Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | HELENA MELO | ||
Descritores: | SENTENÇA DE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS ALTERAÇÃO DO DECIDIDO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL TRÂNSITO EM JULGADO | ||
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Data do Acordão: | 10/10/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 608.º, N.º 2, 613.º, N.ºS 1 E 2, 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), E 625.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
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Sumário: | I – Está vedado ao juiz dar sem efeito um despacho anteriormente proferido, ainda que o faça antes do decurso do prazo concedido às partes para recorrer. Não pode o Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam, com exceção das retificações previstas no art.º 614.º, n.º 1 do CPC, possíveis a todo o tempo, quando não tenha sido interposto recurso. II – Mesmo que após a sua prolação, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se torne para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode já emendar. III – Consequentemente, transitada em julgado a sentença que verificou e graduou os créditos, não pode o juiz alterar a decisão, invocando uma nulidade por omissão de pronúncia. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Relator: Dr.ª Helena Melo 1.º Adjunto: Dr. Arlindo Oliveira 2.º Adjunto: Dr.ª Catarina Gonçalves Processo 1469/21.5T8CTB-B.C2
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No apenso de reclamação de créditos aos autos de execução que a Banco 1... instaurou contra AA, em 08 de maio de 2022, foi proferida sentença, graduando os créditos do seguinte modo: “DECISÃO Em face de todo o exposto, julga-se procedente a presente reclamação de créditos e, em consequência: a) Julga-se reconhecido o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital ..., a título de contribuições referentes ao período entre ao mês de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2021, na quantia de 2.380,94€, acrescida dos juros vencidos até fevereiro de 2022, no montante de 356,47€, e dos juros de mora por pagamentos efetuados fora de prazo, no valor de 2,67€, a que acrescem juros vincendos. b) Relativamente ao bem imóvel penhorado e acima identificado (cfr. ponto 1 dos factos provados), decide-se graduar os créditos pela seguinte ordem: 1. O crédito e respetivos juros reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., referidos em a). 2. O crédito exequendo e respetivos juros.” Em 11.05.2022, a exequente Banco 1... veio apresentar requerimento onde alegou que foi omitida na graduação, a existência de uma hipoteca a seu favor sobre o prédio penhorado, pelo que requereu a retificação da sentença nos seguintes termos: “Nesta senda, deverá a sentença ser retificada no que aos trechos transcritos nos artigos 1º e 2º devendo deles constar o seguinte: “o crédito exequendo goza de garantia real, pois está garantido hipoteca, nos termos do disposto no artigo 686.º do Código Civil, sobre o bem imóvel melhor identificado no auto de penhora” “(…) a graduação do crédito exequendo será anterior à do crédito reclamado, por a garantia da exequente advir de hipoteca.” 6.º Já quanto à graduação de créditos parcialmente transcrita no artigo 3.º, deverá a mesma ter a seguinte redação: “DECISÃO Em face de todo o exposto, julga-se procedente a presente reclamação de créditos e, em consequência: a) Julga-se reconhecido o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital ..., a título de contribuições referentes ao período entre ao mês de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2021, na quantia de 2.380,94€, acrescida dos juros vencidos até fevereiro de 2022, no montante de 356,47€, e dos juros de mora por pagamentos efetuados fora de prazo, no valor de 2,67€, a que acrescem juros vincendos. b) Relativamente ao bem imóvel penhorado e acima identificado (cfr. ponto 1 dos factos provados), decide-se graduar os créditos pela seguinte ordem: 1. O crédito exequendo e respetivos juros até ao montante máximo garantido por hipoteca; 2. O crédito e respetivos juros reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., referidos em a). 3. O crédito exequendo garantido por penhora.” 7.º Pelo que se requer seja a mesma retificada nos termos requeridos. Nestes termos, requer-se a retificação da douta sentença de verificação e graduação de créditos, no sentido do crédito Exequente/hipotecário ser graduado imediatamente antes dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social IP.” Em 30.05.2022 foi indeferida a requerida retificação da sentença com a seguinte fundamentação: “Dispõe o artigo 613.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil, que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo, porém, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes 614.º e seguintes, do mesmo Código. Ora, no caso, o que a exequente pretende não se trata de uma mera retificação da sentença, por estar em causa um lapso material (cfr. artigo 614.º do Código de Processo Civil). Por outro lado, não está em causa qualquer nulidade prevista nas alíneas a) a e), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nem tampouco o pretendido se insere numa eventual reforma da sentença nos termos do artigo 616.º do mesmo Código. De facto, na sentença proferida não se considerou a circunstância de existir uma hipoteca, pelo que a correção da sentença nos termos requeridos pela exequente redundaria numa verdadeira reapreciação do julgado – não permitida pela lei – e não numa mera retificação da sentença. Assim, e segundo as normas legais mencionadas, a pretensão da exequente apenas poderá ser feita valer noutra sede que não a da retificação da sentença nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois que a situação do presente caso não se insere em nenhuma das situações aí previstas. Em face do exposto, indefere-se a requerida retificação da sentença, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em questão e não estar em causa qualquer situação prevista no artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” Foi interposto recurso pela exequente, o qual foi admitido pela 1ª instância. Por despacho proferido em 03.10.2022, pelo relator a quem foi distribuído o recurso nesta Relação, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, por não ser admissível recurso, atento o valor atribuído à causa, inferior ao valor da alçada da 1ª instância, tendo a apelante reclamado para a conferência. Por acórdão proferido em 09.11.2022 foi decidido não atender a reclamação e confirmar o despacho de não conhecimento do objeto do recurso. Regressados os autos à primeira instância, em 06.01.2023, foi proferida nova sentença de graduação de créditos, antecedida do seguinte despacho: “DA NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS: A exequente apresentou requerimento de interposição do recurso, o qual não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Antes do requerimento de interposição de recurso, a exequente requereu ao Tribunal a retificação da sentença proferida pelo facto de omitir a existência de hipoteca que garante o crédito da exequente. O Tribunal, por despacho de 30.05.2022, ref.ª citius 34634078, indeferiu a requerida retificação da sentença, por não estar em causa qualquer erro material passível de uma mera retificação. De facto, a omissão invocada pela exequente e cuja retificação pretendida, não se reconduzia nem reconduz a um mero erro material passível de retificação. Porém, e melhor compulsados os autos e os argumentos invocados pela exequente, verifica-se que, efetivamente, a sentença padece, ao invés, da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Com efeito, o Tribunal ao não considerar a hipoteca que garante o crédito exequendo, violou o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de se pronunciar sobre uma questão de que devia ter conhecido oficiosamente. Assim, ao não considerar a existência de uma hipoteca sobre o imóvel penhorado no processo executivo, a sentença proferida nestes autos de reclamação de créditos padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 617.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, que, arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença. Por outro lado, e conjugando o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, verifica-se que a nulidade em causa é de conhecimento oficioso, atento o grau de deficiência em causa, já que a omissão de pronúncia pode levar a uma decisão oposta à que deveria ter sido proferida. Em face do exposto, declaro nula a sentença proferida nestes autos em 08.05.2022, ref.ª citius 34518096, por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil), na parte em que não se pronuncia quanto à existência de hipoteca voluntária que recai sobre o bem imóvel penhorado, com a consequente implicação na graduação dos créditos. * Em face do supra decidido, passar-se-á à reprodução integral da sentença proferida em 08.05.2022, agora com o suprimento da apontada nulidade (a negrito e itálico):” E procedeu-se à graduação dos créditos nos seguintes termos: “DECISÃO Em face de todo o exposto, julga-se procedente a presente reclamação de créditos e, em consequência: a) Julga-se reconhecido o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital ..., a título de contribuições referentes ao período entre ao mês de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2021, na quantia de 2.380,94€, acrescida dos juros vencidos até fevereiro de 2022, no montante de 356,47€, e dos juros de mora por pagamentos efetuados fora de prazo, no valor de 2,67€, a que acrescem juros vincendos. b) Relativamente ao bem imóvel penhorado e acima identificado (cfr. ponto 1 dos factos provados), decide-se graduar os créditos pela seguinte ordem: 1. O crédito exequendo e respetivos juros, até ao limite máximo garantido pela hipoteca e referido no ponto 3 dos factos provados; 2. O crédito e respetivos juros reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., referidos em a).” O executado não se conformou e interpôs recurso de apelação, o qual não foi admitido, tendo deduzido reclamação. Por despacho proferido pela relatora, foi admitido o recurso. São as seguintes as conclusões da apelação interposta pelo executado: 1. Discorda-se, e por isso se impugna, da douta sentença, de que se recorre e que foi proferida em 06/01/2023, a qual veio suprir uma alegada nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. 2. Não concorda o recorrente com a sentença agora proferida, a qual colide com o caso julgado já formado nos autos. Senão vejamos: 3. Foi proferida sentença nos presentes autos em 08/05/2022. 4. Sucede que em 11/05/2022, a Exequente veio requerer a retificação da sentença nos termos e para efeitos do disposto art. 614.º, do CPC. 5. Contudo, em despacho de 30/05/2022 o tribunal a quo veio indeferir tal pretensão. 6. Na sequência, veio a Exequente recorrer da sentença proferida em 08/05/2022, e cujo recurso foi admitido e objeto de acórdão datado de 09-11-2022 e que transitou em julgado no dia 24/11/2022. 7. Ora, com o trânsito em julgado do referido acórdão, transitou igualmente a sentença proferida em 08/05/2022, consolidando-se a mesma na ordem jurídica. 8. Pelo que não se concebe que mais de um mês após o trânsito em julgado do acórdão, venha o tribunal a quo proferir nova sentença socorrendo-se do disposto no art. 615.º, n.º 1, d), CPC. 9. Salvo o devido respeito, a sentença transitou em julgado há muito tempo, consolidando-se, com todas as consequências legais inerentes. 10. Pelo que não se vislumbra como pode agora vir o Tribunal a quo, depois do trânsito em julgado do acórdão e, como tal, da sentença proferida nos autos, vir dar outra sentença, substituindo a anterior, entendendo agora, ao contrário do que havia decidido, primeiramente na sentença e, depois, no despacho de 30/05/2022, que estamos perante uma sentença nula. 11. Reitera-se que independentemente da sentença se achar conforme o direito, o que é certo é que a mesma já transitou em julgado e, por outro lado, o tribunal a quo já se pronunciou acerca da existência de erro da sentença em despacho, já transitado em julgado. 12. Mais se dirá que no despacho de 30/05/2022, o tribunal a quo podia ter-se pronunciado acerca da nulidade agora apontada, o que não fez. 13. Neste sentido, importa salientar que o caso julgado se traduz na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado e, uma das suas finalidades, é evitar que a relação jurídica, já definida por uma decisão transitada, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. 14. Termos em que deve ser revogada a sentença agora proferida, porque viola o caso julgado já formado nos autos, mantendo-se a sentença proferida em 08/05/2022.
II – Objeto do recurso Tendo em conta as conclusões da apelação, as quais delimitam o objeto da apelação, a questão a decidir é a seguinte: .se a sentença de graduação de créditos proferida em 06.01.2023 viola o caso julgado que se formou sobre a decisão proferida em 08.05.2022, não podendo manter-se. III – Fundamentação A situação factual a considerar é a descrita no relatório supra. Nos termos do nº 1 do artº 613º do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. E de acordo com o estatuído no nº3 do mesmo preceito legal, o disposto nos números anteriores aplica-se com as necessárias adaptações aos despachos. Por força do disposto no mencionado artigo, vedado está ao juiz dar sem efeito um despacho anteriormente proferido, ainda que o faça antes do decurso do prazo concedido às partes para recorrer. Como escreve Amâncio Ferreira, «editada a sentença (ou o despacho ou o acórdão) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (artº 666º, nº 1[1]). Não pode consequentemente o Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam. Mesmo que após a sua prolação, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se torne para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode já emendar. A decisão torna-se intangível para o seu autor»[2]. A parte afetada com a decisão, se não concordar com a mesma poderá requerer a reforma da decisão, verificados os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 616º do CPC, desde que a decisão não admita recurso. Cabendo recurso da decisão, pode o recorrente requerer a reforma no âmbito do recurso interposto da decisão, competindo ao juiz no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, apreciar o pedido de reforma (artº 617º, nº1 do CPC). O esgotamento do poder jurisdicional tem por base a necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais, mas não é absoluto, sofrendo de algumas limitações, previstas na lei que admite a correção de certos defeitos da sentença, como a reforma e, em certos casos, a retificação da sentença por erros materiais. Ao Tribunal apenas é permitida a retificação de erros materiais, ainda que a decisão tenha transitado em julgado, nos casos previstos no nº 1 do artº 614º do CPC: omissão dos nomes das partes, omissão quanto a custas ou algum dos elementos previstos no nº 6 do artº 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. A retificação, em caso de recurso terá que ter lugar antes de ele subir (nº 2 do artº 614º do CPC). Não tendo sido interposto, a retificação pode ter lugar a todo o tempo (artº 614º, nº 3 do CPC). No caso, foi proferida sentença de graduação de créditos em 8.05.2022, tendo sido pedida a sua retificação, a qual foi indeferida. Desse despacho foi interposto recurso, tendo a Relação por acórdão de 09.11.2022, decidido não conhecer do objeto do recurso, por falta de um dos pressupostos dos recursos - o valor da causa era inferior ao da alçada do tribunal de 1ª instância. Ora, a sentença proferida em 8.05.2022 transitou em julgado. Regressados os autos à 1ª instância, vedado estava à Mma. Juíza a quo, alterar a sentença proferida em 08.05.2022. E ainda que não tivesse transitado em julgado, não podia a Mma. Juíza do mesmo modo alterá-la. Após a prolação da sentença ainda que se venha a considerar que foi cometido um erro, não pode o juiz que a proferiu alterar a decisão, salvo os casos assinalados, sendo que, transitada em julgado e, não tendo havido recurso, apenas pode ter lugar a retificação de erros materiais, pelo julgador da 1ª instância, nos termos apertados do artigo 614º do CPC, o que não é o caso dos autos. A sentença agora proferida, contraria a proferida em 08.05.2022 e não se pode manter, sendo discutível se a patologia que o afeta é a inexistência jurídica[3]ou a nulidade[4]. Independentemente da opção pela inexistência ou pela nulidade, não devia a decisão recorrida ter sido proferida por ofender a primeira a que o tribunal estava vinculado, nem o tribunal contradizer-se, como é de princípio evitar nos termos dos artºs 580º e 625º do CPC, pelo que não podendo subsistir, deve ser revogada e prevalecer aquela – a proferida em 08.05.2022 - que, transitada, tem de ser aceite.
Sumário: (…).
IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida, ficando, a prevalecer a sentença proferida em 08.05.2022, devendo os autos prosseguir em conformidade. Sem custas. Notifique. Coimbra, 10 de 0utubro de 2023 [1] Atual artº 613º do CPC. [2] Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, Almedina, 2009, p. 47. [3] Cfr. se defende no Ac. do STJ de 06.05.2010, proferido no proc. 4670/2000, acessível em www.dgsi.pt e José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, anotação ao artº 666º, atual 613º do CPC. [4] No sentido da nulidade absoluta e não da inexistência, porque apesar de se ter esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, a decisão foi proferida por órgão investido de poder jurisdicional, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 5 (Reimpressão, 1981), pág. 113 e segs. |