Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MATÉRIO DE FACTO MATÉRIO DE DIREITRO | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 684.º N.º 4 C.P.C.; ART. 512.º C.C. | ||
| Sumário: | I – A expressão “por lapso” é utilizada na linguagem corrente com o significado de engano, erro, descuido, derivado essencialmente, a falta de atenção, não dependendo da interpretação de qualquer norma jurídica, podendo, por isso, ser incluída nos factos Assentes ou na Base Instrutória. II – Na conta com solidariedade de credores cada um deles tem a faculdade de exigir ao devedor a prestação integral e esta libera o devedor para com todos (art. 512.º do C. C.); Por outro lado, presume-se que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito (art. 516.º). III – Numa conta com dois titulares, a parte que pertencia a um deles, com a sua morte, transmitiu-se aos seus sucessores. Em relação a estes há que ver o que estipula o n.º 2 do art. 515.º antes da partilha não há solidariedade entre os herdeiros, mantendo-se eles apenas em conjunto a posição do de cuius; Feita a partilha há que atender à forma por que foi adjudicado o crédito. IV – Se um banco pagou a um dos titulares do crédito a totalidade deste e, posteriormente, entregou aos herdeiros do outro titular falecido a quantia por eles reclamada corresponde a metade do saldo existente na conta à data do óbito, tem de se entender que o referido banco só aos herdeiros pode pedir a restituição do que lhes pagou indevidamente, uma vês que o seu empobrecimento foi à custa do enriquecimento desses herdeiros e não do outro titular das conta. V – Tendo sido requerida pelo banco autor a intervenção provocada desses herdeiros, como associados da ré, e tendo eles sido absolvidos do pedido na sentença de 1.ª Instância, não podem ser agora condenados em via recurso pelo Tribunal da Relação, visto que o recurso foi interposto pela ré, que apenas pediu a sua absolvição do pedido e a autora, recorrida, não requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 684.º n.º 4 do C. P. C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |