Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC62/4 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 298º, Nº2, 328º DO CC, ART º 771º, AL C), 772º, Nº2, AL. B) DO CPC | ||
| Sumário: | I - O prazo de interposição da acção em sede de recurso extraordinário de revisão tem natureza substantiva ou civil e não processual ou judicial, uma vez que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar. II - Trata-se, igualmente, de uma prazo de caducidade, já que define da vida de um direito - o da propositura ou não de uma acção judicial. III - Está, no entanto, sujeito à regra da suspensão durante as férias judiciais, já que tem o benefício excepcionante do próprio artº 328º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |