Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4237/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MATÉRIO DE FACTO
MATÉRIO DE DIREITRO
Data do Acordão: 03/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ART. 684.º N.º 4 C.P.C.; ART. 512.º C.C.
Sumário:

I – A expressão “por lapso” é utilizada na linguagem corrente com o significado de engano, erro, descuido, derivado essencialmente, a falta de atenção, não dependendo da interpretação de qualquer norma jurídica, podendo, por isso, ser incluída nos factos Assentes ou na Base Instrutória.
II – Na conta com solidariedade de credores cada um deles tem a faculdade de exigir ao devedor a prestação integral e esta libera o devedor para com todos (art. 512.º do C. C.); Por outro lado, presume-se que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito (art. 516.º).
III – Numa conta com dois titulares, a parte que pertencia a um deles, com a sua morte, transmitiu-se aos seus sucessores. Em relação a estes há que ver o que estipula o n.º 2 do art. 515.º antes da partilha não há solidariedade entre os herdeiros, mantendo-se eles apenas em conjunto a posição do de cuius; Feita a partilha há que atender à forma por que foi adjudicado o crédito.
IV – Se um banco pagou a um dos titulares do crédito a totalidade deste e, posteriormente, entregou aos herdeiros do outro titular falecido a quantia por eles reclamada corresponde a metade do saldo existente na conta à data do óbito, tem de se entender que o referido banco só aos herdeiros pode pedir a restituição do que lhes pagou indevidamente, uma vês que o seu empobrecimento foi à custa do enriquecimento desses herdeiros e não do outro titular das conta.
V – Tendo sido requerida pelo banco autor a intervenção provocada desses herdeiros, como associados da ré, e tendo eles sido absolvidos do pedido na sentença de 1.ª Instância, não podem ser agora condenados em via recurso pelo Tribunal da Relação, visto que o recurso foi interposto pela ré, que apenas pediu a sua absolvição do pedido e a autora, recorrida, não requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 684.º n.º 4 do C. P. C..
Decisão Texto Integral: