verdadeira proibição de prova (artigo 126.º, n.º 2, do CPP). Pelo que, 1.2.8. A menos que se houvesse comprovado nos presentes autos que foram cumpridas as notificações legais à CNPD para a recolha de imagens operada pelo dispositivo de cinemometro vídeo multanova 6 F a prova obtida por aquele instrumento não poderá ser valorada. 1.2.9. A decisão ora impugnada incorre ainda em manifesta falta de fundamentação violando uma vez mais o artigo 58.º, n.º 1, alínea c) do RGCO, ao referir que o arguido “possui averbado ao seu registo individual de condutor mais do que um averbamento” sem, porém, identificar que registos são esses, quantos são, qual a sua data e qual a gravidade das contra-ordenações alegadamente averbadas. 1.2.10. A sentença ora recorrida violou os artigos 311.º, do CPP; 58.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RGCO; 3.º, n.ºs 4 e 5 do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro e, por conseguinte, o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa [CRP]; 126.º, n.º 2, alínea e) do CPP; por fim, 71.º e 50.º, ambos do Código Penal [CP], com referência ao artigo 142.º, do CE. Terminou pedindo que no provimento do recurso seja tida por nula a decisão assim impugnada. 1.3. Admitido o recurso, e notificado para tanto, respondeu o Ministério Público na 1.ª instância, defendendo o acerto do decidido. 1.4. Remetidos os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente a igual subsistência. Cumpriu-se com o disposto pelo artigo 417.º, n.º 2, do CPP. No exame preliminar a que alude o n.º 3 deste normativo considerou-se estarmos perante caso de rejeição recurso, atenta a sua manifesta improcedência, donde que se tivesse determinado a seguida dos autos para conferência logo que colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos. Cabe apreciar e depois decidir. * II – Fundamentação de facto. 2.1. A matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida, é a seguinte: 2.1.1. O arguido no dia 27 de Agosto de 2005, pelas 15 horas e 16 minutos, no local A 23, ao Km 145,5, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadoria, com a matrícula 47-47-JD, circulava à velocidade de 137 Km/hora por correspondente à velocidade de 145 Km/hora, deduzido o valor de erro máximo admissível. 2.1.2. A velocidade máxima permitida no local era de 100 Km/hora. 2.1.3. O arguido actuou de forma negligente. 2.1.4. O arguido pagou voluntariamente a coima. 2.1.5. O arguido tem o cadastro estradal de fls. 52 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos. 2.1.6. O arguido desloca-se no exercício da sua actividade profissional da Covilhã a Coimbra, apresentou a declaração de rendimentos que consta de fls. 111, cujo teor se dá por reproduzido e aufere mensalmente cerca de € 600,00 (fls. 112). 2.2. Como motivação probatória consignou-se na apontada decisão: “A convicção do tribunal resultou de uma apreciação global da prova, conjugada com as regras de experiência comum. De referir, desde logo, o teor dos documentos juntos aos autos, essencialmente fls. 5 a 8, 87, 90, 91, 106, 107, 111, 112. Para prova da velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido, existe prova suficiente nos autos, com referência ao aparelho utilizado, por quem o utilizou naquele dia, hora e local e com indicação de que se encontra devidamente aferido pelo IPQ.” * III – Fundamentação de direito. 3.1. Como é consabido, o âmbito do recurso é definido através das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, isto sem prejuízo do conhecimento das questões que assumam carácter oficioso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP). No caso vertente, nenhuma destas se nos afigurando existir, sendo certo que a primeira se imbricará com diversas sub-questões e que o recorrente não transpôs para as conclusões alguns dos argumentos esgrimidos ao longo da motivação – assim restringindo o objecto de apreciação que nos será reclamado –, temos que o thema decidendum se traduz em verificarmos se: - A decisão recorrida se mostra nula por infringir o estatuído pelo artigo 58.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RGCO. - Nos autos a prova conducente à responsabilização do recorrente foi obtida com recurso a meios proibidos. 3.2. Preceitua o apontado artigo 58.º: «1. A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: … b) Identificação dos factos imputados com indicação das provas obtidas; c) Indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; …». Vendo-se os autos, concretamente fls. 9, resulta que a decisão administrativa questionada, louvando-se no auto de contra-ordenação n.º 246296658 (génese respectiva e constante de fls. 4), menciona que o arguido “… no dia 2005-08-27, pelas 15.16 horas no local A 23 km 145,2 Soalheira, conduzindo o veiculo automóvel ligeiro de passageiros, com a matricula 47-47-JD praticou a seguinte infracção: circulava pelo menos à velocidade de 137 Km/h, correspondente à velocidade registada de 145 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 100 Km/h. Velocidade verificada através de radar multanova 6 f, aprovado pela DGV em 28/04/2003, através do despacho n.º 8036/03. …”. Mais aduz: “Tal facto constitui contra-ordenação ao disposto no art. 28 n.º 1 al. b) do Código da Estrada, sancionável com coima de 120 e a 600 Euros, nos termos do artigo 28.º, n.º 5 e 27.º, n.º 2 al. a) 2.º do mesmo diploma legal e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.º e 145.º al. d), todos do Código da Estrada. …”. Seja, desta simples leitura a constatação de que a decisão administrativa impugnada contém, como mister, a factualidade apurada; as provas que alicerçaram a sua aquisição processual e as normas com base nas quais foi o arguido sancionado. Segmento seguinte do recorrente para fundamentar o seu dissídio é o de que a mesma decisão omitiu qualquer facto que permitisse aferir do tipo subjectivo que norteou a sua conduta, pois que o que dela consta são factos meramente susceptíveis de alicerçar uma sua imputação objectiva, isto assim ao arrepio do artigo 131.º do CE. O elemento subjectivo da infracção pertence à vida interior do agente, mostrando-se consequentemente insusceptível de directa apreensão. Nas infracções negligentes, a negligência presume-se com inobservância de lei ou regulamento. Acresce que o agente teve a faculdade de se pronunciar sobre a factualidade que lhe era assacada e acabou por confessá-la, solvendo voluntariamente a coima devida e reconhecendo ter representado na sua mente o excesso de velocidade a que circulava. Nesta circunstância mostra-se fora de dúvida a existência do falado elemento, aliás, mencionado igualmente na decisão proferida (fls. 10). Como fundamento de nulidade da decisão recorrida mais reporta o arguido a sua manifesta falta de fundamentação ao referir que o mesmo “possui averbado ao seu registo individual de condutor mais do que um averbamento”, isto, porém, sem identificar que registos são esses, quantos são, qual a sua data e qual a gravidade das contra ordenações alegadamente averbadas. O recorrente esquece os termos em que se impõe a consideração estradal dos eventuais e anteriormente cometidos delitos rodoviários. Dispõe, com efeito, o artigo 141.º do CE: «… 2. Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses. 3. A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave». Por outro lado, urge mais uma vez relembrar que na decisão indicada se escreveu a certo passo: “…, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.º do Código da Estrada (nomeadamente, o facto de o arguido ter averbado no seu registo individual de condutor a prática de 1 contra-ordenação (ões) grave, praticada (2002/12/24) e sancionada (2003/11/17), nos últimos cinco anos, o que torna o arguido reincidente, nos termos do artigo 143.º do Código da Estrada, implicando que o limite mínimo da sanção acessória aplicável seja elevada para o dobro…”. Resulta desta forma que tipificada a anterior conduta estradal grave do agente, sua data e sanção aplicada, estava perfeita a exigência para que fosse tido como reincidente, tornando-se despiciendo mais lata investigação. Do que vem dito, a improcedência das correspectivas conclusões do arguido (1.ª a 5.ª e 9.ª). 3.3. O segundo pomo de discordância do recorrente contende com o que qualifica como recurso a métodos proibidos de prova. Concretamente, alega o arguido que os meios de prova obtidos por vídeo vigilância devem obedecer às disposições regulamentares da lei, sendo imprescindíveis as notificações previstas nos artigos 3.º, n.ºs 4 e 5 do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro. Punctum saliens inicial: este diploma, disciplinador da utilização de sistemas de vigilância electrónica por parte das autoridades que fiscalizam o trânsito, não se aplicaria em qualquer caso ao presente caso, uma vez que a infracção ocorreu no dia 27 de Agosto de 2005 e ele apenas foi publicado três meses volvidos, em Novembro seguinte. Acresce que outras razões impõem o denegar da tese sufragada pelo recorrente. Na resposta oferecida, o Ministério Público, faz acertivas considerações, donde que as sigamos de perto. A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, referindo no seu artigo 1.º que “a lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento”. Tais câmaras de vídeo podem ser fixas ou portáteis, nos termos dos Capítulos II e III do referido diploma legal, sendo que a sua instalação se mostra sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da Comissão Nacional, de Protecção de Dados (CNPD). No caso sub judice, o agente autuante não recorreu à utilização de uma qualquer câmara de vídeo para detectar a infracção. Antes se socorreu de uma câmara fotográfica. Coisa distinta e invocação indevida assim do regime àquela aplicável. Decerto percebendo o vazio legislativo, aditou o legislador através da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, ao artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, a alínea d) consagrando que só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância que vise prevenção e repressão de infracções estradais. Mais alterou o artigo 13.º referindo o seu n.º 1 que “… é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento...”. Motivo justificativo, o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciais. Ainda se consignou no n.º 3 respectivo que ficava “… o Governo autorizado a aprovar, no prazo de 60 dias, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), nos termos e dentro dos limites decorrentes do número anterior, legislação que: a) Regulamente os procedimentos a adoptar na instalação de sistemas de vigilância rodoviária;”. Daqui a emergência e publicação do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que, reafirma-se, não tem aplicação ao presente caso, e a conclusão também de que se não mostravam regulamentados os procedimentos a adoptar quanto à utilização de câmaras fotográficas. De referir, por fim, que não colhe o argumento do recorrente segundo o qual se impunha já, contudo, a necessidade de tal notificação por força da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Esta visa a protecção de dados pessoais singulares. O seu artigo 3.º, alínea a) caracteriza-os como “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social”. O respectivo artigo 4.º menciona que o seu âmbito de aplicação é o tratamento de dados pessoais. Relembrando o ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira protege-se desta forma “o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento” e o “direito de impedir o acesso de estranhos a informação sobre a vida privada e familiar”. Nos autos nenhuma destas formas de devassa foi cometida na decorrência da utilização do radar mencionado. Na verdade não foi o arguido fotografado, nem o seu retrato exposto em público. Apenas foi fotografado um veículo em circulação. A identificação do condutor é ulterior, prevenindo a lei as formas como ela pode verificar-se: ou pela paragem do condutor, logo identificado pelo agente da autoridade; ou, com recurso ao titular inscrito no registo de propriedade, é o mesmo notificado para indicar a identidade do condutor que fazia a condução. A conclusão então de que não estamos perante qualquer meio de obtenção proibida de prova. * O recurso mostra-se manifestamente improcedente quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame perfunctório, se pode concluir, sem margem para dúvidas, face às alegações do recorrente, letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que ele está votado ao insucesso. O que se verifica no caso presente. * IV – Decisão. São termos em que se rejeita o recurso interposto, atenta a sua manifesta improcedência. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UCs, e aqui se incluindo já o pagamento da quantia a que se reporta o artigo 420.º, n.º 4 do CPP. Notifique. |