Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BRÍZIDA MARTINS | ||
| Descritores: | PENA TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA – 4º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 48.º, N.º 2,49º E 58.º, N.º 3, DO CP | ||
| Sumário: | Atenta a redacção ora introduzida aos artigos 48.º, n.º 2 e 58.º, n.º 3, ambos do Código Penal, a cada dia de multa (cem) aplicada como pena principal, corresponde igual pena substitutiva de (cem) horas de trabalho a favor da comunidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 2.546/04.2 PCCBR-A.C1 (288).
Processo Comum Singular n.º 2.546/04.2 PCCBR, do Tribunal Criminal de Coimbra (4.º Juízo). * Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. * I – Relatório. 1.1. Pela prática de um crime de Invasão da Área do Espectáculo Desportivo, previsto e punido pelo artigo 25.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, para além das custas, foi o arguido, VV… condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, ou seja, no montante global de 400,00 €. Tendo o arguido apresentado requerimento nesse sentido, por despacho de 13 de Novembro de 2007, viria essa pena de multa de 100 dias à taxa diária de 4,00 €, nos termos conjugados dos artigos 48.º, n.º 2 e 58.º, n.º 3, ambos do Código Penal [CP], a ser substituída por 66 horas de trabalho a favor da comunidade. Tal despacho mostra-se, com efeito, do teor seguinte: “O arguido VV… foi condenado neste autos pela prática de um crime de invasão da área do espectáculo desportivo, pp. no artigo 25.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 4. Veio, agora, requerer a substituição da pena de multa em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade. O Ministério Público não deduziu oposição. Solicitou-se ao I.R.S. a realização de relatório com vista a apreciar a pretensão do arguido. Este relatório encontra-se junto aos autos a fls. 188. Cumpre decidir: O artigo 48.º do Código Penal, estabelece que “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas, de direito público, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” No caso dos autos consideramos que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos nesta norma, pois o arguido foi condenado numa pena de multa e o trabalho a favor da comunidade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Atento o disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal o Tribunal vai aplicar o regime previsto na actual redacção do Código Penal – alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4.9. – por considerar que o actual regime de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade é mais favorável ao arguido. Com efeito, à luz do anterior regime o tribunal fixava sempre as horas de trabalho a favor da comunidade em número superior aos dias de multa aplicados. Com o actual regime previsto no artigo 58.º, n.º 3 do Código Penal (aplicável por força da remissão do artigo 48.º, n.º 2 do mesmo diploma) a cada dia de prisão corresponde uma hora de trabalho a favor da comunidade. Assim, sendo a pena aplicada ao arguido de 100 dias de multa, o que corresponde a 66 dias de prisão (artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal), terá este de cumprir 66 horas de trabalho a favor da comunidade. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 3 do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48.º, n.º 2 do mesmo diploma, determino que o arguido cumpra 66 (sessenta e seis) horas de trabalho a favor da Comunidade, nos termos e modos constantes de fls. 188. Notifique e remeta boletins ao registo criminal. * (…).” 1.2. Porque discorda do assim decidido, recorre o Ministério Público extraindo da motivação apresentada as conclusões seguintes: 1.2.1. Decidindo como o fez, a M.ma Juiz a quo não ponderou adequadamente o disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Código Penal. 1.2.2. Na verdade, quando aí se diz “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3” quer dizer que este último normativo se aplica, mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações. 1.2.3. Ou seja, no presente caso, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa. 1.2.4. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.º, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, sem a palavra “correspondentemente”. 1.2.5. Ao preceituar como o fez, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deveria aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa). 1.2.6. A regra que aqui tem de ser aplicada é a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.º 3, ou por força da remissão do artigo 48.º, n.º 2). 1.2.7. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que “era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, depois de feita a conversão do artigo 49.º, n.º 1.” Terminou pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, consequentemente, se determine a revogação do despacho recorrido substituindo-se por outro que, no concernente ao número de horas em substituição da pena de cem dias de multa, as fixe no número de 100. 1.3. Admitido o recurso, notificado ao efeito, nenhuma resposta apresentou o recorrido. A M.ma Juiz a quo sustentou o despacho impugnado, após o que determinou a subida dos autos a esta instância. 1.4. Aqui, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente ao provimento do recurso. Foi dado cumprimento ao estatuído no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [CPP]. No exame preliminar a que alude o n.º 6 do dito normativo consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis. Como assim, determinou-se a tomada dos vistos devidos, o que se acatou, e submissão dos autos á presente conferência. Cabe, então, apreciar e decidir. * II – Fundamentação. 2.1. Como é consabido, salvo emergência de questões que assumam carácter de conhecimento oficioso (e que, adianta-se, se não vislumbram existir no caso vertente), o âmbito do recurso define-se através das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPP). O que significa, in casu, que a questão a reclamar a nossa ponderação seja a de definirmos se deve revogar-se o despacho recorrido no sentido propugnado pelo recorrente Ministério Público. 2.2. Havendo requerido o arguido a substituição da pena de multa em que fora condenado por trabalho a favor da comunidade, tarefa reclamada à M.ma Juiz a quo era, concreta e mormente, o de fixar o número de horas que teria ele, então, de prestar. Confrontando o regime vigente á data da condenação do recorrido, bem como o actualmente em vigor (por virtude das alterações introduzidas através da mencionada Lei n.º 59/2007), concluiu a dita Magistrada mostrar-se o segundo mais favorável ao arguido, donde que o aplicável. Daqui a irresignação do recorrente, com a qual concordamos, adianta-se. O regime vigente (ao que releva) no momento da condenação era o seguinte: (Artigo 48.º, epigrafado “Substituição da multa por trabalho”) “ (…) 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º.” (Artigo 58.º, epigrafado “Prestação de trabalho a favor da comunidade”) “1. Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…) 3. A prestação de trabalho a favor da comunidade é fixada entre 36 e 380 horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados. (…).” Por seu turno, a redacção actual dos normativos correspondentes, mostra-se nestes moldes: (Artigo 48.º, epigrafado “Substituição da multa por trabalho”) “ (…) 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º.” (Artigo 58.º, epigrafado “Prestação de trabalho a favor da comunidade”) “1. Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…) 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. (…).” A questão decidenda entronca, manifestamente, no sentido que deve atribuir-se ao termo “correspondentemente” constante do citado artigo 48.º, n.º 2. Ora, com o Ministério Público, entendemos que a utilização desse termo apenas deve traduzir que a aplicação do disposto se deve fazer, mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações. Por outra palavras, intuito é o de que tão somente se aplique a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa, pois que não fora assim, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.º, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, sem a palavra “correspondentemente”. Aliás, se a intenção legislativa coincidisse com a sufragada no despacho recorrido, por certo que a redacção do n.º 2 do artigo 48.º teria ser então “aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, depois de feita a conversão do artigo 49.º, n.º 1.” Este artigo 49.º (cuja redacção é idêntica em ambos os regimes) contribui também (e decisivamente, pensamos) para a dilucidação da questão colocada. Estatui-se no respectivo n.º 4, 1.ª parte: “O disposto nos n.ºs 1[1] e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída.” Isto é, a redução dos dois terços apenas deve ponderar-se na hipótese de o condenado não cumprir culposamente os dias de trabalho pelos quais ela foi substituída. Não como o fez o despacho recorrido, ab initio, pois que então se mostrava o mesmo totalmente irrelevante (ou, inclusive, na prática, sufragaria uma dupla ponderação de tal redução de dois terços), tese que se não coaduna com qualquer teoria de interpretação das normas legais. Assim, e sob pena de quebra da harmonia do sistema, a conclusão de que a correspondência entre os números de dias da pena de multa aplicada ao arguido e os números de horas de trabalho que ora deve ele prestar, deva processar-se como reclamado pelo recorrente. * III – Decisão. São termos em que perante todo o exposto, se concede provimento ao recurso interposto, e, consequentemente, se altera o despacho recorrido, no sentido em que o arguido cumpra 100 (cem) horas de trabalho a favor da comunidade, nos demais moldes aí explicitados. Sem custas. Notifique. * Coimbra, [1] “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, (…).” |