Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1624/2000
Nº Convencional: JTRC01173
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: AVAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO EXEQUENTE
Data do Acordão: 11/07/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 32º, 47 E 77º DA LULL, ARTº 268º, 371º A 377º, 917º, Nº5, 917º, Nº5, 919º DO CPC
Sumário: I- O dador de aval aos subscritores da livrança apresentada como título executivo é solidariamente responsável, com os demais obrigados cambiários, designadamente os subscritores, perante o portador, nos termos do art° 47º da LULL.
11- Sendo o pagamento feito pelo avalista na pendência da acção executiva, a sub-rogação nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados cambiários para com esta em virtude do mesmo título, dá-se não apenas no que tange aos direitos substantivos, como também no que respeita aos direitos processuais.
111- Desta forma, se o avalista dos subscritores (também executado), após pagar a quantia exequenda, decidir, antes de extinta a acção, habilitar-se para, como exequente, promover o prosseguimento da mesma, tem, para tanto, legitimidade.
 IV- O que não é admissível é que, no incidente de habilitação, o avalista-executado que pagou a quantia exequenda pretenda outras modificações da instância quanto às pessoas, para além da sua própria passagem para parte activa.
Decisão Texto Integral: