Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2536/1999
Nº Convencional: JTRC62/4
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRAZO
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 298º, Nº2, 328º DO CC, ART º 771º, AL C), 772º, Nº2, AL. B) DO CPC
Sumário: I - O prazo de interposição da acção em sede de recurso extraordinário de revisão tem natureza substantiva ou civil e não processual ou judicial, uma vez que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar.
II - Trata-se, igualmente, de uma prazo de caducidade, já que define da vida de um direito - o da propositura ou não de uma acção judicial.
III - Está, no entanto, sujeito à regra da suspensão durante as férias judiciais, já que tem o benefício excepcionante do próprio artº 328º do CC.
Decisão Texto Integral: