Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
686/08.8GBFND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: DANO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data do Acordão: 10/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE FUNDÃO – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 212º, 1 CP, 1305º,1543º CC
Sumário: A servidão de passagem não integra o conceito de “coisa” utilizado na descrição do tipo de crime de dano, já que um direito não é susceptível de ser furtado ou danificado .
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum que correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
“(…)
3.1 Face ao exposto, e tudo ponderado, julga-se procedente, por provada, a acusação deduzida pelo MP, em consequência do que decide este Tribunal o seguinte:
a) condenar o arguido J..., pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.212º, nº1 do Código Penal, na pena de multa de 130 (cento e trinta) dias, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante total de € 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros);
b) condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.212º, nº1 do Código Penal, na pena de multa de 130 (cento e trinta) dias, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante total de € 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros);
c) operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 190 (cento e noventa) dias, à mesma taxa diária, no montante total de €950,00 (novecentos e cinquenta euros);
d) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e a procuradoria em ½ da taxa de justiça devida, sem prejuízo da decisão proferida pela Segurança Social quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pelo mesmo, e constante de fls.127 e 128 dos autos.
Para depósito - art.372º, nº5 do CPP
Após trânsito:
Remeta Boletins ao Registo Criminal.
DECISÃO CÍVEL:
1º) No que respeita ao pedido de Indemnização civil formulado pelo Demandante, A..., decide-se, pelas razões supra enunciadas, julgá-lo parcialmente procedente, e em consequência, condenar o arguido e/Demandado, a pagar aquele a quantia global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título da indemnização que lhe é devida para ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e decorrentes de ter ficado impedido, em consequência da conduta do mesmo, de aceder ao seu prédio.
Custas por Demandante e Demandado, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo quanto ao segundo da decisão de fls.127-128 dos autos.
2º) No que respeita ao pedido de Indemnização civil formulado pelo Demandante B..., decide-se, pelas razões supra enunciadas, julgá-lo parcialmente procedente, e em consequência, condenar o arguido e/Demandado, a pagar aquele a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título da indemnização que lhe é devida para ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e decorrentes de ter ficado impedido, em consequência da conduta do mesmo, de aceder ao seu prédio.
Custas por Demandante e Demandado, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo quanto ao segundo da decisão de fls.127-128 dos autos.
(…)

Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
A. A servidão de passagem não integra o conceito de “coisa” do tipo de crime de dano.
B. Um direito não é susceptível de ser furtado ou danificado, pelo que não se encontra preenchido o elemento “coisa”do tipo de crime.
C. A acção praticada pelo arguido de lavrar um terreno, pôr um portão no terreno e colocar uma viga no terreno, não equivale a destruir o terreno, danificá-lo ou torná-lo inutilizável.
D. Além do mais, o terreno onde o arguido praticou a referida acção é um terreno de que o próprio é proprietário, sendo que só o proprietário é ofendido no crime de dano, por conseguinte, não se encontra preenchido o elemento “coisa alheia” do tipo de crime.
E. O ónus da servidão de passagem constituído sobre o terreno d arguido não lhe retirou o seu direito de propriedade sobre o mesmo, tão pouco tem a virtude de conferir a posse do prédio serviente aos beneficiários da servidão.
F. Os beneficiários da servidão não gozam da protecção do tipo legal do art. 212º do CP, tão pouco tal benefício lhes confere o direito de queixa.
G. Em suma, o arguido não praticou os crimes de dano em que foi condenado.
H. Pelo que o direito a indemnização civil fundado na prática de crime inexistente, de igual modo inexiste.
Termos em que (…) deve ser concedido provimento ao recurso, e, em consequência, ser o arguido absolvido do crime em que foi condenado, e, consequentemente, absolvido da condenação em indemnização civil.

O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, constatando a falta de verificação dos pressupostos do crime imputado ao arguido e pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão que se coloca é a de saber se se verificam os pressupostos do tipo legal de crime imputado ao arguido, o que pressupõe a prévia indagação da aptidão da servidão predial para integrar o conceito de «coisa» a que se reporta o tipo de ilícito de dano.

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II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
2.1.1 No dia 18 de Outubro de 2008, cerca das 09.15 horas, B… e A... dirigiram-se aos seus prédios, os quais se situam na freguesia das D…, concelho do Fundão.
2.1.2 Anteriormente às alterações das matrizes, estavam os referidos prédios identificados do seguinte modo:
“prédio rústico, composto de terra de semeadura, vinha e oliveiras, no sitio da Passara, limite e freguesia das D…, concelho do Fundão, a confrontar de nascente e sul com J... e mulher S..., do norte com O... e N... e do poente com Herdeiros de F... e C..., inscrito na respectiva matriz sob o art.334º.
2.1.3 O prédio do A… adveio à propriedade do mesmo, por herança da sua mulher, sendo ele quem o trata.
2.1.4 Para acederem às sua propriedades, os referidos B… e A... têm de passar pelo terreno do prédio do arguido, o qual antes das alterações das matrizes estava identificado como situando-se na Passara, freguesia das D…, confrontando a norte com o prédio que pertencente actualmente aqueles.
2.1.5 Por sentença proferida em 24/02/1992, e já transitada em julgado, em acção que correu termos na 1ª secção deste Tribunal sob o nº65/88, foram condenados os ai RR., o arguido e esposa, a reconhecerem, nomeadamente, que o seu prédio está onerado com uma servidão de passagem de pé e carro, em beneficio dos prédios que pertencem actualmente aos ofendidos, B… e A..., a qual permite o acesso aos terrenos dos mesmos.
2.1.6 Posteriormente, no âmbito da Acção Especial de Arbitramento instaurada por B... e esposa, AT…, sogro do A..., e esposa, e MJ… e marido contra o arguido e esposa, a qual correu termos pela 2ª secção de processos deste Tribunal, sob o nº142/1992, foi celebrada, por termo nos autos, uma transacção entre as partes, ai tendo o arguido aceite a referida servidão a favor dos prédios dos ofendidos e sido pelas partes definidas as suas dimensões.
2.1.7 O arguido assinou o termo da referida transacção, da qual ficou a constar uma clausula nº5 com a seguinte redacção:
“O assento da servidão supra referida não poderá ser lavrado ou por qualquer outra forma revolvido”.
2.1.8 O que fez sabendo que os ofendidos tinham direito a passar no seu terreno.
2.1.9 Tal transacção foi homologada por sentença de 09/03/1994, a qual transitou em julgado.
2.1.10 Em data que não foi possível apurar, mas situada entre meados do mês de Maio e o supra referido dia 18 de Outubro de 2008, o arguido colocou no local um portão de ferro, o qual impede o acesso dos ofendidos aquela servidão, e consequentemente, aos seus terrenos.
2.1.11 Portão este que se encontra fechado.
2.1.12 O arguido lavrou ainda o terreno correspondente á área da passagem dos ofendidos e que constitui o assento da mencionada servidão.
2.1.13 E colocou uma viga na diagonal, entre as vigas existentes nas partes laterais do caminho/servidão, a qual tapou com rede ovelheira, de forma a tornar impossível aceder aos terrenos dos ofendidos.
2.1.14 No aludido dia 18 de Outubro, quando os ofendidos ai chegaram, não deixou que o portão fosse aberto, tendo estes ficado impedidos de aceder aos seus terrenos, os quais pretendiam tratar.
2.1.15 No dia 2 de Novembro de 2008, cerca das 10.30 horas, voltou a negar a passagem por aquele local ao ofendido B..., o qual, não pode por isso limpar os terrenos do seu prédio, nem arranjar a terra para semear aveia.
2.1.16 Nas ocasiões supra referidas os ofendidos levaram com eles pessoas para os ajudar a fazer os mencionados trabalhos, a quem haviam contratado com tal finalidade.
2.1.17 Pela perda do azeite que deixou de produzir no seu prédio, sofreu o B..., um prejuízo de aproximadamente € 300,00.
2.1.18 Nas ocasiões supra mencionadas agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de não deixar os ofendidos utilizar a aludida servidão, e impedindo-os, desse modo, de aceder aos seus terrenos.
2.1.19 Sabia que com isso lhes causava prejuízos, designadamente, em consequência da não produção do azeite, e da não realização das outras culturas que aí quisessem produzir, bem como do não exercício do seu direito de propriedade.
2.1.20 Sabia ainda que estava legalmente obrigado a deixar passar os mesmos no seu terreno.
2.1.21 Agiu no dia 18 de Outubro, como no dia 2 de Novembro de 2008, sob o mesmo impulso e vontade, sendo as circunstâncias dos dois dias em tudo idênticas.
2.1.22 Sabia ainda que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
2.1.23 Em consequência das condutas do arguido ficou o ofendido B…, impedido de aceder a uma parcela de terreno que explora, e da qual retirava rendimentos agrícolas.
2.1.24 Não tendo retirado quaisquer produtos agrícolas da mesma, a qual ficou abandonada e que não pode cultivar.
2.1.25 Em consequência das condutas do arguido ficou o ofendido A…, impedido de aceder a uma parcela de terreno que explora.
2.1.26 A qual ficou abandonada e que não pode cultivar.
2.1.27 O arguido é delinquente primário, não tendo antecedentes criminais.
2.1.28 Tem 77 anos de idade, é casado, está reformado, auferindo uma reforma de € 187,00 mensais, a esposa aufere uma reforma de € 247,00 mensais, e reside em casa própria.
2.1.29 Tem como habilitações a 4ª classe do ensino primário.
2.1.30 Não tem outros processos pendentes.

Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:
Não resultaram provados quaisquer outros factos da acusação, dos pedidos de indemnização civil formulados pelos Demandantes, ou da discussão da causa, nomeadamente:
2.2.1 Que nos dias 18/10/2008 e 02/11/2008, quando os ofendidos se deslocaram ao local e foram impedidos pelo arguido de aceder aos seus prédios, pretendessem os mesmos limpar as oliveiras existentes nos mesmos.
2.2.2 Que tivessem pago o dia às pessoas que levaram consigo, para os ajudarem a efectuar os trabalhos que foram impedidos de realizar.
2.2.3 Que à data da prática dos factos retirasse o ofendido A… rendimentos agrícolas do seu prédio, ou que ai tivesse alguma coisa semeada ou plantada.
2.2.4 Que tenha o portão supra referido chaves.
2.2.5 Que em consequência da conduta do arguido tenha o Demandante B… perdido tempo, dado passadas e sofrido incómodos para fazer queixa crime, conferenciar com o advogado e deslocar-se a Tribunal.
2.2.6 Que em consequência da conduta do arguido tenha o Demandante A… perdido tempo, dado passadas e sofrido incómodos para fazer queixa crime, conferenciar com o advogado e deslocar-se a Tribunal.

A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
Nos termos previstos no art.127º do Código de Processo Penal, o Tribunal aprecia livremente a prova, segundo a sua convicção e as regras da experiência. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº1165/96, de 19/11, “O julgador ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observar as regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação critérios objectivos genericamente susceptíveis de motivação e controlo”. A convicção deve assim ser racional, objectivável e motivável.
“In casu”, atendeu-se assim ás seguintes provas:
- Desde logo, às declarações prestadas pelos Demandantes Cíveis, B... e A..., que afirmaram terem sido impedidos pelo arguido de aceder aos seus terrenos através da servidão de passagem de pé e carro que passa pelo prédio do mesmo, o primeiro nos dias 18/10/2008 e 02/11/2008 e o segundo na primeira das referidas ocasiões, direito que lhes foi judicialmente reconhecido por sentença proferida neste Tribunal e há muito transitada em julgado, uma vez que quando se preparavam para aceder aos seus prédios através da referida servidão, constataram que o arguido além de ter lavrado o assento da mesma, havia colocado no local um portão em ferro que impedia o acesso aquela, e ainda uma viga na diagonal, entre as vigas existentes nas partes laterais do caminho/servidão, a qual tapou com rede ovelheira, de forma a tornar impossível o acesso aos terrenos dos mesmos, encontrando-se no local, e não permitindo que o portão fosse aberto a fim de que os mesmos pudessem passar. Declararam ainda que desde então não mais puderam aceder aos seus prédios, nomeadamente para limpar os terrenos, cultivar os mesmos, colher a azeitona ou ai semear o que quer que fosse, situação que os vem incomodando, arreliando, transtornando, além dos inevitáveis prejuízos que lhes têm causado.
- Depois, ao depoimento prestado pelas testemunhas de acusação, E..., P… e R..., tendo o primeiro deles sido contratado pelo A... para trabalhar no prédio deste e acompanhando-o quando este se deslocou ao local no dia 18/10/2008, o mesmo acontecendo com a última testemunha, contratada pelo B… para efectuar trabalhos de limpeza de árvores no seu prédio, e que confirmaram que o arguido nunca os deixou passar, mesmo depois da chegada ao local da GNR, e das insistências da mesma, e tendo a testemunha P..., genro do B… presenciado os factos ocorridos em ambas as ocasiões, uma vez que acompanhou o sogro nas duas vezes, confirmando que não conseguiram em qualquer delas aceder ao prédio do mesmo, e que desde então que este não colhe a azeitona, não limpa as árvores, nem acede por qualquer forma ao seu prédio.
. Também ao depoimento das testemunhas de acusação, M..., G… e O…, cabos da GNR do posto territorial do Fundão, que se deslocaram ao local nas referidas ocasiões, por ter a sua presença sido ai solicitada, e que confirmaram que o portão estava fechado, que o arguido se recusou sempre a deixar os queixosos passar, afirmando que ali não existia nenhuma passagem, que os mesmos tinham acesso aos seus prédios por outro caminho e que quando lhe foi exibido o acordo pelo mesmo celebrado em Tribunal e homologado por sentença, e que reconhecia aos queixosos uma servidão de passagem de pé e de carro, que onerava o seu prédio, em beneficio dos prédio dos mesmos, afirmou tratar-se de um documento falso.
- Também às fotografias juntas a fls.10 e 12 dos autos, certidão de fls.20 e seguintes e documentos juntos a fls.65 e 66, em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas supra aludidas.
Quanto ao mais, teve-se ainda em conta, as declarações prestadas pelo arguido quanto à sua situação pessoal, profissional e condição social, e o certificado de registo criminal do mesmo junto aos autos.

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Foi o arguido condenado em primeira instância pela autoria material de dois crimes de dano p. p. pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal. Dispõe aquela norma que “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
No recurso interposto, o arguido e ora recorrente sustenta que a servidão de passagem não integra o conceito de “coisa” utilizado na descrição do tipo de crime de dano, já que um direito não é susceptível de ser furtado ou danificado, pelo que não se encontraria preenchida a tipicidade daquele crime.
Vejamos então se lhe assiste razão:

Como é sabido, o direito de propriedade é um direito tendencialmente total (nos termos do art. 1305º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas), mas é também um direito elástico, admitindo limitações que o onerem, comprimindo-o. Contudo, extinguindo-se tais limitações, o direito de propriedade reassume automaticamente a sua plenitude.
Entre as limitações que podem incidir sobre a propriedade contam-se as servidões prediais, que se traduzem em direitos incidentes sobre a propriedade fundiária de terceiros. Dispõe o art. 1543º, 1ª parte, do Código Civil, que “servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente”. Trata-se de um encargo que onera o prédio serviente em benefício do prédio dominante, conferindo a outrem, que não o dono do prédio serviente, a possibilidade de fruir utilidades proporcionadas por este prédio.
Uma das formas possíveis de servidão é a servidão de passagem, que confere a quem nisso tiver interesse a faculdade de passar através do prédio serviente para aceder ao prédio dominante. Contudo, da sua constituição não resulta uma apropriação do leito da passagem pelo proprietário do prédio dominante. O leito da servidão de passagem não sai da titularidade do proprietário de raiz, mantendo-se a propriedade intangível. Ela é como que comprimida pela constituição da servidão (comprimida na plenitude do gozo que proporciona, não na sua substância), mas reassumirá a sua plenitude se e quando a servidão se extinguir. A servidão de passagem apenas confere o direito de fruir da passagem, que é uma das múltiplas utilidades inerentes à propriedade dos imóveis.
Se de tudo isto resulta como consequência lógica que a servidão de passagem constitui, em bom rigor, um «direito», daí não decorre, no entanto, a sua insusceptibilidade de integrar o conceito de «coisa», tanto mais que esse conceito tem regulamentação legal, abrangendo as servidões sobre bens imóveis. Com efeito, segundo o nº 1 do art. 202º do Código Civil diz-se «coisa» tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. Por seu turno, regulamentando as coisas imóveis, esclarece o art. 204º do Código Civil:
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) (…)
c) (…)
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
(…)
Dúvidas não há, pois, de que o direito de servidão de passagem, enquanto direito inerente a um imóvel, constitui uma «coisa». Contudo, a verdadeira questão, para os efeitos que aqui nos interessam, consiste em saber se este conceito de «coisa» delineado no Código Civil foi integralmente absorvido pelo direito penal, nomeadamente, na descrição do crime de dano.

É certo que na interpretação das normas jurídicas há sempre que partir da consideração do edifício jurídico como um todo interpenetrado e interdependente, mas sem que se esqueça que a autonomização dos vários ramos do direito, imposta por razões de lógica e de coerência, uma vez reconhecida a respectiva especificidade em função da finalidade por eles visada e da existência de regras e princípios que lhes são próprios, distintos dos que conformam outros ramos autónomos não contende com essa natureza unitária do ordenamento jurídico. De resto, nada obsta a que o mesmo conceito de fundo tenha âmbitos de aplicação distintos ou encontre limitações em ramos diversos do direito. E assim sendo, sempre que um determinado conceito tiver os seus contornos definidos no diploma a aplicar, para efeitos de funcionamento e aplicação desse diploma será esse o conceito a considerar. Quando assim não suceda, isto é, quando num determinado diploma se faça apelo a um conceito nele não definido, mas com regulamentação noutro diploma legal, antes de recorrer a essa regulamentação, o intérprete terá que averiguar se a sua razão de ser é compatível, a título subsidiário, com o diploma cuja aplicação em primeira linha se pretende.
Estes princípios valem em toda a sua plenitude e extensão no âmbito do direito penal. Embora visando objectivos específicos, que regulam integralmente, os diplomas de natureza penal fazem sistemáticos apelos a conceitos comuns a outros ramos do direito (nomeadamente, do direito civil), que na sua economia não regulamentam por se tratar de conceitos que têm regulamentação na sua sede própria. É esse o caso da noção de «coisa», que o Código Penal utiliza sem a definir ou regulamentar, porque o respectivo conceito está minuciosamente regulamentado no Código Civil. No entanto, apesar dessa regulamentação, o conceito de «coisa» tal como está prevista e regulamentada no Código Civil, não pode ser integralmente acolhido no Direito Penal, precisamente por força da especificidade do Direito Penal. E assim, apesar da evolução do paradigma do dano, com raízes na doutrina alemã, subsiste a referência à corporeidade, não havendo dano se não for atingida de algum modo a integridade física da coisa, ainda que apenas na sua forma exterior - Cfr. Manuel da Costa Andrade, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, anot. ao art. 212º.. Ora, como vimos, a servidão predial, ainda que constituindo uma «coisa» para o direito civil, não a constitui para os efeitos previstos no art. 212º do Código Penal. É verdade que o direito penal não se afasta de todo do conceito civilístico, tanto assim que restringe o âmbito de aplicação das normas relativas ao furto, ao abuso de confiança ou ao roubo, à subtracção de “coisas móveis” (cfr. arts. 203º, 204º, 205º e 210º, do Código Penal), enquanto que para o crime de dano se limita a referir-se a “coisas”, acolhendo um domínio necessariamente mais amplo de aplicação, de modo a abranger as coisas imóveis. O que não se concede é a extensão da tutela ao âmbito dos simples direitos que não conferem disponibilidade directa da coisa, como é o caso da servidão de passagem, na sua essência um direito que, como se viu, mesmo considerado como coisa, não constitui coisa alheia.

Concluindo, diremos que a questão suscitada nos autos tem natureza eminentemente civil e encontra a tutela adequada nos meios privatísticos postos à disposição do ofendido pela ordem jurídica. Trata-se de questão de natureza concernente ao exercício de um direito de passagem e com reflexos indemnizatórios no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. O direito penal, no domínio deste tipo de relações jurídicas, só intervém como ultima ratio e, no caso dos autos, manifestamente, não estão verificados os pressupostos do crime de dano ou de outro que condicione o funcionamento de uma norma de natureza criminal.

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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida.
Sem tributação.

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Jorge Miranda Jacob (Relator)
Maria Pilar de Oliveira