Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1630/2000
Nº Convencional: JTRC01085
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
QUESITOS
Data do Acordão: 07/11/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 249º, 376º, Nº1 E 2 DO CC
ARTº 650º, Nº2, AL.F) DO CPC
Sumário: I - Um documento particular faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações ao seu autor, na medida que são contrárias ao seu interesse. Porém, nada impede que o declarante prove que a sua declaração não corresponde à verdade, socorrendo-se dos meios gerais de impugnação da declaração documentada.
II - Constituindo o nº2 do artº 376º uma simples presunção , nada obsta que na 1ª instância, através de prova, se dê como provados factos contrários aos constantes na declaração.
III - As respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas, podendo também ser restritivas ou explicativas. As circunstâncias explicativas devem, todavia, conter-se nos factos alegados pelas partes, ou inferir-se logicamente desse factos.
IV - A formulação de novos quesitos só se justifica quando se considerem indispensáveis à boa decisão da causa, devendo a nova quesitação incidir sobre factos essenciais e não sobre factos instrumentais.
Decisão Texto Integral: